assuntos processuais - Conselho Nacional d e Justi�a

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11/15/2011
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							Assuntos processuais do 2º Grau da Justiça Estadual                        Código   Cód. Pai
Legenda
  Itens existentes na versão do dia 21/10/2009 que sofreram alterações.
  Itens adicionados nesta versão.

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO               9985

Agentes Políticos                                                         10186     9985
   Governador                                                             10207     10186
       Afastamento do Cargo                                               10208     10207
       Indisponibilidade de Bens                                          10212     10207
       Prestação de Contas                                                10211     10207
       Recondução                                                         10210     10207
       Remuneração                                                        10209     10207
   Magistratura                                                           10187     10186
       Afastamento                                                        10189     10187
       Aposentadoria                                                      10191     10187
       Processo Disciplinar / Sindicância                                 10190     10187
       Promoção                                                           10192     10187
       Quinto Constitucional                                              10675     10187
       Remoção                                                            10193     10187
       Remuneração                                                        10188     10187
   Ministério Público                                                     10194     10186
       Afastamento                                                        10196     10194
       Aposentadoria                                                      10198     10194
       Processo Disciplinar / Sindicância                                 10197     10194
       Promoção                                                           10199     10194
       Remoção                                                            10200     10194
       Remuneração                                                        10195     10194
   Parlamentares                                                          10213     10186
       Afastamento do Cargo                                               10215     10213
       Aposentadoria / Pensão Especial                                    10681     10213
       Indisponibilidade de Bens                                          10218     10213
       Prestação de Contas                                                10217     10213
       Recondução                                                         10216     10213
       Remuneração                                                        10214     10213
           Verba de Representação                                         10732     10214
   Prefeito                                                               10201     10186
       Afastamento do Cargo                                               10202     10201
       Indisponibilidade de Bens                                          10206     10201
       Prestação de Contas                                                10205     10201
       Recondução                                                         10204     10201
       Remuneração                                                        10203     10201
Atos Administrativos                                                      9997      9985
   Abuso de Poder                                                         10894     9997
   Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico   10010   9997
   Fiscalização                                                           10015   9997
       Competência do Órgão Fiscalizador                                  10928   10015
       Inspeção Fitossanitária                                            10016   10015
       Inspeção Sanitária de Origem Animal                                10018   10015
   Improbidade Administrativa                                             10011   9997
       Dano ao Erário                                                     10012   10011
       Enriquecimento ilícito                                             10013   10011
       Violação aos Princípios Administrativos                            10014   10011
   Infração Administrativa                                                10022   9997
       Apreensão                                                          10025   10022
       Interdição                                                         10024   10022
       Multas e demais Sanções                                            10023   10022
   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo                          10009   9997
   Licenças                                                               9998    9997
       Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos     10003   9998
       Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios             10002   9998
       Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados        10001   9998
       Declaração de Bagagem                                              9999    9998
       Declaração de Trânsito Aduaneiro                                   10000   9998
       Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo                 10004   9998
       Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais                     10006   9998
       Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis                                   10084   9998
       Loterias/Sorteio                                                   10079   9998
       Registro / Porte de arma de fogo                                   10007   9998
       Registro de Aeronave                                               10008   9998
       Registro de Empresa                                                10005   9998
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI                                   10412   9985
   Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento                   10414   10412
   Limites do Objeto                                                      10416   10412
   Limites dos Poderes de Investigação                                    10415   10412
   Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico                        10413   10412
Concurso Público / Edital                                                 10370   9985
   Anulação                                                               10382   10370
   Anulação e Correção de Provas / Questões                               10379   10370
   Classificação e/ou Preterição                                          10381   10370
   Condições Especiais para Prestação de Prova                            10384   10370
   Curso de Formação                                                      10377   10370
   Escolaridade                                                           10380   10370
   Exame de Saúde e/ou Aptidão Física                                     10376   10370
   Exame Psicotécnico / Psiquiátrico                                      10378   10370
   Exigência de Prática Forense                                           10374   10370
   Inscrição / Documentação                                               10372   10370
   Limite de Idade                                                        10373   10370
    Prazo de Validade                                                   10383   10370
    Prova de Títulos                                                    10375   10370
    Reserva de Vagas para Deficientes                                   10371   10370
Contratos Administrativos                                               10421   9985
    Anulação                                                            10423   10421
    Equilíbrio Financeiro                                               10430   10421
    Execução Contratual                                                 10429   10421
    Pagamento Atrasado / Correção Monetária                             10422   10421
    Penalidades                                                         10428   10421
    Prorrogação                                                         10426   10421
    Rescisão                                                            10425   10421
    Suspensão                                                           10424   10421
    Termo Aditivo                                                       10427   10421
Controle de Constitucionalidade                                         10645   9985
    Inconstitucionalidade Material                                      10646   10645
    Processo Legislativo                                                10647   10645
Dívida Ativa não-tributária                                             10394   9985
    Cessão de créditos não-tributários                                  10402   10394
    Multas e demais Sanções                                             10395   10394
        Ambiental                                                       10396   10395
        Sanitárias                                                      10397   10395
    Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro                                  10401   10394
Dívida Pública Mobiliária                                               10182   9985
    Apólices da Dívida Pública                                          10183   10182
    Títulos da Dívida Pública                                           10184   10182
Domínio Público                                                         10088   9985
    Bens Públicos                                                       10089   10088
        Águas Públicas                                                  10095   10089
        Bloqueio de Valores de Contas Públicas                          10096   10089
        Foro / Laudêmio                                                 10093   10089
        Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso   10090   10089
        Taxa de Ocupação                                                10092   10089
        Terras Devolutas                                                10094   10089
    Ordenação da Cidade / Plano Diretor                                 10109   10088
    Patrimônio Histórico / Tombamento                                   10108   10088
    Privatização                                                        10131   10088
    Recursos Minerais                                                   10106   10088
Empregado Público / Temporário                                          10409   9985
    Admissão / Permanência / Despedida                                  10411   10409
    Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993                     10410   10409
Garantias Constitucionais                                               9986    9985
    Intervenção em Estado / Município                                   9990    9986
Intervenção do Estado na Propriedade                                    10120   9985
    Desapropriação                                                      10121   10120
    Desapropriação de Imóvel Urbano                               10134   10120
    Desapropriação Indireta                                       10125   10120
    Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962      10123   10120
    Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941          10122   10120
    Direito de Preempção                                          10133   10120
    Limitação Administrativa                                      10130   10120
    Ocupação Temporária                                           10129   10120
    Requisição de Bem Particular                                  10135   10120
    Restituição de área                                           10132   10120
    Retrocessão                                                   10126   10120
    Servidão Administrativa                                       10128   10120
    Vistoria                                                      10127   10120
Licitações                                                        10385   9985
    Adjudicação                                                   10393   10385
    Convênio                                                      10392   10385
    Edital                                                        10388   10385
    Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação   10387   10385
    Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade              10386   10385
    Recursos Administrativos                                      10391   10385
    Revogação                                                     10389   10385
    Sanções Administrativas                                       10390   10385
Meio Ambiente                                                     10110   9985
    Agrotóxicos                                                   10116   10110
    Fauna                                                         10114   10110
    Flora                                                         10113   10110
    Revogação/Anulação de multa ambiental                         10112   10110
    Revogação/Concessão de Licença Ambiental                      10111   10110
    Transgênicos                                                  10115   10110
    Unidade de Conservação da Natureza                            10118   10110
Militar                                                           10324   9985
    Pensão                                                        10359   10324
        Concessão                                                 10360   10359
        Provisória                                                10362   10359
        Restabelecimento                                          10361   10359
    Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância             10363   10324
        Advertência / Repreensão                                  10364   10363
        Impedimento / Detenção / Prisão                           10365   10363
        Licenciamento / Exclusão                                  10366   10363
        Suspensão                                                 10367   10363
    Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão           10342   10324
    Regime                                                        10325   10324
        Adidos, Agregados e Adjuntos                              10331   10325
        Corpo Feminino                                            10336   10325
        Curso de Formação                                         10327   10325
       Estabilidade                                           10329   10325
       Ingresso e Concurso                                    10326   10325
       Promoção                                               10334   10325
       Reintegração                                           10328   10325
       Serviço Militar dos Profissionais da Saúde             10335   10325
   Sistema Remuneratório e Benefícios                         10337   10324
       Agregação                                              10351   10337
       Assistência Médico-Hospitalar                          10356   10337
       Férias                                                 10339   10337
       Gratificações e Adicionais                             10338   10337
       Indenizações Regulares                                 10340   10337
       Isonomia                                               10341   10337
       Licença Prêmio                                         10357   10337
       Licenças                                               10350   10337
       Licenciamento                                          10358   10337
       Reforma                                                10349   10337
       Reserva Remunerada                                     10352   10337
       Tempo de Serviço                                       10354   10337
       Transferência ex-officio para reserva                  10353   10337
       Transferência para reserva                             10355   10337
Orçamento                                                     10954   9985
   Crédito Suplementar                                        10958   10954
   Criação de Dotação Orçamentária                            10955   10954
   Repasse de Duodécimos                                      10956   10954
   Repasse de Verbas Públicas                                 10957   10954
Organização Político-administrativa / Administração Pública   10157   9985
   Município                                                  10930   10157
       Criação                                                10931   10930
       Desmembramento                                         10932   10930
Responsabilidade da Administração                             9991    9985
   Indenização por Dano Ambiental                             9994    9991
   Indenização por Dano Material                              10502   9991
       Acidente de Trânsito                                   10504   10502
       Erro Médico                                            10503   10502
       Variação Cambial                                       10505   10502
   Indenização por Dano Moral                                 9992    9991
       Acidente de Trânsito                                   9996    9992
       Erro Médico                                            9995    9992
Serviços                                                      10028   9985
   Concessão / Permissão / Autorização                        10073   10028
       Água e/ou Esgoto                                       10085   10073
       Energia Elétrica                                       10075   10073
       Fornecimento de Gás                                    10074   10073
       Recolhimento e Tratamento de Lixo                      10086   10073
       Tabelionatos, Registros, Cartórios                                   10083   10073
       Telefonia                                                            10080   10073
       Transporte Aquaviário                                                10081   10073
       Transporte Terrestre                                                 10076   10073
   Defensoria Pública                                                       10087   10028
   Ensino Fundamental e Médio                                               10051   10028
   Ensino Superior                                                          10029   10028
   Saúde                                                                    10064   10028
       Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos       10069   10064
Servidor Público Civil                                                      10219   9985
   Aposentadoria                                                            10254   10219
       Compulsória                                                          10256   10254
       Invalidez Permanente                                                 10255   10254
       Voluntária                                                           10257   10254
   Jornada de Trabalho                                                      10287   10219
   Licenças / Afastamentos                                                  10258   10219
       Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro                             10273   10258
       Alistamento / Serviço Eleitoral                                      10272   10258
       Amamentação                                                          10270   10258
       Atividade Política                                                   10267   10258
       Casamento                                                            10268   10258
       Dirigente Sindical                                                   10259   10258
       Doação de Sangue                                                     10271   10258
       Doença em Pessoa da Família                                          10262   10258
       Exercício em Outro Município                                         10274   10258
       Gestante / Adotante / Paternidade                                    10264   10258
       Interesse Particular                                                 10265   10258
       Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)                   10260   10258
       Licença por Acidente em Serviço                                      10275   10258
       Licença-Prêmio                                                       10261   10258
       Luto                                                                 10269   10258
       Serviço Militar                                                      10266   10258
       Tratamento da Própria Saúde                                          10263   10258
   Pensão                                                                   10250   10219
       Concessão                                                            10252   10250
       Provisória                                                           10251   10250
       Restabelecimento                                                     10253   10250
   Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância                       10279   10219
       Advertência                                                          10281   10279
       Demissão ou Exoneração                                               10280   10279
       Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário   10283   10279
       Suspensão                                                            10282   10279
   Programa de Desligamento Voluntário (PDV)                                10286   10219
   Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão                            10313   10219
    Índice da URV Lei 8.880/1994                10318   10313
Regime Estatutário                              10220   10219
    Acumulação de Cargos                        10225   10220
    Anistia Administrativa                      10231   10220
    Direito de Greve                            10227   10220
    Disponibilidade / Aproveitamento            10234   10220
    Enquadramento                               10223   10220
    Estabilidade                                10222   10220
    Estágio Probatório                          10238   10220
    Exoneração                                  10241   10220
    Lotação                                     10235   10220
    Nomeação                                    10239   10220
    Posse e Exercício                           10240   10220
    Promoção / Ascensão                         10236   10220
    Readaptação                                 10237   10220
    Recondução                                  10224   10220
    Redistribuição                              10233   10220
    Regime Previdenciário                       10230   10220
    Reintegração                                10226   10220
    Remoção                                     10229   10220
    Reversão                                    10232   10220
    Transferência                               10228   10220
Sistema Remuneratório e Benefícios              10288   10219
    Abono de Permanência                        10662   10288
    Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)   10294   10288
    Acumulação de Proventos                     10638   10288
    Adicional de Fronteira                      10293   10288
    Adicional de Horas Extras                   10303   10288
    Adicional de Insalubridade                  10291   10288
    Adicional de Periculosidade                 10292   10288
    Adicional de Produtividade                  10309   10288
    Adicional de Serviço Noturno                10308   10288
    Adicional por Tempo de Serviço              10302   10288
    Assistência à Saúde                         10244   10288
    Assistência Pré-escolar                     10245   10288
    Auxílio-Alimentação                         10304   10288
    Auxílio-Funeral                             10248   10288
    Auxílio-Natalidade                          10246   10288
    Auxílio-Reclusão                            10247   10288
    Auxílio-transporte                          10306   10288
    Complementação de Benefício/Ferroviário     10243   10288
    Data Base                                   10300   10288
    Descontos Indevidos                         10296   10288
    Diárias e Outras Indenizações               10298   10288
        Férias                                                                 10301   10288
        Gratificação de Incentivo                                              10290   10288
        Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI                    10295   10288
        Gratificação Natalina/13º salário                                      10310   10288
        Gratificações da Lei 8.112/1990                                        10289   10288
        Gratificações de Atividade                                             10305   10288
        Gratificações Estaduais Específicas                                    10667   10288
        Gratificações Municipais Específicas                                   10706   10288
        Inclusão de Dependente                                                 10323   10288
        Irredutibilidade de Vencimentos                                        10311   10288
        Isonomia/Equivalência Salarial                                         10221   10288
        Piso Salarial                                                          10312   10288
        Plano de Classificação de Cargos                                       10299   10288
        Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)   10307   10288
        Salário-Família                                                        10249   10288
        Subsídios                                                              10497   10288
        Teto Salarial                                                          10297   10288
    Tempo de Serviço                                                           10276   10219
        Averbação / Contagem de Tempo Especial                                 10277   10276
        Averbação / Contagem Recíproca                                         10278   10276
Sistema Nacional de Trânsito                                                   10417   9985
    CNH - Carteira Nacional de Habilitação                                     10418   10417
    Liberação de Veículo Apreendido                                            10419   10417
    Licenciamento de Veículo                                                   10420   10417
DIREITO CIVIL                                                                  899

Coisas                                                                         10432   899
    Anticrese                                                                  10495   10432
    Conflito fundiário coletivo rural                                          11412   10432
    Conflito fundiário coletivo urbano                                         11413   10432
    Enfiteuse                                                                  10482   10432
    Habitação                                                                  10487   10432
    Hipoteca                                                                   10494   10432
    Penhor                                                                     10488   10432
        Direitos e Títulos de Crédito                                          10491   10488
        Industrial / Mercantil                                                 10490   10488
        Legal                                                                  10493   10488
        Rural - Agrícola/Pecuário                                              10489   10488
        Veículos                                                               10492   10488
    Posse                                                                      10444   10432
        Aquisição                                                              10447   10444
        Esbulho / Turbação / Ameaça                                            10445   10444
        Imissão                                                                10446   10444
    Promessa de Compra e Venda                                                 10496   10432
    Propriedade                                                                10448   10432
      Adjudicação Compulsória                   10450   10448
      Alienação Judicial                        10454   10448
      Aquisição                                 10455   10448
          Acessão                               10456   10455
          Usucapião da L 6.969/1981             10500   10455
          Usucapião Especial (Constitucional)   10457   10455
          Usucapião Especial Coletiva           10460   10455
          Usucapião Extraordinária              10458   10455
          Usucapião Ordinária                   10459   10455
      Condomínio                                10462   10448
      Condomínio em Edifício                    10463   10448
          Administração                         10464   10463
          Alteração de Coisa Comum              10465   10463
          Assembléia                            10466   10463
          Despesas Condominiais                 10467   10463
          Direitos / Deveres do Condômino       10468   10463
          Multa                                 10595   10463
          Vaga de garagem                       10469   10463
      Direito de Vizinhança                     10461   10448
      Divisão e Demarcação                      10451   10448
      Incorporação Imobiliária                  10470   10448
      Perda da Propriedade                      10449   10448
      Propriedade Fiduciária                    10481   10448
      Propriedade Intelectual / Industrial      4654    10448
          Desenho Industrial                    4670    4654
          Direito Autoral                       4656    4654
          Marca                                 4680    4654
          Patente                               4660    4654
          Programa de Computador                10499   4654
      Propriedade Resolúvel                     10480   10448
      Reivindicação                             10452   10448
      Retificação de Área de Imóvel             10453   10448
  Servidão                                      10483   10432
  Superfície                                    10485   10432
  Uso                                           10486   10432
  Usufruto                                      10484   10432
Empresas                                        9616    899
  Espécies de Sociedades                        9617    9616
      Anônima                                   9623    9617
      Coligadas                                 9626    9617
      Comandita por Ações                       9624    9617
      Comandita Simples                         9621    9617
      Conta de Participação                     9618    9617
      Cooperativa                               9625    9617
        Dependente de Autorização                                         9627    9617
        Em comum / De fato                                                9984    9617
        Estrangeira                                                       9629    9617
        Limitada                                                          9622    9617
        Nome Coletivo                                                     9620    9617
        Simples                                                           9619    9617
   Mercado de Capitais                                                    5009    9616
        Bolsa de Valores                                                  5010    5009
   Recuperação judicial e Falência                                        4993    9616
        Administração judicial                                            9558    4993
        Autofalência                                                      4998    4993
        Classificação de créditos                                         9559    4993
        Concurso de Credores                                              5000    4993
        Convolação de recuperação judicial em falência                    9556    4993
        Depósito Elisivo                                                  10924   4993
        Ineficácia de atos em relação à massa                             9555    4993
        Liquidação                                                        5001    4993
        Recuperação extrajudicial                                         4994    4993
        Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa   5003    4993
   Sociedade                                                              5724    9616
        Alteração de capital                                              9539    5724
        Apuração de haveres                                               4933    5724
        Cisão                                                             9537    5724
        Coligação                                                         9533    5724
        Constituição                                                      4934    5724
        Desconsideração da Personalidade Jurídica                         4939    5724
        Dissolução                                                        4935    5724
        Fusão                                                             9536    5724
        Incorporação                                                      9535    5724
        Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade                       4940    5724
        Liquidação                                                        9538    5724
        Responsabilidade dos sócios e administradores                     4942    5724
        Transferência de cotas                                            4943    5724
        Transformação                                                     9534    5724
Família                                                                   5626    899
   Alimentos                                                              5779    5626
        Exoneração                                                        5787    5779
        Fixação                                                           6239    5779
        Oferta                                                            6238    5779
        Revisão                                                           5788    5779
   Bem de Família                                                         7661    5626
   Casamento                                                              5808    5626
        Dissolução                                                        7664    5808
        Nulidade / Anulação                                               5813    5808
   Regime de Bens Entre os Cônjuges                      7659    5626
   Relações de Parentesco                                10577   5626
       Adoção de Maior                                   7671    10577
       Busca e Apreensão de Menores                      5801    10577
       Guarda                                            5802    10577
       Guarda com genitor ou responsável no exterior     10936   10577
       Investigação de Maternidade                       7667    10577
       Investigação de Paternidade                       5804    10577
       Regulamentação de Visitas                         5805    10577
   Tutela e Curatela                                     7657    5626
   União Estável ou Concubinato                          7656    5626
       Reconhecimento / Dissolução                       7677    7656
       União Homoafetiva                                 7672    7656
   Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores   7660    5626
   Violência Doméstica contra a Mulher                   10948   5626
Fatos Jurídicos                                          7947    899
   Ato / Negócio Jurídico                                4701    7947
       Defeito, nulidade ou anulação                     4703    4701
       Evicção ou Vicio Redibitório                      4706    4701
   Prescrição e Decadência                               5632    7947
Obrigações                                               7681    899
   Adimplemento e Extinção                               7690    7681
       Compensação                                       7709    7690
       Confusão                                          7710    7690
       Dação em Pagamento                                7707    7690
       Desconto em folha de pagamento                    10592   7690
       Imputação do Pagamento                            7706    7690
       Novação                                           7708    7690
       Pagamento                                         7703    7690
       Pagamento com Sub-rogação                         7705    7690
       Pagamento em Consignação                          7704    7690
       Remissão das Dívidas                              7711    7690
   Atos Unilaterais                                      7694    7681
       Enriquecimento sem Causa                          7715    7694
       Gestão de Negócios                                7713    7694
       Pagamento Indevido                                7714    7694
       Promessa de Recompensa                            7712    7694
   Espécies de Contratos                                 9580    7681
       Agêncie e Distribuição                            9581    9580
       Alienação Fiduciária                              9582    9580
       Arrendamento Mercantil                            9584    9580
       Arrendamento Rural                                9583    9580
       Câmbio                                            4728    9580
       Cartão de Crédito                                 9585    9580
Comissão                                                  9586    9580
Comodato                                                  9602    9580
Compra e Venda                                            9587    9580
Compromisso                                               9606    9580
Constituição de Renda                                     9604    9580
Contratos Bancários                                       9607    9580
Corretagem                                                9588    9580
Crédito Rural                                             10501   9580
Depósito                                                  9589    9580
Doação                                                    9590    9580
Edição                                                    5680    9580
Empreitada                                                9591    9580
Estimatório                                               9601    9580
Fiança                                                    9592    9580
Franquia                                                  9608    9580
Jogo e Aposta                                             9605    9580
Locação de Imóvel                                         9593    9580
    Benfeitorias                                          9614    9593
    Cobrança de Aluguéis - Sem despejo                    11000   9593
    Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes        9611    9593
    Despejo para Uso Próprio                              9610    9593
    Despejo por Denúncia Vazia                            9612    9593
    Direito de Preferência                                9615    9593
Locação de Móvel                                          9609    9580
Mandato                                                   9594    9580
Mútuo                                                     9603    9580
Parceria Agrícola e/ou pecuária                           4794    9580
Prestação de Serviços                                     9596    9580
Previdência privada                                       4805    9580
    Resgate de Contribuição                               10590   4805
Representação comercial                                   4813    9580
Seguro                                                    9597    9580
Sistema Financeiro da Habitação                           4839    9580
    Equivalência salarial                                 4840    4839
    Quitação                                              4841    4839
    Reajuste de Prestações                                4842    4839
    Revisão do Saldo Devedor                              4854    4839
    Seguro                                                4847    4839
    Sustação/Alteração de Leilão                          4846    4839
    Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)   4843    4839
    Vícios de Construção                                  10588   4839
Transação                                                 9598    9580
Transporte de Coisas                                      9599    9580
Transporte de Pessoas                                     9600    9580
       Troca ou Permuta                       9595    9580
   Espécies de Títulos de Crédito             7717    7681
       Cédula de Crédito à Exportação         4961    7717
       Cédula de Crédito Bancário             4960    7717
       Cédula de Crédito Comercial            4962    7717
       Cédula de Crédito Industrial           4963    7717
       Cédula de Crédito Rural                4964    7717
       Cédula de Produto Rural                4968    7717
       Cédula Hipotecária                     4969    7717
       Cheque                                 4970    7717
       Debêntures                             4971    7717
       Duplicata                              4972    7717
       Letra de Câmbio                        4973    7717
       Nota de Crédito Comercial              4974    7717
       Nota de Crédito Industrial             4975    7717
       Nota de Crédito Rural                  4976    7717
       Nota Promissória                       4980    7717
       Warrant                                4981    7717
   Inadimplemento                             7691    7681
       Arras ou Sinal                         7701    7691
       Cláusula Penal                         7700    7691
       Correção Monetária                     7697    7691
       Juros de Mora - Legais / Contratuais   7699    7691
           Capitalização / Anatocismo         10585   7699
           Limitação de Juros                 10586   7699
       Perdas e Danos                         7698    7691
       Rescisão / Resolução                   10582   7691
   Preferências e Privilégios Creditórios     7696    7681
   Títulos de Crédito                         4949    7681
       Anulação                               4951    4949
       Requisitos                             4957    4949
       Sustação de Protesto                   9575    4949
   Transmissão                                7688    7681
       Assunção de Dívida                     7689    7688
       Cessão de Crédito                      4718    7688
Pessoas Jurídicas                             9981    899
   Associação                                 4897    9981
       Assembléia                             4899    4897
       Eleição                                4902    4897
       Exclusão de associado                  9546    4897
       Extinção                               4904    4897
       Inclusão de associado                  9545    4897
   Fundação de Direito Privado                4905    9981
       Assembléia                             4907    4905
       Eleição                                                4909    4905
       Extinção                                               4910    4905
       Fiscalização                                           9547    4905
   Organizações Religiosas                                    7952    9981
   Partido Político                                           7953    9981
       Eleições - Diretórios                                  9551    7953
       Exclusão de filiado                                    9549    7953
       Fusão                                                  9550    7953
Pessoas naturais                                              5754    899
   Capacidade                                                 9541    5754
   Curadoria dos bens do ausente                              9542    5754
   Direitos da Personalidade                                  7949    5754
   Sucessão Provisória                                        9543    5754
Responsabilidade Civil                                        10431   899
   Dano Ambiental                                             10438   10431
   Indenização por Dano Material                              10439   10431
       Acidente de Trânsito                                   10441   10439
       Direito de Imagem                                      10443   10439
       Erro Médico                                            10440   10439
       Lei de Imprensa                                        10442   10439
   Indenização por Dano Moral                                 10433   10431
       Acidente de Trânsito                                   10435   10433
       Direito de Imagem                                      10437   10433
       Erro Médico                                            10434   10433
       Lei de Imprensa                                        10436   10433
Sucessões                                                     7673    899
   Administração de Herança                                   7676    7673
   Deserdação                                                 5834    7673
   Exclusão de herdeiro ou legatário                          5832    7673
   Inventário e Partilha                                      7687    7673
   Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança   5829    7673
   Nulidade e Anulação de Testamento                          5825    7673
   Petição de Herança                                         5833    7673
   Sub-rogação de Vinculo                                     5831    7673
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE                           9633

