Parecer
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- 11/16/2011
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1
EX.MO SR. DESEMBARGADOR (VICE) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(HÁ REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL)
(HÁ CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.016255-5)
AUTOS DE ORIGEM: 025.08.001314-1
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE(A-ES): MARCELO VERCESI COELHO
AGRAVADA: BUNGE ALIMENTOS S/A
FORO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR
MARCELO VERCESI COELHO, irresignado, venia rogata, com a
respeitável decisão interlocutória de fls. 392 a 398, prolatada nos autos em epígrafe discriminados,
vem perante Vossa Excelência, através de seus advogados, interpor recurso de
Agravo de Instrumento
rogando a tramitação da demanda recursal nos moldes dos artigos 527 e
seguintes do Código de Processo Civil, bem como a apreciação, processada e provimento, por este
Colendo Tribunal, das razões minutadas em anexo, com a conseqüente e necessária reforma da
decisão hostilizada.
Observa a parte Agravante que, atendendo à determinação do art. 525 do
CPC, restam adunadas, para a formação do instrumento, as peças legalmente exigidas, bem como
vêem-se juntadas peças úteis ou facultativas, trasladadas dos autos, quais sejam: cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações constantes dos autos.
2
Aliás, vê-se anexada CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
para facilitar a análise de Vossas Excelências, evitar disceptações sobre a
formação do instrumento e o não conhecimento do recurso por falta de peças
obrigatórias.
Outrossim, o advogado signatário declara, sob sua
responsabilidade pessoal e profissional, a autenticidade das cópias juntadas ao
instrumento, embora pessoalmente entenda que a exigência do art. 544, § 1°, do
Código de Processo Civil não se aplica à segunda instância.
Ad postremum, informa a Agravante, em atenção à norma do art.
524, III, do Código de Processo Civil, o nome e o endereço completo dos advogados
das partes:
AGRAVANTE: Luiz Gustavo Combat Vieira, OAB/MG 61178, e Cristiano Cury Dib, OAB/MG 93.904 e
Bruno Leonardo Verona, OAB/MG 89.417, com escritório na Rua Javari, n.° 77, B. Lídice, Uberlândia,
Minas Gerais, CEP 38400-146.
AGRAVADA: Valdir José Michels, OAB/SC 6595, Fabiano Villarinhos Castro, OAB/SP 172.582 e
Rutineia Bender, OAB/SC 14.119, com escritório na Rodovia Jorge Lacerda, km 20, s/n, Caixa Postal n.º 45,
CEP 89110-000.
Outrossim, assevera desde já que, na minuta anexa, viu-se
fundamentada a necessidade da não retenção do agravo e requerida a
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos moldes do art. 527 do CPC.
Uberlândia, 16 de novembro de 2011.
_______________________________
Luiz Gustavo Combat Vieira
Advogado
OAB/MG 61.178
____________________________________________
Cristiano Cury Dib
Advogado
OAB/MG 93.904
3
Minuta de Agravo
Preclaros Julgadores:
Rogata maxima vênia, a impropriedade da decisão agravada é, às
escâncaras, evidente, sendo imperiosa sua reforma, como se vai demonstrar. O Recorrente, para
facilitar a análise de Vossas Excelências, mas não sem antes se escusar, observa introdutoriamente
que seus argumentos serão lançados no iter e nos tópicos que se seguem, à guisa de sumário, cuja
presença em peças forenses não é usual:
PARTE I – ESCORÇO DA LIDE
SEÇÃO I – DA AÇÃO E SEUS FUNDAMENTOS
SEÇÃO II - DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA
PARTE II - RAZÕES RECURSAIS
SEÇÃO I – A REALIDADE DOS FATOS
§ 1º - DOS CONTRATOS COLIGADOS DE ADESÃO
§ 2º – DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL E NUMÉRICA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL: A
INIQÜIDADE PLANILHADA
§ 3º - A FIXAÇÃO CONTRATUAL DO VENCIMENTO ANTES DO CICLO NATURAL DE COLHEITA, ADREDE
PACTUADA PARA LIVRAR A AGRAVADA DE QUALQUER RISCO NEGOCIAL E FORMALIZAR MORA
INEXISTENTE, É OBRIGAÇÃO NULA PELA IMPOSSIBILIDADE FÁTICO-JURÍDICA DE CUMPRIMENTO
§ 4º - HIPOSSUFICIÊNCIA, OLIGOPÓLIO E OLIGOPSÔNIO
SEÇÃO II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE REFORMA
§ 1º - BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DOS
CONTRATOS (EQUIDADE)
§ 2º - POSITIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL
§ 3º – A NULIDADE DA CPR ANTE A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DA SAFRA
ANTECIPADAMENTE VENDIDA
§ 4º - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRÍCOLA
SEÇÃO III – DO PREQUESTIONAMENTO
SEÇÃO IV – DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA NECESSIDADE DO
REGIME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PERICULUM IN MORA
SEÇÃO V - REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
CONCLUSÃO
4
PRÓDROMO: DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Conforme se vê na certidão de fl. 400, a intimação da decisão
recorrida ao Agravante deu-se em 24 de março de 2008.
Dessarte, evidente a tempestividade do presente recurso.
PARTE I – ESCORÇO DA LIDE
SEÇÃO I – DA AÇÃO E SEUS FUNDAMENTOS
A ação da qual se desgarrou o presente agravo foi aviada sob os
seguintes fundamentos jurídicos: boa-fé objetiva, princípio do equilíbrio contratual,
princípio da função social dos contratos e princípio da preservação da empresa,
cânones esses positivados em normas constitucionais e no Código Civil de 2002.
A lide fora assim sumariada na petição inicial:
EMENTA DA LIDE:
1. Contratos que violam, escancaradamente, os princípios da equidade
contraprestacional, equilíbrio econômico-financeiro e função social, bem como da
preservação da empresa. Desequilíbrio contraprestacional estratosférico
demonstrado documental e numericamente.
2. A Multinacional adiantou aproximadamente 11% do custo da lavoura, e
auferirá lucro de 439,15% em relação ao valor adiantado (R$ 365.600,00) caso
o produtor seja compelido a entregar 100% de sua safra. No caso de entrega das
sacas correspondentes ao valor adiantado, acrescidas de todos os encargos
contratuais (juros, taxa de acompanhamento, etc.), o lucro será de “apenas”
95,46% em 5 meses e 5 dias, pois caberá ao produtor entregar 16,43% da
produção (o que será cumprido, questionando-se apenas o excedente não
lastreado por adiantamento).
3. O Empresário Rural, mantidas as absurdas cláusulas contratuais, terá de
suportar prejuízo de R$ 1.021.502,02, o que representa 30,04% do custo direto
5
da produção – aproximadamente R$ 3.000.000,00 - acrescido dos encargos com a
entrega do valor adiantado, o que totaliza aproximadamente R$ 3.400.000,00.
4. A nulidade da CPR emitida sem adiantamento do custeio é pacífica
inclusive no STJ. A nulidade do contrato subjacente de compra e venda de soja
futura sem o adiantamento de percentual tão elevado (aproximadamente 89%)
ainda não foi objeto de análise da Excelsa Corte, mas há remansosa jurisprudência
nos Tribunais Estaduais.
5. Contratos que proporcionam a uma das partes lucro de 439,15% em
contrapartida a 11% de investimento, e causam a bancarrota da contraparte
hipossuficiente que investiu 89% do custo da produção, e arrostou todos os
riscos (caso fortuito, força maior, agruras do plantio, etc.), ocasionando-lhe
prejuízo de 30% na safra, obviamente devem ser anulados ou revistos pelo
Judiciário, sob pena de validar-se o estupro contratual como equação
econômico-financeira dos pactos.
6 - É equilibrado, eqüitativo, justo, ético, jurídico ou razoável, num negócio
jurídico, que uma parte (Multinacional), que investiu 11% do
empreendimento, obtenha lucros exorbitantes, de mais de
QUATROCENTOS POR CENTO, enquanto a outra parte (Empresário
Rural), que, além de suportar isoladamente os riscos da produção (caso
fortuito, força maior, intempéries, pragas, etc.), investiu 89% do
empreendimento, tenha de amargar um prejuízo de mais de UM MILHÃO
DE REAIS, de TRINTA POR CENTO do custo do empreendimento
agrícola (safra), isto é, não consiga sequer pagar seus custos de produção
que avizinham três milhões e quatrocentos mil reais?
7. Em português rasgado, é jurídico que uma parte lucre à custa da
bancarrota da outra?
8. É esta a questão que não se quer calar na presente lide.
6
SEÇÃO II - DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA
A decisão interlocutória contra a qual se insurge o Agravante foi
exarada nas fls. 392 a 398.
A todo sentir, a decisão partiu de premissas equivocadas, pois
assentou-se no instituto da lesão e na teoria da imprevisão, os quais sequer foram
invocados como fundamentos jurídicos do pedido.
A decisão passou ao largo das questões debatidas na inicial,
fundamentada, como já registrado, na violação da boa-fé objetiva, do princípio do
equilíbrio contratual, do princípio da função social dos contratos e do princípio
da preservação da empresa.
A violação dos referidos cânones do Direito Contratual foi
exaustivamente demonstrada e comprovada, com documentação mais que
idônea.
Entretanto, a Juíza monocrática não vislumbrou a
verossimilhança das alegações autorais, asseverando:
● Inexistência de relação de consumo (registrando-se que o
Autor - ora Agravante - não invocou a proteção das normas consumeristas, embora
repute legítima sua aplicação. O Agravante invocou normas e princípios positivados
na Constituição e no Código Civil);
● Inexistência de “vício de consentimento”, “inexperiência” e
contratação sob “premente necessidade”. Tais requisitos subjetivos são elementos de
configuração da lesão enquanto vício de consentimento, a qual também não foi
suscitada como fundamento jurídico do pedido;
7
● Ausência de “imprevisão”. A teoria da imprevisão, positivada
sob a rubrica de onerosidade excessiva pelo Código Civil de 2002, igualmente não foi
deduzida como fundamento jurídico do pedido.
