CONSELHO DE ESCOLA
01. O que é o Conselho de Escola ?
O Conselho de Escola é um colegiado, de natureza consultiva e deliberativa,
constituído por representantes de pais, professores, alunos e funcionários.
02. Qual é a função do Conselho de Escola ?
A função do Conselho de Escola é de atuar, articuladamente com o núcleo de
direção, no processo de gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola.
03. Quando e como é eleito o Conselho de Escola ?
A eleição do Conselho de Escola é feita anualmente, durante o primeiro mês letivo.
Os representantes de professores, especialistas de educação - diretor, vice diretor,
coordenador , funcionários, pais e alunos serão eleitos pelos seus pares, por voto
direto, (professor vota em professor, aluno vota em aluno, pai vota em pai e
servidor vota em servidor) , através de assembléias distintas, convocadas pelo
Diretor de Escola. A eleição dos membros do Conselho de Escola será lavrada em
atas distintas para cada segmento, registrada em livro próprio e com a assinatura
de todos os participantes, devendo ser afixada em local visível para toda a
comunidade escolar.
04. Qual o prazo para a unidade escolar apresentar a composição do
Conselho de Escola ?
Todas as unidades escolares deverão encaminhar às Diretorias de Ensino, a
composição do Conselho de Escola até 31 de março de cada ano letivo.
05. Como deve ser feita a composição do Conselho de Escola ?
O Conselho de Escola é presidido pelo Diretor da Escola e terá um total mínimo de
20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes. O número de componentes é
fixado proporcionalmente ao número de classes da unidade escolar. A composição
do Conselho de Escola segue a seguinte proporção: 40% de docentes; 5% de
especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola; 5% dos demais
funcionários; 25% de pais de alunos; 25% de alunos. Além destes cada segmento
elegerá até 2 suplentes.
06. Qual é a legislação básica que regulamenta o Conselho de Escola?
· L.C.444/85 - art.95.
· Comunicado SE de 31/03/86 (DOE de 1/4/86 pág. 8 - Seção I).
· Comunicado SE de 10/03/93.
· Parecer CEE nº 67/98 (Normas Regimentais Básicas) artigos 16 a 19.
07. Qual é a natureza do Conselho de Escola?
O Conselho de Escola tem natureza deliberativa (além de ser órgão consultivo).
08. Quem preside o Conselho de Escola?
O Diretor de Escola, com direito a voz e voto.
09. Como devem ser feitas as convocações para as reuniões do Conselho?
A convocação será feita pelo Diretor de Escola, por escrito, com ciência dos
interessados, com o resumo da pauta. O prazo para convocação (antecedência
mínima de 5 dias), o dia e o horário das reuniões deverão ser levados em
consideração, assim como a possibilidade de participação da maioria dos membros.
10. No Conselho de Escola, o aluno menor tem direito a voz e voto?
SIM, o aluno de qualquer idade, deve exercer o seu direito de voz e voto em todos
os assuntos deliberados pelo Conselho, conforme orientação contida no
Comunicado SE de 31/03/86, salvo em assuntos que, por força legal, sejam
restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil (maiores de 18 anos).
11. O Professor, membro do Conselho de Escola, está obrigado a participar
de reuniões ordinárias e extraordinárias fora de seu período de trabalho?
SIM, participar do Conselho tanto é um direito como um dever do Professor. O não
comparecimento do Professor nas reuniões do Conselho de escola, quando
convocado, acarretará “falta-aula” ou “falta-dia” conforme o caso, de acordo com o
Decreto nº 39.931/95, Artigo 11.
12. Quando um membro do Conselho de Escola deixar de pertencer ao
estabelecimento, o que se deve fazer?
Verificar, no livro de atas, quem é o suplente no segmento e convocá-lo como
titular.
13. Como o Conselho deve tomar suas decisões?
Sempre em votação, por maioria simples, respeitando os princípios e diretrizes da
política educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
14. O Conselho de Escola pode ter estatuto próprio?
Sim. Poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e
subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua
organização.