Ato Infracional                                               9634    9633
   Análogo a Crime Culposo                                    9916    9634
   Análogo a Crime Tentado                                    9915    9634
   Contra a Administração da Justiça                          9932    9634
       Arrebatamento de preso                                 9946    9932
       Auto-acusação falsa                                    9936    9932
       Coação no curso do processo                            9938    9932
       Comunicação falsa de crime ou de contravenção          9935    9932
       Denunciação caluniosa                                  9934    9932
   Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos         9953    9932
   Evasão mediante violência contra a pessoa                                     9945    9932
   Exercício arbitrário das próprias razões                                      9939    9932
   Exercício arbitrário ou abuso de poder                                        9943    9932
   Exploração de prestígio                                                       9951    9932
   Falso testemunho ou falsa perícia                                             9937    9932
   Favorecimento pessoal                                                         9941    9932
   Favorecimento real                                                            9942    9932
   Fraude processual                                                             9940    9932
   Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança                       9944    9932
   Motim de presos                                                               9947    9932
   Patrocínio infiel                                                             9948    9932
   Patrocínio simultâneo ou tergiversação                                        9949    9932
   Reingresso de estrangeiro expulso                                             9933    9932
   Sonegação de papel ou objeto de valor probatório                              9950    9932
   Violência ou fraude em arrematação judicial                                   9952    9932
Contra a dignidade sexual                                                        9740    9634
   Assédio Sexual                                                                9749    9740
   Atentado ao Pudor Mediante Fraude                                             9744    9740
   Atentado Violento ao Pudor                                                    9743    9740
   Casa de Prostituição                                                          9751    9740
   Corrupção de Menores                                                          9745    9740
   Estupro                                                                       9742    9740
   Estupro de Vulnerável                                                         11456   9740
   Favorecimento da Prostituição                                                 9750    9740
   Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual             11457   9740
   Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável
                                                                                 11458   9740
   Mediação para Servir a Lascívia de Outrem                                     9747    9740
   Posse Sexual Mediante Fraude                                                  9748    9740
   Rufianismo                                                                    9752    9740
   Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente            11459   9740
   Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual                 9741    9740
   Tráfico Internacional de Pessoas                                              9753    9740
   Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual                       11460   9740
   Tráfico Interno de Pessoas                                                    9754    9740
   Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)                                9746    9740
   Violação Sexual Mediante Fraude                                               11461   9740
Contra a Família                                                                 9755    9634
   Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela                                          9770    9755
       Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248)
                                                                                 9771    9770
       Subtração de Incapazes (Art. 249)                                         9772    9770
   Crimes Contra a Assistência Familiar                                          9756    9755
       Abandono Intelectual                                                      9758    9756
       Abandono Material                                                         9757    9756
       Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea                                   9759      9756
   Crimes contra o Casamento                                                      9760      9755
       Bigamia                                                                    9761      9760
       Conhecimento Prévio de Impedimento                                         9762      9760
       Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento                    9763      9760
       Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento                       9765      9760
       Simulação de Casamento                                                     9764      9760
   Crimes Contra o Estado de Filiação                                             9766      9755
       Parto Suposto (Art. 242)                                                   9767      9766
       Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241)                              9768      9766
       Sonegação do Estado de Filiação (Art. 243)                                 9769      9766
Contra a Fé Pública                                                               9807      9634
   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor                        9827      9807
   Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, caput)                   9817      9807
   Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292)                   9810      9807
   Falsa identidade                                                               9824      9807
   Falsidade de atestado médico (art. 302)                                        9819      9807
   Falsidade ideológica (art. 299)                                                9815      9807
   Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º)                    9818      9807
   Falsificação de documento particular (art. 298)                                9814      9807
   Falsificação de documento público                                              9813      9807
   Falsificação de papéis públicos (art. 293)                                     9811      9807
   Falsificação do selo ou sinal público (art. 296)                               9812      9807
   Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (a
                                                                                  9823      9807
   Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300)                              9816      9807
   Fraude de lei sobre estrangeiros                                               9825      9807
   Moeda Falsa / Assimilados                                                      9808      9807
   Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos                                   9826      9807
   Petrechos para falsificação de moeda (art. 291)                                9809      9807
   Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303)                9820      9807
   Supressão de documento (art. 305)                                              9822      9807
   Uso de documento falso (art. 304)                                              9821      9807
Contra a Honra                                                                    9655      9634
   Calúnia                                                                        9656      9655
   Difamação                                                                      9657      9655
   Injúria                                                                        9658      9655
Contra a Incolumidade Pública                                                     9773      9634
   Arremesso de projétil                                                          9783      9773
   Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública (art. 265)        9784      9773
   Atentado contra a segurança de transporte público                              9782      9773
   Charlatanismo (Art. 283)                                                       9791      9773
   Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271)                               9792      9773
   Curandeirismo (Art. 284)                                                       9793      9773
   Desabamento ou desmoronamento (art. 256)                                       9778      9773
   Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário                            9781       9773
   Difusão de doença ou praga (art. 259)                                            9780       9773
   Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida                            9787       9773
   Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270)   9794       9773
   Epidemia (art. 267)                                                              9786       9773
   Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282)           9790       9773
   Explosão                                                                         9775       9773
                                                                                     Tóxico
   Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás9800 ou 9773   Asfixiante
   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
                                                                                    9789       9773
   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios9773
                                                                                    9795
   Incêndio                                                                         9774       9773
   Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268)                               9796       9773
   Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos (art. 266)         9785       9773
   Inundação / Perigo de Inundação                                                  9777       9773
   Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275)                           9788       9773
   Medicamento em Desacordo com Receita Médica                                      9802       9773
   Omissão de Notificação de Doença (Art. 269)                                      9797       9773
   Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública (Art. 278)                            9798       9773
   Substância Destinada à Falsificação (Art. 277)                                   9799       9773
   Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257)        9779       9773
   Uso de gás tóxico ou asfixiante                                                  9776       9773
   Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275              9801       9773
Contra a inviolabilidade de correspondência                                         9666       9634
   Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, § 1º, I)                   9668       9666
                                                                                     II, III
   Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º,9669 e IV) 9666
   Violação de correspondência (art. 151, caput)                                    9667       9666
   Violação de Correspondência comercial (art. 152)                                 9670       9666
Contra a inviolabilidade de domicílio                                               9664       9634
   Violação de domicílio (art. 150)                                                 9665       9664
Contra a inviolabilidade de segredo                                                 9671       9634
   Divulgação de segredo (art. 153)                                                 9672       9671
   Violação do segredo profissional (art. 154)                                      9673       9671
Contra a liberdade pessoal                                                          9659       9634
   Ameaça (art. 147)                                                                9661       9659
   Constrangimento ilegal (art. 146)                                                9660       9659
   Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)                               9663       9659
   Seqüestro e cárcere privado (art. 148)                                           9662       9659
Contra a Organização do Trabalho                                                    9722       9634
   Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207)
                                                                                    9732       9722
   Aliciamento para fins de emigração (art. 206)                                    9731       9722
   Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)                             9725       9722
   Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)
                                                                                    9724       9722
   Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)                               9723       9722
   Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)         9730       9722
   Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203)              9729   9722
   Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204)                9733   9722
   Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)
                                                                                  9728   9722
   Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)                       9727   9722
   Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)
                                                                                  9726   9722
Contra a Paz Pública                                                              9803   9634
   Apologia de Crime ou Criminoso                                                 9806   9803
   Incitação ao Crime                                                             9805   9803
   Quadrilha ou Bando (art. 288)                                                  9804   9803
Contra a Propriedade Intelectual                                                  9720   9634
   Violação de direito autoral                                                    9721   9720
Contra a vida                                                                     9635   9634
   Homicídio Privilegiado                                                         9637   9635
   Homicídio Qualificado                                                          9638   9635
   Homicídio Simples                                                              9636   9635
   Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio                                  9639   9635
   Infanticídio                                                                   9640   9635
Contra as Finanças Públicas                                                       9955   9634
   Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura                  9958   9955
   Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura 9962           9955
   Contratação de Operação de Crédito                                             9956   9955
   Inscrição de Despesas Não Empenhadas                                           9957   9955
   Não Cancelamento de Restos a Pagar                                             9961   9955
   Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado                              9963   9955
   Ordenação de Despesa Não Autorizada                                            9959   9955
   Prestação de Garantia Graciosa                                                 9960   9955
Contra o Patrimônio                                                               9674   9634
   Abuso de Incapazes                                                             9714   9674
   Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria                             9708   9674
   Alteração de limites (art. 161, caput)                                         9682   9674
   Alteração de local especialmente protegido (art. 166)                          9688   9674
   Apropriação de Coisa Achada                                                    9706   9674
   Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (art.169)
                                                                                  9696   9674
   Apropriação de Tesouro                                                         9705   9674
   Apropriação indébita (art. 168, caput)                                         9695   9674
   Apropriação indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91)                9689   9674
   Dano (art. 163)                                                                9685   9674
   Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165)         9687   9674
   Dano Qualificado                                                               9704   9674
   Defraudação de Penhor                                                          9709   9674
   Disposição de coisa alheia como própria                                        9707   9674
   Duplicata Simulada                                                             9713   9674
   Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant"                     9718   9674
   Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II)                                       9684   9674
   Estelionato                                                                   9690   9674
   Estelionato Majorado (art. 171, § 3º)                                         9691   9674
   Extorsão (art. 158)                                                           9679   9674
   Extorsão indireta (art. 160)                                                  9681   9674
   Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave                   9702   9674
   Extorsão mediante seqüestro (art. 159)                                        9680   9674
   Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte                                  9701   9674
   Fraude à execução (art. 179)                                                  9693   9674
   Fraude na Entrega de Coisa                                                    9710   9674
   Fraude no Comércio                                                            9716   9674
   Fraude no Pagamento por Meio de Cheque                                        9712   9674
   Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro                     9711   9674
   Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações          9717   9674
   Furto (art. 155)                                                              9675   9674
   Furto de coisa comum (art. 156)                                               9677   9674
   Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior   9698   9674
   Furto Privilegiado                                                            9697   9674
   Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)                                           9676   9674
   Induzimento à Especulação                                                     9715   9674
   Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164)            9686   9674
   Latrocínio                                                                    9700   9674
   Outras fraudes                                                                9692   9674
   Receptação                                                                    9694   9674
   Receptação Qualificada                                                        9719   9674
   Roubo (art. 157)                                                              9678   9674
   Roubo Majorado                                                                9699   9674
   Supressão ou Alteração de Marca em Animais                                    9703   9674
   Usurpação de águas (art. 161, § 1º, I)                                        9683   9674
Contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos                     9734   9634
   Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver                                  9735   9734
   Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209)                  9736   9734
   Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso                       9739   9734
   Vilipêndio a Cadáver                                                          9737   9734
   Violação a Sepultura (Art. 210)                                               9738   9734
Contravenções Penais                                                             9914   9634
Lesões Corporais                                                                 9641   9634
   Decorrente de Violência Doméstica                                             9647   9641
   Grave                                                                         9644   9641
   Gravíssima                                                                    9645   9641
   Leve                                                                          9642   9641
   Privilegiada                                                                  9646   9641
   Seguida de Morte                                                              9643   9641
Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa                                           9648   9634
   Abandono de incapaz (art. 133)                                                9651   9648
   Omissão de socorro (art. 135)                                                9652   9648
   Perigo de contágio de moléstia grave                                         9649   9648
   Perigo de Contágio Venério                                                   9654   9648
   Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)                             9650   9648
   Rixa (art. 137)                                                              9653   9648
Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral            9828   9634
   Abandono de função (art. 323)                                                9841   9828
   Advocacia administrativa (art. 321)                                          9839   9828
   Concussão (art. 316, caput)                                                  9833   9828
   Condescendência criminosa (art. 320)                                         9838   9828
   Corrupção passiva (art. 317)                                                 9835   9828
   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)                    9832   9828
   Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º)                                     9834   9828
   Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)          9842   9828
   Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)         9831   9828
   Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)                          9836   9828
   Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)              9845   9828
   Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
                                                                                9846   9828
   Peculato (art. 312, caput e § 1º)                                            9829   9828
   Peculato mediante erro de outrem (art. 313)                                  9830   9828
   Prevaricação                                                                 9837   9828
   Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)                    9844   9828
   Violação do sigilo funcional (art. 325)                                      9843   9828
   Violência arbitrária (art. 322)                                              9840   9828
Praticados por Particular Contra a Administração em Geral                       9917   9634
   Contrabando ou descaminho (art. 334)                                         9927   9917
   Corrupção ativa (art. 333)                                                   9921   9917
   Desacato (art. 331)                                                          9926   9917
   Desobediência (art. 330)                                                     9925   9917
   Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335)                9922   9917
   Inutilização de edital ou de sinal (art. 336)                                9923   9917
   Resistência (art. 329)                                                       9919   9917
   Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91)         9928   9917
   Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput)            9924   9917
   Tráfico de influência (art. 332)                                             9920   9917
   Usurpação de função pública (art. 328)                                       9918   9917
Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira            9929   9634
   Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional                         9930   9929
   Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional                   9931   9929
Previstos na Legislação Extravagante                                            9847   9634
   Agrários                                                                     9904   9847
   Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos                 9913   9847
   Contra a Economia Popular                                                    9856   9847
   Contra a Ordem Econômica                                                     9875   9847
Contra a Ordem Tributária                                                  9874     9847
Contra a Propriedade Industrial                                            9848     9847
   Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda
                                                                           9852     9848
   Contra as Marcas                                                        9851     9848
   Contra Indicações Geográficas e Demais Indicações                       9853     9848
   Contra os Desenhos Industriais                                          9850     9848
   Contra Patente de Invenção                                              9849     9848
   De Concorrência Desleal                                                 9854     9848
Contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social                     9871     9847
Contra as Relações de Consumo                                              9876     9847
Contra as Telecomunicações                                                 9889     9847
Contra o Meio Ambiente                                                     9878     9847
   Agrotóxicos (Lei 7.802/89)                                              9882     9878
   Atividades Nucleares (Lei 6.453/77)                                     9883     9878
   Caça (Lei nº 5.197/67)                                                  9884     9878
   Contra a Fauna                                                          9879     9878
   Contra a Flora                                                          9880     9878
   Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural                     11779    9878
   Da Poluição                                                             9881     9878
   Genética (Lei nº 8.974/95)                                              9886     9878
   Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67)       9887     9878
Contra o mercado de capitais                                               9896     9847
Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama                           9870     9847
Contra o Sistema Financeiro Nacional                                       9872     9847
Da Lei de licitações                                                       9899     9847
Da Lei de remoção de órgãos e tecidos                                      9900     9847
De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores                     9888     9847
de Abuso de Autoridade                                                     9857     9847
De genocídio                                                               9897     9847
De Imprensa                                                                9894     9847
De Quebra de Sigilo Financeiro                                             9907     9847
de Responsabilidade                                                        9855     9847
De Tortura                                                                 9891     9847
De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas                                9858     9847
   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins                   9864     9858
                                                                                     de Drogas
   Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico9858
                                                                           9866
   Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas                 9868     9858
   Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 9861        9858
   Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas               9865     9858
   Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas                         9862     9858
   Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto                            9863     9858
   Posse de Drogas para Consumo Pessoal                                    9860     9858
   Prescrição Culposa de Drogas                                            9867     9858
   Tráfico de Drogas e Condutas Afins                                      9859     9858
       De Trânsito                                                                9892       9847
       Do Código Brasileiro de Telecomunicações                                   9908       9847
       Do Sistema Nacional de Armas                                               9893       9847
       Eleitorais                                                                 9906       9847
       Estatuto da criança e do adolescente                                       9895       9847
       Estatuto do Idoso                                                          9909       9847
       Falimentares                                                               9911       9847
       Militares                                                                  9912       9847
       Parcelamento do solo urbano                                                9910       9847
       Praticados contra os índios e a cultura indígena                           9901       9847
       Previstos na Lei de Estrangeiros                                           9890       9847
       Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
                                                                                  9903       9847
       Relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito                           9905       9847
       Representação caluniosa                                                    9877       9847
       Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares                              9869       9847
       Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor                                9873       9847
       Sigilo Telefônico                                                          9898       9847
Medidas Sócio-educativas                                                          10688      9633
   Advertência                                                                    11386      10688
   Internação com atividades externas                                             11387      10688
   Internação sem atividades externas                                             11388      10688
   Liberdade assistida                                                            11389      10688
   Obrigação de reparar o dano                                                    11390      10688
   Prestação de serviços à comunidade                                             11391      10688
   Semiliberdade                                                                  11392      10688
Seção Cível                                                                       9964       9633
   Abandono Intelectual                                                           9966       9964
   Abandono Material                                                              9965       9964
   Abuso Sexual                                                                   9968       9964
   Adoção de Adolescente                                                          9975       9964
   Adoção de Criança                                                              9974       9964
   Adoção Internacional                                                           9972       9964
   Adoção Nacional                                                                9973       9964
   Entrada e Permanência de Menores                                               9977       9964
   Exploração do Trabalho Infantil                                                9969       9964
   Maus Tratos                                                                    9967       9964
   Pobreza                                                                        9970       9964
   Trabalho do adolescente                                                        9979       9964
   Uso ou Tráfico de Drogas                                                       9971       9964
   Viagem ao Exterior                                                             9978       9964
   Viagem Nacional                                                                10941      9964
DIREITO DO CONSUMIDOR                                                             1156
Contratos de Consumo                                                              7771       1156
   Bancários                                                                      7752       7771
       Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos      10945   7752
   Cartão de Crédito                                    7772    7771
   Consórcio                                            7619    7771
   Estabelecimentos de Ensino                           7620    7771
   Financiamento de Produto                             7773    7771
   Fornecimento de Água                                 7761    7771
   Fornecimento de Energia Elétrica                     7760    7771
   Planos de Saúde                                      6233    7771
   Seguro                                               7621    7771
   Serviços Hospitalares                                7775    7771
   Serviços Profissionais                               7774    7771
   Telefonia                                            7617    7771
       Assinatura Básica Mensal                         7626    7617
       Cobrança indevida de ligações                    10598   7617
       Pulsos Excedentes                                7627    7617
   Transporte Aéreo                                     4862    7771
       Acidente Aéreo                                   7748    4862
       Atraso de vôo                                    4829    4862
       Cancelamento de vôo                              4830    4862
       Extravio de bagagem                              4832    4862
       Overbooking                                      4831    4862
   Transporte Terrestre                                 7776    7771
   Turismo                                              7618    7771
Responsabilidade do Fornecedor                          6220    1156
   Abatimento proporcional do preço                     7769    6220
   Indenização por Dano Material                        7780    6220
   Indenização por Dano Moral                           7779    6220
       Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes   6226    7779
       Protesto Indevido de Título                      7781    7779
   Interpretação / Revisão de Contrato                  7770    6220
   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro         7768    6220
   Substituição do Produto                              7767    6220
DIREITO DO TRABALHO                                     864