Portanto, a interlocutória hostilizada, rogata maxima venia,
equivocou-se e esquivou-se da análise dos fundamentos jurídicos do pedido
declinados na petição inicial, quiçá em razão de dezenas de ações de produtores
rurais questionando lesão e onerosidade excessiva. Mas este não é o caso dos autos.
O caso dos autos, a todo sentir, é singular, e a antecipação de
tutela então solicitada, e reiteradamente obsecrada no presente recurso, é imperiosa
para evitar a bancarrota de um empresário rural, e preservar um
empreendimento que gera empregos, tributos e renda, além de revelar evidente
e relevante função social.
Em nome de qual mandamento jurídico ou ético deve-se manter a
validade formal de um contrato que leva uma das partes à bancarrota, ao propiciar à
contraparte lucros de mais quatrocentos por cento?
O princípio da força obrigatória (sequer positivado no
Código Civil, embora registre-se que princípios prescindem de positivação) é, ex
vi legis, condicionado pelos princípios (estes positivados) da função social, do
equilíbrio contraprestacional e da preservação da empresa.
É à luz de tais princípios e normas cardeais no Direito
Contratual, preclaros Desembargadores, que a parte agravante suplica a Vossas
Excelências o provimento do presente recurso, e a imprescindível antecipação da
tutela recursal.
8
PARTE II - RAZÕES RECURSAIS
SEÇÃO I – A REALIDADE DOS FATOS
§ 1º - DOS CONTRATOS COLIGADOS DE ADESÃO
O Agravante é Empresário Rural, com atuação no Estado do
Mato Grosso, onde exerce atividade econômica organizada para a produção1 de soja e
outras lavouras, gerando obviamente empregos, tributos e renda ao produzir
alimentos.
Instado pela Agravada, assinou os anexos negócios jurídicos
(contratos e títulos de crédito) de adesão, quais sejam: 1) Cédula de Produto
Rural (CPR) n.º 0632/604; 2) Instrumento de Contrato de Compra e Venda n.º
030-00604-00005284 3) Nota promissória em branco em favor da Agravada; e 4)
“antecipação parcial do preço da mercadoria vendida através do contrato de compra
e venda n.º 030-00604-00005284.
Não bastasse, terceiros (donos das terras arrendadas pelo
Agravante) assinaram os referidos instrumentos como avalistas e fiadores, embora a
fiança já fosse limitada ao valor de R$ 397.200,00, conforme termo de fiança anexo.
Todos os negócios jurídicos, bilaterais (contrato) ou
unilaterais (títulos de crédito), eram e são, irretorquivelmente, vinculados entre si,
formando um conjunto negocial de contratos e títulos reciprocamente
dependentes ou coligados, na terminologia do célebre civilista baiano Orlando
Gomes, que ensina:
1
Código Civil, art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, observando-se que ex vi do artigo 971 do Código Civil, a inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso do empresário rural, é facultativa.
9
“Na primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos,
condicionam-se reciprocamente em sua existência e validade. Cada qual é a
causa do outro, formando uma unidade econômica.”2
A respeito dos contratos coligados, observa o Desembargador
sul-rio-grandense Arnaldo Rizzardo:
“Na união ou coligação de contratos, um depende do outro, de tal modo que,
formado separadamente, é desinteressante o negócio. Tornam-se coligados
porque são viáveis para as partes, desde que celebrados para a realização de
uma idêntica atividade, ou para a consecução de um mesmo bem. Verifica-
se, v.g., quando se faz um contrato de comodato dos mecanismos
necessários à operação de um negócio, ou outro contrato de promessa de
venda dos produtos derivados do petróleo. A rescisão de uma convenção
determina a rescisão da outra”3
Em outras palavras, a CPR, o contrato de compra e venda
antecipada e a nota promissória assinada em branco formam uma unidade econômica,
e são obviamente coligados e dependentes.
Tanto é assim que a cláusula 5ª da CPR estabelece que as
“cláusulas e condições complementares estão ajustadas e contratadas através dos
Instrumentos de Contratos de Compra e Venda n.º 30-604-5248, celebrado entre as
partes em 30/08/2007”, isto é, na mesma data de emissão do título.
A nota promissória traz o mesmo número inicial do contrato
(30604), sem os zeros à esquerda, e a mesma data de assinatura.
Mas por que tantos comentários acerca da vinculação, coligação
e imbricação dos negócios jurídicos, verdadeiros irmãos siameses?
2
GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. – Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 104.
3
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3 ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 81.
10
Porque a invalidação ou resolução de um dos negócios
jurídicos leva à invalidação ou resolução do outro, pois devem ser interpretados
os ajustes como um conjunto negocial, conforme jurisprudência uníssona:
“Os referidos contratos são exemplos de contratos coligados, posto que, embora
distintos, estão ligados por nexo funcional, de modo que, mantida a
individualidade, as vicissitudes de um poderão influir sobre o outro.” (TRF 3ª
Região, AG 2004.03.00.041753-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv Marco
Falavinha, in DJU 24.04.2007, p. 474) (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a
questão, adotando embora a terminologia mais antiga que nominava contratos
coligados como contratos mistos:
“O que caracteriza o contrato misto é a coexistência de obrigações pertinentes a
tipos diferentes de contratos, enlaçadas pelo caráter unitário da operação
econômica cujo resultado elas asseguram. Ele se distingue da união de contratos,
que se caracteriza pela coexistência, num mesmo instrumento, de tais obrigações
simultaneamente justapostas, sem a amálgama da unidade econômica aludida. Na
hipótese de união de contratos, pode ser anulado ou rescindido um deles, sem
prejuízo dos outros; enquanto que, em se tratando de contrato misto, o grau de
síntese alcançado torna inseparáveis as partes ou elementos do negócio”4
(grifou-se).
Outrossim, os contratos e títulos em lume são, nitidamente,
negócios jurídicos de adesão. Embora seja notório o fato de multinacionais como a
Agravada entabularem contratos de adesão com milhares de produtores rurais,
sempre com cláusulas leoninas e abusivas, o Agravante teve a cautela de juntar os
instrumentos negociais anexos, idênticos aos firmados pelo Requerente, o que
demonstra quantum satis a adesividade dos pactos.
4
In Revista Trimestral de Jurisprudência, 77/884.
11
Embora a realidade fática subjacente ao presente litígio seja
diferente daquelas que subjazem aos demais contratos de adesão adunados, a
identidade, a padronização e a massividade dos instrumentos negociais, e
portanto seu caráter adesivo, ficam cabalmente demonstrados com a juntada
dos instrumentos anexos.
§ 2º – DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL E NUMÉRICA DO DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL: A INIQÜIDADE PLANILHADA
No malsinado dia 30 de agosto de 2007, o Agravante, após ser a
tanto insistentemente instado por preposto da Agravada, assinou a CPR, o
contrato de compra e venda de soja verde, a nota promissória em branco e a
solicitação de “antecipação parcial do preço da mercadoria vendida”, tudo em bloco e
no mesmo dia.
Na “solicitação” de adiantamento, lê-se que o Agravante teria
solicitado a antecipação parcial do preço no importe de US$ 200.000,00 (duzentos
mil dólares). Em verdade, a Agravada, oferecendo ao Agravante um crédito de
US 200.000,00, pretendeu insidiosamente abocanhar uma safra de soja de
100.000 (cem mil) sacas, ou 6.000.000 (seis milhões) de quilos, a serem
produzidos em 2.300 (dois mil e trezentos) hectares agricultáveis, conforme se lê
na CPR.
Notem, atentos Desembargadores: o custo de produção de um
lote de 100.000 sacas, na safra 2007/2008, no Mato Grosso, varia de R$ 1.326,69
a R$ 1.355,67, conforme dados da EMBRAPA constantes do anexo “Comunicado
Técnico” de “Estimativa do Custo de Produção de Soja, Safra 2007.2008, para Mato
12
Grosso e Mato Grosso do Sul”, não computados custos ancilares como FETHAB 5,
FACS6 e congêneres.
Embora o custo do Agravante tenha sido um pouco superior,
adotou-se na anexa “PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO DOS CONTRATOS: EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA” o menor
dos custos comunicados pela EMBRAPA, qual seja o valor de R$ 1.326,69, para
demonstrar-se de plano o fumus boni iuris, que poderá ser posteriormente
reverberado por perícia de engenharia ou contabilidade.
Preclaros Julgadores: a anexa “planilha demonstrativa do
desequilíbrio econômico dos contratos: equação econômico-financeira”, doravante
designada simplesmente por PLANILHA, elaborada pelo signatário, que também
tem formação em economia, em 4 dias de árduos trabalhos, foi feita com base em
dados fidedignos e documentos idôneos, todos juntados aos autos.
Embora a planilha seja chocante e impactante, retrata fielmente
a realidade econômica do arquétipo contratual, e demonstra, quantum satis, a total
falta de equivalência ou comutatividade contraprestacional, e o aberrante
desequilíbrio econômico dos contratos, que outorgam à Agravada lucros
extraordinários e impingem ao Agravante vultoso prejuízo, que potencialmente
acarretará sua INSOLVÊNCIA!
O signatário pede venia para obsecrar a Vossas Excelências
que chequem, confiram, duvidem, questionem, calculem, mas sobretudo
verifiquem a PLANILHA anexa, ousando até mesmo sugerir que a submetam à
análise do Contador Judicial ou de qualquer técnico da vossa confiança. Por
quê?
5
Fundo de Transporte instituído pela Lei Estadual (MT) n.º 7.263, de 27/03/200
6
Fundo de Apoio da Cultura da Soja, instituído pela mesma lei acima referida.
13
Porque se o Poder Judiciário constatar o aberrante desequilíbrio
contraprestacional das avenças, certamente, com base em normas e princípios
constitucionais, e normas federais cogentes, irá interceder para coarctar o abuso, a
iniqüidade, o desequilíbrio, o irascível, e qualquer outro substantivo que possa
nomear a vitanda situação subjacente à presente lide.