15. As reuniões do Conselho de Escola são abertas ao público?
Não. Além de seus membros, apenas as pessoas interessadas e ligadas ao assunto
a ser tratado ( por exemplo deliberação sobre penalidade disciplinar, será permitida
a presença do defensor e/ou representante legal do acusado, para o exercício do
direito da ampla defesa) podem participar dessas reuniões (mesmo assim, sem
direito a voz e voto).
16. A ata do Conselho deve ser tornada pública?
SIM, exceto quando contiver deliberações sobre ato infracional atribuído a criança
ou adolescente.
17. O Conselho de Escola tem legislação própria e específica?
Sim. É o artigo 95 do Estatuto do Magistério (Lei nº 444/85), que define sua
composição e atribuições
18. O Conselho de Escola pode decidir sobre seu próprio funcionamento?
Sim. O Conselho pode elaborar seu próprio regimento, podendo ainda delegar
atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação
e facilitar a sua organização.
19. Quantas vezes deve reunir-se o Conselho de Escola ?
O Conselho de Escola deve reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e
extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação do Diretor de Escola ou
por proposta de, no mínimo, 1/3 dos seus membros. Portanto deve haver no
mínimo o registro de quatro reuniões anuais e suas respectivas atas.
20. O Conselho de Escola pode transferir suas atribuições (deveres) ao
Diretor de Escola?
Não. Serão considerados nulos e abusivos os atos praticados pelo Diretor em nome
do Conselho de Escola, como delegado ou como procurador de seus membros.
21. Pode haver pedido de reconsideração e recurso das deliberações do
Conselho de Escola?
Reconsideração, sim. Recurso, não. Isso, porque não existe uma segunda instancia
do Conselho de Escola. Portanto, não cabe pedido de recurso das suas deliberações,
exceto via judicial.
22. O membro do Conselho de Escola pode votar por procuração e/ou votar
mais de uma vez?
Não. Não existe voto por procuração, e nenhum dos membros do Conselho poderá
acumular votos.
23. Existe segunda convocação (“meia hora depois” com qualquer quorum)
para as reuniões do Conselho?
Não. Exige-se sempre a maioria absoluta dos componentes (mais da metade). Essa
regra (2ª convocação), não está prevista para o Conselho de Escola e sim, para as
Assembléias Gerais da APM.
24. Quem substitui o membro efetivo do Conselho, nas suas ausências e
impedimentos?
Os suplentes. Cada segmento representado no Conselho de escola elegerá também
2 suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e
impedimentos.
25. Quais são as atribuições do Conselho de Escola?
I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de
Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores
e alunos da unidade escolar;
II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do
Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face
das diretrizes e metas estabelecidas.
26. Quem escolhe os representantes dos alunos no Conselho de Escola é o
professor conselheiro de classe?
Não. Quem escolhe os representantes dos alunos no Conselho de Escola são os
próprios alunos, através de eleição entre os seus pares.
27. O que fazer quando a eleição for manipulada?
Quando a eleição do Conselho de Escola não for feita com a participação de todos
os membros da comunidade escolar, através de eleição realizada entre eles, poderá
ser solicitada a sua anulação. Esta solicitação deverá ser feita por escrito e
protocolada junto à direção da escola.
28. A quem recorrer, se a direção da escola ignorar a solicitação de
anulação das eleições?
Neste caso, a solicitação deverá ser protocolada na Diretoria de Ensino à qual a
escola está jurisdicionada.
29. Pais e alunos que não possam contribuir com a APM podem participar do
Conselho de Escola?
Sim. Para participar do Conselho de Escola não é necessário contribuir com a APM.
Lembramos que a contribuição para a APM é sempre voluntária
30. O que é necessário para a realização da reunião do Conselho?
É necessário que esteja presente a maioria absoluta (50%+1) dos seus membros,
ou seja mais da metade dos seus componentes. Exemplo: um Conselho composto
de 30 membros; a maioria absoluta será representada com no mínimo 16
membros. Garantida a presença da maioria absoluta, todas as decisões serão
tomadas por maioria simples (maioria dos votos) dos presentes.