Responsabilidade Civil do Empregador                    2567    864
   Indenização por Dano Material                        8808    2567
       Acidente de Trabalho                             8809    8808
   Indenizaçao por Dano Moral                           1855    2567
DIREITO INTERNACIONAL                                   6191

Casamento e Divórcio                                    6214    6191
Contratos Internacionais                                6219    6191
Cooperação Internacional                                6203    6191
   Auxílio Direto                                       6206    6203
   Mercosul                                             6207    6203
Laudo Arbitral Internacional                            9565    6191
Normas do Mercosul                                                          6213    6191
Pessoa Jurídica Estrangeira                                                 6218    6191
Prestação de Alimentos                                                      6216    6191
Sucessão de Bens de Estrangeiro                                             6215    6191
DIREITO MARÍTIMO                                                            1146
Inscrição / Registro da Embarcação                                          5603    1146
Registro / Cadastro do Armador                                              5585    1146
Responsabilidade Contratual                                                 7783    1146
    Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida)                     5196    7783
    Créditos / Privilégios Marítimos                                        5612    7783
    Engajamento e Profissionais Marítimos                                   5193    7783
    Hipoteca Marítima                                                       5609    7783
    Quanto à Carga                                                          7798    7783
    Quanto à Embarcação                                                     7797    7783
    Seguros Marítimos                                                       5194    7783
Responsabilidade do Comandante ou Capitão                                   5595    1146
Responsabilidade Extracontratual                                            7784    1146
    Abandono                                                                5575    7784
    Acidentes da Navegação                                                  5577    7784
    Arresto de Embarcação                                                   5589    7784
    Assistência / Salvamento                                                5591    7784
    Avaria                                                                  5592    7784
    Clandestinos                                                            7799    7784
Serviços Auxiliares da Navegação                                            5621    1146
    Agenciamento                                                            5622    5621
    Corretagem de Embarcação                                                5623    5621
    Praticagem                                                              5624    5621
DIREITO PENAL                                                               287

Contravenções Penais                                                        3692    287
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente                           10950   287
Crime / Contravenção contra Idoso                                           10951   287
Crime Culposo                                                               5865    287
Crime Tentado                                                               5555    287
Crime/contravenção decorrente de conflito fundiário coletivo                11414   287
Crimes Contra a Administração da Justiça                                    5874    287
    Arrebatamento de preso                                                  3588    5874
    Auto-acusação falsa                                                     3578    5874
    Coação no curso do processo                                             3580    5874
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção                           3577    5874
    Denunciação caluniosa                                                   3576    5874
    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos   3595    5874
    Evasão mediante violência contra a pessoa                               3587    5874
    Exercício arbitrário das próprias razões                                3581    5874
    Exercício arbitrário ou abuso de poder                                  3585    5874
   Exploração de prestígio                                                         3593    5874
   Falso testemunho ou falsa perícia                                               3579    5874
   Favorecimento pessoal                                                           3583    5874
   Favorecimento real                                                              3584    5874
   Fraude processual                                                               3582    5874
   Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança                         3586    5874
   Motim de presos                                                                 3589    5874
   Patrocínio infiel                                                               3590    5874
   Patrocínio simultâneo ou tergiversação                                          3591    5874
   Sonegação de papel ou objeto de valor probatório                                3592    5874
   Violência ou fraude em arrematação judicial                                     3594    5874
Crimes contra a Dignidade Sexual                                                   3463    287
   Assédio Sexual                                                                  5851    3463
   Atentado ao Pudor Mediante Fraude                                               3467    3463
   Atentado Violento ao Pudor                                                      3466    3463
   Casa de Prostituição                                                            5853    3463
   Corrupção de Menores                                                            3468    3463
   Estupro                                                                         3465    3463
   Estupro de vulnerável                                                           11417   3463
   Favorecimento da Prostituição                                                   5852    3463
   Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               11420   3463
   Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 11419   3463
   Mediação para Servir a Lascívia de Outrem                                       3471    3463
   Posse Sexual Mediante Fraude                                                    5850    3463
   Rufianismo                                                                      5854    3463
   Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              11418   3463
   Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual                   11421   3463
   Tráfico Internacional de Pessoas                                                5855    3463
   Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual                         11422   3463
   Tráfico Interno de Pessoas                                                      5856    3463
   Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)                                  3469    3463
   Violação sexual mediante fraude                                                 11416   3463
Crimes contra a Família                                                            3472    287
   Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela                                            3488    3472
       Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes            3489    3488
       Subtração de Incapazes                                                      3490    3488
   Crimes Contra a Assistência Familiar                                            3473    3472
       Abandono Intelectual                                                        3475    3473
       Abandono Material                                                           3474    3473
       Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea                                    3476    3473
   Crimes contra o Casamento                                                       3477    3472
       Bigamia                                                                     3479    3477
       Conhecimento Prévio de Impedimento                                          3480    3477
       Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento                     3481    3477
       Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento                          3483       3477
       Simulação de Casamento                                                        3482       3477
   Crimes Contra o Estado de Filiação                                                3484       3472
       Parto Suposto                                                                 3485       3484
       Registro de Nascimento Inexistente                                            3486       3484
       Sonegação do Estado de Filiação                                               3487       3484
Crimes contra a Fé Pública                                                           3523       287
   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor                           3546       3523
   Certidão ou atestado ideologicamente falso                                        3535       3523
   Emissão de título ao portador sem permissão legal                                 3528       3523
   Falsa identidade                                                                  3542       3523
   Falsidade de atestado médico                                                      3537       3523
   Falsidade ideológica                                                              3533       3523
   Falsidade material de atestado ou certidão                                        3536       3523
   Falsificação de documento particular                                              3532       3523
   Falsificação de documento público                                                 3531       3523
   Falsificação de papéis públicos                                                   3529       3523
   Falsificação do selo ou sinal público                                             3530       3523
   Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
                                                                                     3541       3523
   Falso reconhecimento de firma ou letra                                            3534       3523
   Fraude de lei sobre estrangeiros                                                  3543       3523
   Moeda Falsa / Assimilados                                                         3524       3523
   Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos                                      3545       3523
   Petrechos para falsificação de moeda                                              3527       3523
   Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica                              3538       3523
   Supressão de documento                                                            3540       3523
   Uso de documento falso                                                            3539       3523
Crimes contra a Honra                                                                3394       287
   Calúnia                                                                           3395       3394
   Difamação                                                                         3396       3394
   Injúria                                                                           3397       3394
Crimes contra a Incolumidade Pública                                                 3491       287
   Arremesso de projétil                                                             3502       3491
   Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública                      3503       3491
   Atentado contra a segurança de transporte público                                 3501       3491
   Charlatanismo                                                                     3510       3491
   Corrupção ou Poluição de Água Potável                                             3511       3491
   Curandeirismo                                                                     3512       3491
   Desabamento ou desmoronamento                                                     3496       3491
   Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário                             3500       3491
   Difusão de doença ou praga                                                        3498       3491
   Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida                             3506       3491
   Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal               3513       3491
   Epidemia                                                                          3505       3491
   Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica                        3509      3491
   Explosão                                                                           3493      3491
   Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante
                                                                                      5862      3491
   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
                                                                                      3508      3491
   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios 3491
                                                                                      3514
   Incêndio                                                                           3492      3491
   Infração de Medida Sanitária Preventiva                                            3515      3491
   Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos                      3504      3491
   Inundação / Perigo de Inundação                                                    3495      3491
   Invólucro ou recipiente com falsa indicação                                        3507      3491
   Medicamento em Desacordo com Receita Médica                                        5867      3491
   Omissão de Notificação de Doença                                                   3516      3491
   Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública                                         3517      3491
   Substância Destinada à Falsificação                                                3519      3491
   Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento                     3497      3491
   Uso de gás tóxico ou asfixiante                                                    3494      3491
   Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275                5866      3491
Crimes contra a inviolabilidade de correspondência                                    3407      287
   Sonegação ou destruição de correspondência                                         3409      3407
   Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica                   3410      3407
   Violação de correspondência                                                        3408      3407
   Violação de Correspondência comercial                                              3411      3407
Crimes contra a inviolabilidade de domicílio                                          3405      287
   Violação de domicílio                                                              3406      3405
Crimes contra a inviolabilidade de segredo                                            3412      287
   Divulgação de segredo                                                              3413      3412
   Violação do segredo profissional                                                   3414      3412
Crimes contra a liberdade pessoal                                                     3400      287
   Ameaça                                                                             3402      3400
   Constrangimento ilegal                                                             3401      3400
   Redução a condição análoga à de escravo                                            3404      3400
   Seqüestro e cárcere privado                                                        3403      3400
Crimes contra a Organização do Trabalho                                               3445      287
   Atentado contra a liberdade de associação                                          3448      3445
   Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta          3447      3445
   Atentado contra a liberdade de trabalho                                            3446      3445
   Exercício de atividade com infração de decisão administrativa                      3453      3445
   Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista                             3452      3445
   Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem            3451      3445
   Paralisação de trabalho de interesse coletivo                                      3450      3445
   Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem              3449      3445
Crimes contra a Paz Pública                                                           3520      287
   Apologia de Crime ou Criminoso                                                     5870      3520
   Incitação ao Crime                                                                 5869      3520
   Quadrilha ou Bando                                                         3521    3520
Crimes contra a Propriedade Intelectual                                       3442    287
   Violação de direito autoral                                                3443    3442
Crimes contra a vida                                                          3369    287
   Aborto                                                                     10915   3369
       Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento              10917   10915
       Aborto provocado por terceiro                                          10918   10915
       Aborto qualificado                                                     10919   10915
   Homicídio Privilegiado                                                     3371    3369
   Homicídio Qualificado                                                      3372    3369
   Homicídio Simples                                                          3370    3369
   Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio                              3373    3369
   Infanticídio                                                               3375    3369
Crimes Contra as Finanças Públicas                                            5875    287
   Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura              5905    5875
   Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura     5909    5875
   Contratação de Operação de Crédito                                         5903    5875
   Inscrição de Despesas Não Empenhadas                                       5904    5875
   Não Cancelamento de Restos a Pagar                                         5908    5875
   Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado                          5910    5875
   Ordenação de Despesa Não Autorizada                                        5906    5875
   Prestação de Garantia Graciosa                                             5907    5875
Crimes contra o Patrimônio                                                    3415    287
   Abuso de Incapazes                                                         5842    3415
   Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria                         5836    3415
   Alteração de limites                                                       3423    3415
   Alteração de local especialmente protegido                                 3429    3415
   Apropriação de Coisa Achada                                                5573    3415
   Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza   3437    3415
   Apropriação de Tesouro                                                     5572    3415
   Apropriação indébita                                                       3436    3415
   Apropriação indébita Previdenciária                                        3430    3415
   Dano                                                                       3426    3415
   Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico                3428    3415
   Dano Qualificado                                                           5571    3415
   Defraudação de Penhor                                                      5837    3415
   Disposição de coisa alheia como própria                                    5835    3415
   Duplicata Simulada                                                         5841    3415
   Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant"                 5846    3415
   Esbulho possessório                                                        3425    3415
   Estelionato                                                                3431    3415
   Estelionato Majorado                                                       3432    3415
   Extorsão                                                                   3420    3415
   Extorsão indireta                                                          3422    3415
   Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave                   5569   3415
   Extorsão mediante seqüestro                                                   3421   3415
   Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte                                  5568   3415
   Fraude à execução                                                             3434   3415
   Fraude na Entrega de Coisa                                                    5838   3415
   Fraude no Comércio                                                            5844   3415
   Fraude no Pagamento por Meio de Cheque                                        5840   3415
   Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro                     5839   3415
   Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações          5845   3415
   Furto                                                                         3416   3415
   Furto de coisa comum                                                          3418   3415
   Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior   5565   3415
   Furto Privilegiado                                                            5564   3415
   Furto Qualificado                                                             3417   3415
   Induzimento à Especulação                                                     5843   3415
   Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia                       3427   3415
   Latrocínio                                                                    5567   3415
   Outras fraudes                                                                3433   3415
   Receptação                                                                    3435   3415
   Receptação Qualificada                                                        5847   3415
   Roubo                                                                         3419   3415
   Roubo Majorado                                                                5566   3415
   Supressão ou Alteração de Marca em Animais                                    5570   3415
   Usurpação de águas                                                            3424   3415
Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos              3457   287
   Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver                                  3458   3457
   Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária                             3459   3457
   Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso                       3462   3457
   Vilipêndio a Cadáver                                                          3460   3457
   Violação a Sepultura                                                          3461   3457
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral      3547   287
   Abandono de função                                                            3561   3547
   Advocacia administrativa                                                      3559   3547
   Concussão                                                                     3553   3547
   Condescendência criminosa                                                     3558   3547
   Corrupção passiva                                                             3555   3547
   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas                                3552   3547
   Excesso de exação                                                             3554   3547
   Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado                      3562   3547
   Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento                     3551   3547
   Inserção de dados falsos em sistema de informações                            3596   3547
   Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações             3597   3547
   Peculato                                                                      3548   3547
   Peculato mediante erro de outrem                                              3550   3547
   Prevaricação                                                                    3557      3547
   Violação do sigilo de proposta de concorrência                                  3564      3547
   Violação do sigilo funcional                                                    3563      3547
   Violência arbitrária                                                            3560      3547
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral                   5872      287
   Corrupção ativa                                                                 3568      5872
   Desacato                                                                        3573      5872
   Desobediência                                                                   3572      5872
   Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência                              3569      5872
   Inutilização de edital ou de sinal                                              3570      5872
   Resistência                                                                     3566      5872
   Sonegação de contribuição previdenciária                                        3598      5872
   Subtração ou inutilização de livro ou documento                                 3571      5872
   Tráfico de influência                                                           3567      5872
   Usurpação de função pública                                                     3565      5872
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira        5873      287
Crimes Previstos na Legislação Extravagante                                        3603      287
   Crime Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos              5893      3603
   Crime de Quebra de Sigilo Financeiro                                            3655      3603
   Crimes Agrários                                                                 3651      3603
   Crimes contra a Economia Popular                                                3605      3603
   Crimes contra a Ordem Econômica                                                 3615      3603
   Crimes contra a Ordem Tributária                                                3614      3603
   Crimes contra a Propriedade Industrial                                          3438      3603
       Crimes Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda
                                                                                   5881      3438
       Crimes contra as Marcas                                                     5880      3438
       Crimes contra Indicações Geeográficas e Demais Indicações                   5882      3438
       Crimes contra os Desenhos Industriais                                       5879      3438
       Crimes contra Patente de Invenção                                           5878      3438
       Crimes de Concorrência Desleal                                              5883      3438
   Crimes contra as Relações de Consumo                                            3616      3603
   Crimes contra as Telecomunicações                                               3629      3603
   Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético                           3618      3603
       Agrotóxicos                                                                 3622      3618
       Caça                                                                        3624      3618
       Crimes contra a Fauna                                                       3619      3618
       Crimes contra a Flora                                                       3620      3618
       Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural                  11780     3618
       Da Poluição                                                                 3621      3618
       Pesca                                                                       3627      3618
   Crimes contra o mercado de capitais                                             3638      3603
   Crimes contra portadores de deficiência                                         11410     3603
   Crimes da Lei de licitações                                                     3642      3603
   Crimes da Lei de remoção de órgãos e tecidos                                    3643      3603
   Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores                  3628       3603
   Crimes de Abuso de Autoridade                                                  3606       3603
   Crimes de genocídio                                                            3640       3603
   Crimes de Imprensa                                                             3634       3603
   Crimes de Responsabilidade                                                     3604       3603
   Crimes de Tortura                                                              3631       3603
   Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas                             3607       3603
       Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins                      5897       3607
                                                                                   Tráfico Drogas
       Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou5899 de 3607
       Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas                    5901       3607
       Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins       5894       3607
       Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas                  5898       3607
       Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas                            5895       3607
       Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto                               5896       3607
       Posse de Drogas para Consumo Pessoal                                       5885       3607
       Prescrição Culposa de Drogas                                               5900       3607
       Tráfico de Drogas e Condutas Afins                                         3608       3607
   Crimes de Trânsito                                                             3632       3603
   Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações                                3656       3603
   Crimes do Sistema Nacional de Armas                                            3633       3603
   Crimes Eleitorais                                                              3654       3603
   Crimes Falimentares                                                            3661       3603
   Crimes Militares                                                               3664       3603
   Crimes praticados contra os índios e a cultura indígena                        3647       3603
   Crimes Previstos na Lei de Estrangeiros                                        3630       3603
   Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente                       3637       3603
   Crimes Previstos no Estatuto do Idoso                                          3659       3603
   Crimes relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito                        3653       3603
   Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor                             3613       3603
   Parcelamento do solo urbano                                                    3660       3603
   Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
                                                                                  3650       3603
   Representação caluniosa                                                        3617       3603
   Sigilo Telefônico                                                              3641       3603
Fato Atípico                                                                      10952      287
Lesão Corporal                                                                    3385       287
   Decorrente de Violência Doméstica                                              5560       3385
   Grave                                                                          5556       3385
   Gravíssima                                                                     5557       3385
   Leve                                                                           3386       3385
   Privilegiada                                                                   5558       3385
   Seguida de Morte                                                               3387       3385
Parte Geral                                                                       10620      287
   Aplicação da Pena                                                              10621      10620
       Regime inicial                                                             10633      10621
        Substituição da Pena                              10628   10621
    Efeitos da Condenação                                 10642   10620
        Perda da Função Pública                           10643   10642
        Perda de Bens e Valores                           10644   10642
    Excludentes                                           10613   10620
        Estado de Necessidade                             10617   10613
        Estrito Cumprimento do Dever Legal                10618   10613
        Inexigibilidade de Conduta Diversa                10619   10613
        Legítima Defesa                                   10616   10613
    Extinção da Punibilidade                              10622   10620
        Anistia                                           10625   10622
        Indulto                                           10626   10622
        Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário   10627   10622
        Perdão                                            10624   10622
        Prescrição                                        10623   10622
    Suspensão condicional da pena                         10634   10620
    Tipicidade                                            10612   10620
        Abolitio Criminis                                 10614   10612
        Princípio da Insignificância                      10615   10612
Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa                    3388    287
    Abandono de incapaz                                   3391    3388
    Exposição ou Abandono de Recém Nascido                10509   3388
    Maus Tratos                                           10508   3388
    Omissão de socorro                                    3392    3388
    Perigo de contágio de moléstia grave                  3389    3388
    Perigo de Contágio Venéreo                            5911    3388
    Perigo para a vida ou saúde de outrem                 3390    3388
    Rixa                                                  3393    3388
Violência Doméstica Contra a Mulher                       10949   287
DIREITO PREVIDENCIÁRIO                                    195