Mas retome-se a análise da planilha.
O cálculo do custo mínimo de produção de soja em 2.300
hectares obtém-se pela simples multiplicação do número de hectares agricultáveis
pelo custo mínimo de produção, chegando-se ao custo direto de produção no importe
de R$ 3.051.387,00, isto é, aproximadamente três milhões e cinqüenta mil reais.
Somando-se a este custo os encargos previstos na “solicitação”
de antecipação parcial do preço”, quais sejam “1% (um por cento) ao mês a título de
juros, capitalizados mensalmente, e 0,3% (zero vírgula três por cento) a título de
ressarcimento de despesas com fiscalização e acompanhamento do presente contrato,
também capitalizados”, ao preço da soja do dia do suposto vencimento da CPR e do
contrato de compra e venda (10 de março de 2008), chega-se ao custo total de
produção (nele incluídos os encargos antes mencionados) de R$ 3.400.382,02
(aproximadamente três milhões e quatrocentos mil reais).
Portanto, vê-se de plano que com um adiantamento (efetiva
compra e venda antecipada da soja futura) de duzentos mil dólares, a Agravada
pretendeu garantir e travar uma safra de 100.000 sacas cujo custo direto de
produção é de três milhões de reais, conforme documentado, provado e inclusive
tornado incontroverso pela confissão da contraparte na petição inicial da
intimorata ação de busca e apreensão que promoveu levianamente contra o ora
Agravante.
14
O adiantamento (empréstimo) somente foi efetuado pela
Agravada no dia 5 de outubro de 2007, mais de dois meses após a assinatura dos
instrumentos negociais, conforme comprova o anexo extrato bancário, que noticia o
depósito, sob a rubrica de “RECEB PAGFOR 0467253”, da importância de R$
365.600,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), correspondentes aos
U$ 200.000,00 (duzentos mil dólares).
Salta aos olhos, de plano, que com um adiantamento de
aproximadamente trezentos e sessenta mil reais (US$ 200.000), efetuado em 5 de
outubro de 2007, a Agravada fará jus, contratualmente, e apenas a título de
contrapartida pelo adiantamento, ao recebimento de R$ 714.595,02, isto é, uma
diferença de 95,46% (R$ 348.995,02) sobre o capital emprestado ou adiantado,
no interregno de exatos 5 meses e 5 dias entre a data do adiantamento-
empréstimo e a data de vencimento da CPR e do contrato de compra e venda –
10 de março de 2008.
Somente tal parcela contratual representa uma remuneração
de 95,45% (quase cem por cento) sobre capital investido a título de
“adiantamento, antecipação de preço ou empréstimo”, inegavelmente operação
de crédito sob qualquer nomenclatura.
Nem os bancos brasileiros - nem mesmo narcotraficantes
internacionais – sonham com cenário tão favorável: 100% de remuneração do
capital em 5 meses, o que corresponde a 20% ao mês!
Registre-se que o Agravante não se insurge contra o
pagamento de tal parcela. Está apenas a demonstrar que o adimplemento de tal
parcela é mais que suficiente para assegurar o lucro da Agravada.
15
Aliás, conforme demonstram as notas fiscais anexas, o
Agravante vem regularmente entregando à Agravada as sacas de soja, não
havendo falar-se em inadimplemento de sua parte.
Entretanto, a entrega das sacas correspondentes ao
“adiantamento-empréstimo” efetuado pela Agravada (16.427,47 sacas),
conforme demonstrado na planilha anexa, já lhe proporcionará substancial
lucro de R$ 348.995,02, isto é, remuneração, juros ou ganhos de 95,45% em
relação ao capital adiantado ou emprestado.
Explique-se mais detalhadamente razão da diferença de
aproximadamente R$ 350.000,00, ou da lucratividade de 95,46% da Agravada apenas
em relação ao “adiantamento-antecipação-empréstimo” efetuado.
Ora, a “solicitação de antecipação parcial do preço” traz os
seguintes encargos:
1 – Juros capitalizados de 1,3% ao mês;
2 – Variação cambial atrelada ao dólar;
3 – Vinculação expressa ao contrato de compra e venda
antecipada, conforme último parágrafo da solicitação de adiantamento, no qual se lê
que a ele são conferidas “as características de termo aditivo ao contrato referenciado,
neste aspecto, para todos os efeitos legais”.
A referida vinculação importa, numa interpretação literal e
sistemática do conjunto negocial, que os valores “antecipados”, “adiantados” ou na
verdade emprestados deverão ser pagos, no vencimento da CPR e do contrato de
compra e venda antecipada (10 de março de 2008), em sacas de soja, ao preço
contratual fixado, de US$ 14,00 (quatorze dólares) a saca, embora a saca em março
de 2008 esteja cotada em aproximadamente U$ 30,00 (trinta dólares).
16
O valor de mercado da saca de soja em 10 de março de 2008,
segundo a cotação CEPEA7/ESALQ8/BM&F9, publicada na Folha de São Paulo de 11
de março de 2008 (documento anexo), foi de R$ 45,88, com oscilação de – R$ 2,30,
chegando-se ao patamar mínimo de R$ 43,58, utilizado na anexa planilha
demonstrativa da iniqüidade contratual, ou da lunática disparidade
contraprestacional.
Se fosse tomada como referência a cotação da Bolsa de
Chicago10, que é o padrão contratualmente adotado, a disparidade
contraprestacional seria ainda mais gritante, pois o valor bursátil da saca, em
Chicago, no dia 10 de março de 2008, foi de R$ 52,025, ou US$ 30,617.
Todos os índices e valores acima mencionados estão listados na
página anexa à planilha.
Mais aberrante ainda seria a iníqua pretensão, já
manifestada pela contraparte, de obter a entrega de toda a soja mencionada nos
contratos, isto é, das 100.000 (cem mil) sacas, sem que tenha havido
adiantamento, antecipação ou empréstimo que lastreasse a entrega do
remanescente da safra.
Em compêndio, a entrega das sacas correspondentes ao
empréstimo, “antecipação ou adiantamento de preço” efetuado pela Agravada
(16.428 sacas, arredondando-se para cima) já lhe proporciona uma lucratividade de
95%, ou seja: a Agravada emprestou R$ 365.600,00 e recebeu sacas que valem R$
714.595,02, com lucro, portanto, de R$ 348.995,02.
7
Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, parte do Departamento de Economia, Administração e Sociologia (DEAS) da Esalq/USP. http://www.cepea.esalq.usp.br/
8
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
9
Bolsa de Mercadorias & Futuros. http://www.bmf.com.br/portal/portal.asp
10
Chicago Board of Trade (CBOT). http://www.cbot.com/
17
A entrega das 100.000 sacas contratualmente mencionadas, mas
não lastreadas por prévio empréstimo-adiantamento-antecipação, importaria em
desmesurada vantagem para a Agravada, e vultoso prejuízo para o Agravante, que
acarretaria sua bancarrota.
Ora, vê-se na planilha anexa que a entrega do remanescente da
soja não lastreada proporcionaria à Agravada uma lucratividade de 439,15% em
relação ao capital investido, ao empréstimo-adiantamento-antecipação efetuado.
O Agravante quer mais é que a Agravada tenha muito lucro
em seus negócios, gere empregos, renda, impostos; remeta ao exterior seus
lucros bilionários, e deixe cada vez mais bilionários seus acionistas estrangeiros.
Os documentos anexos dão notícia da grandiosidade dos lucros
bilionários da Agravada. Documento da própria Agravada noticia:
“Quem trabalha na Bunge pode comemorar o resultado do seu trabalho. Em
2007, os desempenhos operacional e financeiro bateram recordes. As vendas
líquidas globais da Bunge no mundo cresceram 71% em relação a 2006, e o
lucro aumentou 49%.11
Que a Agravada continue obtendo lucro líquido anual na
escala de UM BILHÃO de reais.
Até aí nada demais.
Entretanto, quando o lucro exorbitante da Agravada, no negócio
em concreto, nos contratos em testilha, causa à contraparte, ao Agravante, vultoso
prejuízo da ordem de R$ 1.021.502,02, isto é, prejuízo à razão de 30,04% do
custo total de produção da soja, alto lá!
11
Bunge Planeta, p. 17, revista anexa.
18
Embora UM MILHÃO DE REAIS não seja nada, ou um mero
grão de areia para a Multinacional, que fatura líquido UM BILHÃO por ano,
isto é, MIL MILHÕES, para o Empresário Rural é vida ou morte, é manutenção
da empresa ou bancarrota, é empatar os custos da lavoura ou quebrar!
Conforme matemática e documentalmente provado, pelos
documentos e planilha anexados, o custo total de produção da safra é de R$
3.400.382,02 (três milhões e quatrocentos mil reais, aproximadamente).
A Agravada colaborou, na empreitada agrícola ou safra,
emprestando, adiantando, antecipando ou investindo R$ 365.600,00,
aproximadamente 11% do valor do empreendimento agrícola.
O Agravante, portanto, deverá arrostar o custo remanescente da
produção, de R$ 3.034.782,02, aproximadamente 89% do empreendimento agrícola
ou safra.
Indaga-se:
É equilibrado, eqüitativo, justo, ético, jurídico ou razoável,
num negócio jurídico, que uma parte (Multinacional), que investiu apenas 11%
do empreendimento, obtenha lucros exorbitantes, de mais de
QUATROCENTOS POR CENTO, enquanto a outra parte (Empresário Rural),
que, além de suportar isoladamente os riscos da produção (caso fortuito, força
maior, intempéries, pragas, etc.), investiu 89% do empreendimento, tenha de
amargar um prejuízo de mais de UM MILHÃO DE REAIS, de TRINTA POR
CENTO do custo do empreendimento agrícola (safra), isto é, não consiga sequer
pagar seus custos de produção que avizinham três milhões e quatrocentos mil
reais?
19
Em português rasgado, é jurídico que uma parte lucre
exorbitantemente à custa da bancarrota da outra?
É esta a questão que não se quer calar na presente lide.
