MUNDO JURÍDICO
Artigo de Demócrito Reinaldo Filho
Ações judiciais para impedir o corte do fornecimento de energia
elétrica – Alguns apontamentos sobre sua natureza e a autoridade
competente para julgá-las
Demócrito Reinaldo Filho
Juiz de Direito em PE
e-mail: demo@infojus.com.br
A questão do corte de fornecimento de energia elétrica tem ocupado os
debates nas cortes judiciárias. Diante do inadimplemento do consumidor, parte da
jurisprudência inclinou-se por inadmiti-lo, ao argumento da essencialidade do bem
em questão e da característica de continuidade do serviço de fornecimento de
energia elétrica, com apoio no art. 22 do CDC (Lei 8.078/90), que consagra o
princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. O Poder Público ou seu
delegado só ficaria autorizado a proceder à cobrança executiva do débito, sob pena
de infringir o art. 42 do mesmo diploma, que proíbe o uso de expedientes
constrangedores na cobrança de dívidas a consumidores. Essa corrente prevaleceu
durante algum tempo na Primeira Turma do STJ, tendo o Min. José Augusto
Delgado sido o relator do acórdão padrão que resultou no assentamento desse
entendimento (ver o acórdão proferido no ROMS 8915-MA, unânime, j. 12.05.98, DJ
17.08.98).
Mesmo antes da superação dessa jurisprudência, sempre me manifestei
contrário a ela, em julgamentos que tive a oportunidade de participar (a exemplo do
Proc. n. 01.002916-9, 21a. Vara Cível da Capital, decidido em 19.02.01). Como
ressaltei naquelas oportunidades, o direito à continuidade do serviço público, como
está assegurado ao consumidor no art. 22 (bem como no § 1 o do art. 6o, da Lei
8.987/95), não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na
hipótese de inadimplência do consumidor. A continuidade, aqui, tem outro sentido,
significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu
agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua
prestação, sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso
fortuito. O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas,
desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompida se o
consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o
pagamento da tarifa ou preço público. O art. 6 o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 ("Lei
das Concessões dos Serviços Públicos"), deixa isso bem claro, ao dizer que "não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento do usuário,
considerado o interesse público" (1).
Como se vê, o corte de energia elétrica é um direito que assiste ao Poder
Público ou a seu concessionário, no caso de inadimplência do usuário. Decorre de
disposição legal e, por isso mesmo, jamais poderia ser considerado um expediente
constrangedor ou qualquer tipo de ameaça ou infração a direitos do consumidor (2).
Essa questão, no entanto, encontra-se superada, diante do novo
posicionamento do STJ, considerando legítimo o corte no caso de inadimplemento
do usuário, não caracterizando descontinuidade do serviço essa hipótese (ver, e.g.,
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o acórdão proferido no REsp 363943-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
10.12.03, DJ de 01.03.04 (3)).
A única hesitação perdura em relação aos casos em que o consumidor é
pessoa jurídica de direito público (ou prestador de serviços públicos). Em alguns
julgados encontramos um impedimento direto ao corte, baseado no argumento de
que traz repercussões sobre a comunidade dos administrados:
“ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE.
O corte de energia elétrica em prédio do Município atinge não somente
aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da
utilização do prédio e a conseqüente deficiência na prestação de serviços
decorrentes, atinge diretamente todos os munícipes.
O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao
pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros
meios para buscar o adimplemento do débito (STJ-1ª Turma, Resp 278532-
RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.00, DJ de 18.12.00).
Em outro julgamento, a Corte Superior tem entendido não poder haver corte
indiscriminado de energia elétrica, mormente quando provoca prejuízos a toda uma
comunidade, pela privação de serviços próprios da Administração e que depende
desse bem para seu funcionamento. Aqui, o direito à suspensão do serviço (corte da
energia), quando o usuário deixa de efetuar o pagamento da contraprestação
ajustada, não é em princípio refutado, até porque decorre de previsão legal. O que
se procura impedir são os resultados gravosos decorrentes do corte quando
efetuado de forma indiscriminada, assim considerado o que é realizado sem que a
concessionária tome as providências necessárias no sentido de preservar os
serviços essenciais à população. Desde que essas precauções sejam tomadas, o
corte pode ser efetivado. Bem expressivo dessa última corrente é o aresto abaixo
ementado:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
1. A interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento do usuário,
conforme previsto no art. 6o., par. 3o., II, da Lei n. 8.987/95, não configura
descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts.
22 e 42 do CDC.
2. Demonstrado nos autos que a fornecedora, ao suspender o serviço de
energia elétrica, teve o cuidado de preservar os serviços essenciais do
município, não há que se cogitar tenha o corte afetado os interesses
imediatos da comunidade local.
3. Destoa do arcabouço lógico-jurídico que informa o princípio da
proporcionalidade o entendimento de que, a pretexto de resguardar os
interesses do usuário inadimplente, cria embaraços às ações
implementadas pela fornecedora de energia elétrica com o propósito de
favorecer o recebimento de seus créditos, prejudicando, em maior escala,
aqueles que pagam em dia as suas obrigações.
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4. Se a empresa deixa de ser, devida e tempestivamente, ressarcida dos
custos inerentes às suas atividades, não há como fazer com que os
serviços permaneçam sendo prestados com o mesmo padrão de
qualidade (STJ-2a. Turma, Resp 302620-SP, rel. p/ o acórdão Min. João
Otávio de Noronha, j. 11.11.03, DJ 16.02.04).