Benefícios em Espécie                                     6094    195
    Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)             6113    6094
    Aposentadoria Especial (Art. 57/8)                    6100    6094
    Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)                  6096    6094
        Rural (Art. 48/51)                                6098    6096
        Urbana (Art. 48/51)                               6097    6096
    Aposentadoria por Invalidez                           6095    6094
    Aposentadoria por Invalidez Acidentária               10567   6094
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)   6118    6094
    Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)        6099    6094
    Auxílio-Acidente (Art. 86)                            6107    6094
        Incapacidade Laborativa Parcial                   6108    6107
        Incapacidade Laborativa Permanente                6109    6107
        Incapacidade Laborativa Temporária                6110    6107
       Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT                               6111   6107
       Redução da Capacidade Auditiva                                              6112   6107
   Auxílio-Doença Acidentário                                                      7757   6094
   Auxílio-Doença Previdenciário                                                   6101   6094
   Auxílio-Reclusão (Art. 80)                                                      6105   6094
   Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)                                       6114   6094
   Ex-combatentes                                                                  6116   6094
   Ferroviário                                                                     6115   6094
   Pecúlios (Art. 81/5)                                                            6106   6094
   Pensão por Morte (Art. 74/9)                                                    6104   6094
   Renda Mensal Vitalícia                                                          6117   6094
   Salário-Família (Art. 65/70)                                                    6102   6094
   Salário-Maternidade (Art. 71/73)                                                6103   6094
Disposições Diversas Relativas às Prestações                                       6160   195
   Atividade concomitante                                                          6165   6160
   Decadência/Prescrição                                                           6162   6160
   Declaração de Ausência                                                          6164   6160
   Demonstrativo das importâncias pagas                                            6167   6160
   Habilitação e Reabilitação Profissional                                         6161   6160
   Inclusão de Dependente                                                          6171   6160
   Limite Mínimo de Idade                                                          6169   6160
   Perda da qualidade de segurado                                                  6170   6160
   Períodos de Carência                                                            6168   6160
   Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio"                               6172   6160
   Renúncia ao benefício                                                           6166   6160
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie                              6173   195
   Concessão                                                                       6177   6173
   Conversão                                                                       6179   6173
   Cumulação                                                                       6175   6173
   Data de Início de Benefício (DIB)                                               6174   6173
   Parcelas de benefício não pagas                                                 6176   6173
   Restabelecimento                                                                6178   6173
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas                       6119   195
   Reajustes e Revisões Específicos                                                6138   6119
       Abono da Lei 8.178/91                                                       6153   6138
       Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91   6147   6138
       Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes                        6151   6138
       Art. 58 ADCT da CF/88                                                       6140   6138
       Correção Monetária de Benefício pago com atraso                             6158   6138
       Correção Monetária pela Súmula 71 TFR                                       6157   6138
       Desconto do DL 1.910/81                                                     6155   6138
       Descontos dos benefícios                                                    6156   6138
       Expurgos inflacionários sobre os benefícios                                 6143   6138
       Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88)              6152   6138
       Índice de 4,02% da Lei 8.222/91                                                  6154       6138
       Manutenção do Benefício pela equivalência salarial                               6142       6138
       Reajustamento pelo IGP-DI                                                        6146       6138
       Reajustamento pelo INPC                                                          6150       6138
       Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94                               6148       6138
       Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993                                         6159       6138
       Reajuste de 147%                                                                 6145       6138
       Reajuste pela Súmula 260 do TFR                                                  6139       6138
       Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89                                      6144       6138
       Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs                  6149       6138
       Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios                                      6141       6138
   RMI - Renda Mensal Inicial                                                           6120       6119
       Alteração do coeficiente de cálculo de pensão                                    6134       6120
       Alteração do coeficiente de cálculo do benefício                                 6135       6120
       Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)                        6126       6120
       Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99         6132       6120
       Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99           6136       6120
       Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99                                   6137       6120
       Contribuição sobre vinte salários mínimos                                        6131       6120
       Escala de Salário-Base                                                           6130       6120
       IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)                                                6133       6120
       Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial                      6128       6120
       Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição                        6127       6120
       RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto                            6129       6120
       RMI da pensão de dependente de ex-combatente                                     6125       6120
       RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição       6123       6120
       RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 último
                                                                                        6122       6120
       RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição)          6121       6120
       RMI sem incidência de Teto Limitador                                             6124       6120
Tempo de serviço                                                                        6181       195
   Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)                   6184       6181
   Averbação/Cômputo de tempo de serviço de empregado doméstico                         6187       6181
   Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)
                                                                                        6183       6181
   Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano                                         6188       6181
   Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz                            6185       6181
   Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar                                        6186       6181
   Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial                             6182       6181
   Certidão de Tempo de Serviço                                                         6189       6181
   Contagem Recíproca de Tempo de Serviço                                               6190       6181
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO                                                  8826
Partes e Procuradores                                                                   8842       8826
   Substituição Processual                                                              8867       8842
   Assistência Judiciária Gratuita                                                      8843       8842
   Capacidade Processual                                                                9493       8842
    Honorários Periciais                                                9258    8842
    Intervenção de Terceiros                                            8859    8842
    Litigância de Má-Fé                                                 8865    8842
    Litisconsórcio e Assistência                                        8866    8842
    Procuração / Mandato                                                8868    8842
    Representação em Juízo                                              8873    8842
    Substituição da Parte                                               9494    8842
    Sucumbência                                                         8874    8842
         Custas                                                         10658   8874
         Honorários Advocatícios                                        10655   8874
         Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública   10656   8874
Atos Processuais                                                        8893    8826
    Prazo                                                               8928    8893
    Citação                                                             10938   8893
    Intimação / Notificação                                             10939   8893
    Nulidade                                                            8919    8893
    Valor da Causa                                                      8934    8893
Formação, Suspensão e Extinção do Processo                              8938    8826
    Suspensão do Processo                                               8939    8938
    Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito                        8942    8938
    Modificação ou Alteração do Pedido                                  8941    8938
Jurisdição e Competência                                                8828    8826
    Competência                                                         8829    8828
    Imunidade de Jurisdição                                             8838    8828
Liquidação / Cumprimento / Execução                                     9148    8826
    Ato Atentatório à Dignidade da Justiça                              9520    9148
    Benefício de Ordem                                                  9519    9148
    Causas Supervenientes à Sentença                                    9517    9148
    Concurso de Credores                                                9418    9148
    Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens        9163    9148
    Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução                9518    9148
    Exceção de Pré-executividade                                        10683   9148
    Execução Previdenciária                                             9419    9148
    Expropriação de Bens                                                9180    9148
    Extinção da Execução                                                9414    9148
    Fraude à Execução                                                   9450    9148
    Imunidade de Execução                                               9453    9148
    Levantamento de Valor                                               9160    9148
    Multa Cominatória / Astreintes                                      10686   9148
    Multa de 10%                                                        9166    9148
    Nulidade / Inexigibilidade do Título                                9178    9148
    Obrigação de Entregar                                               10670   9148
         Busca e Apreensão                                              10677   10670
         Imissão na Posse                                               10676   10670
   Obrigação de Fazer / Não Fazer                 10671   9148
   Precatório                                     10672   9148
       Crédito Complementar                       10680   10672
       Fracionamento                              10679   10672
       Sequestro de Verbas Públicas               10678   10672
   Prisão Civil                                   10573   9148
   Remição                                        9189    9148
   Requisição de Pequeno Valor - RPV              10673   9148
   Sucessão                                       9484    9148
   Valor da Execução / Cálculo / Atualização      9149    9148
       Correção Monetária                         10685   9149
       Juros                                      10684   9149
       Taxa SELIC                                 10687   9149
Medida Cautelar                                   9192    8826
   Caução / Contracautela                         9532    9192
   Indenização do Prejuízo                        9524    9192
   Liminar                                        9196    9192
Ministério Público                                8875    8826
Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça        8883    8826
   Do Juiz                                        8884    8883
       Impedimento                                10660   8884
       Suspeição                                  10659   8884
   Dos Auxiliares da Justiça                      8888    8883
Processo e Procedimento                           8960    8826
   Antecipação de Tutela / Tutela Específica      8961    8960
   Erro de Procedimento                           8986    8960
   Provas                                         8990    8960
       depoimento                                 10940   8990
   Revelia                                        9024    8960
   Vícios Formais da Sentença                     9026    8960
Recurso                                           9045    8826
   Cabimento                                      9098    9045
   Conversão em Agravo Retido                     10999   9045
   Efeitos                                        9047    9045
   Preparo / Deserção                             9050    9045
   Regularidade Formal                            10666   9045
   Tempestividade                                 9060    9045
DIREITO PROCESSUAL PENAL                          1209

Ação Penal                                        4263    1209
   Excesso de prazo para instrução / julgamento   10902   4263
   Nulidade                                       4264    4263
       Ausência de Fundamentação                  10867   4264
       Ausência de Publicidade                    10866   4264
       Cerceamento de Defesa                      10865   4264
        Impedimento                                     10600   4264
        Quesitos                                        10599   4264
        Suspeição                                       10601   4264
        Vício Formal do Julgamento                      10890   4264
    Perempção                                           7935    4263
    Prisão Decorrente de Sentença Condenatória          10640   4263
    Provas                                              10925   4263
        Prova Ilícita                                   10926   10925
    Suspensão                                           4271    4263
        Condicional do processo                         10602   4271
        Parcelamento de crédito tributário              10603   4271
        Questão Prejudicial                             10691   4271
    Trancamento                                         4272    4263
    Transação                                           10630   4263
Denúncia/Queixa                                         4368    1209
    Desclassificação                                    10935   4368
    Recebimento                                         4370    4368
    Rejeição                                            4371    4368
Execução Penal                                          7942    1209
    Medidas de Segurança                                7793    7942
        Internação                                      7795    7793
        Tratamento Ambulatorial                         7794    7793
    Pena de Multa                                       7792    7942
    Pena Privativa de Liberdade                         7791    7942
        Livramento condicional                          10636   7791
        Progressão de Regime                            10635   7791
            Crimes Hediondos                            10864   10635
        Regressão de Regime                             10906   7791
        Remição                                         10637   7791
        Transferência de Preso                          10907   7791
    Pena Restritiva de Direitos                         7790    7942
        Interdição Temporária de Direitos               7788    7790
        Limitação de Fim de Semana                      7789    7790
        Perda de Bens e Valores                         7786    7790
        Prestação de Serviços à Comunidade              7787    7790
        Prestação Pecuniária                            7785    7790
Falsidade                                               7945    1209
Fiança                                                  4310    1209
Inclusão/exclusão de Jurado                             7937    1209
Jurisdição e Competência                                4291    1209
    Desaforamento                                       10631   4291
    Imunidade em razão de função, ofício ou profissão   10909   4291
Liberdade Provisória                                    7928    1209
Medidas Assecuratórias                                  10912   1209
    Busca e Apreensão de Bens                                                   10914       10912
    Indisponibilidade / Seqüestro de Bens                                       10913       10912
Prisão em flagrante                                                             7929        1209
Prisão Preventiva                                                               4355        1209
Prisão Temporária                                                               10632       1209
Recurso                                                                         4305        1209
    Denegação                                                                   7941        4305
    Deserção                                                                    7940        4305
DIREITO TRIBUTÁRIO                                                              14

Contribuições                                                                   6031        14
    Contribuições Corporativas                                                  6044        6031
        Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)                                  6046        6044
        Contribuição Sindical                                                   6047        6044
        Contribuição Sindical Rural                                             10565       6044
        Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros                6045        6044
    Contribuições de Melhoria                                                   6032        6031
    Contribuições Especiais                                                     6071        6031
        Adicional de Tarifa Aeroportuária                                       6075        6071
        AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante             6076        6071
        AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso           6074        6071
        ATP/Adicional de Tarifa Portuária                                       6073        6071
        Contribuição de Iluminação Pública                                      6083        6071
        Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)                 6080        6071
        Contribuição sobre Açúcar e Álcool                                      6086        6071
        Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia        6079        6071
        CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira              6087        6071
        FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço                             6085        6071
        FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações                                  6072        6071
        FUNDAF/Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
                                                                                6081        6071
        FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
                                                                                6077        6071
        FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas                     6082        6071
        IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica                               6084        6071
        Seguro Apagão (Lei 10.438/02)                                           6078        6071
    Contribuições Previdenciárias                                               6048        6031
        1/3 de férias                                                           6062        6048
        Aposentadoria/Retorno aoTrabalho                                        6052        6048
        Auxílio-Alimentação                                                     6063        6048
        Cargo em Comissão                                                       6053        6048
        Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos      6070        6048
        Contribuição sobre a folha de salários                                  6060        6048
        Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços                  6069        6048
        Custeio de Assistência Médica                                           6064        6048
        Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto           6061        6048
        Gratificação Natalina/13º Salário                                       6056        6048
       Hora Extra                                                        6065    6048
       Indenização Trabalhista                                           6058    6048
       Mandato Eletivo/Lei 9.506/97                                      6051    6048
       Massa Falida- Recolhimento                                        6066    6048
       Nota Fiscal ou Fatura                                             6067    6048
       Produção Agropecuária                                             6057    6048
       Reembolso auxílio-creche                                          6059    6048
       Salário-Maternidade                                               6068    6048
       Servidores Ativos                                                 6049    6048
       Servidores Inativos                                               6050    6048
       Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas               6055    6048
       Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas              6054    6048
   Contribuições Sociais                                                 6033    6031
       Cofins                                                            6035    6033
       COFINS - Importação                                               10562   6033
       Construção Civil                                                  6043    6033
       Contribuição INCRA                                                6041    6033
       Contribuição Social sobre o Lucro Líquido                         6036    6033
           Compensação de Prejuízo                                       10563   6036
       Finsocial                                                         6034    6033
       Funrural                                                          6040    6033
       PASEP                                                             6042    6033
       PIS                                                               6039    6033
       PIS - Importação                                                  10561   6033
       Salário-Educação                                                  6037    6033
       Seguro Acidentes do Trabalho                                      6038    6033
Crédito Tributário                                                       5986    14
   Alíquota                                                              6012    5986
       Alíquota Progressiva                                              6014    6012
       Alíquota Zero                                                     6013    6012
       Índice da Alíquota                                                6015    6012
   Anistia                                                               5996    5986
   Anulação de Débito Fiscal                                             6004    5986
   Base de Cálculo                                                       6008    5986
       Cálculo de ICMS "por dentro"                                      10559   6008
       Exclusão - ICMS                                                   10556   6008
       Exclusão - IPI                                                    10557   6008
       Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação                    10558   6008
   CND/Certidão Negativa de Débito                                       5999    5986
       Certificado de Regularidade - FGTS                                6002    5999
       Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa   6001    5999
       Expedição de CND                                                  6000    5999
   Creditamento                                                          6016    5986
   Crédito Prêmio                                                        6009    5986
    Crédito Presumido                                                                 6010       5986
    Denúncia espontânea                                                               5997       5986
    Extinção do Crédito Tributário                                                    5990       5986
         Compensação                                                                  5994       5990
         Compensação com Apólices da Dívida Pública                                   5991       5990
         Decadência                                                                   5993       5990
            Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91                           10551      5993
         Prescrição                                                                   5992       5990
            Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91                           10545      5992
            Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05                             10544      5992
            Decretação de Ofício                                                      10548      5992
            Interrupção                                                               10547      5992
                Despacho de Citação                                                   10550      10547
            Suspensão                                                                 10546      5992
                Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor                10549      10546
         TDA/Títulos da Dívida Agrária                                                5995       5990
    Fato Gerador/Incidência                                                           6011       5986
    Incentivos fiscais                                                                6003       5986
    Juros/Correção Monetária                                                          6005       5986
    Lançamento                                                                        5998       5986
    Prazo de Recolhimento                                                             6006       5986
    Repetição de indébito                                                             6007       5986
    Suspensão da Exigibilidade                                                        5987       5986
         Carta de fiança                                                              5988       5987
         Depósito Judicial                                                            10543      5987
         Parcelamento                                                                 5989       5987
Discriminação Tributária MERCOSUL                                                     6088       14
Dívida Ativa                                                                          6017       14
Empréstimos Compulsórios                                                              5973       14
    Aquisição de combustíveis                                                         5975       5973
    Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior                                 5976       5973
    Aquisição de veículos automotores                                                 5974       5973
    Energia Elétrica                                                                  5977       5973
GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio"                                        6030       14
Impostos                                                                              5916       14
    ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias                                     5946       5916
         ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo                                         10531      5946
         ICMS/Importação                                                              5947       5946
    IE/ Imposto sobre Exportação                                                      5944       5916
    II/ Imposto sobre Importação                                                      5941       5916
    IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
                                                                                      5948       5916
    IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados                                      5945       5916
    IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira                           10690      5916
    IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano                                        5952       5916
   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores                     5953    5916
   IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física                                       5917    5916
   IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica                                     5933    5916
   ISS/ Imposto sobre Serviços                                                  5951    5916
   ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis            5954    5916
   ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis                                   5955    5916
   ITR/ Imposto Territorial Rural                                               5950    5916
Limitações ao Poder de Tributar                                                 5913    14
   Competência Tributária                                                       10540   5913
   Imunidade                                                                    5914    5913
       Entidades Sem Fins Lucrativos                                            10528   5914
       Imunidade Recíproca                                                      10530   5914
       Livros / Jornais / Periódicos                                            10527   5914
       Partidos Políticos                                                       10529   5914
   Isenção                                                                      5915    5913
Obrigação Tributária                                                            5978    14
   Capacidade Tributária                                                        10539   5978
   CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas                                  5983    5978
   CPF/Cadastro de Pessoas Físicas                                              5984    5978
   DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias                5982    5978
   Obrigação Acessória                                                          5985    5978
   Responsabilidade tributária                                                  5979    5978
       Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante   5980    5979
       Substituição Tributária                                                  5981    5979
Procedimentos Fiscais                                                           6021    14
   Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF                      6027    6021
   Cadastro de Inadimplentes - CADIN                                            6026    6021
   Levantamento de depósito                                                     6025    6021
   Liberação de mercadorias                                                     6024    6021
   Liberação de Veículo Apreendido                                              6028    6021
   Perdimento de Bens                                                           6029    6021
   Quebra de Sigilo Bancário                                                    10560   6021
   Sigilo Fiscal                                                                6022    6021
       Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização           6023    6022
Processo Administrativo Fiscal                                                  6018    14
   Arrolamento de Bens                                                          6020    6018
   Depósito Prévio ao Recurso Administrativo                                    6019    6018
Regimes Especiais de Tributação                                                 6089    14
   PAES/Parcelamento Especial                                                   6091    6089
   REFIS/Programa de Recuperação Fiscal                                         6090    6089
   SIMPLES                                                                      6092    6089
   Super SIMPLES                                                                6093    6089
Taxas                                                                           5956    14
   Estaduais                                                                    5971    5956
   Federais                                                            5957    5956
       Taxa Anual por Hectare                                          5958    5957
       Taxa de Aferição de Equipamentos de Metrologia                  5970    5957
       Taxa de Armazenamento                                           5959    5957
       Taxa de Despacho Aduaneiro                                      5960    5957
       Taxa de Exploração Mineral                                      5961    5957
       Taxa de Fiscalização Ambiental                                  5962    5957
       Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários         5968    5957
       Taxa de Guia de Importação                                      5963    5957
       Taxa de Licença de Importação                                   5964    5957
       Taxa de Melhoramento de Portos                                  5965    5957
       Taxa de Permanência                                             5966    5957
       Taxa de Saúde Suplementar                                       5967    5957
       Taxa Judiciária                                                 5969    5957
   Municipais                                                          5972    5956
       Taxa de Coleta de Lixo                                          10536   5972
       Taxa de Iluminação Pública                                      10535   5972
       Taxa de Licenciamento de Estabelecimento                        10538   5972
       Taxa de Limpeza Pública                                         10534   5972
       Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio                          10537   5972
REGISTROS PÚBLICOS                                                     7724
Registro Civil das Pessoas Naturais                                    7725    7724
   Registro de nascimento após prazo legal                             7732    7725
   Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior   7926    7725
   Registro de Óbito após prazo legal                                  7925    7725
   Retificação de Data de Nascimento                                   7834    7725
   Retificação de Nome                                                 7735    7725
   Retificação de Sexo                                                 7835    7725
Registro de Imóveis                                                    7895    7724
   Bloqueio de Matrícula                                               7899    7895
   Cancelamento de Hipoteca                                            7896    7895
       Por Remição                                                     7911    7896
       Por Terceiro Prejudicado                                        7912    7896
   Inscrição na Matrícula de Registro Torrens                          7897    7895
   Instituição de Bem de Família                                       7898    7895
Tabelionato de Protestos de Títulos                                    7729    7724
   Cancelamento de Protesto                                            7737    7729


erdana,sans-serif;font-size: 8pt;font-
Dispositivo legal         Artigo                            Alterações




Lei 8429/92                             adicionado este ramo da justiça;
                    art. 20, parágrafo único
Lei 8429/92         art. 7º               adicionado este ramo da justiça;
                   C                     adicionado 25, IV, a, 48, 49, 56,
CF, Lei 4320, LC 101 F, art. 34, VII, d; LC 101, art.este ramo da justiça; 67, III; Lei 4320, art. 78
Lei 8112/90         art. 29               adicionado este ramo da justiça;




LC 35               art. 29               adicionado este ramo da justiça;
LC 35               art. 50               adicionado este ramo da justiça;
LC 35               art. 42               adicionado este ramo da justiça;
CF, LC 35                                  adicionado este
                    CF, art. 93, II, III, IV; LC 35, art.80ramo da justiça;
CF, LC 35                               adicionado este ramo da justiça;
                    CF, art. 94; LC 35, art. 100
CF, LC 35                                adicionado este 81
                    CF, art. 93, VIII, VIII-A; LC 35, art. ramo da justiça;
CF, LC 35                                adicionado 35, ramo a justiça;
                    CF, art. 37, XI e art. 93, V; LC esteart. 61da 65.


