A Ouvidoria da Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC
ANDRÉ MAURICIO GUERREIRO, brasileiro, união
estável, médico residente do Hospital Universitário
Santa Terezinha, vem por esta apresentar
RECLAMAÇÃO no que tange ao não recebimento da
sua bolsa de estudos referentes ao mês vigente, com
vencimento em 05 de janeiro 2011, pelos seguintes
fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Em 30 de dezembro de 2010, o Reclamante recebeu um telefonema do Diretor
Adminstrativo do Hospital Universitário Santa Terezinha – HUST, o Sr. Anderson
Bezerra, solicitando sua presença para o plantão das 19h e cumprimento de
sobreaviso. Todavia, o Reclamante havia trocado seu plantão de Ano Novo com o
outro médico residente (R1), o Sr. Leonardo Coelho, em razão de tê-lo feito em seu
lugar nos dias 23 e 25 de dezembro de 2010 – plantão de Natal, conforme acordo
verbal entre ambos.
Na oportunidade deste plantão de Natal, o Reclamante foi informado pelos
médicos residentes da Clínica Médica, que o plantão dos dias 24, 25, 26 e 31 de
dezembro de 2010, além dos plantões do dia 1º e 02 de janeiro de 2011 – plantões de
Natal e Ano Novo, seriam remunerados na quantia de R$ 1.200,00 (hum mil de
duzentos reais), caso o médico residente atuasse como segundo médico no plantão da
emergência.
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Interessado na proposta, o mesmo entrou em contato com o Sr. Anderson
Bezerra, que lhe assentiu o pagamento mediante o serviço.
Assim, explicada sua ausência em virtude das substituições efetuadas entre os
médicos residentes, o Reclamante entrou em contato com o Sr. Leonardo avisando-o
de sua responsabilidade em cumprir com o acordo firmado e estar no plantão
agendado. Todavia, o mesmo alegou estar fazendo plantão na cidade de Catanduvas,
SC, fato que o impedia de estar no HUST.
Diante de tal fato, o Reclamante entrou em contato com o Sr. Anderson para
colocá-lo a par da situação e, neste instante, recebeu a notícia que a bolsa de estudos
dos médicos residentes da Clínica Cirúrgica seria suspensa até o esclarecimento dos
fatos em reunião própria e resolução final sobre o pagamento ou não da bolsa.
De fato, o pagamento não foi feito, motivo pelo qual, o Reclamante, pugna por
seus direitos.
DO DIREITO
É assente no Contrato de Residência Médica em Clínica Cirúrgica nº.
02/HUST/UNOESC/10, firmado entre as partes, em sua cláusula quarta que:
O pagamento da bolsa de estudos supra mencionada está condicionada
à comprovação mensal, pelo bolsista, de recolhimentos efetivados para
a Previdência Social, nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da Lei
6.932/81, no momento do pagamento da mesma.
Note-se que a única condição para a sua suspensão, em uma interpretação mais
ampla, é a não comprovação do recolhimento ao INSS, e não a suposta ausência em
plantão médico na emergência do hospital.
Ademais, importante destacar que pela Resolução do Conselho Nacional de
Residência Médica – CNRM nº. 4, de 12 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial
da União, em 14 de julho de 2010, que os únicos plantões válidos no âmbito das
residências médicas, é o plantão presencial do médico residente sob supervisão de
preceptor capacitado (art. 1º), o que não foi o caso do plantão do dia 30 de dezembro
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de 2010, já que na dicção da mesma resolução:
Art. 2º. Consideram-se irregulares, no âmbito do programa em
residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de
sobreaviso, a distância, acompanhados ou não de preceptores.
Assim, arbitrária e equivoca a decisão do Diretor Administrativo do HUST, pois
conforme dita a mesmíssima resolução, “[...] a irregularidade descrita no caput enseja a
restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período que se der o plantão
irregular [...].” (parágrafo único, do art. 2º).
Nesta altura, vale ressaltar que o Reclamante é pai de família, com contas a
pagar, considerando especialmente, as despesas de início de ano, que toda família
brasileira está inserida: Natal, Impostos, Material Escolar, Férias.
No que tange aos valores da bolsa de estudos, de igual forma é importante
mencionar, que o valor suspenso e constante na cláusula terceira do Contrato de
Residência Médica em Clínica Cirúrgica nº. 02/HUST/UNOESC/10 está desatualizado.
Lá consta o valor mensal de R$ 1.916,45 (hum mil, novecentos e dezesseis reais
e quarenta e cinco centavos), cláusula esta, redigida em consonância com o art. 4º, §
1º, da Lei nº. 6.932, de 07 de julho de 1981. Todavia, a Lei, em seu art. 4º, § 1º, aduz o
valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos),
reajustado conforme Medida Provisória nº. 521, de 2010.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos expostos, requer-se desde já:
1. O acolhimento desta reclamação por esta ouvidoria com seu rápido
atendimento ante a necessidade, urgência e descabimento da suspensão
aludida;
2. O cancelamento da suspensão da bolsa de estudos, vencida em 05 de
janeiro de 2011, com o seu pronto pagamento;
3. A correção do valor da bolsa de estudos para o valor de R$ 2.338,06 (dois
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mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), conforme Medida
Provisória nº. 521, de 2010.
4. O pagamento dos R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) referentes ao
plantão do dia 25 de dezembro de 2010, o plantão de Natal, com fundamento
no parágrafo único do art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional de
Residência Médica – CNRM nº. 4, de 12 de julho de 2010;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Joaçaba, SC, 06 de janeiro de 2011.
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André Mauricio Guerreiro
Médico Residente do HUST
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