Como se observa dos termos da ementa, e conforme consta do voto e
relatório que integram o acórdão acima transcrito, a empresa concessionária teve o
cuidado, ao promover a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de
preservar os serviços essenciais do município, limitando o corte apenas a alguns
prédios da administração pública, resguardando, desse modo, os interesses
imediatos da comunidade local. Essa foi a circunstância decisiva para o
reconhecimento da legitimidade do corte.
Da leitura da ementa desse julgado, de certa maneira, sobressai a idéia de
que a adoção de medidas para amenizar os efeitos do corte não é somente
obrigação do Poder Público local ou do Executivo Estadual, mas também da própria
concessionária (fornecedora de energia elétrica). Por força do art. 17 da Lei
9.427/96, a suspensão do fornecimento a consumidor que preste serviço público
está subordinada unicamente à comunicação prévia (15 dias de antecedência) ao
Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que “adotará as providências
administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do
fornecimento de energia elétrica” (4). O julgado empresta um novo sentido a essa
disposição, na medida em que considera a ação direta da própria concessionária, na
preservação da energia aos serviços públicos prestados pelo órgão municipal ou
estadual inadimplente.
Um outro julgado podemos incluir nessa segunda corrente, que admite a
suspensão (ainda que subordinada a certas condições) do serviço prestado a
pessoa jurídica de direito público ou consumidor que preste serviço público. Trata-se
de acórdão da relatoria do Ministro Franciulli Neto, onde o eminente relator destacou
expressamente sua visão de que, em razão de expressa previsão normativa, é
possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa de
efetuar o pagamento, depois de regularmente notificado. O impedimento ao corte, no
entanto, ficou decidido em função de circunstância particular relacionada ao caso em
julgamento, configurada na existência de uma pluralidade de contratos com diversos
órgãos municipais, sendo inviável a suspensão de todos eles na ausência de meios
para identificar aquele em que ocorreu a efetiva impontualidade. Ao fundamentar o
voto do acórdão, o relator destacou que o corte alcançaria tanto os serviços próprios
da Administração quanto a iluminação pública do Município. A ementa desse julgado
está vazada nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” e “C” – ADMINISTRATIVO –
ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – FALTA DE
PAGAMENTO – SUSPENSÃO DO SERVIÇO – NECESSÁRIA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS INADIMPLENTES
– CORTE INDISCRIMINADO DA ENERGIA ELÉTRICA –
IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa previsão normativa no sentido da possibilidade de suspensão
do fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa de efetuar a
contraprestação ajustada, mesmo quando se tratar de consumidor que
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preste serviço público (art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 e art. 17 da Lei n.
9.427/96).
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que, embora exista débito da
Municipalidade para a concessionária, a autorizar, em princípio, o corte, a
medida ocorreria de forma a prejudicar toda a população da localidade.
Ilegal, portanto, a interrupção indiscriminada do serviço, tanto para os
serviços próprios da Administração, quanto no que se refere à iluminação
pública do Município, porque não especificada na demanda a que unidades
consumidoras se refere o débito.
Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (STJ-2ª Turma,
Resp 400909-RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 24.06.03, DJ 15.09.03) (grifo
nosso).
Diante desse conjunto jurisprudencial, podemos assinalar as seguintes
conclusões:
a) o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia
elétrica não é absoluto, estando subordinado ao interesse da coletividade,
nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.987/95, que configura uma restrição
legal à exceptio non adimpleti contractus;
b) o interesse da coletividade pode ficar revelado sempre que o corte implicar
em deixar sem energia ruas, escolas, hospitais, repartições públicas ou
quaisquer unidades do serviço público que, efetivamente, não podem
deixar de funcionar;
c) nos casos em que ficar configurado o interesse da coletividade, deve o
credor (concessionária de energia elétrica) buscar a satisfação de seu
crédito pelos meios executivos convencionais ou pela via da negociação;
d) o art. 17 da Lei n. 9.427/96 (Lei das concessões do setor de energia
elétrica) deve ser interpretado em combinação com o art. 6 º, par. 3º, da Lei
n. 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), de maneira a se conceber que o
corte de energia a consumidor prestador de serviço público está
condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento
de unidades essenciais;
e) em se tratando de consumidor pessoa privada (física ou jurídica) não
prestadora de serviço público, a concessionária tem direito de proceder à
suspensão diante de inadimplemento, sendo suficiente a notificação
prévia, pois em tal situação o corte (em regra) não tem relação com
nenhum direto interesse da coletividade;
f) o interesse da coletividade, que impede a suspensão do fornecimento de
energia, pode excepcionalmente ficar configurado mesmo na hipótese de
consumidor privado (pessoa física ou jurídica), caracterizado por
circunstâncias peculiares que o distinguem da comunidade dos usuários
(5).
Essas são, em linhas gerais, as premissas que se podem extrair dos
dispositivos legais relativos ao corte de energia elétrica a consumidor inadimplente e
da análise deles que o STJ - que tem a missão institucional de uniformizar a
interpretação da legislação federal – tem feito até o momento.
Outra questão, no entanto, tem aparecido nesses embates entre
consumidores e concessionárias de energia elétrica, esta de ordem processual. É
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que os usuários têm vindo a juízo, buscando o impedimento ao corte, pela via do
mandado de segurança. A concepção é a de que o dirigente da empresa
concessionária desses serviços está enquadrado no conceito de autoridade pública,
para fins de impetração da segurança.