Lei 8429/92                             adicionado este ramo da justiça;
                    art. 20, parágrafo único.
Lei 8625/93                               adicionado este ramo da justiça;
CF                                        III, IV.
                    art. 130-A, § 2º, II,adicionado este ramo da justiça;
Lei 8625/93                               adicionado este ramo da justiça;
Lei 8625/93                               adicionado este ramo da justiça;
CF, Lei 8625/93                           § 4º; Lei 8625/93, art. justiça;
                    CF, art. 37, XI , 39, adicionado este ramo da45 a 50.


Lei 8429/92         art. 20, par. único adicionado este ramo da justiça;
                                          adicionado este ramo da justiça;
Lei 8429/92         art. 7º               adicionado este ramo da justiça;
                   C                     adicionado 25, IV, a, 48, 49, 56,
CF, Lei 4320, LC 101 F, art. 34, VII, d; LC 101, art.este ramo da justiça; 67, III; Lei 4320, art. 78


CF                  art. 37, X a XV       adicionado este ramo da justiça;
CF                  art. 39, §4º          adicionado este ramo da justiça;


L 8.429/1992        20, parágrafo único
Lei 8429/92         art. 7º               adicionado este ramo da justiça;
DL 201/67           art. 1º, VI, VII      adicionado este ramo da justiça;
Dl 201/1967         4º, 5º e 6º
CF                  art. 37, X a XV       adicionado este ramo da justiça;


CF                  5º, LXIX              adicionado este ramo da justiça;
                  Lei                 adicionado este
Leis 4717/65; 7347/85 7347, art. 1º; Lei 4717, art. 1º ramo da justiça;


                                           adicionado este ramo da justiça;




Lei 8.429/92
L 8.429/1992       10
L 8.429/1992       9º
L 8.429/1992       11




Lei 5.991/73, 6.360/76 e 6.437/77
Lei 6.437/77, 6.198/74 e 9.782/99


IN SRF 7/98; 120/98 e 140/98
IN SRF 248/2002    5º, inciso I
Lei 9.478/97 e 9.847/99




Lei 10.826/2003
Decreto 63.662/68 4º


                                           adicionado este ramo da justiça;
                                           adicionado este ramo da justiça;
                                           adicionado este ramo da justiça;
                                           adicionado este ramo da justiça;
                                           adicionado este ramo da justiça;


Lei 8112/90        arts. 10 a 15
8.112/90           arts. 10 a 15
CF                 37, IV
Lei 8112/90        arts. 10 a 15
Lei 8112/90        arts. 10 a 15
Lei 8112/90        art. 5º, IV
Lei 8112/90        art. 5º, IVI, art. 14


CF                 Art. 93, I; 129, § 3º
Lei 8112/90
Lei 8112/90        art. 5º, V
CFCF, Lei 8112/90 CF, art. 37, III; Lei 8112/90, art. 12
CF                  37, II
CF, Lei 8112/90     CF, art. 37, VIII; Lei 8112/90, art. 5º, § 2º


Lei 8.666/93        59
Lei 8.666/93        art. 57, § 1º, I a II, art. 58, § 2º
Lei 8.666/93        arts.66 a 76
Lei 8.666/93        art. 78, XV
Lei 8.666/93        arts. 80 a 83, 86 a 88.
Lei 8.666/93        art. 57, §§ 1º, 2º, 4º
Lei 8.666/93        art. 58, II, art.78 a 79
Lei 8.666/93        art. 78, XIV, XV
Lei 8.666/93        arts. 60, 65, § 6º




Lei 10406/02        art. 286 a 298
Lei 4320/64         art. 39, §§ 3º e 4º
                                          adicionado este ramo da justiça;
                                          adicionado este ramo da justiça;
Lei 4320/64         Art. 39, § 2º


DL 263/67           art. 1º a 11
LC 101/2000                               pár. Único,
                    Arts. 29, II, 34, 36, glossario; 39, §4º, 43, § 2º, I




Lei 9433/97         art. 1º e segs.
CPC                 art. 461, § 5º


Dl 9.760/1946       64
Lei 9636/98         art. 7º


L 10.257/2001       39
CF                  216
                    art. 1º
Lei 9491/97; leis estaduais e segs.
Dl 227/1967                               adicionado este ramo da justiça;glossario;
CF                  37
CF                  37
                   arts. 1º
Lei 8745/93 e Lei 9849/99 e segs.


CF                  34


CF                  art. 5º, XXIV
L 10.251/2001      8º e segs.
DL 3365/41         10
Lei 4132/62        art. 1º e segs.
DL 3365/41         art. 1º, 2º, 5º
                  25 a 27
L 10.257/2001 Estatuto das Cidades
CF                 170, III
DL 3365/41         35
CF1988             5º, XXV


Lei 10406/02       Art. 519
DL 3365/41         art. 40
DL 3365/41         art. 7º
L 8.666/1993
Lei 8666/93        art. 43, VI
L 8.666/1993       24, XXVI; 116 e segs.
Lei 8.666/93       21
L 8.666/1993       art. 27 a 53
Lei 8.666/93       art. 20 a 26
Lei 8.666/93       109
Lei 8.666/93       49
Lei 8.666/93       art. 86 a 88


Lei 7802/89        art. 1º e segs.
Lei 5197/67        art. 1º e segs.


Lei 9605/98        72
Lei 6938/81        art. 9º e segs.
Lei 11105/2005.    art. 1º e segs.
L 9.985/2000       art. 1º e segs.    glossario;




                    Art. 7º
Lei 3.765/60; Lei 6880/80 ; Art. 71
Lei 3.765/60       art. 1º a 24
Lei 6.880/80.      art. 71


                  47, § 1º;
L 6.880/1980; D 4.346/2002 25 e 27
                  47; 26, 28,
L 6.880/1980; D 4.346/2002 29 e 30
                  47; 32
L 6.880/1980; D 4.346/2002
Lei 6880 de 1980   82, XI




                  14,
CR1988; L 6.880/1980 § 8º, II, 142, § 3º, III; 81 e 82
Lei 6880/80        art. 10 a 13
Lei 6880/80        art. 114
Lei 6.880/80       50, IV, a
L 6.880/1980       10 a 13
Lei 6.880/80       50, inciso IV, alínea "m" ; 59 a 62
Lei 6880/80        art. 112
L 5.292/1967       art. 4º


Lei 6880 de 1980   80 a 85
Lei 6880 de 1980   50, IV, "e"
Lei 6.880/80       Art. 50, inc. IV, "o"
L 6.880/1980       53
L 6.880/1980       53, I, a
CF/88              Art. 39, § 1º
Lei 6880/80        art. 68
Lei 6.880/80       67 a 70
Lei 6.880/80       121 a 123
Lei 6.880/80       104 a 114
Lei 6880 de 1980   96 e 97
Lei 6880 de 1980   134 a 143
Lei 6880 de 1980   96, II
Lei 6880 de 1980   96 e 97


CF                 art. 165, § 8º
CF                 art. 165 a 169
CF                 art. 168
CF                 art. 169, § 2º




CF                 art. 18, § 4º
CF                 art. 18, § 4º
L 8.666/1993
CF; Lei 6938/81    CF, art. 37, § 6º, Lei 6938/81, art. 14, § 1º
CF                 Art. 37, § 6º
CF; Lei 10406/02   CF, art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927
                  CF,
CF/88; Lei 10406/02 art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927, 944, 949


CF                 art. 5º, V, X
CF                 art. 5º, V, X
CF                 art. 5º, V, X


Leis 8666/93; 8987/95; 11079/04


Lei 8987/95        art. 1º a 40
Lei 8974/95        art. 1º a 40
Lei 11.445/07      arts. 1º a 53
Lei 8935/94        art. 3º
                   Lei
Lei 91/97; Lei 29/2002 91/97, arts. 1º a 22; Lei 29/2002, arts 1º a 3º
CF; Lei 9432/97    CF, art. 21, XII, a; Lei 9432/97, arts. 1º a 15
Decreto 1832/96    arts. 1º a 64
                   CF, art.
CF; LC 80/94; Lei 9020/95 133 a 135
CF                 art. 208, I, II
CF                 art. 207
CF                 art. 196 a 200
CF                 Art. 196


CF1988             40
L 8.112/1990       186 II e 187
L 8.112/1990       186, I e § 1º.
L 8.112/1990       186 III
Lei 8112/90        19


L 8.112/1990       84
L 8.112/1990       97 II
L 8.112/1990       209
L 8.112/1990       81 IV
L 8.112/1990       97 III a
L 8.112/1990       102 VII c
L 8.112/1990       97 I
L 8.112/1990       81, I; 83
L 8.112/1990       18
L 8.112/1990       102 VIII a
L 8.112/1990       81, VI; 91
L 8.112/190        81, V; 87
L 8.112/1990       185, I, f; 211 a 214
L 8.112/1990       81 V (revogado)
L 8.112/1990       97, III, b
L 8.112/1990       81, III
L 8.112/1990       102, VIII, b


Lei 8112/90        art. 215
L 8.112/1990       221
Lei 8112/90        arts. 215 a 225


Lei 8112/90        Art. 127, I, 129
L 8.112/1990       33 II
CF                 Art. 37, § 6º
Lei 8112/90        Art. 127, II, 130
Lei 9468/97        arts. 1º a 14
CF                 art. 37, X
CF                  39
CF; Lei 8.112/90    CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120
Lei 8.878/94        1º
CF                  37, VII
CF                  41
Lei 8.112/90        243
CF                  41
CF                  41
L 8.112/1990        33 I,; 15 § 2º; 34
Lei 8112/90         arts. 20, § 3º; 37, § 1º; 93, §7º
CF ; Lei 8.112/90   37, II; 9º (lei 8.112/90)
Lei 8112/90         art. 13 a 20
Lei 8112/90         art. 17
Lei 8.112/90        24
L 8.112/1990        29
L 8.112/1990        37
CF; Lei 8.112/90    CF, art. 40; Lei 8112/90, art. 183 e segs.
L 8.112/1990        28
Lei 8.112/90        36
L 8.112/1990        25 a 27
Lei 8112/90         arts. 8º, VI, 25, 27


CF                  Art. 40, § 19
Lei 8112/90         Art. 78
Lei 8112/90         art. 118
Lei 8112/90         71
Lei 8.112/90        Art. 61, V; 73 e 74
Lei 8.112/90        Arts. 61, IV; 68 e 69
Lei 8.112/90        Arts. 61, IV; 68 e 69


Lei 8.112/90        61,VI e 75
L 8.112/1990        61 III, 67 § único
L 8.112/1990        230
                  54, IV;
L 8.069/1990; D 977/1993 1º segs.
Lei 8112/90         art. 61, VIII
L 8.112/1990        185 II b, 226 a 228
L 8.112/1990        185, I, b; 196
L 8.112/1990        185 II c, 229
Lei 8112/90         arts. 51, III, 60
Lei 8186/91         art. 1º a 6º
Lei 7238/84         arts. 1º a 15
Lei 8112/90         arts. 45 e 46
L 8.112/1990        51
Lei 8112/90        art. 77
Lei 10.187/01      arts. 1º a 8º
                   Lei 8112/90, art. 62, §§ 2º e 5º; Lei 9624/98, arts. 2º e 3º
Lei 8112/90; Lei 9624/98
Lei 8112/90        arts. 61, II, 63 a 66.
Lei 8112/90        Art. 61
Lei 8911/94        art. 2º
CF                 art. 37, XIV
CF                 art. 37, XIV
Lei 8112/90        art. 197
CF                 art. 37, XV
CF                 Art. 37, XIII
                    Lei 11.494/07, art. 41; Lei 11.738/08, arts. 1º a 6º
Lei 11.494/07; Lei 11.738/08
Lei 5645/1970      arts. 1º a 15
CF                 art. 37, X
L 8.112/1990       185 I c, 197 a 201
CF                 art. 37, XI
L 8.112/1990       42


Lei 8213/91        Arts. 55 e 57
CF                 Art. 201, § 9º


Lei 9503/97        Art. 19, VII
Lei 9503/97        Art. 262
Lei 9503/97        Arts. 130 a 135
LICCvB             7

                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.196 a 1.510
Lei 10.406/02      Art. 1506 a 1510
                                        Adicionado nesta versão
                                        Adicionado nesta versão
Lei 3.071/16       678 694
Lei 10.406/02      1414 a 1416
Lei 10.406/02      1473 a 1505
                   Artigos:1.431
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                   artigos 1.451
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - à 1.460.
Lei 10.406/02      1447 a 1450
Lei 10.406/02      1467 a 1472
Lei 10.406/02      1438 a 1446
Lei 10.406/02      1461 a 1466
                   artigos 1.196
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - à 1.224 C.C.
Lei 10.406/02      1204 a 1209
Lei 10.406/02      Arts.1210 a 1224
Lei 10.406/02      1228
Lei 10.406/02      1417 e 1418
                   artigos 1.225,
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - I; 1.228 à 1.259 C.C.
Lei 10.406/02      1322 1499 VI 1483
Lei 10.406/02      1322
                   Artigos:1.238
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - a 1.259
Lei 10406/02       1249 a 1259
L 6.969/1981       arts. 1º a 10
CF                 183 e 191
Lei 10.257/01      10
Lei 10406/02       1238 e 1261
Lei 10406/02       1242 e 1260
Lei 10.406/02      1314 a 1330
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos: 1.331 a 1.358 e no que não contrariarem este, pelas disposições da L 4.594/64, com as alteraç
Lei 10406/02       1347 a 1356
Lei 10.406/02      art. 1.314, par. único
                   artigos 1.334,
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - . III; 1.347, § 1º do artigo 1.348 e 1.349 à 1.355 C.C
                    Lei 10.406/02, art. 1.334; Lei 4591/64, art. 12
Lei 10.406/02; Lei 4591/64
Lei 10406/02       1335 a 1337
Lei 10.406/02      art. 1.336, § 1º
Lei 10406/02       1338
Lei 10406/02       1277
                  1297
Lei 10.406/02 e CPC
Lei 4.591/64       art. 1º
Lei 10406/02       1275 a 1276
Lei 10406/02       1361 a 1368
Lei nº 9.609 de 19/02/1988, eLei nº 9.279, de 14/05/1996
Lei 9279/96        arts. 2º, II, 94 A 237
Lei 9610/98        art. 1º e segs.
Lei 9279/96        arts. 2º, III, 122 a 216
Lei 9279/96        arts. 2º, I, 229 a 237
Lei 9610/98        art. 1º e segs.
Lei 10406/02       1359 a 1360
Lei 10406/02       637 879 1228 1251 1314 1359
Lei 6015/73        212 a 213
Lei 10.406/02      1378 a 1379
Lei 10.406/02      1369 a 1377
Lei 10.406/02      1412 a 1413
Lei 10.406/02      1390 a 1411




                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.088 a 1.092.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.097 a 1.101.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.090 a 1.092.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.045 a 1.051.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código991 a 996.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.093 a 1.096.
CCB                 1226
CCB                 986
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.134 a 1.141.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.052 a 1.087.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.039 a 1.044.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código997 a 1.038.
Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01
                   Lei 4728, art. 5º
Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01


Lei: 11.101/05      Arts. 21 a 34; 64 e 65
Lei: 11.101/05      Arts. 105 a 107
Lei: 11.101/05      Arts. 83 e 84
Lei: 11.101/05      artigos 83 e 84 115
Lei: 11.101/05      Art. 73 e 74.
Lei nº 11.101/2005 98, parágrafo único
Lei: 11.101/05      Art. 129 a 138
Lei: 11.101/05 -    Arts 139 a 153
Lei: 11.101/05      Arts. 161 a 167
                  arts.
Lei: 11.101/05 %u2013 129 a 138


                   Art: 1.081 1.084
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a-: .
Lei nº 10.406/02    Art. 1.031
                   Art. 1.122.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.097 a 1.122
                   Arts. Civil) - .
Lei nº 10.406/02 (Código997 a 1.000
                   - Art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 50.
                   Arts. Civil) - 1.038
Lei nº 10.406/02 (Código1.033 a .
                   Arts. Civil) - 1.038
Lei nº 10.406/02 (Código1.033 a .
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.116 a 1.118
                   Art. 1.057 e
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -1.028 a 1.032. e 1.004.
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.102 a 1.112.
                   Art. 1.022 a
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -1.027.
                   Art. 997 e 999.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.113 a 1.115.




Lei 10406/02        1.699
Lei 10406/02        1.694
Lei 5478/68         24
Lei 10406/02        1.699
Lei 10406/02        1711


Lei 10406/02        1571, III e IV, 1.572, caput e §§ 1o e 2o, 1.574 e 1.580
Lei 10406/02        1.548 e 1.550
Lei 10406/02       1.639


Lei 10406/02       1.623
Lei 5.869          839
Lei 10406/02       1.583 a 1.586, 1.590 e 1.724
Lei 10406/02       1.583 a 1.586, 1.590 e 1.724
Lei 10406/02       1608 e 1.615
Lei 10406/02       1.601, 1.606 e 1.615
Lei 10406/02       1.589 e 1.590
Lei 10406/02       1728 e 1767
Lei 10406/02       1723 a 1727
Lei 10406/02       1723
IN 25/2000 (INSS) Arts. 1º a 5º
Lei 10406/02       1689
Lei 11.340/2006    art. 7º             glossario;
Lei 10406/02       arts. 104 a 232
Lei 10406/02       arts. 104 a 184
Lei 10406/02       Arts. 138 a 184
Lei 10406/02       arts. 441 a 457
Lei 10406/02       arts. 189 a 211




Lei 10406/02       368 a 380
                   -arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 381 a 384
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código356 a 359
Lei 0820/03        arts. 1º a 7º
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código352 a 355;
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código360 a 367
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código304 a 388
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código346 a 351
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código334 a 345
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código385 a 388
                   854 a 886;
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 854 a 886;
                   arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código884 a 886
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código861 a 875
                   art. 876 a 883
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código854 a 860


                   arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código710 a 721;
                   Lei 9514, art. 22
Decreto-Lei nº 911/69 e Lei Federal nº 9514/97;
                   Lei 6099, art. 1º
Lei Federal nº 6099/74, Resolução BACEN nº 2309/96
                   arts. 95 e 95-A;
Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra),
                  Resolução BACEN nº 3265, art. 1º
Resoluções Bacen nºs 3265/2005 e 3266/2005;
                  CDC, art. 39, III,
CDC, Lei 4595/64, Decreto 22626/33 52; Lei 4594, art. 4º, VI, 10, VI; Decreto 22626, art. 1º
                   - arts. 693
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 709
                   - arts. 579
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 585;
                   arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código481 a 532
                  arts. 851 a 853;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - ,
                  arts. 803 a 813;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL)
                 Resolução BACEN nº 2898, art.
Resolução BACEN nº 2878/2001 e nº 2892/2001 ; 1º
                   art. 722
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)
                   art.
Lei Federal nº 4829/65; 2º
                   - arts. 627
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 652;
                   - arts. 538
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 564;
                   arts. 53 a Direitos Autorais),
Lei Federal nº 9610/98 (Lei de67;
                   - arts. 610
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 626;
                   - arts. 534
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 537;
                   - arts. 818
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 839;
                   art.
Lei Federal nº 8955/94; 2º
                  arts. 814 a 817
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , ;
Lei Federal nº 8245/91;
                   arts.
Lei Federal nº 8245/91, 35 e 36;


                   arts.
Lei Federal nº 8245/91, 47, III e 61;
                   arts.
Lei Federal nº 8245/91, 47, III e 61;
                   arts.
Lei Federal nº 8245/91, 46, 56, 78, 7º e 8º;
                   arts.
Lei Federal nº 8245/91, 27 a 34;
                  arts. 565 a 578;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - ,
                   - arts. 653 ;
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 692
                  arts. 586 a 592
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) ;
                   arts. 92 a 94, 96;
Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra),
                   - arts. 593
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 609;
Lei Federal nº 6435/77, Lei Complementar nº 109/2001 Lei Federal nº 11053/2004
Lei 6435           art. 21, V, 42, V, 67, §5º
                   art.
Lei Federal nº 4886/65; 1º
                   - arts. 757
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 802;
                   arts.
Lei Federal nº 4380/64, 8º a 44;
                    art. 19
Lei Federal nº 10.150, de 2000
                   art. 320
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                   art. Lei
Lei Federal nº 8100/90; 1º Federal nº 8177/91Lei Federal nº 8692/93
                    julho de
Lei 8.692, de 28 de art. 15 1993
                   - art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 757; Circular SUSEP nº 111/99;
Decreto Lei 70/66 Art. 37
                   art. 1º
Lei Federal nº 8004/90,Lei Federal nº 8692/93, Lei Federal nº 10150/2000;
Lei 10406          art. 234
                   - arts. 840
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 850
                   arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código743 a 756;
                   - arts. 734
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 742;
                   - art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 533;
                   - arts. 921
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 926
                   art.
Lei Federal nº 6313/75; 1º
                   art. 1º
Medida Provisória nº 2160-25, de 13.08.2001;
                   art.
Lei Federal nº 6840/80; 1º
                   arts. 9º a
Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), 14 e 19 a 52;
                   arts.
Decreto-Lei nº 167/67, 9º a 41;
                   art.
Lei Federal nº 8929/94; 1º
                   Lei nº 10.406/02 1486
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. (Código Civil) - art. 1486
                   arts. 1º do Cheque);
Lei Federal nº 7357/85 (Lei a 62
                   art. art.
Lei Federal nº 6404/76, 52 72;
                   art.
Lei Federal nº 5474/68; 1º
                  arts.
Decreto nº 2044/1908, 1º a 53;
Lei nº 6840/80;     art. 1º e 5º
                   arts. 15 a 18
Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), arts, 15 a 18;
                   arts.
Decreto-lei nº 167/67, ; 27 a 29
                  arts. 54 57
Decreto nº 2044/1908, arts.a54 a 57;
                  Decreto 1102, art. 9973/2000,Lei Federal
Decreto nº 1102/1903 , Lei Federal nº 15; Lei 11076, art. 1º nº 11076/2004;