O Empresário Rural não iria questionar a lucratividade da
Multinacional no negócio caso ele ao menos conseguisse pagar os custos da
lavoura!
Entretanto, quando o lucro exorbitante contratualmente
assegurado à Multinacional ocasiona diretamente vultoso prejuízo ao Produtor
Rural, que sequer conseguirá pagar os custos do empreendimento agrícola, isto é,
quando o lucro contratual excessivo de uma parte é causa direta da bancarrota da
contraparte, configura-se hipótese que repugna ao Direito, que não tolera a
iniqüidade, a injustiça contratual, o abuso, a usura real!
Atentos Julgadores: o Agravante não está a confundir menor
lucratividade com prejuízo.
Como já salientado, o Agravante não se insurge contra os
contratos porque o preço da soja alcançou seu maior índice em 126 anos, isto é,
desde a fundação da Bolsa de Chicago, 1882!12
O Agravante pretende apenas conseguir suportar seus custos
de produção, pagar suas contas, não sofrer elevado prejuízo e não ser levado à
bancarrota!
Os anexos contratos de colheita da soja, e de arrendamento da
terra, demonstram por si só (não se olvide a planilha) que caso o Agravante seja
compelido a entregar a totalidade de sua produção à Agravada, não conseguirá sequer
arrostar os custos básicos do arrendamento e da colheita, pois terá de entregar ao
12
Conforme amplamente noticiado na imprensa. Notícia anexa do Centro de Inteligência da Soja sumaria o fato.
20
dono da terra e aos empreiteiros da colheita percentual da soja colhida, ou pagá-
la no preço de hoje, o maior da história da Bolsa de Chicago!
A Ministra Nancy Andrigui, no voto-vista proferido no Recurso
Especial n.º 722.130-GO (documento anexo), recurso no qual se reconheceu a
nulidade da CPR ante a ausência de “adiantamento pela safra que era
antecipadamente vendida”, mas manteve-se a higidez do contrato de compra e
venda antecipada, apenas censurou o acórdão reformado, que anulava ambos os
negócios, porque “o acórdão confundiu prejuízo com menor lucratividade”.
Justos Magistrados: por Rui Barbosa, não confundam alhos com
bugalhos...
O Agravante não aviou a ação e o presente recurso porque terá
menor lucratividade, mas porque terá prejuízo tão elevado que significará a
bancarrota do empreendimento agrícola, enquanto a Agravada pretende auferir
lucratividade de mais de QUATROCENTOS POR CENTO. Quid iuris?
§ 3º - A FIXAÇÃO CONTRATUAL DO VENCIMENTO ANTES DO CICLO NATURAL DE
COLHEITA, ADREDE PACTUADA PARA LIVRAR A AGRAVADA DE QUALQUER
RISCO NEGOCIAL E FORMALIZAR MORA INEXISTENTE, É OBRIGAÇÃO NULA
PELA IMPOSSIBILIDADE FÁTICO-JURÍDICA DE CUMPRIMENTO
A respeito do tema em epígrafe declinado, o Agravante permite-
se a transcrição de excerto de parecer lavrado pelo insigne Prof. Igor Wildmann, uma
das maiores autoridades brasileiras em agronegócio. O anexo parecer, em sua íntegra,
é expressamente adotado pelo Agravante como fundamentação jurídica de sua
petição inicial.
O Parecerista é mestre e doutorando em Direito Econômico pela UFMG,
Professor da Pós–graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais,
Professor da Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte, Conselheiro Técnico em Crédito
Rural da FAEMG – Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais, Consultor Jurídico da
21
Associação Brasileira da Batata, e Agravante dos livros: Crédito Rural: teoria, prática, legislação e
jurisprudência, e “Aspectos jurídicos da Securitização de dívidas rurais como instrumento de
política econômica”
Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, na
apresentação de uma das obras do Parecerista, a doutrina do renomado
Professor Wildmann há tempos tem “merecido o aval do Superior Tribunal de
Justiça (confira-se Resp. 166.592-MG) na formação de uma orientação
nacional”13
Transcreva-se, sem mais delongas, excerto do parecer anexo:
“DA EXISTÊNCIA DE RISCO APENAS PARA O VENDEDOR
PRESENÇA DE VERDADEIRA “ARMADILHA CONTRATUAL” QUE
DEIXA À COMPRADORA A PORTA ABERTA PARA DESCUMPRIR A
FIXAÇÃO DE PREÇOS, ACASO O MERCADO MUDE EM SEU
DESFAVOR.
A regra dos contratos de compra e venda futura, em geral, é o risco de
uma oscilação normal de preços. Cada parte, portanto, arca com o risco de que, mesmo
estando o preço fixado, o mercado pode, posteriormente, oscilar para uma condição que
lhe seria mais favorável ou desfavorável na hipótese de não ter vendido ou comprado a
mercadoria com o preço fixo. Se, fixado o preço e, no momento da entrega, este sobe, o
vendedor é tomado por um sentimento de “ter deixado de ganhar”, ao passo que se o
preço da mercadoria decresce no momento da entrega, o comprador é tomado por um
sentimento de que “poderia ter comprado mais barato”. A vantagem, por sua vez, é
justamente proteger as partes de oscilações desfavoráveis.
13
Trechos da apresentação, feita pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do livro Crédito Rural: Teoria, Prática,
Legislação e Jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
22
A lisura do contrato permanece quanto a este ponto, portanto, se o risco
for igualmente distribuído para ambas as partes. Assim, em exemplos como o do caso em
tela, a compradora poderia, teoricamente, alegar que, em caso de uma abrupta baixa nos
preços, ela também estaria obrigada ao preço fixado, mesmo com a sensação de que
“poderia ter comprado mais barato”.
Não é isso, contudo, que ocorre no caso em exame.
Percebemos aqui a existência de uma verdadeira “armadilha contratual”
que parece ter sido redigida no contrato de adesão para ser usada exata e justamente
com a finalidade de desobrigar a compradora, acaso os preços tivessem baixado,
livrando-a, portanto, de qualquer risco e facultando-lhe pagar o preço do dia, acaso este
estiver mais barato.
Trata-se da fixação, na Cláusula Quarta, de um prazo de entrega
manifestamente inexeqüível (10 de março de 2008). A compradora, como contumaz
negociadora de soja, tem a perfeita compreensão de que14 o período de colheita da soja
começa justamente no início de março e só termina, em média, no final de abril, variando
cá ou lá de acordo com as condições climáticas, operacionais ou logísticas de cada
produtor.
Dessa forma, causou-nos estranheza que o contrato fixasse um prazo de
entrega que fosse, dadas as enormes quantidades especificadas, manifestamente
inexeqüível não só para o vendedor, como também para a vasta maioria dos produtores
de soja do hemisfério sul.
14
Ressalve-se aqui os casos excepcionais de alguns produtores em algumas regiões do Estado
do Mato de Grosso que, devido ao regime de chuvas diferenciado e ao plantio dede variedades de
soja precoce, colhem um pouco antes da vasta maioria dos sojicultores brasileiros.
23
A estranheza aumenta, data venia, quando tal disposição contratual é
analisada conjuntamente com a cláusula 7.b, do referido contrato, que reza:
Cláusula sétima – Das disposições gerais.
(...)
B) É facultado à COMPRADORA, em não lhe entregando o VENDEDOR a
mercadoria vendida com preços definitivo já fixado, no prazo estipulado, atualizar
o preço da quantidade faltante, para todos os efeitos legais, inclusive cláusula
penal, com base no preço praticado pela COMPRADORA, no dia da liquidação, ou
ainda, atualizá-lo monetariamente e acrescendo juros moratórios de 1% ao mês.
O que reza a cláusula supra é simples: acaso o vendedor não entregue a
soja vendida antecipadamente, exatamente na data aprazada – coisa que é praticamente
impossível, em face do tempo natural da colheita – a compradora faculta-se o direito de
pagar, portanto, pela mercadoria, o preço praticado, por ela mesma, no dia do
pagamento.
A faculdade auto-concedida pela compradora, no caso em tela, é mais do
que conveniente, vez que tal arranjo contratual parece ter sido premeditado para ser criar
a seguinte situação:
a) Se os preços de mercado caem, a compradora usa da “faculdade”
que lhe atribui a referida cláusula, para pagar os preços praticados no
dia da liquidação, mais baixos.
24
b) Se os preços sobem, ela convenientemente “tolera” um atraso na
entrega - o qual já sabia ser inevitável - para exigir o cumprimento no
contrato pelo preço anteriormente fixado, mais vantajoso para si.
Neste caso ainda, ela pode exigir multa moratória pelo preço de
mercado, ou seja, mais caro do que o fixado.
Trata-se de um arranjo contratual que isenta a compradora dos riscos
inerentes ao contrato, jogando-os todos sobre o vendedor. Da forma que posta
contratualmente, a fixação dos preços só tem efeito quando interessar à compradora.
A criação de tal mecanismo no referido contrato, de forma sutil e só
perceptível àqueles que tenham simultaneamente conhecimento jurídico e da realidade
específica da produção de soja, configura, em nosso entendimento:
a) Dolo.
Patente a presença do elemento volitivo da compradora, que é a
redatora do contrato de adesão, visando, quando conveniente para si, ter
sempre motivos e saídas contratuais para não pagar o preço fixado, em
óbvio prejuízo à outra parte contratante.
b) Indução a erro substancial sobre característica essencial do negócio.
O Produtor, acaso fosse capaz de perceber a malícia contratual
camuflada na análise conjunta desses dois dispositivos, certamente não
assinaria o contrato fixando preços, vez em caso de queda no mercado, a
compradora fica praticamente desobrigada de cumprir a pré-fixação; tirando
do vendedor a estabilidade que, juntamente com a antecipação de receitas
para custeio do empreendimento (que no caso também inexistiu), é a causa
mater de se vender antecipadamente produto rural.