Nesse ponto, em particular, temos algumas considerações a fazer.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público podem ser de direito
público ou de direito privado (6). Adquirem o direito à prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica quando vencem licitação aberta pela Administração
para o fim de outorga desse serviço. O vencedor da licitação celebra com o Poder
público um contrato de concessão de serviço público. Esse contrato de concessão
tem a natureza de contrato tipicamente administrativo, regido, portanto, pelas
normas do Direito Público. Mas, paralelamente a ele, o concessionário estabelece,
por força da execução dos serviços concedidos, outros contratos com os usuários
finais dos serviços (consumidores), estes de natureza privada (7). Assim, o serviço
prestado em forma de concessão pública dá lugar a duas relações contratuais
distintas: de um lado, a que envolve o próprio contrato de concessão, em que são
partes o Poder concedente e a concessionária, relação esta submetida ao regime de
direito público, e, de outro, o liame contratual que se estabelece entre o usuário e a
concessionária, sujeito ao direito privado.
A própria Lei das Concessões (Lei 8.987/95) deixa entrever que, à exceção
da relação direta entre o Poder concedente e o concessionário (contrato
administrativo), todas as demais relações contratuais que este termine envolvido por
conta da execução do contrato de concessão são regidas pelo direito privado. Com
efeito, prescreve o parágrafo único do seu artigo 31:
“As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não
se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente.
O contrato de fornecimento de energia elétrica, já que se estabelece entre o
concessionário e outro particular (usuário final), é essencialmente privado, apenas
com os condicionamentos decorrentes do poder regulamentar que Administração
exerce sobre a atividade transferida. O poder regulamentar da Administração fica
revelado pela circunstância de que: a) os reajustes e revisões das tarifas dos
serviços obedecem a prescrições legais e parâmetros e diretrizes específicas
determinadas pelo órgão fiscalizador e regulador competente; b) o Poder
concedente pode fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido,
aplicar penalidades ao concessionário e intervir na prestação do serviço, dentre
outros poderes (art. 29 da Lei 8.987/95).
A presença de uma regulamentação do Poder Público sobre a prestação do
serviço concedido não implica em desnaturar a relação contratual do concessionário
com o usuário. Mesmo quando privados, estabelecidos entre particulares, certos
contratos sofrem, em diferentes graus, a influência do poder regulamentar estatal,
limitando a liberdade contratual das partes. Assim ocorre em função do interesse
social que acompanha esses contratos, dos quais são exemplos marcantes os
contratos de trabalho, os contratos de locação e os contratos de consumo em geral
(contratos de planos de saúde, de prestação de serviços educacionais, de serviços
de telefonia), só para citar alguns, que recebem uma estrita regulamentação legal,
limitando a liberdade dos contraentes a um campo bastante reduzido. Tal fenômeno,
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apropriadamente chamado de dirigismo contratual, surgiu em contraposição ao
princípio clássico da plena autonomia da vontade dos contratantes, que já não
oferecia respostas satisfatórias à nova realidade social pós-revolução industrial.
Ainda, é importante registrar que a eventual presença de uma pessoa jurídica
de direito público, na condição de usuário dos serviços de fornecimento de energia
elétrica, também não desnatura a natureza privada do contrato. Nessa hipótese, ela
assume posição de simples consumidor, destinatário final dos serviços contratados
em relação (privada) de consumo (8). Como se sabe, nem sempre uma pessoa
jurídica de direito público celebra contratos tipicamente administrativos. Em boa
parte de suas relações contratuais, vincula-se despida da potestade estatal, do
poder de império que caracteriza a sua atuação, igualando-se ao particular. É o que
ocorre quando adquire bens e serviços de consumo, a exemplo de energia elétrica,
posicionando-se em relação ao concessionário (fornecedor) como simples
consumidor.
Em sendo privada a relação contratual entre o concessionário e o usuário, é
admissível por este último o manuseio do remédio constitucional do mandado de
segurança, para dirimir controvérsia entre eles acerca da prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica? Contra a prática de atos do concessionário (ou seu
representante), o consumidor pode se valer de instrumento próprio para invalidar
atos de autoridade pública? Especificamente contra o corte de energia elétrica, pode
o consumidor impetrar segurança visando à invalidação do ato?
A resposta a essas perguntas passa necessariamente pelo exame da
legitimatio ad causam do dirigente de empresa concessionária do serviço de energia
elétrica para o mandado de segurança.
Em princípio, como delegatário do serviço público, os atos do concessionário
são passíveis de mandado de segurança, a teor da Súmula 510 do STF, verbis:
“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (grifo nosso).
Essa súmula (9) foi editada em torno da interpretação o parágrafo 1 o. do art.
o
1 . da Lei 1.533, de 31.12.51 (Lei do Mandado de Segurança), que já indicava a
legitimidade passiva do delegatário do serviço público, ao dizer que “consideram-se
autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das
entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas
do Poder Público, somente no que entender com essas funções” (10).
Sabendo-se que a concessão é espécie da delegação de serviços públicos
(11), o concessionário se apresenta, para efeitos do mandado de segurança, como
autoridade pública. Mas é imperioso ressaltar que nem todos os atos que pratica são
compreendidos na delegação pública (ao menos para fins do mandado de
segurança). No desempenho de suas atividades, o concessionário pratica atos
outros, não propriamente relacionados com a delegação. É da análise da natureza
do ato que se pode aferir se o concessionário está investido (ou não) na qualidade
de autoridade pública por delegação.
A jurisprudência antiga já exigia essa diferenciação entre os atos do delegado
do serviço público, de maneira a firmar sua (i)legitimidade para a ação de
segurança, como indica o aresto abaixo ementado:
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“Não cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de empresa
pública, que tem personalidade de direito privado, salvo quando praticado no
exercício de função delegada do poder público” (RTFR 126/361).