                   - arts. 417
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 420;
                   - arts. 408
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 416;
Súmula 54 do STJ Súmula 54 do STJ


Lei 10406/02        Art. 591
                   - arts. 406
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 407;
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código402 a 405
                   arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código455 e 607
                   - arts. 955
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 965;
                   arts. 887
Lei 10.406/02 (Código Civil) a 926
                   arts. Civil) - ;
Lei nº 10.406/02 (Código907 a 913
                   - art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 889;
                   arts.
Lei Federal nº 9492/97 16 a 18


                   299 a 303
Lei nº 10.406/02 (Código Civil
                   - arts. 286
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 298
                   Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código40 a 69.
                   artigos 44, -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) inciso I e 53 à 61
                   arts. Civil) %u2013
Lei nº 10.406/02 (Código59 e 60
                   Artigo 67 e -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) 68
                   artigo 54, inciso II
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                   arts 54, inciso
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - VI e 61.
Lei 10406/02        Art. 54, II
                   Artigos: 62 -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) a 69
Lei 10406/02        Art. 67
Lei 10406/02        Art. 59, pár. Único
Lei 10406/02        Art. 69
                   Artigo 65, in
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - fine parágrafo único; e artigo 66
                   Artigos: Art.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -44, IV, § 1º e 2.031, parágrafo único.
                   artigo 44, inciso V e § 3º
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
                    arts 45; 47; § TSE incisos, §§ 6º, 8º e 9º,arts 8º; 9º, § 1º, 11, 12, 18, §§ 1º e 2º e 19 ao 28; Lei 9.096/95 %u2013
Eleições - Resolução nº 19.406 do 1º e -
                 artigos 15, II; 21; 22 e 25
Lei 9.096/95 %u2013
                  artigos
Lei nº 9.096/95 %u2013 2º; 27; 29, § 1º e seus incisos I e II, § 4º e § 6º
                  T
Lei 10.406/02 (CCB) ítulo I, Capítulo I
Lei 10406/02        1553
Lei 10406/02        arts. 22 a 25
Lei 10406/02        art. 20, parágrafo único
Lei 10406/02        7º; 26 a 36
                   arts. Civil) 927 à 954
Lei nº 10.406/02 (Código186; e -
Lei 10406/02        art. 927
                   arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código927; 944 a 954
Lei 10406/02        927
                     de 5º, inc. V e X
Constituição Federalart. 1988 %u2013
Lei 10406/02        arts. 186 e 951
                   art. 49
Lei 10406/02 e Lei 5250/67
                   art. 5º, X da CF -
CF e Lei nº 10.406/02 (Código Civil)e Arts. 186; 927; 944 e 953 e parágrafo único, do CC
Lei 10406/02        927
Lei 10406/02        20
Lei 10406/02        arts. 186 e 951
                   Lei 5250,
Lei 5250/67; Lei 10406/02 art. 5º, IV e V


Lei 10406/02        1.791; 1.797; 1.991
Lei 10406/02        1965
Lei 10406/02        1815
                   1796 (CC), 983 (CPC)
Lei 10406/02, Lei 5869/73 e Lei 6858/80 e 1o (Lei 6858)
Lei 10406/02 e CPC2.027 (CC); 1.029 (CPC)
Lei 10406/02        185; 166; 167
Lei 10406/02        1824
                  CC, art. Lei 5869/73 (Código de Processo Civil)
Lei 10406/02 (Código Civil e1911, parágrafo único; CPC, art. 1112, II




CP                  art. 18, II
CP                  14, II


CP                  353
CP                  341
CP                  344
CP                  340
CP                  339
CP   359
CP   352
CP   345
CP   350
CP   357
CP   342; 343
CP   348
CP   349
CP   347
CP   351
CP   354
CP   355,CAPUT
CP   355, PARÁGRAFO ÚNICO
CP   338
CP   356
CP   358
                    glossario;
CP   216-A          glossario;
CP   216            glossario;
CP   214            glossario;
CP   229            glossario;
CP   CP 218         glossario;dispositivo legal;artigo;
CP   213            glossario;
CP   217-A          Adicionado nesta versão
CP   228            glossario;
CP   228            Adicionado nesta versão
CP   218-B          Adicionado nesta versão
CP   227            glossario;
CP   215            glossario;
CP   230            glossario;
CP   218-A          Adicionado nesta versão
CP   231            glossario;dispositivo legal;artigo;
CP   231            glossario;
CP   231-A          Adicionado nesta versão
CP   231-A          glossario;
CP   233 e 234      glossario;
CP   215            Adicionado nesta versão


CP   art. 248
CP   249


CP   246
CP   244
CP   245


CP   235
CP   237
CP   236
CP   238
CP   239


CP   242
CP   241
CP   243


CP   311
CP   Art. 301
CP   Art. 292
CP   307 e 308
CP   Art. 302
CP   Art. 299
CP   Art. 301, § 1º
CP   Art. 298
CP   297
CP   Art. 293
CP   Art. 296
CP   Art. 306
CP   Art. 300
CP   309 e 310
CP   289 e parágrafos e 290
CP   294 e 295
CP   291
CP   303
CP   305
CP   304


CP   138
CP   139
CP   140


CP   264
CP   265
CP   261, 262 e 263
CP   283
CP   271
CP   284
CP   256
CP   260 e 260, §§ 1º a 3º
CP   259
CP   274
CP   270
CP   267
CP   282
CP   251
CP   253
CP   273
CP   272
CP   250
CP   268
CP   266
CP   254 e 255
CP   275
CP   280
CP   269
CP   278
CP   277
CP   257
CP   252
CP   276


CP   151, § 1º, I
CP   151, § 1º, II, III e IV
CP   151
CP   152


CP   150




CP   154


CP   147
CP   146
CP   149
CP   148


CP   207
CP   206
CP   199
CP   198
CP   197
CP   205
CP                 203
CP                 204
CP                 202
CP                 201
CP                 200


CP                 287
CP                 286
CP                 288


CP e Lei 9.609/98 art. 184 e art 12
CP                 121, § 1º
CP                 121, § 1º
CP                 121, § 2º
CP                 121, caput
CP                 122
CP                 123
CP                 359-A a 359-H
CP                 359-C
CP                 359-G
CP                 359-A
CP                 359-B
CP                 359-F
CP                 359-H
CP                 359-D
CP                 359-E


CP                 173
CP                 171, § 2º, II
CP                 161
CP                 166
CP                 169, Parágrafo Único, II.
CP                 169
CP                 Art. 169, pár. Único, I
CP                 168, caput
CP                 Art. 168-A
CP                 163
CP                 165
CP                 163, parágrafo único
CP                 171, § 2º, III
CP                 171, § 2º, I
CP                 172
CP                 178
CP e Lei 5.741/71 CP 161, § 1º, II e art. 9º da Lei n. 5.741/71
CP           171
CP           171, 3º
CP           158
CP           160
CP           159, § 2º
CP           159
CP           159, § 3º        glossario;
CP           179
CP           171, § 2º, IV
CP           175
CP           171, § 2º, VI
CP           171, § 2º, V
CP           177
CP           155
CP           156
CP           155, § 5º
CP           155, § 2º
CP           155
CP           174
CP           164
CP           157, § 3º
CP           176
CP           180, caput
CP           180, § 2º
CP           157, caput
CP           157, § 2º        glossario;
CP           162
CP           161, § 1º, I


CP           215
CP           209
CP           208
CP           212
CP           210
DL 3688/41   arts. 18 a 70


CP           129, § 9º e 11
CP           129, § 6º
CP           129, § 2º        glossario;
CP           129, caput
CP           129, § 4º
CP           129, § 3º


CP           133
CP                 135
CP                 131
CP                 130
CP                 132
CP                 137


CP                 323
CP                 321
CP                 316, caput
CP                 320
CP                 317, caput e § 2º
CP                 315
CP                 Art. 316, §§ 1º e 2º
CP                 324
CP                 314
CP                 318
CP                 313-A
CP                 313-B
CP                 312, caput e § 1º
CP                 313
CP                 319 e 319-A
CP                 326
CP                 325
CP                 322


CP                 334
CP                 333
CP                 331
CP                 330
CP                 335
CP                 336
CP                 329
CP                 337-A
CP                 337
CP                 332
CP                 328


CP                 337-B
CP                 337-C


Lei 4.947/69       Art. 19 e 20
Lei 5478/68        22
Lei 1.521/51       Arts. 1º a 30
                    Art. 4º ao
Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91 6 e arts. 1º e 2º
                    Art. 1º a
Lei 8.137-90 e Lei 4.729-65 3º e art 1º
Lei 9.279-96
Lei 9.279/96       Art 191
Lei 9.279/96       Art 189 a 190       glossario;
Lei 9.279/96       Arts. 192 a 194
Lei 9.279/96       art 187 a 188
Lei 9.279/96       art. 183 a 186
Lei 9.279/96       Art. 195
Lei 7.170/83       Arts. 8º a 29
                    Art. 7º e
Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90 arts.61 a 80
Lei 9.472/97       Art. 183
Lei 9.605/98       Arts. 29 a 69A
Lei 7802/89        Arts. 13 a 18
Lei 6.453/77       Arts. 19 a 27
Lei nº 5.197/67    Arts. 1º a 34
Lei 9605/98        Arts. 29 a 37
Lei 9605/98        Arts. 38 a 53
L 9605/98          62 a 65             Adicionado nesta versão
Lei 9605/98        Arts. 54 a 61


                    7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67
Lei 5197/67; Lei nº Lei 5197, art. 27, §3º
Lei 4.728/65       Arts.73 a 74
Lei 6.538/78       Arts. 36 a 46
Lei 7.492/86       Arts. 2º a 23
Lei 8.666/93       Arts. 89 a 98
Lei 9.434/97       Arts. 14 a 20
Lei 9.613/98       Art. 1º
Lei 4.898/65       Arts. 3º a 28
Lei 2.889/56       Arts. 1º a 3º
Lei 5.250/67       Arts. 12 a 22
LC 105/01          Art. 10º
                   art. 1º
DL 201/67 e Lei 1.079/50
Lei 9.455/97       art. 1º
Lei 11.343/06
Lei 11.343/06      35
Lei 11343/06       37
Lei 11343/06       39
Lei 11.343/06      34
Lei 11414/06       36
Lei 11,343/06      33, § 2º
Lei 11,343/06      33, § 3º
Lei 11.343/06      Art 28
Lei 11343/06       38
Lei 11.343/06      Art. 33, caput e § 1º
Lei 9.503/97       art.302 a 312
Lei 4.117/62       Arts. 56, 70, 72
Lei 10.826/03      Arts. 12 a 18
Lei 4.737/65       Arts. 289 a 354
Lei 8.069/90       Arts. 228 a 244-A
Lei 10.741/03      Arts. 96 a 108      glossario;
Lei 11.101/05      Arts. 168 a 188
CPM (DL 1001/69) Arts. 136 a 408
Lei 6.766/79       Arts. 50 a 52
Lei 6.001/73       Art. 58
Lei 6.815/80       Art. 125
Lei 7.347/85       Art. 10
Lei 1.579/52       Art. 4º
Lei 8.429-92       Art. 19
Lei 6.453/77       Arts. 19 a 27
Lei 7.716/89       Arts. 2º a 20
Lei 9.296/96       Art. 10
ECA                arts. 101 e 112
8.069/90 (ECA)     112, I; 115
8.069/90 (ECA)     121
8.069/90 (ECA)     121, § 1º, parte final
8.069/90 (ECA)     118
8.069/90 (ECA)     116
8.069/90 (ECA)     117
8.069/90 (ECA)     120


ECA e CC           22 e 24 do ECA e 1.638, II, do CC
ECA e CC           22 e 24 do ECA e 1.638, II, do CC
ECA e CC           22 e 24 do ECA e 1.638, III, do ECA
ECA e CC           39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA e CC           39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA e CC           52 do ECA e 1.629 do CC
ECA e CC           39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA                149
ECA                60 e seguintes
CC                 1.638, I
ECA                23
ECA                60 e seguintes
ECA                19
ECA                83 e seguintes
ECA                83 e seguintes




                   52 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 53
                   52 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 53
                   52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   53,§2º
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
Lei n. 9.870/99     arts. 1º a 9º
                   52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                    Artigo 54, do (C.D.C.)
Lei n. 9.656/99 e Lei n. 8.078/90 C.D.C.
                      8.078/90 do C.D.C.,
Código Civil e Lei n. Artigo 54, (C.D.C.) e 757 e 802, do C.C.
                   14 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 20
                   14, §4º
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)


                    6º, 8.078/90 (C.D.C.)
Lei n. 9.472/97 e Lei n. III, e 22, C.D.C.
                   6º, III, e 22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   6º, III, e 22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)


                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   18, 19
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) e 20


                   18, §1º, I, 19, I, e 20, I
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)


                   6º, VI, e 43
Lei 8.078/1990 (C.D.C.)
                   6º, VI
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
                   6º, V,
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) e 47
                   art.
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)18, § 1º, II, 19, IV, e 20, II
                   18, §
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 1º, I, e 19, III


                                         adicionado este ramo da justiça;
                                         adicionado este ramo da justiça;
CF; Lei 10406/02    CF, Art. 7º, XXVIII; Lei 10406/02, arts. 186, 932; Lei 8213/91, art. 19.
                                         adicionado este ramo da justiça;


                  7
LICCvB (DL 4.657/1942)
                  9
LICCvB (DL 4.657/1942)




CF1988; CPC         109, X; 202, 210
                  art. 9
LICCvB (DL 4.657/1942)
Constituição Federal109, III
                  11
LICCvB (DL 4.657/1942)
                  7º;
LICCvB (DL 4.657/1942); D 56.826/1965; D 2.428/1997
                  10; 89
LICCvB (DL 4.657/1942); CPC


Lei 7652 de 1988    1º, 2º, 3º, § ún. 4º e 5º, § ún.
                    15 Lei 7652
L 9.537 (art. 2º, 19) e a 21


Ccom                Arts. 566 a 574
                 4
CCom; L 7.652/1988 77;
Lei 9537            art. 2º, II
Lei 7652 de 1988    12, 13, 14 e 23
Lei 9537            art. 8º, II, 10, IV
Ccom                arts. 457 a 483
Ccom                Arts. 666 a 730
CCom                496 a 537


CCom                753 a 760
Ccom                arts. 731 a 752
                 479 D 351/1935
CCom; D 15.788/1922; a 483, 607 a 609
Lei 7203/84         art. 1º
Ccom                Arts. 761 a 796
DL 2538/40          arts. 29 e 30, §§ 1º e 2º
CCom                457 483




DL 3688/41          arts. 18 a 70
CP; Lei 8069/90     CP, art. 61, II, h; Lei 8069/90, art. 2º
CP; Lei 10.741/03 CP, art. 61, II, h; Lei 10.741, art. 1º
CP                  art. 18, II
CP                  14, II
                                          Adicionado nesta versão

CP                  353
CP                  341
CP                  344
CP                  340
CP                  339
CP                  359
CP                  352
CP                  345 e 346
CP                  350
CP   357
CP   342 e 343
CP   348
CP   349
CP   347
CP   351
CP   354
CP   355, caput
CP   355, § único
CP   356
CP   358
                    glossario;
CP   216-A
CP   Art. 216       glossario;
CP   214            glossario;
CP   229            glossario;
CP   Art. 218       glossario;
CP   213            glossario;
CP   217-A          Adicionado nesta versão
CP   228            glossario;
CP   228            Adicionado nesta versão
CP   218-B          Adicionado nesta versão
CP   227
CP   215            glossario;
CP   230            glossario;
CP   218-A          Adicionado nesta versão
CP   231            Adicionado nesta versão
CP   231            glossario;
CP   231-A          Adicionado nesta versão
CP   231-A          glossario;
CP   233 e 234
CP   215            Adicionado nesta versão


CP   248
CP   249


CP   246 e 247
CP   244
CP   245


CP   235
CP   237
CP   236
CP   238
CP   239


CP   242
CP   241
CP   241
CP   287
CP   311
CP   301, caput
CP   292
CP   307 e 308
CP   302
CP   299
CP   art. 301, § 1º
CP   298
CP   297
CP   293
CP   296
CP   306
CP   300
CP   309 e 310
CP   289 e parágrafos e 290
CP   294 e 295
CP   291
CP   303
CP   305
CP   304


CP   138
CP   139
CP   140


CP   264
CP   265
CP   261, 262 e 263
CP   283
CP   271
CP   284
CP   256
CP   260
CP   259
CP   274
CP   270
CP   267
CP   282
CP   251
CP   253
CP   273
CP   272
CP   250
CP   268
CP   266
CP   254 e 255
CP   275
CP   280
CP   269
CP   278
CP   277
CP   257
CP   252
CP   276


CP   151, § 1º, I
CP   art. 151, § 1º, II, III e IV
CP   151, caput
CP   152


CP   150


CP   153
CP   154


CP   147
CP   146
CP   149
CP   148


CP   199
CP   198
CP   197
CP   205
CP   203
CP   202
CP   201
CP   200


CP   287
CP   286
CP                 288


CP e Lei 9.609/98 art. 184 e art 12




CP                 124
CP                 125 e 126
CP                 127
CP                 121, § 1º
CP                 121, § 2º
CP                 121, caput
CP                 122
CP                 123
CP                 359-A a 359-H
CP                 359-C
CP                 359-G
CP                 359-A
CP                 359-B
CP                 359-F
CP                 359-H
CP                 359-D
CP                 359-E


CP                 173
CP                 171, § 2º, II
CP                 161, caput
CP                 166
CP                 169, Parágrafo Único, II.
CP                 169
I                  169
CP                 168, caput
CP e Lei 8.212/91 art. 168-A
CP                 163
CP                 165
CP                 163, parágrafo único
CP                 171, § 2º, III
CP                 171, § 2º, I
CP                 172
CP                 178
                   161, II e art. 9º
CP e Lei n. 5.741/71
CP                 171
CP                 171, 3º
CP                 158
CP                 160
CP   159, § 2º
CP   159
CP   159, § 3º
CP   179
CP   171, § 2º, IV
CP   175
CP   171, § 2º, VI
CP   171, § 2º, V
CP   177
CP   155
CP   156
CP   155, § 5º
CP   155, § 2º
CP   155, § 4o.
CP   174
CP   164
CP   157, § 3º, 2ª parte
CP   176
CP   180, caput
CP   180, § 2º
CP   157, caput
CP   157, § 2º
CP   162
CP   161, I


CP   211
CP   209
CP   208
CP   212
CP   210


CP   323
CP   321
CP   art. 316, caput
CP   320
CP   317, caput e § 2º
CP   315
CP   316, §§ 1º e 2º
CP   324
CP   314
CP   313-A
CP   313-B
CP   art. 312, caput e § 1º
CP   313
CP                 319 e 319-A
CP                 326
CP                 325
CP                 322
Lei 6.453/77       1°
CP                 333
CP                 331
CP                 330
CP                 335
CP                 336
CP                 art. 329
CP e Lei 8.212/91 337-A
CP                 337, caput
CP                 332
CP                 art 328
CP                 arts. 337-B a 337-D