25
Certamente o negócio não teria sido fechado se o vendedor,
assim como qualquer outra pessoa dotada de senso comum, tivesse a exata
percepção de que, pelo referido contrato:
I) se o preço de mercado subir, ele não ganha, pois estará
obrigado ao preço fixado anteriormente;
II) se o preço de mercado cair, ele não deixa de perder, pois a
vendedora, por sua vez, não estará obrigada ao preço fixado,
estando esta “ facultada” a pagar apenas e tão somente cotação
mais barata, de forma que o vendedor não tem aqui segurança
alguma contra a queda de preços.
Em nosso entendimento, ocorre aqui a configuração da hipótese
de erro substancial quanto a características essenciais do negócio, prevista
no art. 139, I do Diploma Civil substantivo pátrio15, o que reveste o ato de
anulabilidade.
c) Violação da boa fé objetiva16
Ao aderir ao pacto de compra e venda antecipada, o vendedor,
sem perceber, caiu em verdadeira “armadilha” contratual, que isenta totalmente
15
Art. 139 – O erro é substancial quando: I) Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração ou à alguma das qualidades essenciais a ele.
16
Para Miguel Reale:
“(...) a boa fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo
social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando
como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial,
devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do
alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”.
(in http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm acessado em 09.03.2008)
26
a compradora justamente dos riscos que são inerentes ao negócio, criando para
esta uma potestatividade de cumprimento ou não, de acordo única e
exclusivamente com sua própria conveniência. Manifestamente carente a
lealdade, que é elemento configurador da boa fé objetiva.
d) Potestatividade pura.
A referida clausula sétima, “b”, apresenta potestatividade manifesta,
vez que deixa, expressamente, ao alvedrio de uma das partes, no caso a
compradora, a escolha sobre pagar o preço contratado ou pagar o cotação
do mercado presente, ressaltando que o balizamento de preços da 2ª opção
– pagamento da cotação no mercado `a vista – será feito pelos preços pagos
pela própria compradora.
A potestatividade aqui é dupla: i) Ao deixar o alvedrio da compradora a
opção de pagar o preço fixado ou preço de mercado, nos casos,
praticamente inevitáveis, de atraso na entrega. Neste caso, se o preço sobe,
a compradora opta por pagar o preço fixado no contrato, mais barato. Se o
preço desce, esta opta por desprezar o preço fixado no contrato, pagando o
preço de mercado, mais conveniente para si. II) Por outro lado, na hipótese
de a compradora optar por pagar o preço de mercado à vista, o contrato
adota como balizador os preços pagos justamente pela compradora. Aqui a
cláusula em questão se mostra nula de pleno jure, em face da
potestatividade direta e manifesta.”
(Fim da transcrição).
27
§ 4º - HIPOSSUFICIÊNCIA, OLIGOPÓLIO E OLIGOPSÔNIO
Demonstrado o escancarado desequilíbrio contraprestacional,
explique-se sua etiologia.
É simplesmente incontestável que a parte aderente (Agravante) é
hipossuficiente em relação à Agravada.
Afigura-se claro que produtores rurais entendem de plantio.
Entretanto, em relação a mercado cambial e mercados futuros, sua hipossuficiência
técnica, econômica e jurídica é patente em relação à Agravada, que conta em seus
quadros com os melhores especialistas em mercados cambial e de futuro.
A título de ilustração, a Agravada, dentre seu time de
especialistas, conta com os serviços do renomado consultor Marcelo Prado,
referência do agronegócio no Triângulo Mineiro, pagando-lhe anualmente, segundo
informações fidedignas, cinco milhões de dólares pela consultoria.
Oportunamente, será demonstrado pela prova testemunhal de um
ex-consultor das multinacionais do agronegócio que todo o sistema contratual é
elaborado para que os produtores rurais tenham prejuízo e mantenham-se
constantemente endividados, enquanto as multinacionais obtêm lucros
escandalosos, pois manipulam não apenas o mercado dos grãos, mas fixam
unilateralmente os preços dos insumos agrícolas por elas fabricados.
Já chamou a atenção do Ministério da Agricultura o oligopólio
liderado pela Agravada.
Permite-se a transcrição de excerto do discurso do Senador
Álvaro Dias, do PSDB paranaense, extraído do diário do Senado Federal do dia 20 de
fevereiro de 2008, com ampla reverberação na imprensa (documentos anexos):
28
“Um estudo realizado pelo Ministério da Agricultura sobre a conduta das
empresas e do mercado trouxe um dado estarrecedor: a multinacional
Bunge montou um oligopólio de fertilizantes, impondo elevados custos
de produção. Não pretendo trazer os números da elevação desses
custos, mas a elevação de preços de fertilizantes no ano passado
extrapolou 100%, 150%, ou seja, é a consagração da exploração de
forma perversa.
...
Esse oligopólio, liderado pela Bunge, é composto ainda pelas multinacionais
Mosaic e Yara, exercendo forte influência sobre o preço interno, bem como
sobre o fornecimento internacional, considerando que as unidades dessas
empresas lá fora vendem parte considerável do fertilizante que importamos.
Vamos dimensionar o mercado mundial: são US$60 bilhões anuais; no
Brasil, são US$7,5 bilhões. Portanto, há um valor aí de muita expressão
econômica. E o Governo brasileiro não pode ignorar essa realidade do
oligopólio. Um estudo técnico concluiu que a Bunge e mais duas
multinacionais já citadas controlam os preços da produção local e
importada, e isso tem de ser considerado pelo Governo. O Governo tem
de tomar providências imediatamente, tem de responder a todos os
indicativos de oligopólio contidos no diagnóstico do Ministério da
Agricultura. As conclusões desse estudo foram apresentadas, em dezembro
último, aos seis Ministros que integram a Câmara de Comércio: Casa Civil,
Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento, Itamaraty e Desenvolvimento
Agrário.”17
Lê-se ainda a respeito:
“Após quatro meses de investigação sobre a atuação de empresas do setor de
fertilizantes, o Ministério da Agricultura identificou um oligopólio –
mercado onde existem poucos fornecedores - liderado pela multinacional
Bunge. Agora, o governo quer quebrar tamanho controle do mercado
17
Diário do Senado Federal de 20 de fevereiro de 2008, p. 2.895
29
porque vê nele a responsabilidade pelos altos custos de produção de
lavouras como soja e cana-de-açúcar.”18
Além do oligopólio na venda dos insumos agrícolas, existe ainda
o oligopsônio na aquisição dos produtos agrícolas, pois poucas empresas
transnacionais adquirem a quase totalidade da soja produzida no Brasil, conforme
demonstra graficamente a Federação da Agricultura do Estado do Paraná19.
Portanto, a Agravada influi na formação do preço dos insumos
agrícolas, e também no preço de mercado dos produtos agrícolas como a soja.
O oligopólio na venda de insumos, e oligopsônio na aquisição de
soja, demonstram quantum satis que a Agravada ostenta superioridade técnica e
econômica em relação ao Agravante, nitidamente parte hipossuficiente.
Em verdade, a Agravada não apenas tem maior expertise em
mercados de futuro e de câmbio, mas influencia e mesmo controla a formação
do preço dos insumos agrícolas (oligopólio), bem como a formação do preço dos
produtos agrícolas (oligopsônio).
Alerta o Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo:
A quarta questão da Carta Aberta está na afirmação: 'contudo, ao ocuparem
o espaço deixado pelo Estado brasileiro e já sem a concorrência do Banco
do Brasil, as grandes 'tradings companies' formaram, também, um
oligopsônio, que, hoje, controla desde a comercialização e o transporte da
maior parte da soja brasileira, até a exportação e distribuição internacional
das commodities, passando a cobrar taxas de juros ou de desconto
exorbitantes e se apropriando, assim, da parte principal dos lucros do setor'20
Lê-se ainda:
18
http:/www.radioagencia.com.br
19
http://faep.com.br
20
http://www.iea.sp.gov.br/OUT/verTexto.php?codTexto=6940
30
“O complexo soja, principal produto da pauta de exportações do
agronegócio, tem 80% de suas vendas (US$ 10,2 bilhões nos últimos 12
meses) concentradas em quatro processadoras. "Fica fácil de o produtor ser
manipulado", afirma Getúlio Pernambuco, chefe do Departamento
Econômico da CNA”21
Anexa-se ainda estudo sobre a “Concentração no Agronegócio e
o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”, de autoria de técnicos do
Ministério da Fazenda.
SEÇÃO II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE REFORMA
§ 1º - BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO DOS CONTRATOS (EQUIDADE)
Os negócios jurídicos ora questionados, conforme se demonstrou
nos articulados precedentes, não são apenas um atentado violento ao pudor
contratual, mas um verdadeiro estupro contratual.
Desde 1998, com o advento da Constituição vigente, foi
revogada a “Lei de Gérson”22, e já não era sem tempo.
O liberalismo contratual dos séculos XVIII e XIX, que erigiu a
dogma o princípio da liberdade contratual e seu corolário natural, a força obrigatória,
criou a cultura da “esperteza contratual”, aplaudindo o desequilíbrio.
Mas, entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza, e o Direito
liberta.
Hodiernamente, as partes de um contrato deverão preocupar-se
em celebrar contratos com equilíbrio contraprestacional, com proveito econômico
21
http://www.bahiainvest.com.br/port/noticias/ultimas.asp?cd_noticia=1616
22
O célebre tricampeão mundial de futebol protagonizou propaganda de cigarros onde dizia que o importante seria
“levar vantagem em tudo”.
31
recíproco, pois assim determinam a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor
e mais recentemente o Código Civil de 2002, sob pena de invalidação ou revisão
judicial do contrato desequilibrado.
Em verdade, a noção de equilíbrio nas relações jurídicas já era
colocada em evidência desde os romanos, tanto que Celso conceituou o Direito como
“a arte do bem e da equidade (ius est ars boni et aequi)”.
Principal corolário dos princípios da boa-fé objetiva e função
social, a equidade contratual significa o equilíbrio entre as prestações recíprocas
(equilíbrio contraprestacional), numa equação econômico-financeira eqüitativa.