É preciso distinguir os atos do delegado (concessionário) que importem em
atos de polícia daqueles que constituem meramente atos de gestão. Aquelas
práticas que correspondam a uma ação administrativa de efetuar condicionamentos
(legalmente previstos) à propriedade das pessoas (os consumidores finais dos
serviços delegados), tais como atos de fiscalização (como inspeções, vistorias e
exames) e atos repressivos (aplicação de multas, embargos, interdição de atividade,
apreensões), decorrem do poder de polícia público (12). Exclusivamente esses atos
devem ser entendidos, para fins de mandado de segurança, como incluídos nas
atividades delegadas do concessionário de energia elétrica (do serviço de
distribuição), de forma a dar interpretação correta à parte final do parágrafo 1 o. do
art. 1o. da Lei 1.533/51, que ressalva a utilização do mandamus “somente no que
entender com essas funções [delegadas]”. Todos os demais atos do concessionário
que não sejam atos jurídicos expressivos de poder público (13) devem ser atacados
pelas vias procedimentais comuns (a exemplo das medidas cautelares e outros tipos
de ações). Assim, cobranças de débito (aos consumidores) e todos os atos que o
concessionário esteja legitimado a fazer, não porque imbuído do poder de polícia,
mas por decorrência de direitos originados de contratos celebrados com terceiros,
estranhos à relação contratual de concessão (do serviço público), configuram
apenas atos de gestão da sua atividade, não passíveis de impugnação pela via
mandamental.
Essa diferenciação entre atos de polícia executados pelo concessionário,
estes passíveis de sanação pela via do mandado de segurança, e os atos de mera
gestão negocial é importante para evitar a confusão que atualmente domina as
unidades da Justiça dos Estados. Para evitar o corte de energia elétrica em suas
residências e estabelecimentos comerciais, consumidores inadimplentes se
socorrem do mandado de segurança. Nas Capitais, isso ainda causa maior
confusão, pois as ações de segurança são distribuídas para as varas cíveis, que
somente atuam na esfera dos litígios entre particulares, e o mandado de segurança,
por sua natureza específica de solucionar conflitos na esfera do direito público, em
princípio só poderia ser ajuizado nas varas dos feitos da Fazenda Pública. A
suspensão do fornecimento de energia, em razão do inadimplemento do usuário, é
ato de mera gestão negocial, não podendo ser combatido pela via mandamental. O
direito do concessionário ao corte (suspensão do serviço), nessa hipótese, não
decorre do poder de polícia que lhe é transferido pelo Estado, mas tem origem no
contrato (privado) que assina com o particular (consumidor), por força da exceptio
non adimpleti contractus, que autoriza a qualquer contratante deixar de adimplir sua
obrigação quando o outro deixa de cumprir com a sua própria prestação. Nesse
sentido, qualquer pretensão de impedimento ao corte deve ser veiculada por meio
de procedimentos cautelares ou por via de pedido de tutela antecipada de obrigação
de (não) fazer, ou qualquer outro expediente processual que se mostre hábil a
solucionar os interesses particulares em conflito; nunca pela via estreita e especial
da ação de mandado de segurança.
Essa parece ser uma conclusão de fácil aceitação, mas como explicar, então,
que as cortes judiciárias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ainda continuem
admitindo o manejo do mandado de segurança por consumidores inadimplentes?
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Isso em parte pode ser explicado na circunstância de a jurisprudência ter se firmado
anteriormente ao processo de privatização das empresas concessionárias de
energia elétrica. Como se sabe, a fase mais intensa do processo de privatização de
empresas estatais no Brasil teve início durante a primeira gestão de Fernando
Henrique Cardoso, no ano de 1995, quando foram incluídas empresas públicas não
só da área de eletricidade, mas também de mineração, ferrovias, portos, rodovias,
telecomunicações, água e esgotos e bancos (14). Antes da privatização, as
empresas concessionárias de energia elétrica assumiam a forma de sociedades de
economia mista, controladas pelos respectivos Estados-membros da Federação. A
aceitação do cabimento de mandado de segurança contra ato de dirigente de
concessionária de energia elétrica adquiriu força nesse contexto, em razão de que a
sociedade de economia mista tem natureza (para)estatal e, portanto, seu dirigente
pode ser considerado autoridade pública.
No âmbito do STJ, um julgado considerado verdadeiro leading case, por ter
influenciado a formação da jurisprudência a partir dele, foi firmado em maio de 1996,
sob a relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
PRATICADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
CONCEITO DE AUTORIDADE – ART. 1O. DA LEI N. 1.533/51.
O conceito de autoridade para justificar a impetração do “mandamus” é o mais
amplo possível e, por isso mesmo, a lei ajuntou-lhe (ao mesmo conceito) o
expletivo: “seja de que natureza for”.
Os princípios constitucionais a que está sujeita a administração direta e
indireta (incluídas as sociedades de economia mista) impõem a submissão da
contratação de obras e serviços públicos ao procedimento da licitação,
instituto juridicizado como de direito público. Os atos das entidades da
administração (direta ou indireta) constituem atividade de direito público, atos
de autoridade sujeitos ao desafio pela via da ação de segurança. “In casu”, a
companhia estadual de energia elétrica – CEEE – na medida em que assumiu
o encargo de realizar a licitação pública para efeito de selecionar pessoas ou
entidades para a realização de obras e serviços do maior interesse da
sociedade praticou atos administrativos, atos de autoridade, já que regidos
por normas de direito público e que não poderão permanecer forros à
impugnação através do mandado de segurança” (15).