Lei 5478/68        22
LC 105/01          Art. 10º
Lei 4.947/66       Art. 19 e 20
Lei 1.521/51       art. 2º
                    Art. 4º ao
Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91 6 e arts. 1º e 2º
Lei 8.137          Arts. 1º a 3º
Lei 9.279-96
Lei 9.279/96       Art 191
Lei 9.279/96       Art 189 a 190
Lei 9.279/96       Arts. 192 a 194
Lei 9.279/96       art 187 a 188
Lei 9.279/96       art. 183 a 186
Lei 9.279/96       Art. 195
                    Art. 7º e
Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90 arts.61 a 80
Lei 9.472/97       Art. 183
Lei 9.605/98       Arts. 29 a 69A
Lei 9605           ART. 56
Lei 6.453/77       art. 29
Lei 5.197/67       art. 1º
Lei 9.605/98       Art. 38 a 52
Lei 9605/98        62 a 65            Adicionado nesta versão
Lei 9.605/98       Art. 54 a 61
                     nº 7.643/87, Lei §3º
Lei nº 5.197/67, LeiLei 5197, art. 27, 7.679/88, DL 221/67
Lei 4.728/65       Arts.73 a 74
Lei n. 7853/89     8º                 Adicionado nesta versão
Lei 8.666/93       Arts. 89 a 98
Lei 9.434/97       Arts. 14 a 20
Lei 9.613/98       Art. 1º
Lei 4.898/65       arts. 3º e 4º
Lei 2.889/56       Arts. 1º a 3º
Lei 5.250/67       Arts. 12 a 22
                   art. 1º
DL 201/67 e Lei 1.079/50
Lei 9.455/97       art. 1º
Lei 11.343/06
Lei 11.343/06      35
Lei 11343/06       37
Lei 11343/06       39
Lei 11.343/06      34
Lei 11414/06       36
Lei 11343/06       33, § 2º
Lei 11343/06       33, § 3º
Lei 11.343/06      Art 28
Lei 11343/06       38
Lei 11.343/06      Art. 33, caput e § 1º
Lei 9.503/97       art.302 a 312
Lei 4.117/62       Arts. 56, 70, 72
Lei 10.826/03      Arts. 12 a 18
Lei 4.737/65       Arts. 289 a 354
Lei 11.101/05      arts. 168 a 178
CPM (Lei 1.101/69) arts. 136 a 408
Lei 6.001/73       Art. 58
Lei 6.815/80       Art. 125
Lei 8.069/90       Arts. 228 a 244A
Lei 10.741/03      Arts. 96 a 108
Lei 1.579/52       Art. 4º
Lei 7.716/89       Arts. 2º a 20
Lei 6.766/79       Arts. 50 a 52
Lei 7.347/85       Art. 10
Lei 8.429-92       Art. 19
Lei 9.296/96       Art. 10
CP                 29


CP                 129, § 9º e 11
CP                 129, § 1º
CP                 129, § 2º
CP                 129, caput
CP                 129, § 4º
CP                 129, § 3º
CP


cp                 59
CP                  91 e 92
cp                  92, I
cp                  45, § 3º


CP                  24
CP                  23, III
CP                  22
cp                  25


CF                  5º, XLIII


8137/91; 9249/95 Art. 34
CP                  107, IX
CP                  107




CP                  133
CP                  134
CP                  136
CP                  135
CP                  131
CP                  130
CP                  132
CP                  137
Lei 11340/06        Art. 7º              glossario;




                   Art. 87, revogado pela Lei
Lei 8.213/91; Dec. 83080/79; Dec. 89.312/848.870/94 e Arts. 11, § 3º e 18, §2º; art. 41 inciso V; art. 34
                   Arts. 57/58, , , , , ,
Lei 8.213/91, Dec. 53.831/64, Dec., 83.080/79, Lei 2.172/97, MP 1.663/98, 9.711/98, Lei 9.528/97 e Lei 9.032/95
                   Arts.
Lei 8.213/91; EC 20/98 48/51;
Lei 8.213/91        Arts. 11, I, "a", e III, IV, V, "f" e "g", VI e VII, 39, 48,106, 142 e 143
Lei 8.213/91        art. 11, inc. I, alínea "a", e incs. III, IV, alíneas "a" e "b", V, alíneas "f", "g" e "h" e VI e 142
                   Arts. 42/47 e 55 inc. Lei 9.032/95
Lei 8.213/91; LC 16/73; Dec. 83.080/79;II e 101 e 151; Art. 6º § 2º; Art. 26 II
Lei 8.213/91        Art. 44
                    Art. 1;
E.C. 20/98; Lei 9.876/99 art. 6º
                  Arts. EC 20/98
L 8.213/1991; 9.032/95;52/56; ;
                    Art. 86; ;
Leis 8.213/91; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97
                    art. 6º;
Lei 6.367/76; Lei 8.213/91 Art. 86 inciso I
                   art.
6.367/76; Lei 8.213/91 6º; art. 86 inciso II
                    art. 6;
Lei 6.367/76; Lei 8.213/91Art. 86 inciso III
                   Art. 20 e 86;
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 anexo II
Decreto 3048/99     art. 104, §5º, anexo V
                   art. 61; art. 250/269; 89.312/84
Lei 8.213/91; Decreto 83080/79; Decreto art. 161/172
                    Arts. 59/64 e 26; Art. 24
Lei 8.213/91; Lei 3.807/60
                  Arts. 74 3.048/99
Lei 8213/91; EC 20/98; Dec e 80; Arts. 13 e 201; Arts. 116 a 119
                   Arts. 20 e 21; ;
Lei 8.742/93; Dec. 1.744/95; Lei 9.720/98
                  Arts. 178 e 197, "c"; 4.29763; ; ; ; ; ;
CF/88; ADCT/88; Leis 288/48; 1.756/52;Art. 53; ; ;5.315/67; CF/67; 5.698/71; Lei 8059/90
                     ; art. 186; ;
Dec-Lei 956/69; Lei;8.186/91; Decreto 83.080/79; Lei 10.478/2002
                   Arts. 81/85, revogados pelas Leis 8.870/94 e 89.312/84
Lei 8.213/91; MP 381/93; Lei 8.212/91; Decreto 83.080/79; dec. 9.129/95 e 9.032/95, Arts. 11, § 3º e 18, §2º; ; art. 244,245,246;art.
Lei 8.213/91        Arts. 74/79
                  Arts. 63 e 70; 8.213/91; Leis Art. 139; 6.174/74
CLPS; 8.742/93; Lei 9.528/97; Leiart. 40; Art. 15;6.179/13; ;
                   Arts. 4.266/63, 3º, ,
Leis 8.213/91, 7.789/89, 65/70, Art. Dec.,53.153/63
                   Arts.25 III, 26
Leis 8.213/91; 8.861/94; 9.876/99VI, 39 § único, 71/73; ; ;


                  Art. 39; art. 21; art. 32; Art. 34 e 98; artigo 11 §2º, 8.213 I, II
Dec. 83.080/79; Dec. 89.312/84; Decreto 611/92; Decreto 3.04899; Lei art.32 /91 III, 96 III
                 art. 103A; ; ;
Lei 8213/91;MPR-1523-9/97 convertida na Lei-9528/97; MPR-1663-15 convertida na Lei-9711/98
Lei 8.213/91        art. 78
                   art. 116;
Lei 8.213/91; Decreto 3048 art. 155
                  art. 89
Lei 8213/91; Dec-357/91 a 93; art. 212
                   art. 16; art.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 22
                    art.48; ; E.C. 20/98
Lei 8.213/91; Lei 10.666/03;art. 9º
                   art. 15; art. Lei
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99; 13; 10.666/03
                    art. 24 e 142;
Lei 8.213/91; Lei 10.666/2003
E.C. 20/98          art. 9º §1º e inciso II
                   art. 11,
Lei 8213/91; Lei 9032/95. §3º e 18, §2º;


Lei 8213/91         arts. 24 a 86
Lei 8213/91         arts. 16, 26, 74
                    art. 86
Lei 8.213/91; Lei 9032/95 §2º, art. 124 inciso I, II, III, IV, V e VI, § único, art. 124;
Lei 8.213/91        art. 49, 54, 57 §2º, 60, 74
Lei 8.213/91        art. 103 e 112
Lei 8213/91         art. 77, II, §2º




                   art. 146; alínea b do § 6° do art. 9°
Lei 8213/91; Lei 8178/91
Lei 8213/91         art.29B
Lei 8.213/91        art. 144
CF/88; ADCT         ; art.58
Lei 6.899/81
Súmula 71 - extinto TFR
                  art. 2º ; ;
Dec-Lei 1910/81; Lei 6439/77; Lei 7.485/86
                   art. 115; Dec. 2.172/97
Lei 8213/91; Dec. 3.048/99; art. 154, II, § 3º; art. 227, II, § 3º
Lei 6.899/81        art. 1º
CF/88; Lei 8.114/90art. 201 § 6º; art. 5º
Lei 8222/91         art. 10, II
                  art. 41-A
Lei 8213/91; Medida Provisória nº 316/2006; Lei 11.430/2006
                   Art. 41
Lei 8213/91; MP 1.415/96 §9º;
MP 1.415/96         art. 8º §3º
                   art. 41 679/94; ; ; ; ; ; ; ; ;
Lei 8.213/91; MPs 637/94; inciso II; 728/94; ;782/94; 848/95; 908/95; 951/95; 976/95; 1002/95; Lei 9.063/95
                   art.
CF 88; Portaria 714/93 201 §5º ; art. 1º
Decreto 357/91      art. 276
                  ;art. 2º; art. 2º
Lei 6708/79; Dec-Lei 2171/84; Lei 7.604/87
Lei 7789/89         art. 1º
Lei 8.880/94        Art. 20, inc. I
Dec-Lei 2.351/87    art. 2º


                   art. 75;
Leis 8.213/1991; L 9.032/1995
                   art. 44, art.
Leis 8.213/1991; 9.032/1995 57§1º;
                  Art. 201, §2º; art. 28 (LOPS), Dec-Lei 66/66; ; ;
CF/88; 8.212/91; 8.213/91; Lei 3.807/60 §5º; Arts. 29, §2º e 33; Leis;5.890/73; 7.787/89; 8.870/94; 8.880/94
Lei 9876/99         art. 6ª
Lei 8.213/91        art. 29, § 6º
                    art. 29
Lei 8.213/91; Lei 9.876/99 inc. I;
                   art.13; art. 6o, art. 43 e 53 §2º; ; 90.817/86; Decreto 72.771/73; Lei 8.212; Súmula 50 TRF4ªR.
Lei 5890/73; Lei 6332/76;Decreto 83.081/79; Decreto art. 233; art. 29
                   art. 13; art. 6º; art. 43 e 53 §2º; art. 233; art. Decreto 72.771/73 ; Lei 8.212
Lei 5890/73; Lei 6332/76; Decreto 83.081/79; Decreto 90.817/86; 29
Lei 10.999/2004     art. 1º e 2º
                   (Arts. (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC 32/01, Lei 10.699/03
Lei 8.870/94, (8.880/94), 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29)
                  (Art. 21), 66/66, Leis 5.890/73, 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29)
Lei 3.807/60 (LOPS), Dec-Lei (Art. 201, §2º), (Arts. 7.787/89, 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC
                   art. 5º, inc. II e III, redação original e art. 3º, § CLPS; Lei 6.205/75
Lei 5890/73; Decreto 83.080/79; Decreto 89.312/84; Lei 6.708/79; 7º, redação dada pela Lei 6210/75; art. 40; art. 23; art. 14; Arts. 2
ADCT; CF/88         art. 53 do inciso II, III e par. único; ;
                   art. 29-B; art. 33
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99
Lei 6.423/77        art. 1º
CF/88               Art. 202
                  Art. 21, 66/66, Leis 5.890/73, §2º, 31 e 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, (Lei 8.213/91), (Lei 8.212/91),
Lei 3807/60 (LOPS), Dec-LeiArt. 201, §2º, Arts. 29, 7.787/89, 33 Arts. 28 e 29


                    art. 11 Lei art. 55 e Decreto 3048/99
Lei 8213/91; Lei 9.876/99; §1º,8.212/91; 106; art.12 inciso V; art. 61, 128 §3º, art. 348 §1º
                   ; ; art. 55 §1º; - 8.213/91; Decreto 3048/99
Lei 5.859/72; Decreto 71.885/73; LeiArt. 30 Inciso I (com a redação do Dec. 3265/99) e art. 60 inc. I
                    art. 11 Lei 55 §2º,106 e 143; art. 55, CF/88
Lei 8213/91; Lei 9.063/95; §1º,8.212/91; Decreto 3048/99;106 e 143; art. 25; art. 9º inciso VI §5º; art. 195 § 8º
                   art.55; art.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 60 inciso I
                  Art. 58; art. 58;
Decreto 611/92; Decreto 2.172/97; Decreto 4.073/42
                   art. 55 inc.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 I; art. 60 inc.IV
                   art. 57 e 58; Lei 70-A e art.193; ; ;
Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; art. 9032/95 ; Lei 9.711/98; Decreto 4.827/2003
                  art. 130;
Decreto 3048/99; Decreto 3668/2000
                    art. 94; ; ; ; ; ; art. 125
Lei 8213/91; Lei 6.226/75; Leis; 6.864/80; 8.870/94 Decretos nºs 76.326/75; 83.080/79; 357/91; 611/92; 2.172/97; 3.048/99




CPC                 Arts. 41 a 45
Lei 1060/50         Arts. 1º ao 18
CPC                 7º a 11
CPC                 33
CPC                 56 a 80
CPC                 Arts. 16 a 18
CPC                 46 a 55
CPC                 Arts. 37 e 38
CPC                 12
CPC                 41 a 43


CPC                 Art. 19
CPC                 Art. 20, §§ 1º, 2º e 3º
CPC                 Art. 20, § 4º


CPC                 Arts. 177 a 199
CPC                 Arts. 213 a 233
                                        adicionado este ramo da justiça;
CPC                 Arts. 243 a 250
CPC                 258 a 261


CPC                 265 e 266
CPC                 267
CPC                 264


CPC                 Arts. 86 a 124
                     Artigo único
Decreto legislativo nº 4/1948           glossario;


CPC                 600 e 601
CPC                 595 e 596
CPC                 475-L, VI
CPC                 Art. 613
CPC                 Art. 475-J
CPC                 Art. 475-M.


CF                  114, VIII
CPC                 Art. 647
CPC                 Art. 475-J, § 5º
CPC                 Art. 615-A, § 3º
                 art. 22, §3º
DL 48295/68 (Convenção de Viena)
CPC                 Art. 475-O, III
CPC                 Art. 645
CPC                 475-J
CPC                 Art. 475-L


CPC                 Art. 625
CPC                 Art. 625
CPC               Arts. 632 a 645




CPC               Art. 651


CPC               592, I


Lei 6899/81; CC   Lei 6899/81, art. 1º; CC, art. 389
CC                Art. 406
CC                Art. 406.


CPC               804
CPC               811
CPC               Art. 804
CPC               81 a 85


CPC               Arts. 125 a 138




CPC               Arts. 139 a 153


CPC               273 e 461
CPC               art. 250, parágrafo único


CPC               Arts. 342 a 347
CPC               Arts. 319 a 324
CPC               Art. 463


CPC               Arts. 499 e 500
CPC               527, II.
CPC               518
CPC               Art. 511


CPC               Arts. 506 a 508




CPP; CPPM                            adicionado este ramo da justiça;glossario;
                  401, § 1.º; 390, 453


CF; CPC; CPPM     93, IX; 250; 500, IV
CF; CPP; CPPM     93, IX; 792, § 1.º; 500, IV
CF; CPPM          93, IX; 500, III e IV
CPP; CPPM            255; 500, I
CPP                  564, IV
CPP; CPPM            564, I; 500, I
CPP; CPPM            564, III; 500, IV
CPC                  268
CPP; CPPM            594; 527
                                           adicionado este ramo da justiça;
CF; CPP; CPPM        5.º, LVI; 157; 295


Lei nº 9099          89


CPP; CPPM            92 e 93; 122 e ss.


9099/95              2º


CPP; CPPM            383; 78, § 1.º, 437
CPP; CPPM            396; 79, 396, 492
CPP; CPPM            395; 78




CP; CPM; CPPM        97; 112, § 1.º; 659 e ss
CP                   97
CP                   49
CP                   Art. 33 a 42
                  696;
CPP; CPPM; 7.210/1984 618; 156


Lei 8.072            2º, § 2
7.210/1984           66, III, "b"
Lei n.º 7.210/1984




cp                   art. 43
cp                   Art 43
cp                   43
cp                   43
cp                   43
CPP; CPPM            581, XVIII; 163
cpp                  322
CPP                  439 e 440
CPP                  Arts. 69 a 91




CPP; CPPM            310; 270
CPP; CPPM          240; 170
CPP; CPPM          125; 199 e ss
CPP; CPPM          301; 243
CPP; CPPM          311; 254
Lei 7.960/89       2º


CPP; CPPM          581; 516, "q"
CPP; CPPM          581; 576


CF 1988            149
                   149
CF 1988 ; L 1.166/1971 ; 4º, § 1º
                  149
CF 1988; L 2.800/1956 ; L 6.994/1982 ; L 10.795/2003 ; L 11.000/2004
CF 1988 ; CLT      149 ; 579 e 580 ; 27 e 28
                  CF,
CF, CLT e DL1166/71 art. 149; CLT, art. 578 a 591; DL 1166
                   149
CF 1988 ; L 2.613/1955 ; DL 4.048/1942 ; DL 8.621/1946 ; DL 9.853/1946 ; L 8.029/1990 ; L 8.154/1990 ; L 8.315/1991; D 566/1992
                   195/1967
CF 1988 ; CTN ; DL 145, III ; 81 e 82


L 7.920/1989       art. 1º
                   2.414/1988 ; 1º
DL 2.404/1987 ; DLLei 10893, art. L 10.893/2004
                   Lei 8630,
L 8.630/1993 ; D 1.035/1993art. 61
                   Lei 7700, art. 1º
L 7.700/1988 ; L 9.309/1996; Sum 50 STJ
CF 1988            149-A
                   149 ; 177, § 4º
CF 1988 ; Lei 10.336/2001
                   36-B ; 3º
L 4.870/1965 ; DL 308/1967
L 10.168/2000      art. 2º
L 9.539/1997       art. 1º
                   Lei 8036, Sum 210 STJ
L 8.036/1990 ; LC 110/2001; art. 1º
                   Lei 4117/62, art. 51
L 6.127/1974 ; L 6.093/1974 ; DL 2.186/1984
DL 1.437/1975      art. 6º
                   art. 1º
L 9.424/1996 ; EC 14/1996
                  81§ 1º ; 11, L a e 14, I e ; ; 75, II ; ;
L 5.787/1972 ; D 92.512/1986 ; II,8.237/1991 II MP 2.131/2000
Lei 4156/62        art. 1º
L 10.438/2002      arts. 1º e 2º
                   195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, a e II
8.212/1991         28, I e § 9º, e, 6.
                   195, II 12, §4º
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L;9.032/1995
L 8.212/1991       28, I e § 9º, c
                   40,   L ; 12, I, g
CF 1988 ; L 8.212/1991§;138.647/1993
                   3º, I ; 22,
L 7.787/1989 ; L 8.212/1991 ;I LC 84/1996
                   195,
CF 1988 ; Lei 8.212/91 I, a ; 22, I
L 8.212/1991       31
L 8.212/1991       28, I e § 9º, q
LEI 6.950/1981; Lei 7.787/1989
                   195, I, ; 1º ; 22, 28, § 7º ; ; 7º, § 2º ; 37 § 7º ; ; e 6º.
CF 1988 ; L 7.789/1989 ; Lb8.212/1991 ; D 612/1992 ; Lei 8.620/1993 1ºD 3.048/1999 ; L 9.783/1999 ; Sum 207 STF
L 8.212/1991        28, I
                   195,I,
CF 1988 ; L 8.212/1991 b
                   195, II 12, I, h e j
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L;9.506/1997; Res 26/2005 SF ; L 10.887/2004
                  51, Parágrafo Único
L 8.212/1991 ; Sum 417 STF
L 8.212/1991        22, IV
                   154, I e 195, § 4º e ; 8º ; 25 e 25-A
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 8.213/1991 § L 8.540/1992 ; L 8.870/1994 ; L 10.256/2001
                 § L ; ; 28,§ 9º, ; 9.528/1997 ; Port 3.296/1986 MT 389
CLT ; D 22919/1987 ;1º 8.212/1991 e,L9, s
L 8.212/1991        28, § 9º, a
                   40,   L 8.162/1991 ; 8.688/1993; MP 520/1994; MP 628/1994; L 9.630/1998; L 9.783/1999 ; L 10.887/2004
CF 1988 ; L 8.112/1990e;149, §1º ; 231 ;L 9º ; ; ; ; ; ; 4º, 5º e 6º.
                  40, §18
CF 1988 ; L 10.887/2004 e §21 e 149, §1º ; 231 ; 9º; 5º e 6º
                   195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, b ; 20 e 21
                   195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, b ; 20 e 21
CF 1988             149 ; 195 § 4º
                  195, , b
CF 1988 ; LC 70/1991; LI9.718/1998 ; 10.833/2003
Lei 9718/98         art. 2º e 5º, §12
                   195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, a ; 30, VI, VII e VIII e 33 § 4º
                   149 DL 7º; 1º, I ;
CF 1988 ; L 2.613/1955 ;; 6º e1.110/1970 ; DL 1.146/1970
                   195, I,c; 28 a 30 ; 37
CF 1988 ; L 7.689/1988 ; L 9.249/1995 ; L 9.316/1996; L 9.430/1996 ; L 10.637/2002
Lei 9249/95         31
                  195, I
CF 1988 ; DL 1.940/1982 , b e ADCT 56
                  15, II
LC 11/1971 ; LC 16/1973
CF 1988 ; LC 8/1970 ; 11.637/2002
                  239
CF 1988 ; LC 7/1970 ; L 9.715/1998 ; L 9.317/1998 ; 10.637/2002
Lei 10637           art. 1º e 45
                  212,    L ; ; 15 ;
CF 1988 ; L 10.832/2003§;5° 9.424/1996 ; L 9.766/1998 ; D 3.142/1999; DL 1.422/1975 ; Sum 732 STF
                   195, I, ; 22, II e 25, II ; 3º, II D ; 53
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; La7.787/1989 ; L 6.367/76;;15 79.037/1976
CTN                 139 e segs, especialmente 183 a 193.
CF 1988             149, § 1º, § 2º, III, 153, § 1º, § 5º, 155, § 2º, IV a VIII, § 4º, IV, § 6º
CF                  arts. 153, I, II, IV, V, 155, I, 156, I
CF                  art. 153, §1º, 155, §2º, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI
CTN                 art. 48
CTN                 175 II e 180 e 182
Lei 6830/80         art. 38
CF 1988 ; CTN       145, § 2 º, 150, § º, § 6º, 154, I, 155, § 2º, XI e XII ; 20, 24 25 33 44 47 64 e 77
CF                  CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 34, §4º.
                   Lei 10833, art. 3º; Lei 9718, art. 3º, §2º, I
Lei 10833/03 e Lei 9718/98
CF                  art. 155, §2º, XI
CF                  art. 149, §2º, I
CTN                 205 a 208
L 8.036/1990        7º, V ; 27
CTN                 206
CTN                 205
CF                  art. 153, §3º, II, 154, I, 155, §2º, I
DL 491/1969 ; DL 1.658/1979 DL 1.722/1979
                   155, § 2º, II
CF 1988 ; L 9.363/1996 ; MP 1.508-20/1997 ; Lei 9.493/1997 ; 10.276/2001
CTN                138
CTN                156 e segs.
CTN ; L 9.430/1996170-A ; 74
DL 263/1967 e 396/1968
CTN                173
                  Lei 8212, art. 45;
Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8 Súmula Vinculante nº 8.
CTN                174
                  Lei 8212, art. 46;
Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8 Súmula Vinculante nº 8.
LC 118/05          Art. 4º
Lei 6830/80        art. 40, §4º