O Direito dos Contratos, preocupado com a noção de justiça
contratual, busca e deve buscar a equivalência contraprestacional, a
comutatividade das prestações, para atender o axioma da equidade, que é, dentre
os deveres gerais de boa conduta, ou conduta ética positiva, ínsitos ao princípio da
boa-fé objetiva e da função social, talvez o mais importante.
A noção de equilíbrio supera a noção de enriquecimento ilícito,
ou de nulidade por ilicitude. A conduta dos contratantes, além de lícita, deve ser
eqüitativa.
O Direito não mais se contenta com a licitude formal da conduta
contratual. Preocupa-se também com a comutatividade das prestações.
É verdade que a conseqüência jurídica de um contrato
equitativo é a força obrigatória. Entretanto, a conseqüência jurídica de um
contrato iníquo é a ausência de força obrigatória, bem como a invalidação ou
revisão judiciais.
32
A equidade é não apenas tão importante quanto o princípio
da força obrigatória. A equidade é condicionante da força obrigatória de um
contrato:
“Observa-se, pois, que no novo Código Civil brasileiro a equidade
tradicionalmente associada ao Direito Natural torna-se, de modo
incontroverso, direito positivo, devendo a jurisprudência – fonte formal e
produção jurídica – ainda ampliar o seu conteúdo pela concreção dos
variados modelos abertos contidos em seu texto”23
“A noção de contrato está intimamente ligada à de comutatividade ou
equilíbrio entre as prestações. A comutatividade é uma das espécies
fundamentais de justiça, ao lado da distributiva e a social, divisão essa que
teve origem nos estudos de Aristóteles e que é modernamente defendida por
Duguit, Dabin, Lachence e outros. André Franco Montoro define essa
espécie de justiça da seguinte forma: „A virtude pela qual um particular dá a
outro particular, aquilo que lhe é rigorosamente devido, observada uma
igualdade simples ou real‟”24
§ 2º - POSITIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE
CONTRATUAL
A festejada Professora Doutora Teresa Negreiros, da UERJ, em
seu já célebre “Teoria dos Contratos: Novos Paradigmas”, ao comentar o princípio
do equilíbrio econômico dos contratos, assevera, juntamente com Antônio
Junqueira de Azevedo que sua fundamentação é constitucional:
“A vedação a que as prestações contratuais expressem um desequilíbrio
real e injustificável entre as vantagens obtidas por um e por outro dos
contratantes, ou, em outras palavras, a vedação a que se desconsidere o
sinalagma contratual em seu perfil funcional, constitui expressão do
23
MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2002, p.143.
24
DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. - 2ª ed. -
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 12
33
princípio consagrado no art. 3º, III, da Constituição: o princípio da
igualdade substancial. Com efeito, à luz do princípio da igualdade
substancial, pressuposto – como é notório – da justiça social, o contrato
não deve servir de instrumento para que, sob a capa de um equilíbrio
meramente formal, as prestações em favor de um contratante lhe
acarretem um lucro exagerado em detrimento do outro contratante.
... o princípio do equilíbrio econômico incide sobre o programa contratual,
servindo como parâmetro para a avaliação do seu conteúdo e resultado,
mediante a comparação das vantagens e encargos atribuídos a cada um
dos contratantes. Inspirado na igualdade substancial, o princípio do
equilíbrio econômico expressa a preocupação da teoria contratual
contemporânea...
De acordo com este princípio, a justiça contratual torna-se um dado relativo
não somente ao processo de formação e manifestação da vontade dos
declarantes, mas sobretudo relativo ao conteúdo e aos efeitos do contrato,
que devem resguardar um patamar mínimo de equilíbrio entre as posições
econômicas de ambos os contratantes.
Ou seja, um contrato livremente pactuado pode ser, não obstante, um
contrato injusto e, nesta medida, pode ser revisto, modificado
judicialmente ou mesmo integralmente rescindido: à ênfase na
liberdade sucede a ênfase na paridade. 25
Não destoam as lições do Magistrado paulista Cláudio Luiz
Bueno de Godoy, Doutor em Direito pela PUC/SP e Professor da Universidade
Mackenzie e Fundação Getúlio Vargas, em preciosa obra sobre a função social dos
contratos26:
25
NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 155 e seguintes
26
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função social do contrato: os novos princípios contratuais. São Paulo: Saraiva,
2004 (Coleção professor Agostinho Alvim / coordenação Renan Lotufo), pp. 33 e seguintes
34
“Na verdade, não se nega que a boa-fé e justiça contratual se
relacionem, tanto quanto, aliás, com elas se relaciona a autonomia
privada, princípios todos que, aliados à função social, se completam,
guardam entre si, conforme lição de Larenz, uma relação de
complementação e de necessária harmonização... salientando mesmo o
Agravante que a liberdade contratual necessita da justiça contratual,
como corretivo...
É a mesma preocupação com a dignidade humana e com o solidarismo
que impõe novo padrão de conduta das partes que transacionam e que,
também, determina e assegura o equilíbrio de suas prestações. Não se
espera, por identidade de motivos, que os contratantes ...possam
contratar ou manter-se vinculados, tal como na origem de maneira
excessivamente desequilibrada, o que, de resto, não seria leal nem
permitiria fosse o contrato visto como instrumento de cooperação e
colaboração entre as partes.
Em diversos termos, visto o contrato como um instrumento de
cooperação entre as partes27, não atende a uma imposição de justiça,
como a caracteriza Jonh Rawls, assentada em um necessário princípio
de equidade, a limitação da própria liberdade em função de um
empreendimento cooperativo em que não se distribuam e se cumpram,
equilibradamente, as vantagens mútuas que levaram as partes a confiar
uma na outra e, assim, a prometer reciprocamente. Para o Agravante,
„não devemos lucrar com os trabalhos cooperativos sem que tenhamos
contribuído com nossa quota justa.
Segundo Karl Larenz, o princípio da justiça contratual se manifesta,
nos contratos que chama de recíprocos, em rigor bilaterais,
sinalagmáticos e comutativos, quer pela equivalência objetiva entre
prestação e contraprestação, quer pela eqüitativa distribuição dos ônus
e riscos contratuais entre as partes contratantes.”
27
João de Mattos Antunes Varela, Das obrigações em geral, v. 1, p. 94
35
Retome-se indagação feita laudas antes: é equilibrado, eqüitativo,
justo, ético, jurídico ou razoável, num negócio jurídico, que uma parte
(Multinacional), que investiu 11% do empreendimento, obtenha lucros exorbitantes,
de mais de QUATROCENTOS POR CENTO, enquanto a outra parte (Empresário
Rural), que, além de suportar isoladamente os riscos da produção (caso fortuito, força
maior, intempéries, pragas, etc.), investiu 89% do empreendimento, tenha de amargar
um prejuízo de mais de UM MILHÃO DE REAIS, de TRINTA POR CENTO do
custo do empreendimento agrícola (safra), isto é, não consiga sequer pagar seus
custos de produção que avizinham três milhões e quatrocentos mil reais? Em
português rasgado, é jurídico que uma parte lucre à custa da bancarrota da
outra?
A resposta é intuitiva.
E por quê contratos desequilibrados, iníquos, devem ser anulados
ou revistos?
Porque assim o determina a Constituição. Retome-se a citação
do erudito magistrado e professor paulista:
“No Brasil, resta claro da disposição do artigo 170, logo no caput, da
Constituição Federal, que estabelece, como princípios fundamentais da
ordem econômica – de que o contrato é fundamental instrumento, conforme
atrás examinado, no Capítulo I -, a dignidade da pessoa humana e a justiça
social, já antes, nos arts. 1º, III e IV, bem assim no art. 3º, I, consagrados
como princípios e objetivos fundamentais da República (princípios da
dignidade e do solidarismo).
Aliás, assim o determina também o princípio da função social
dos contratos:
“No direito brasileiro, em que a situação fundamentalmente não se altera, já
se advertiu que a assunção de uma função social significa que „a
36
conformação clássica do contrato, individualista e voluntarista, cede lugar a
um novo modelo deste instituto jurídico, voltado a obsequiar os valores e
princípios constitucionais da dignidade e livre desenvolvimento da
personalidade humana. Ainda mais, segundo Antônio Junqueira de
Azevedo, a função social integra o contrato numa ordem social harmônica,
solidarista, mercê do comando do art. 1º, IV, da Constituição Federal
(princípio do solidarismo).
E foi neste contesto que se editou a Lei n.º 10.406, de10 de janeiro de 2002,
que consagra o novo Código Civil. Miguel Reale ... teve a oportunidade de
deixar claros os três princípios cardeais sobre os quais se assentam as novas
disposições. São os princípios da operabilidade, da eticidade e da
socialidade”28
Não fossem suficientes os comandos constitucionais, o equilíbrio
contraprestacional, de forma ampla, é previsto como regra para todo o direito
obrigacional, a teor do artigo 317 do Código Civil de 2002:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.
Um dos “Enunciados” aprovados na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no
período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro
Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, assentou:
Enunciado 17 – “Art. 317: a interpretação da expressão “motivos
imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar
tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas
previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.”
28
GODOY, op. cit., pp 115 e 118.
37
Também o artigo 187 do Código Civil veda o desequilíbrio
contratual:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Por fim, mas não com menor relevância, transcrevam-se normas
federais a respeito da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio
contraprestacional, apenas para facilidade de análise:
Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
38
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
Já que tantas menções houve a Karl Larenz, cite-se-o
diretamente. O Agravante, ao tecer considerações sobre negócios desequilibrados ou
usurários, observa:
“La característica primaria de um negocio usurario, según el articolo 138,
ap. 2, es uma “desproporción manifiesta”, según das circunstancias, entre
la prestación de uma parte y la contraprestación de la outra convenidas
em um contrato bilateral.” 29
A doutrina costuma classificar a usura em usura real e usura
pecuniária. Usura financeira é a percepção, no mútuo feneratício, de juros
exorbitantes. Usura real é o lucro patrimonial desproporcional. A única dúvida que
permeia os contratos ora questionados é se configurariam usura real ou pecuniária.