Nesse julgado acima transcrito, a Corte Superior foi instada a se manifestar
sobre o cabimento (ou não) do mandado de segurança para impugnar ato da
diretoria coletiva de uma companhia de energia elétrica, que julgou a fase de
concorrência pública, no processo licitatório por ela aberto, para construção de uma
usina hidráulica. A discussão era se tal decisão constituía ato administrativo,
emanado de autoridade pública, ou mero ato de gestão, regido por regras do direito
privado, e por isso mesmo impossível de impugnação pela via da segurança. O
Ministro Demócrito Reinaldo, com a prudência que sempre caracterizou sua atuação
judicante, destacou que os atos praticados pela Administração indireta, nos
procedimentos licitatórios, são atos administrativos e, portanto, atos de autoridade
vinculados ao direito público. Recorrendo ao art. 37, XXI, da CF, que exige a
submissão, mesmo da Administração indireta ou fundacional, ao processo de
licitação pública na contratação de obras e serviços, concluiu que “é instituto
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juridicizado [o processo de licitação] como de direito público. Os atos das entidades
da Administração, neste campo, são atos de direito público, atos essencialmente
administrativos, atos de autoridade”. No seu voto, o Ministro Demócrito Reinaldo
não só não estendeu o uso do mandado de segurança além do campo dos atos
administrativos em procedimentos licitatórios, como teve a preocupação de destacar
o relevante interesse público envolvido no caso, já que o ato da sociedade de
economia mista importava na “construção de obras do maior interesse da sociedade,
dado o vulto dos dinheiros públicos nelas empregados e o bem estar que ensejam à
coletividade” e, portanto, não se poderia deixar esses atos “imunes à fiscalização da
própria sociedade, pela via daqueles remédios judiciais” (16).
O problema é que, ao admitir o mandado de segurança contra ato de
dirigentes de sociedade de economia mista, esse julgamento terminou por
influenciar outro subseqüente, também da mesma Turma do STJ (a 1 a. Turma), onde
se discutiu especificamente se o corte de energia elétrica é ato (delegado) de
autoridade pública, sujeito ao mandado de segurança. O relator, Min. José Delgado,
terminou por concluir que sim, assentando na ementa do acórdão (17):
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
1. É impugnável, por Mandado de Segurança, o ato de autoridade dirigente
de Sociedade de Economia Mista, quando praticado com abuso e de forma
ilegal.
“In casu”, trata-se de ato do Superintendente de Distribuição Norte das
Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local, que visando a
compelir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, determinou a
supressão do fornecimento de energia elétrica em outras unidades ao mesmo
pertencentes, que estavam com o seu pagamento em dia, constituindo tal
prática, medida passível de impugnação pela via mandamental.
2. Tem-se, atualmente, procurado emprestar ao vocábulo autoridade o
conceito mais amplo possível para justificar a impetração do Manado de
Segurança, tendo a lei adicionado-lhe o expletivo “seja de que natureza for”
(REsp 84. 082/RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo)” (18).
Esse último julgado, embora da relatoria de um dos mais eminentes juristas
que já integraram o STJ, não emprestou a melhor interpretação quando se trata de
definir a natureza do ato do delegado do serviço público, para fins de mandado de
segurança (19). A posição nele expressa, admitindo o mandado de segurança como
via de impugnação do corte de energia elétrica (com fundamento no
inadimplemento) tem perdurado na 1a. Turma daquela Corte (20), bem como tem
deitado influência sobre outros órgãos fracionários do tribunal (21).
Esses julgados, como se disse, talvez ainda influenciem advogados e o
próprio Judiciário, levando-os a admitir a impetração de mandados de segurança
contra o ato de corte (suspensão do fornecimento) de energia elétrica. Mas é preciso
alertá-los para a inconciliável circunstância de que a construção dessa
jurisprudência apoiou-se em premissas e situações completamente distintas da
atual, quando as companhias distribuidoras de energia elétrica ainda permaneciam
sob a égide estatal, adotando a forma de sociedades de economia mista sob o
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controle dos Estados-membros da Federação. Em razão do subseqüente processo
de privatização, com o controle dessas companhias passando para o setor privado,
uma nova jurisprudência há de ser erigida em torno da matéria. Ato de dirigente de
empresa privada concessionária de energia elétrica não pode ser considerado como
delegado do Poder estatal, a não ser naquilo que expressa verdadeiro ato jurídico
expressivo de autoridade pública, o que não é o caso do simples corte (suspensão)
do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente com suas obrigações
contratuais.
Esse novo caminho jurisprudencial já começou a ser traçado dentro da
própria 1a. Turma do STJ, num dos seus mais recentes pronunciamentos, conduzido
por um dos seus mais modernos integrantes, o Min. Teori Albino Zavascki, que
afastou a incidência do mandado de segurança para se atacar ato de empresa
privada concessionária de energia elétrica. O relator original, Min. Francisco Falcão,
havia fundamentado seu voto apoiando-se nos dois outros precedentes relatados
pelo Min. José Delgado (REsp 174085-GO e Resp 430783/MT), mas foi vencido
diante da argumentação do Min. Teori Albino Zawascki no sentido de que o ato de
empresa privada de energia elétrica, ainda que formado em procedimento licitatório,
é ato de mera gestão, de interesse interno e particular da empresa, não
correspondendo a ato de autoridade pública para fins de mandado de segurança. A
ementa desse mais novo julgado está assim expressa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE EMPRESA PRIVADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
1. As empresas privadas, embora concessionárias de serviço público, não
estão obrigadas a submeter suas compras ou a contratação de serviços ao
regime de licitação. Se os submetem, o fazem por interesse próprio, mas os
atos assim praticados não se transformam em ato administrativo, e o contrato
que daí resulta não será um contrato de direito público. Continua, como é da
sua natureza, um simples ato particular de gestão, típico ato jurídico privado.
Não sendo ato de autoridade, não há como supor-se presente a viabilidade
de atacá-lo pela via do mandado de segurança.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP nº 429849-RS, DJ.
10/11/2003, pp. 159)”.