IMPORTANTE: É importante garantir a melhoria da representatividade dos
diferentes segmentos desestimulando a candidatura de docentes e/ou funcionários
para o segmento dos pais.
Comunicado Conjunto CEI/COGSP de 29-1-2009
Os Coordenadores de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior e da Região
Metropolitana da Grande São Paulo considerando o papel orientador da SE à vista do
que dispõem o Parecer CEE nº 67/98, a Lei complementar 444/85 art.95, o Comunicado
SE de 31/03/86 (D.O. de 1/4/86 pág. 8 - Seção I) e Comunicado SE de 10/03/93, sem,
no entanto, impedir ou inibir o exercício da autonomia das escolas, baixam as
seguintes recomendações para a convocação do Conselho Escolar e APM visando e
o envolvimento da comunidade escolar nas decisões no acompanhamento e na
avaliação do processo educacional:
1. das Eleições
1.1 As convocações para as eleições do Conselho de Escola e APM deverão ser
elaboradas por escrito, com o resumo da pauta, entregue aos interessados, mediante
recibo, certificando- se de que as convocações sejam recebidas com pelo menos
48 horas de antecedência.
1.2 a Direção da Escola deverá providenciar a divulgação da convocação mediante sua
fixação em local próprio e visível em um mural e faixa na entrada da unidade escolar.
1.3 no caso de unidades escolares situadas em áreas próximas, recomenda-se que as
reuniões não aconteçam na mesma data e horário, de modo a favorecer participação
plena da comunidade nas reuniões.
2. das reuniões
2.1 As convocações para as reuniões do Conselho Escolar e APM deverão ser
elaboradas por escrito, com o resumo da pauta, entregue aos membros, mediante recibo,
certificando-se de que os conselheiros recebam essas convocações com pelo menos 48
horas de antecedência.
2.2 a Direção da Escola deverá providenciar a divulgação da convocação mediante sua
fixação em local próprio e visível em um mural e faixa na entrada da unidade escolar.
2.3 no caso de unidades escolares situadas em áreas próximas, recomenda-se que os
conselhos escolares não sejam convocados na mesma data e horário, de modo a
favorecer a participação plena da comunidade nas reuniões.
Lei Complementar Nº 444/85 (Estatuto do Magistério
Estadual - SP)
Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente
durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total
mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre
proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º – A composição a que se refere o "caput" obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I – 40% (quarenta por cento) de docentes;
II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de
Escola;
III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
§ 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus
pares, mediante processo eletivo.
§ 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2
(dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e
impedimentos.
§ 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos
assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da
capacidade civil.
§ 5º – São atribuições do Conselho de Escola:
I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de
Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores
e alunos da unidade escolar;
II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do
Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face
das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não
sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas
públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus
membros.
COMUNICADO SE Publicado em 10.3.93
Conselho de Escola
Aos Diretores de Divisão Regional, Delegados de Ensino, Diretores de Escola e
Conselhos de Escola
Considerando:
o programa de Reforma do Ensino e a importância dos Conselhos de Escola;
que a presença da comunidade é fator na reorganização e na renovação da
escola pública;
que a responsabilidade pela política administrativa, financeira e pedagógica da
escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da S.E. é de toda a
comunidade;
as inúmeras consultas recebidas, solicitando esclarecimentos sobre os diversos
aspectos do Conselho de Escola;
o Comunicado SE, de 31-3-86, que explicita, em seu item 3: Eleição e
Convocação. A eleição dos representantes dos professores, especialistas de educação,
funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas a ser precedida de
amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta
forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.
O Secretário da Educação comunica que:
1 – As atas que registram esses procedimentos, em livro próprio e com a
assinatura de todos os participantes, serão sempre tornadas públicas, por afixação
permanente, em local visível nas unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à
disposição de todos os interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão,
responsáveis pelo acompanhamento do processo.
2 – Até 31 de março todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino
deverão encaminhar às Delegacias de Ensino a composição de seus Conselhos de
Escola.