Transcrevam-se ainda os preciosos ensinamentos do Professor
Rodrigues Jr.:
“A teoria da imprevisão cede espaço ao princípio do equilíbrio contratual,
baseado na correção jurídica e fática (se possível) do contrato, ou, em caso
extremo, em sua resolução, preservando-se as prestações já exauridas.
A alteração das circunstâncias passaria a ser o elemento objetivo desse
fenômeno, não se exigindo ganho exagerado de uma das partes, mas apenas
o restabelecimento do sinalagma primitivo, mediante a aplicação de
princípios e da interpretação dos contratos.
29
Derecho Civil, Parte General, 3a edição (original) Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 620.
39
Karl Larenz, a este propósito, relata que o Tribunal Supremo de Colônia
para a Zona de Ocupação Britânica, abandonando a adesão à teoria de
Oertmann, decidira “atender únicamente a „la ponderación de las
circunstancias de cada caso concreto conforme a la buena fe”
Esse princípio do equilíbrio contratual está presente no Direito
Administrativo, como resultado da precursora jurisprudência do Conselho
de Estado, que o reconheceu no início do século passado, no famoso caso da
Cie Française des Tramnways, de 11 de março de 1910, criando o conceito
de equação financeira do contrato, pedra angular da teoria da imprevisão
naquela província do Direito Público e já acolhido em diversas normas
positivas brasileiras da atualidade (art. 37, XXI, e art. 175, da Constituição
Federal de 1988; art. 57, § 1º; art. 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, e § 6º, da Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; art. 54, da Lei n.º 8883/1993, c/c art. 389,
do novo Código Civil (art. 1056, do Código Civil de 1916); art. 9º, §§ 2º, 3º
e 4º; art. 10; art. 11, da Lei n.º 8.987, de 13 de vevereiro de 1995) 30
§ 3º – A NULIDADE DA CPR ANTE A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO CUSTEIO
DA SAFRA ANTECIPADAMENTE VENDIDA
É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a nulidade de
Cédula de Produto Rural (CPR) que não cumpra sua função social de custear a
lavoura mediante adiantamento substancial do preço da safra antecipadamente
vendida:
RECURSO ESPECIAL Nº 722.130 - GO (2005/0017809-0)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : JALES PERILO E OUTRO
PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ E OUTRO
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : OLIVEIRA FERNANDES FILHO
ADVOGADO : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS
EMENTA
(omissis)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto rural,
desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de
30
RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 123/124
40
crédito para o produtor), é nula.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
A emissão de uma cédula de produto rural sem o prévio
pagamento, ou a antecipação de parte dele, não é usual nem
funciona como instrumento de crédito - tendo no caso concreto,
em que o título não circulou, a única serventia de dar ao
beneficiário um meio executivo para cobrar a entrega da safra
futura.
Nessa parte, o negócio foi desigual porque a emissão da
cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica,
agravou a situação do emitente, ao invés de beneficiá-lo.
Essa circunstância é suficiente para a declaração da nulidade do
título.
Em verdade, a que vieram a CPR e o contrato de compra e venda
de safra futura?
Dispôs a Exposição de Motivos Interministerial n° 334, de 8 de
outubro de 1993:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de
Lei que visa criar a Cédula de Produto Rural - CPR, que consubstancia promessa de
entrega futura de produtos rurais.
2. Essa modalidade operacional, que hoje se formaliza através de complicados
instrumentos contratuais, é a principal alternativa encontrada pelos produtores rurais para
alavancar o capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades,
especialmente no caso de produtos destinados à exportação, como a soja, por exemplo,
em face do esgotamento paulatino das fontes tradicionais de crédito rural.
3. Com a criação da CPR, portanto, o Governo estará colocando à disposição do mercado
um instrumento padronizado e simples que proporcionará economia e segurança
operacional.
4. Destacamos as seguintes principais características da cédula objeto da proposta
consubstanciada no projeto de Lei
a) tem, como negócio subjacente, a venda e compra de produtos rurais, para
entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e o comprador (indústria,
exportador, etc.). Essa operação é formalizada, atualmente, através de
contratos complexos, onerosos, sem uniformidade e de segurança discutível;
b) é um título líquido e certo, transferível por endosso e exigível pela
quantidade e qualidade de produto nela previstas;
c) é inspirada nas cédulas de crédito rural e industrial criadas pelos decretos-lei
n°167, de 14 de fevereiro de 1967, e 413, de 9 de janeiro de 1969;
...
41
Por oportuno, observamos que a modalidade de venda para entrega futura constitui
importante passo no sentido da modernização e da emancipação da atividade rural,
na medida em que permite ao produtor planejar melhor seus empreendimentos,
além de propiciar-lhe capital de giro e de protegê-lo contra o risco da queda de
preços que normalmente ocorre na época da safra.
Respeitosamente,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado da Fazenda
ALBERTO DUQUE PORTUGAL
Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária
O Parecer de Plenário do Senado Federal31 assentou o que se
segue sobre a CPR:
“A Cédula de Produto Rural é uma cambial pela qual o emitente vende
antecipadamente a sua produção agropecuária, recebe o valor da venda
no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto
vendido em local e data estipulados no título”
Dentre as vantagens do título para o produtor rural, ressaltou-se:
“garantir a comercialização de sua produção a preços constituídos de forma
mais ampla e transparente, propiciando melhor remuneração pelos seus
produtos”
“permitir melhor planejamento de suas atividades, por possibilitar o aporte
dos recursos nas épocas em que são efetivamente necessários”
Mencionava ainda o parecer, como benefício para o Estado, a
redução dos “lucros auferidos pela cadeia de intermediação atuante na
comercialização de produtos agropecuários”
Observava ainda o parecer em tela:
“o produtor rural encontra-se protegido dos riscos decorrentes das situações
futuras dos preços de seus produtos, riscos estes assumidos pelos
tomadores da CPR.
42
Trata-se, por conseguinte, de um mecanismo de financiamento do setor
agropecuário capaz de alavancar o capital de giro de que necessitam os
produtores, ao tempo que retira do setor os riscos da flutuação futura
de preços”
Por fim, entendera o Senado que:
“A modalidade de venda para entrega futura constitui, assim, importante
passo no sentido da modernização e da emancipação da atividade rural, na
medida em que permite ao produtor planejar melhor seus empreendimentos,
além de propiciar-lhe capital de giro e de protegê-lo contra o risco da queda
de preços, que normalmente ocorre na época da safra”.
Neste ponto, indaga-se:
Alguma das finalidades acima declinadas foi atingida por
uma CPR precedida de adiantamento de meros 11% (onze por cento) do custo
total da produção, ou de meros 15% (quinze por cento) do preço total da
compra e venda antecipada?
Obviamente que não.
Assim, diferentemente do entendimento inicial do juízo
monocrático, é extremamente questionável a obrigação de entrega da totalidade
da soja mencionada na CPR, ante sua flagrante nulidade.
Permite-se o Agravante a transcrição de mais um elucidativo
julgado a respeito da nulidade da CPR em casos congêneres, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás32:
31
In PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 3 ed. Curitiba, Juruá, 2007, p. 256
32
(TJGO, 3ª Câm. Cível, Apel. nº 95561-2/188, DJ de 25/04/2006, Rel. Des. Felipe Batista
Cordeiro).
43
“Afora a isso, registra-se nos autos o fato de que houve a emissão de Cédula
de Produto Rural, com cláusulas pignoratícia (da colheita futura) e
hipotecária (do imóvel rural do recorrente), sem que houvesse o pagamento
do preço (contraprestação). Ora, por tratar-se de ato jurídico de graves
conseqüências para o produtor rural – que além de não receber apoio
financeiro, tem onerado seu patrimônio atual e futuro –, e extremamente
benéfico à primeira apelada – que sem despender qualquer soma, obtém um
título de crédito relativo à colheita do produtor, ainda por cima garantido
por penhor e hipoteca –, não há dúvida de que a emissão do referido título
decorreu de imposição abusiva da recorrida, sendo certo que afirmação em
sentido contrário não seria digerível.
Verifica-se, pois, que o contrato, que a princípio se mostrava equitativo,
revelou-se, ao tempo de sua execução, e em decorrência dos fatos já
mencionados, um instrumento de submissão do primeiro apelante à
condição de mero aderente à vontade da primeira apelada, afastando para
longe a idéia de parceiros contratuais. Sucede que, em se tratando de
contrato comutativo – como é o caso do ora analisado –, não se permite que
as vantagens contratuais sejam canalizadas para apenas um dos contratantes
(sempre o financeiramente hegemônico), como se dá com os contratos
aleatórios.
Tudo isso conduz à conclusão de que o contrato em análise realmente não se
conforma à sua função social, posto que, ao submeter a atividade do
produtor rural aos seus interesses meramente comerciais, a recorrida causa
distúrbio que compromete o normal funcionamento da cadeia produtiva de
grãos, gerando o risco de colapso de um de seus mais importantes elos, em
evidente prejuízo social, situação essa que o Código Civil de 2002 visa não
só combater, mas eliminar.
Logo, em sendo a atividade agrícola a mais importante atividade econômica
daquela região do Estado de Goiás, o quadro acima retratado ganha ainda
mais relevância, exigindo, por conseguinte, maior rigor em sua análise.
44
Profícua, nesse sentido, a doutrina de Augusto Geraldo Teizen Júnior, in
verbis:
“A nova concepção de contrato, diversamente daquela leitura individualista
que limitava externamente as relações contratuais, ou seja, em que 'as
convenções só têm efeito entre as partes contratantes, não prejudicando
terceiros', conforme concepção do Código Civil francês (art. 1.165), e
também, o nosso Código Civil de 1916, tem hoje seus horizontes ampliados,
porém compreendidos em uma análise funcionalizada das situações
jurídicas delineadas nas ordens programáticas da Constituição Brasileira.”
(in A função Social no Código Civil, RT, 2004, 1ª ed, p. 131).
Em consonância com a exposição de linhas pretéritas, tenho que esta
primeira apelação merece provimento a fim de que, reformando-se a
sentença, declare-se nulo o contrato firmado entre as partes.