Essa parece ser a tendência doravante no STJ, de definir que uma relação
obrigacional bilateral privada, consistente no fornecimento de determinado serviço e
a respectiva contraprestação, não envolve interesse da Administração pública (nem
mesmo indireto), já que o fornecedor, nesse caso, nem mais é uma empresa com
participação do capital estatal. Como muita propriedade, e nesse sentido, explicou o
Min. Teori Zavascki que “...as empresas privadas, embora concessionárias de
serviço público, não estão obrigadas a submeter suas compras ou a contratação de
serviços ao regime de licitação, como ocorre com a administração pública. Se os
submetem, o fazem por interesse próprio, apenas como método de melhor gerenciar
seus negócios. Portanto, não se pode ver, nessa espécie de atos de
concessionárias (que sequer têm a participação do capital estatal), um ato de
autoridade, nem mesmo delegada. O contrato que surge dessa licitação não se
transforma em contrato de Direito Público e a forma de selecionar o contratado não
se transmuta em procedimento ou ato administrativo. Continua, como é de sua
natureza, um simples ato particular de gestão, típico do ato jurídico privado. Não
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sendo ato de autoridade, não há como supor-se presente a viabilidade de atacá-lo
pela via do mandado de segurança” (grifo nosso).
Essa mais nova vertente da jurisprudência do STJ, como se disse, tende a
prosperar, evitando que questões relacionadas ao corte de energia de usuário
(consumidor) inadimplente sejam veiculadas pela via imprópria da ação
mandamental, preterindo-se os procedimentos cautelares comuns, estes sim
admissíveis quando se trata de resolver situações contratuais e toda espécie de
relações jurídicas de ordem privada.
Diga-se, por fim, que a preferência pelo uso dos procedimentos cautelares,
atende também a uma razão de ordem prática. Explico: como eram pessoas
jurídicas (sociedades de economia mista) sob o controle (indireto) dos Estados que
prestavam os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, os mandados
de segurança contra atos de seus dirigentes costumavam ser resolvidos na Justiça
comum. Desaparecida a ligação com os Estados-membros, as impetrações de
ações de segurança têm que recair obrigatoriamente na Justiça Federal, em virtude
de o Poder concedente (dos serviços de distribuição de energia elétrica) ser a União
Federal (22). Ora, se se concebe que o ato que corta o fornecimento de energia
elétrica é ato administrativo, atacável via mandado de segurança, a autoridade
pública nesse caso age por delegação do Poder Público Federal (a União Federal),
sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal (23). Para evitar
que disputas (causas) meramente privadas, sem qualquer interesse direto da União
ou do seu órgão regulador (a ANEEL), deixem o seu leito natural - que é a Justiça
estadual (as varas cíveis) - para ter lugar no âmbito dos órgãos da Justiça Federal, é
desaconselhável a jurisprudência que admite o manuseio do mandado de
segurança.
A continuar-se entendendo cabível o mandado de segurança contra o corte
de energia elétrica e, por conseqüência, o seu processamento junto aos órgãos da
Justiça Federal, simplesmente viola-se o comando do art. 2o. da Lei 1.533/51 (Lei do
Mandado de Segurança), que somente considera autoridade federal, para definição
de competência da Justiça Federal, quando “as conseqüências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União
Federal ou pelas entidades autárquicas federais”. Pelo corte (suspensão) de
energia, exclusivamente responde o concessionário e, sendo constatada a
abusividade, e concedida a segurança, somente ele (pessoa jurídica de direito
privado) arca com as conseqüências desse ato, não refletindo, ainda que
indiretamente, sobre o Poder concedente (a União Federal). Não há, portanto, como
se justificar o cabimento da segurança nesses casos e seu processamento pela
Justiça Federal. Ainda que essa regra (art. 2o. da Lei 1.533/51) pudesse ser
temperada, uma questão de política judiciária mesmo deve funcionar não
incentivando a que causas sem qualquer interesse público (da União) afluam no
leito da Justiça Federal.
Acreditamos firmemente que já se esboça uma tendência no sentido de
revisar a jurisprudência que admite o manuseio do mandado de segurança contra
ato de suspensão de energia elétrica, praticado por concessionária privada de
serviços públicos. Mesmo no caso de corte fundado na prática de atos fraudulentos
pelo consumidor (usuário), temos que, ainda assim, o ato é de ser entendido como
resolução de interesses meramente privados. Quando o representante da
concessionária serve-se de auto de infração, retira o medidor de eletricidade e nele
faz perícia, concluindo pela ocorrência de fraude, esses atos não representam a
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consecução de nenhum interesse público, eis que objetivam em última análise
apenas fundamentar a exigência do pagamento da (eventual) dívida
(correspondente ao valor estimado do consumo desviado) e justificar o não
cumprimento de sua própria obrigação contratual (24). Nesse ponto, nunca é demais
esquecer a lição de CASTRO NUNES, sobre o descabimento do mandado de
segurança para se resolver relações e interesses privados:
“A essa ordem de relações jurídicas é alheio o mandado de segurança,
impróprio para resolver situações contratuais, assegurar pagamento de
dívidas e, de um modo geral, dirimir questões de direito privado. Nesta
conformidade está a jurisprudência da Corte Suprema e das Cortes locais. O
que se resolve pelo mandado de segurança é relação de direito público,
definido pelo dever legal da autoridade e pelo direito correlato de se lhe exigir
o cumprimento desse dever” (Do M. de Segurança, págs. 76/77).
Quanto mais se puder interpretar que o ato (de corte de energia) é de mera
gestão, praticado pela concessionária por sua própria conta e risco, evitando, assim,
que o conflito venha a ser apreciado por órgãos da Justiça Federal, mais se
atenderá ao sentido de uma política judiciária voltada a preservá-la rigidamente para
a resolução de demandas que envolvam atos e interesses públicos (da União).
Notas:
(1) O par. 3o. do art. 6o. da Lei 8.987/95 tem a seguinte redação:
“§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
(2) Advertimos para a circunstância de que usamos indistintamente os conceitos de consumidor
e usuário. É certo que este último termo (usuário) deve ser utilizado sempre que se faça
referência ao consumidor de serviços públicos, até porque é o termo técnico que a Lei (8.987/95)
emprega. O usuário deve ser entendido como uma categoria específica de consumidor, aquele
que faz parte da relação jurídica contratual de serviço público. Mas essa relação contratual é
uma típica relação de consumo. Nesse sentido, divergimos do Prof. Antônio Carlos Cintra do
Amaral, para quem não se confunde o usuário do serviço público com o consumidor. Afirma
ele que “a relação contratual entre concessionária e usuário, mediante a qual uma parte se
obriga a prestar um serviço, recebendo em pagamento um preço público (tarifa), tem como
pressuposto uma outra, entre a concessionária e o poder concedente”. Por essa razão, ou seja,
a existência de verdadeiros contratos “coligados”, o Poder Público (concedente) tem
responsabilidade solidária perante o usuário, “na medida em que mantém a titularidade do
serviço”, diz ele (“Distinção entre usuário de serviço público e consumidor”, artigo publicado na
Revista Diálogo Jurídico, n. 13, abril/maio 2002). Com a devida vênia, o concessionário é quem
tem o encargo imediato da prestação e adequação do serviço público, respondendo pelos danos
que causar a terceiros. Como se diz na doutrina, o concessionário age em nome próprio e por
sua conta e risco, sendo perante ele que os usuários demandam em relação ao serviço. Por
outro lado, a circunstância de o art. 27 da Emenda Constitucional n. 19/98 ter determinado ao
Congresso Nacional a elaboração de “lei de defesa dos usuários dos serviços públicos” não
implica reconhecer que o legislador pretendeu criar uma categoria estanque. A aplicação
subsidiária das normas do CDC (Lei 8.078/90) à defesa do usuário dos serviços públicos sempre
será possível, ainda que se tome de empréstimo aquelas mais genéricas e de caráter
principiológico.
(3) O que demonstra que o Min. Humberto Gomes de Barros também mudou posição,
acompanhando a reviravolta da jurisprudência da 1ª Turma, pois antes esposava o entendimento
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de que “é defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no
escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das
próprias razões não pode substituir a ação de cobrança” (REsp n. 223.778/RJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 13.03.2000).
(4) O artigo em questão tem a seguinte redação:
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor
que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será
comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências
administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de
energia, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a
medida.
(5) Seria o caso, e.g., da hipótese em que o corte tivesse de recair sobre um consumidor
hipossuficiente ou pessoa jurídica vinculada a grupo de consumidores hipossuficientes. O STJ
ainda não enfrentou essa questão, mas o Min. Franciulli Neto, ao proferir voto condutor no Resp
Resp 510478-PB ( j. 10.06.03, DJ 08.09.03), ressaltou expressamente que “não será o Judiciário
entretanto, insensível relativamente às situações peculiares em que o usuário deixar de honrar
seus compromissos financeiros em razão de sua hipossuficiência, circunstância que não se
amolda ao caso em exame”.
(6)Art. 2o. da Lei 8.987/95.
(7) No regime legal da concessão de serviço público de energia elétrica, é previsto que o
concessionário se remunere através da cobrança de um preço pago pela prestação do serviço
ao consumidor final (art. 14 da Lei 9.427/96). É a sua contraprestação pela execução dos
serviços, que resulta na necessidade de se envolver em outras relações contratuais (de ordem
privatística) com os destinatários finais do serviço. Essa característica privatística do contrato de
fornecimento de energia tem origem, em princípio, na própria Constituição Federal, quando
admitiu a prestação de serviço público por particular, em colaboração ao Poder Público, em
regime de concessão ou permissão (art. 175).
(8) O art. 2o. do CDC (Lei 8.078/90), ao definir consumidor, inclui também as pessoas jurídicas
adquirentes de produtos e serviços na qualidade de destinatário final. Como a lei não restringe, é
de se concluir que também as pessoas jurídicas de direito público podem assumir a posição de
consumidor em relação contratual de consumo.
(9) A Súmula é de 03.10.69.
(10) Redação do par. 1o. de acordo com a Lei 9.259, de 09.01.96. Já havia sido anteriormente
alterado pela Lei 6.978, de 19.1.82, art. 12.
(11) O serviço público delegado é aquele transferido através de ato administrativo bilateral
(concessão) ou unilateral (permissão e autorização). Trata-se de transferência sempre de caráter
temporário, podendo ser revogada, modificada ou anulada. Não ocorre uma transferência da
titularidade do serviço, mas apenas um traspasse da execução.
(12) Há uma discussão doutrinária sobre se a execução do poder de polícia pode ser transferida
ao particular, como acontece no caso da concessão. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, os
atos decorrentes do poder de polícia, em princípio, não podem ser delegados a particulares,
admitindo apenas a prática de certos atos materiais instrumentais à prática do ato jurídico de
polícia (ver Serviço Público e Poder de Polícia: concessão e delegação, Revista Diálogo Jurídico
Ano I, n. 5, agosto de 2001).
(13) Essa expressão é utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit.