Passo à análise da segunda apelação, que tem por recorrente a sociedade
mercantil, e por recorrido o produtor rural.
In casu, a pretensão do recorrente é de que seja reformado o capítulo da
sentença que declarou nula a Cédula de Produto Rural emitida com base no
contrato analisado em linhas volvidas, por inexistência da relação creditícia
nela encartulada.
A pretensão, contudo, não merece acolhida, e o motivo é simples.
A mens legis do diploma legal que criou a Cédula de Produto Rural (Lei
n.º 8.929/94) era de criar um título de crédito que propiciasse o fomento da
atividade agrícola através da capitalização do produtor rural, e não a de,
simplesmente, criar apenas mais um título de crédito.
De tal arte, a emissão de uma Cédula de Produto Rural deve estar
sempre vinculada à obtenção de crédito pelo produtor rural, o que não
ocorreu no caso em tela, em que o título serviu não como instrumento
de fomento da produção rural – sua aptidão nata –, mas como
ferramenta de coação do emitente pelo beneficiário, que, sem qualquer
45
contraprestação, passou a dispor de título executivo para exigir a
entrega dos grãos negociados.
Corrobora essa conclusão o fato de que referido título de crédito não foi
colocado em circulação, mas retido pela apelante/beneficiária.
Sucede que, nesse caso, a sua validade fica condicionada à efetiva
realização da operação financeira que gerou a emissão, sob pena de o título
ser nulo, tal qual a duplicata quando emitida sem lastro em operação
comercial.
Cristalina, pois, a nulidade da cédula de produto rural em questão,
decorrente não só do desvio da finalidade para a qual foi criada, mas
também do vício na sua emissão, que, sem dúvida alguma, se deu por
imposição abusiva da segunda apelante. Confiram-se, nesse sentido, os
julgados assim ementados, in verbis:
“EMENTA: COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA
FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço
certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua
cotação no mercado internacional) não era imprevisível.
2. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. A emissão de cédula de produto
rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de
crédito para o produtor), é nula. Recurso especial conhecido e provido em
parte” (STJ, 3ª T., REsp 722130/GO, DJ de 20.02.2006, Rel. Min. Ari
Pargendler).
EMENTA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA.
VARIAÇÃO DO CÂMBIO E DA COTAÇÃO NO MERCADO
INTERNACIONAL. QUEBRA DA SAFRA. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NULIDADE DAS
CÉDULAS DE PRODUTO RURAL- CPRS. PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS - ARTIGO 333, I, DO CPC.
46
1 – O Código Civil, em seus artigos 478 e 479, e a doutrina admitem a
rescisão do contrato sempre que acontecimento futuro modifique o
equilíbrio econômico do ajuste, de modo a infligir prejuízo insuportável a
uma das partes (rebus sic stantibus). Todavia a cotação do produto
agrícola no mercado internacional e a variação do cambio monetário não se
apresentam como fatos imprevisíveis, hábeis a desobrigar os contratantes.
Precedente do STJ. 2 - (......). 3 - (......). 4 - A finalidade das cédulas de
produto rural vinculadas aos contratos é, necessariamente, incentivo a
atividade rural mediante disposição de crédito ao produtor para
implemento do plantio. Não sendo disponibilizado capital, mostram-se
invalidas as CPR's porque ausente liquidez, certeza e exigibilidade
necessárias à sua caracterização como título de crédito. 5 - Apelo
conhecido e parcialmente provido" (TJGO, 4ª Câm. Cível, Apel. nº 87708-
3/188, DJ de 28/04/2006, Relatora Des. Beatriz Figueiredo Franco).
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
SOJA. REVELIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANTECIPAÇÃO
DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PLANTIO.
1- A revelia não possui efeito absoluto e, sim, relativo à presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo Agravante. Por tal feito, deve o julgador
singular, apreciar as provas dos autos para a formação de seu livre
convencimento, nos termos do art. 131 do C. PR. Civil.
2 - Há de se ressaltar que nos contratos celebrados entre as partes litigantes,
não houve adiantamento de importância destinada ao plantio de soja pela
recorrida, circunstância que daria solidez a cédula de produto rural (CPR),
dessa forma deve ser permitida a resolução dos contratos quando
caracterizado o desequilíbrio contratual entre as partes contraentes. Recurso
conhecido e provido.”
47
§ 4º - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA AGRÍCOLA
Registre-se ainda que os contratos impugnados violam ainda
outro axioma cardeal: o princípio da preservação da empresa, pois, como
exaustivamente demonstrado nos articulados fáticos, o arquétipo contratual levará o
empresário rural à bancarrota.
O princípio da preservação ou da continuidade da empresa, além
de ser cânone do Direito Empresarial, é positivado no artigo 1.085 do Código Civil.
SEÇÃO III – DO PREQUESTIONAMENTO
Por todo o exposto, vê-se claramente que a decisão recorrida
violou os artigos 421 e 1.085 do Código Civil, além dos artigos 3º e 170 da
Constituição da República, normas aplicáveis à espécie e cuja virtude normativa é
expressamente questionada.
Tornadas assim controversas as questões constitucional e federal
que ora veementemente se levantam, suplica o Recorrente a expressa manifestação,
por parte deste Sodalício, sobre a violação das normas antes declinadas.
SEÇÃO IV – DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA NECESSIDADE DO
REGIME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PERICULUM IN MORA
A decisão hostilizada, a todo sentir, causou e causa ao Agravante
lesão grave e de difícil reparação.
Ora, a potencial entrega de toda a colheita à contraparte em
virtude de título nulo, conforme já relatado à saciedade nos articulados anteriores,
causará ao Agravante prejuízos que acarretarão sua bancarrota.
48
SEÇÃO V - REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
A relevância da fundamentação pode ser aquilatada da simples
leitura dos articulados anteriores.
O periculum in mora é representado pela impossibilidade de
pagamento integral dos custos de produção da lavoura, notadamente aqueles
relativos à colheita e ao arrendamento (contratos anexos) caso a totalidade das
100.000 sacas seja entregue à Agravada, o que acarretará a bancarrota da empresa
agrícola.
Dessarte, é imperiosa, nos termos do artigo 527, III, do Código
de Processo Civil, a antecipação de tutela recursal, nos seguintes moldes:
1 – Determinação da suspensão da exigibilidade da entrega das
sacas que excedam aquelas correspondentes ao valor adiantado, acrescidas de
todos os encargos contratuais (juros, taxa de acompanhamento, etc.), assegurando-se
à Agravada lucro de “apenas” 95,46% em 5 meses e 5 dias, pois caberá ao Agravante
entregar 16,43% da produção, o que equivale a 16.427,47 sacas, conforme planilha
anexa, arredondando-se para 16.428 sacas, o que, em resumo, importa na suspensão
da exigibilidade da entrega à Agravada de 83.572 sacas, até o julgamento final
da lide ou até que se digne a Agravada a pagar o valor de mercado da soja, para
que o Agravante consiga pelo menos pagar seus custos de produção e não seja
levado a estado de insolvência.
2 - A título de caução, oferece o Agravante a caução abaixo
descrita, idônea, documentada e mais que suficiente para garantir o valor de
todo o contrato. Para que o Agravante tenha o direito constitucional de discussão
judicial de seu contrato, oferece em caução 3.951 (três mil novecentas e cinqüenta e
uma) rezes bovinas, conforme demonstrado pelas notas fiscais anexas, bem como
pela planilha adunada. Oferece ainda em caução as 100.000 sacas de soja objeto do
49
da CPR e do contrato, ficando o Agravante na condição de depositário, com as
conseqüências legais do depósito judicial, e obrigado a, caso venha a sucumbir na
presente ação, apresentar a soja ou seu equivalente em pecúnia sob pena de prisão por
infidelidade de depósito judicial. É imperioso salientar que as rezes foram adquiridas
no ano passado, motivo pelo qual o preço foi alterado para mais. Ainda, tendo em
vista o confinamento das mesmas, o valor da garantia em gado será de
aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme planilhas e
notas fiscais em anexo.
Registre-se que entre as sacas voluntariamente entregues à
BUNGE pelo Agravante, somadas àquelas colhidas arbitrariamente pela
contraparte, já foram colhidas e entregues à BUNGE aproximadamente 40.000
sacas. Portanto, a contrapartida ao adiantamento efetuado pela BUNGE
(investimento de 11% em relação ao custo do empreendimento agrícola), isto é, a
única obrigação válida e exigível do Agravante, já foi à saciedade cumprida e
com sobras, razão pela qual já foi assegurado à contraparte lucro de 95,46% em
relação ao capital investido, em angustos 5 meses e 5 dias. Qual a razão lógica,
jurídica ou ética de levar-se o Agravante (que investiu e custeou 89% do
empreendimento agrícola ou safra) à bancarrota, com prejuízo de mais de um
milhão de reais, apenas para assegurar-se um lucro à Agravada de mais de
QUATROCENTOS POR CENTO? É rasgarem-se todas as normas e a nova
principiologia do Código Civil de 2002, que vê no contrato um instrumento de
colaboração entre as partes, e veda o desequilíbrio contraprestacional
estratosférico. É assegurar-se o estupro contratual, a desfunção social dos pactos
e a teratologia jurídica!
50
CONCLUSÃO
Ex positis, requer o Agravante a reforma da decisão hostilizada, à
luz das razões acima declinadas, para que a antecipação de tutela exordialmente
requerida, e reiteradamente suplicada em sede recursal, seja deferida, nos moldes
acima declinados.
Nobres Julgadores Colegiados: o provimento ao presente agravo
e a antecipação da tutela recursal são medidas imperiosas, ora suplicadas a Vossas
Excelências com arrimo em cânones constitucionais e normas federais vigentes, e
como pleito de
Justiça !
_______________________________
Luiz Gustavo Combat Vieira
Advogado
OAB/MG 61.178
____________________________________________
Cristiano Cury Dib
Advogado
OAB/MG 93.904
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