(14) O marco do processo de privatização no Brasil pode ser considerado no momento em que o
Governo Federal, em março de 1990 (durante, portanto, a administração Collor de Mello), enviou
ao Congresso Nacional a Medida Provisória 155 (que se tornou a Lei 8.031/90), contendo o que
viria a ser a base legal do Programa Nacional de Desestatização (PND). Embora o programa de
privatização tivesse outros objetivos paralelos de política macroeconômica, como o de consolidar
o plano de estabilização econômica que acabara de ser implantado e reduzir a participação do
Estado na economia como forma de atrair o capital estrangeiro, o propósito fundamental (como
não poderia deixar de ser) era o de repassar ao setor privado a administração de empresas
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estatais que tinham chegado a um profundo estado de deterioração da qualidade dos serviços
oferecidos aos consumidores.
Na verdade, os primórdios da privatização remontam às décadas de 70 e 80, mas sem a
significação do processo iniciado nos anos 90, proporcionado pela mudança na "opinião
generalizada sobre o papel do Estado no desenvolvimento econômico". O Estado não deveria
executar atividades que o setor privado fosse plenamente capaz de realizar. Ao contrário,
deveria concentrar seus esforços em áreas como educação, saúde, segurança e regulação.
Esse era o raciocínio usado para justificar as privatizações, que se tornaram uma das principais
prioridades da nova administração e avançaram sobre setores da indústria do aço, da
petroquímica e de fertilizantes. A fase mais intensa, mais longa e mais difícil do processo de
privatização só teve início, no entanto, durante a primeira gestão de Fernando Henrique
Cardoso, no ano de 1995, quando foram incluídas empresas públicas das áreas de mineração,
eletricidade, ferrovias, portos, rodovias, telecomunicações, água e esgotos e bancos.
(15) 1a. Turma do STJ, Resp n. 84.082-RS, j. 23.05.96, DJU 23.05.96.
(16) Note-se, portanto, que, no julgado acima, estavam envolvidos a preservação do patrimônio
público e dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, daí o cabimento do
mandado de segurança como via de impugnação de atos de dirigentes de sociedade de
economia mista.
(17) REsp 174085-GO, j. 18.08.98, DJ 21.09.98. Nesse acórdão, o relator apenas acrescentou
que o dirigente da companhia de eletricidade (sociedade de economia mista) “agiu em
cumprimento de determinação de legislação específica do setor de energia elétrica, através do
poder concedente, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, contida na Portaria
DNAEE n. 22/86, o que demonstra que praticou o ato impugnado no exercício de função
delegada pelo Poder Público”.
(18) Observe-se que, na parte final da ementa, o julgado repete, ipsis literis, trecho do acórdão
anterior, da relatoria do Min. Demócrito Reinaldo (REsp 84.082-RS).
(19) Reformou acórdão da 2a. Câmara Cível do TJ de Goiás, que, no nosso entender, tinha
atribuído melhor solução a essa questão, assim ementado:
Mandado de segurança. Sociedade de Economia Mista. Ato de gestão.
As sociedades de economia mista podem agir, tanto como entidades públicas, gerindo serviços
públicos, quanto como entidades privadas, editando atos de direito privado. Assim é que,
evidenciado que o ato por ela praticado – corte de energia elétrica -, foi de mera gestão, não
podendo ser tido como de mera autoridade, não pode o mesmo ser atacado por mandado de
segurança”.
(20) No Resp 430783/MT, também da relatoria do Min. José Delgado, julgado em 17.09.02 (DJ
28.10.02), a Turma manteve o mesmo posicionamento. Nesse caso, a companhia de energia
elétrica também era uma sociedade de economia mista.
(21) No julgamento do AGA 248297-SE, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, a 2a.
Turma acolheu a tese de que cabe mandado de segurança contra o corte de energia elétrica. A
relatora, em seu voto, utilizou como precedente o REsp 174.085-GO, relatado pelo Min. José
Delgado.
(22) Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante autorização ou
concessão os serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, d, da Constituição Federal).
(23) São inúmeros os acórdãos recentes que estão dando pela competência da Justiça Federal,
para julgar mandados de segurança impetrados contra o corte de energia elétrica. O
entendimento é o de que “conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal
processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se
como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de
função delegada” (CC 37912-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27.08.03, DJ 15.09.03. No
mesmo sentido: CC 38875/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.10.03, DJ 17.11.03. 1a. Seção; CC 39358-
RS, rel. Min. Castro Meira, j. 24.09.03, DJ 20.10.03). É importante destacar que esses julgados
não adotam diretamente a tese de que o corte de energia elétrica é ato de autoridade pública e,
portanto, sujeito ao mandado de segurança. Eles apenas destacaram a competência para julgar
esses mandados de segurança. Como destacou o Min. Teori Zavascki ao votar no CC 37912-RS
– numa clara indicação de manter-se fiel ao seu pensamento de que não cabe mandado de
segurança nessas hipóteses, antes esposado no 429849-RS -, “se o ato atacado é ou não ato
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típico de autoridade ou ato de mera gestão, é matéria que diz com a admissibilidade do
mandado de segurança, e não com a competência para julgá-lo”. Nesses conflitos de
competência que têm sido julgados pelo STJ, tem-se mantido a competência da Justiça Federal
quando o Juiz Federal do grau inferior se declara competente, privilegiando-se o enunciado da
Súmula 60 do extinto TFR, que prediz: “Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de
mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao
argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal".
(24) Ainda que essas ações sejam amparadas na Portaria n. 222/87 do antigo DNAEE.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
REINALDO FILHO, Demócrito. Ações judiciais para impedir o corte do fornecimento de
energia elétrica – Alguns apontamentos sobre sua natureza e a autoridade competente para
julgá-las. Disponível na Internet: . Acesso em xx de
xxxxxxxxxxx de xxxxx.
(substituir x por dados da data de acesso ao site)
Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.04.2004
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