Lei 6830/80        Artigo 8º


                 art. 5º, parágrafo
DL 1569/77; Súmula Vinculante nº 8 único; Súmula Vinculante nº 8
CTN ; L 6.830/198011
CTN                114 a 118
CF                 arts. 43, §2º, 151, I, 155, XII, g, 156, §3º, III, 195, §3º, 227, §3º, VI; ADCT, art. 40.
CTN ; L 9.250/1995161, § 1º e 167, parágrafo único ; 14, III , 16 e 39 § 4º
CTN                142 a 150
CTN ; L 8.212/1991160 ; 30
CTN                165 a 169
CTN                156 e segs.
CTN                art. 151, II
CTN                151, II
CTN                art. 151, VI
                   1º
Mercosul Tr Assunção
                   131, § 3º ;
CF 1988 ; CTN ; L 6.830/1980 201
CF 1988.           148
                  10 e segs.
DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.
Res 1.154/1986 BACEN 1.154/1986
                  10 e segs.
DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.
                   ADCT 1988 7.181/1983; ADCT 1988
L 4.156/1962 ; L 5.073/1966; L34, § 12
Sum 575 STF ; Sum 20 STJ
CF 1988 ; CTN      145, I e 154 ; 16 a 76
                  155, II
CF 1988; LC 87/1996


Sum 71 STJ; Sum 95 STJ ; Sum 155 STJ ; Sum 198 STJ.
                  153, II ; 23
CF 1988; CTN ; DL 1.578/1977. a 28.
                   37/1966 ;Sum 84
CF 1988 ; CTN ; DL 153, I ; 19 a 22. STF
                  153,
CF 1988; L 8.894/1994 V
CF 1988; CTN.      153, IV ; 46 a 51.
LC 77/1993         art. 2º
                  589 STF; a 34.
CF 1988; CTN; Sum156, I ; 32Sum 668 STF; Sum 724 STF; Sum 166 STJ.
CF 1988            155, III
                   153, L
CF 1988 ; L 7.713/1988;III9.250/1995; L 9.532/1997; L 10.451/2002; L 10.828/2003; D 3000/1999
                  153, III
CF 1988; L 9.249/1995; Dec 3000/1999
                  156, III
CF 1988; LC 116/2003; Sum 588 STF; Sum 138 STJ ; Sum 156 STJ ; Sum 167 STJ ; Sum 274.
                  STF.
CF 1988 ; Sum 656 156, II
                  STF I
CF 1988 ; Sum 112 155, ; Sum 113 ; Sum 114 STF ; Sum 115 STF ; Sum 331 STF ; Sum 435 STF ; Sum 590 STF.
                   153, IV ; 29 D 4.382/2002.
CF 1988 ; CTN ; L 9.393/1996 ; a 31.
CF1988             150
CF                 arts. 153 a 156
CF1988             150, VI
CF                 150, VI
CF                 150, VI
CF                 150, VI
CF                 150, VI
                   (CTN)
CF1988; L 5.172/66150, § 6º; 176 -179
CTN                113
CTN                art. 126
IN 748/2007 RFB    arts. 14, 19 e 31
IN 461/1964 SRF    arts. 18, 20 e 39
                  IN 304 SRF, art. 3º
IN 304/2003 SRF; IN 316/2003 da SRF.e 4º;
CTN                113, § 2º
CTN                128 a 138
CTN                135, III e 137, III, c
CF 1988            150, § 7º


                 Sum 70
Sum 70 STF ; Sum 547 STF STF ; Sum 547 STF
L 10.522/2002      art. 2º
                   ; D II c/c 156,
CTN ; L 9.703/1998151, 2.850/1998 VI ; 1º, §3º e §4º ; 2º, I
                  DL 1455, art. 23, 323 26;
DL 1.455/1976 ; D 4.543/2002; Sum §4º, STF SUM 323, STF
                  104, V c/c
DL 37/1966 ; D 4.543/2002 105 ,IX a XI ; 604, I
                  104, V e
DL 37/1966 ; D 4.543/2002 105 ,IX a XI ; 604
                   CTN, art. 197; Lei 9034,
CTN; Lei 9034/95; Lei 8021/90; Lei 4595/64art. 2º, III; Lei 8021, art. 8º; Lei 4595, art. 38, §2º
                  SRF
CTN ; IN 580/2001 198
                   11, §3
L 9.311/1996 ; 10.174/2001
                  5, LV
CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 9.784/1999 ; L 9.430/1996
                  5, LV   L 8.212/1991 ; L ; 64 e 64-A
CF 1988 ; D 70.352/1972;;32, § 2º ; 37, § 2º9.532/1997
                  5º, LV 32 ; 126, § 1° L 9.639/1998 ; L 10.522/2002
CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 8.213/1991 ; e § 2°
MP 303/2006
L 10.684/2003      art. 1º
L 9.964/2000
                   Lei 9317, ; L 10.034/0000; L 10.684/2003
L 9.317/1996 ; L 9.779/1999 arts. 2º e 3º
                  LC 123,
LC 123/2006 ; LC 127/2007art. 3º, §11
CF 1988 ; CTN      145, II e § 2º ; 77 a 80
CF; CTN            CF, art. 145, II; CTN, art. 77
DL 227/1967       20, I
L 5.966/1973.     7, B
                   5.369/1943 ; DL
DL 3.982/1941 ; DLD 80.145, art. 56 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977.
                   11/2005 SF Sum 22
L 2.145/1953 ; Res Lei 2145/53,;art. 10 TRF4.
DL 227/1967       40, Parágrafo único
                   17-B e ss
L 6.938/1981; L 9.960/2000 ; L 10.165/2000.
                   1º e segs. ;
L 7.940/1989 ; L 11.076/2004. 52.
                   11/2005 SF ; Sum 22 TRF4
L 2.145/1953 ; Res 10
                   11/2005 SF ; Sum 22 TRF4
L 2.145/1953 ; Res 10
                  Lei 3421, art. 2.185/1984; Sum 220 TFR.
L 3.421/1958; DL 8.311/1945; DL2º, a
                   5.369/1943 ; DL IV; DL 5369, 2º.
DL 3.982/1941 ; DLD 80.145, art. 56, 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977.
Lei 9.961/2000.   20, I e II
L 9.289/1996      arts. 1º a 14


CF; CTN           CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN           CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN           CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN           CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN           CF, art. 145, II; CTN, art. 77




Lei 6.015/1973    46
Lei 6.015/1973    32, § 2º
6015/73           83
Lei 6.015         109
6.015/1973        109
Dec. 678/1992     art. 3º


L 6.015/1973      214, § 3º


Lei 6.015         266
6.015             253
Lei 6.015         277
Lei 6.015         260


9492              26, §3º
                    Glossário




referente às ações que versam sobre questões jurídicas relacionadas à condição de agente político. Pode ser assunto complementar em p


Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não
Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
discussões relacionadas ao dever de prestação de contas do agente político
Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Assembléia Legislativa.
Questões relacionadas com remuneração de Governador.


Afastamento disciplinar.
Discussões sobre aposentadoria em geral, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão, aposentadoria com
Questões relacionadas ao processo disciplinar ou sindicância instaurados contra magistrado.
Discussão de critérios.
Discussões sobre o acesso à magistratura de integrantes do Ministério Púbico ou da advocacia, com base no quinto constitucional. Alcanç
Inclui os critérios para remoção de magistrados e a remoção compulsória como penalidade.
Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.


Afastamento disciplinar.
Discussões sobre aposentadoria em geral, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão, aposentadoria com
Investigação e aplicação de penalidade contra membro do Ministério Público.
Discussão de critérios.
Inclui os critérios para remoção e a remoção compulsória como penalidade.
Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.
Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, e Vereadores.
Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa.


Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
Aplicável às questões relativas aos gestores dos órgãos do legislativo.
Revisão judicial do ato de cassação.
Todas as questões relacionadas com a remuneração do Parlamentar, incluindo subsídios e outras verbas.
Discussões sobre o direito à verba de representação por agentes políticos e sobre a sua natureza remuneratória ou indenizatória


Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não
Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
Constitui crime a não prestação de constas no tempo legal.
Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Câmara dos Vereadores.
Questões relacionadas com remuneração de Prefeito, incluindo o pedido de equiparação com o Governador.
Tema relativo às discussões sobre atos administrativos, em todas as suas espécies, e sobre os respectivos efeitos e validade.
Assunto geralmente vinculado a Mandado de Segurança contra ato abusivo de autoridade pública ou no exercício de função pública. CF, A
Abrange principalmente ações com vistas à suspensão/anulação de atos lesivos ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, etc. A
Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública
Discussões sobre a competência fiscalizatória do órgão ou agente, inclusive quanto à extensão do respectivo poder de polícia.
Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção fitossanitária e sobre o procedimento fiscalizatório
Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção sanitária de origem animal e sobre o procedimento fiscalizatório
Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercíci
Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial
Discussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, empr
Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade,
Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.
Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses
Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.


Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.
Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.
Discussões sobre a possibilidade de comercialização, importação ou utilização de medicamentos e sobre os procedimentos de licenciamen
Discussões sobre concessão, anulação, revogação, renovação de licenças para a comercialização de gêneros alimentícios.
Discussões sobre a concessão, revogação, anulação, renovação de licença para a comercialização de produtos industrializados.
Inclui discussões sobre Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA - Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfând
Discussões sobre o despacho de trânsito aduaneiro, que demande Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, nos casos: a) de entrada ou d
Discussões sobre atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funci
Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecim
Inclui o jogo de bingo tradicional, o eletrônico, e as máquinas caça-níqueis.
Inclui concessão do prêmio, reivindicação do prêmio, concessão da agência lotérica, licença para sorteios públicos. Não inclui jogos de bin
Discussões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas %u2013 Sinarm.
Discussões sobre o Registro de Aeronaves - destinado à transcrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sobre aerona
Questões relativas ao registro na Junta Comercial.
Discussões que envolvem a atuação do Poder Legislativo, através de Comissões Parlamentares de Inquérito
Discussões sobre criação, instalação, prosseguimento ou encerramento de CPI
Discussões sobre a extensão do objeto da CPI.
Discussões sobre os limites dos poderes de investigação que não se relacionem com a quebra de sigilo bancário / fiscal / telefônico.
Discussões sobre a possibilidade, limites e procedimento para quebra de sigilo no âmbito de CPI


Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipai
Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.
A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.
Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, mo
Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a
Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e edit
Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e
Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no
O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de ativida
Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Ut
É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou
Temas relacionados com contratos administrativos decorrentes ou não de licitação.
Efeitos decorrentes da anulação do contrato administrativo.
O equilíbrio econômico financeiro deve ser mantido em todos os contratos administrativos, salvo hipóteses legais.
Discussões sobre o cumprimento do contrato, tanto de iniciativa do Poder Público quanto do Particular.
O pagamento em atraso deverá ser realizado com correção monetária. Esse assunto deverá ser utilizado em questões relativas a pagame
Discussões sobre sanções específicas decorrentes do inadimplemento contratual ou conseqüências da mora.
Casos em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.
Motivos pelos quais os contratos administrativos podem ser rescindidos.
A suspensão dos contratos administrativos é determinado unilateralmente pela administração.
O termo aditivo é inserido nos contratos administrativos sempre que houver alguma modificação, sobretudo para preservar o equilíbrio e


Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade material de normas
Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade formal de normas
Lançável somente para a execução. As discussões aparecem em outros grupos.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a clá
Deve ser lançável nesse nível para os casos que não se referirem às multas especificadas (ambiental, metrológica, profissional, sanitárias




Lei 4320, art. 39, § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tr
É representada pelos títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Mun
Processos relativos ao resgate de Apólices da Dívida Pública Mobiliária
"Os títulos públicos são ativos de renda fixa. Os títulos públicos possuem a finalidade primordial de captar recursos para o financiamento




A lei institui a política nacional de recursos hídricos.
Bloqueio de verbas de entes Municipais, Estaduais ou Distrital, exceto no caso do Fundo de Participação dos Municípios, que deve ser cad


Discussões sobre locação, aforamento, permissão, concessão, autorização ou cessão de bens imóveis que não sejam de moradia funciona
A ser utilizado em ações referentes a Taxa de Ocupação, exceto aquelas que tratem de dívida ativa, quando deverá ser utilizado o assunt


Questões sobre controle administratrivo da edificação e ocupação urbana.
Meio de proteção dos bens que tenham um valor histórico ou artístico.
Define os casos de privatização e como ela ocorre.
Discussões relacionadas a direito de lavra ou pesquisa, ou compensações financeiras pela exploração dos recursos minerais (royalties). N


Somente as discussões de caráter administrativo. Todas as questões de relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho,
Discussões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos term


Discussões sobre a possibilidade de intervenção da União nos Estados ou DF, de intervenção dos Estados nos Municípios e de intervenção
Direito de superfície e Usucapião coletivo não devem ser incluídos: são direito real sobre coisa alheia; melhor em Dir Civil, Coisas; não in
Cuida da desapropriação ordinária.
Desapropriação com pagamento de indenização através de títulos públicos ou pagamento direto, por não cumprimento da obrigação de p
Discussões em que a administração pública ocupa propriedade privada sem prévio processo de desapropriação, de iniciativa do particular
Desapropriação em que o Estado, para impor um melhor aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, adquir
Desapropriação em que o Estado, para atender situações normais, tem de adquirir o domínio e o uso de bens de outrem.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação oner
Discussões sobre o estabelecimento de limitação administrativa, seus efeitos, inclusive sobre eventual indenização. Inclui as restrições im
Ocorre quando o Poder Público, por seus próprios agentes ou por empreiteiros, utiliza provisoriamente terrenos não edificados. Essa utiliz
Requisição é a retirada coercitiva e temporária de bens da posse de particulares, por autoridade competente, para elidir iminente perigo
Não confunde com retrocessão. Neste caso a iniciativa é do Poder Público, que desiste da finalidade da desapropriação.
Particular pretende desfazer a desapropriação por destinação do bem diversa da que motivou a desapropriação. Inclui a hipótese de tred
Na servidão administrativa alguns atributos do direito de propriedade são partilhados com terceiros.
Declara que a autoridade administrativa pode adentrar o imóvel para vistoriar e poder definir o valor de indenização.


Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.
Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.
O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.
Inclui o prazo do art. 51 da L 8.666/1993.
Discussões sobre a modalidade (tipo) de licitação, ou a necessidade ou não de ser adotado algum tipo específico. Inclui, também, discuss
Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.
Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.
Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.
Responsabilidade pela causa do dano ambiental classificada em DirAdministrativo;Responsabilidade;Dano Ambiental ou DirCivil;Responsa
Dispõe sobre a fiscalização dos agrotóxicos e seus componentes.
Dispõe sobre a proteção à fauna. Deve ser utilizado em questões administrativas relativas à fauna.
Inclui todas as hipóteses de desmatamento que não se encaixem em assuntos deste nível nesta pasta. Inclui também os casos de extrati
A ser utilizado quando o pedido se refere à revogação/anulação de multa administrativa aplicada com base na legislação ambiental.
A ser utilizado em ações que discutem sobre o licenciamento ambiental e sua revogação.
Trata dos organismos geneticamente modificados, popularmente conhecidos como transgênicos.
Temas relacionados com a constituição, manutenção e operação das Unidades de Conservação Ambiental. São Unidades de Conservação
Refere-se aos integrantes das forças armadas, das polícias militares e dos bombeiros militares.


Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.. Art. 7o A
Discussões acerca do recebimento de pensão provisória de militar.
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legi


Hipótese de aplicação de advertência aos militares em casos específicos.
Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe compet
Afastamento do militar do exército.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: XI - ter sido condenado à pena de
Discussões acerca do reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão de militares. Só deve ser utilizado caso não se enquadre em


Agregado - casos do candidato a cargo eletivo (CR1988 14 § 8º, II) e nomeado para cargo não eletivo (CR1988 142, § 3º, III); aguarda
Classifica as questões peculiares e específicas do corpo militar feminino, tais como condições de progressão funcional, licenças específica
Questões sobre acesso, freqüência, matrícula, restrições de idade, altura, estado civil; a possibilidade de freqüentar, as condições de freq
Inclui os casos de estabilidade no serviço militar dos temporários que pretendem permanecer na ativa por força da estabilidade, e outras
Trata das questões de admissão no serviço público militar, incluindo recrutamento, incorporação, matrícula ou nomeação.
Inclui questões sobre quadro de acesso, e outras questões pertinentes; efeitos dos cursos de formação, tempo de serviço, interstícios.
Inclui os casos dos temporários e dos reformados que querem retornar à ativa.
Casos dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), que pretendem dispensa ou adiamento da incorporação.
Permite classificação neste nível quando a discussão sobre remuneração do militar não esteja especificada no nível abaixo.
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Ser
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a preve
Inclui o adicional de férias prevista constitucionalmente.
Gratificações: de localidade, de representação Adicionais: de tempo de serviço, de permanência, de compensação orgânica, de habilitaçã
Inclui todas as indenizações devidas ao militar da ativa, inclusive a indenização de transporte.
Qualquer pretensão de isonomia com paradigma em servidor militar, da mesma ou de outra força, ou mesmo em servidor civil. Exclui a e
Mais conhecida como licença especial, no caso dos militares.
Das Licenças Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas
Do Licenciamento Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido pode
Da Reforma Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 1
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.
Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.
Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa.
Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.
Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas.
Entidades da administração Pública Indireta e órgãos da Administração Direta, inclusive fundos públicos e instituições financeiras de regim


CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período det
CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período det
Casos em que o Estado é demandado para reparação de danos ou indenização.
Casos de ressarcimento do dano ambiental a cargo do Estado. Responsabilidade ambiental contra particular deve ser classificado em DirC
Utilizado na hipótese de pedido de indenização por Dano Material contra a Administração Pública, caso não haja assunto mais específico.
Responsabilidade da administração por dano decorrente de acidente de trânsito.
Responsabilidade da administração por dano decorrente de erro médico.
Discussões versando sobre a indenização por dano material derivado altas variações cambiais.
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h
Assunto específico relacionado a danos ocorridos por força de acidente de trânsito, que suprime a necessidade de classificar em Dano Mo
Assunto específico relacionado com danos provocados no exercício da atividade médica, que suprime a necessidade de classificar em Dan


Inclui os casos de prestação do serviço diretamente pelo Ente Estatal.
Discussão sobre o regime de concessão para água e esgoto.
Discussões sobre a delegação do serviço. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em DirConsumidor.
Discussão sobre a delegação do serviço de fornecimento de gás. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em
Discussão sobre o recolhimento e tratamento dos resíduos sólidos e o regime de concessão do serviço.
Discussões sobre a delegação do serviço, as condições de execução, etc. Questões sobre os serviços em si devem ser classificadas em Re
Casos relacionados com a delegação do serviço.
Utilizado nas ações referentes à concessão, permissão e autorização de transporte aquaviário.
Inclui discussões sobre o transporte rodoviário e ferroviário. Casos comuns são os de linhas de ônibus irregulares, e o de discussões sobr
Discussões sobre a implantação do serviço e os pleitos de prestação do serviço, inclusive quanto à qualidade.
Dispõe sobre a responsabilidade do Estado quanto ao ensino fundamental e médio.
A ser utilizado quando disser respeito a ensino superior, não contemplado em assunto mais específico. Dispõe sobre as universidades.
Dispõe sobre a saúde e a responsabilidade do Estado na sua prestação.
Dispõe sobre a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, inclusive tratamento e medicamento.


Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - (...); II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando d
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e m


Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territó
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a um
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casament
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por serv
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto
inclui a Licença Maternidade.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: VI - para tratar de interesses particulares.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:V - para capacitação.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em servi
Disposição da L 8.112/1990 revogada pela L 9.527/1997. Inclui as possibilidades de discussão por contagem em dobro e pagamento em
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) faleciment
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: III - para o serviço militar.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:


Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.
Casos de ausência civil do servidor.
Não há previsão legal sobre restabelecimento de pensão, no entanto tal direito surge quando a pensão é cassada de forma ilegal.


Dispõe sobre a penalidade de advertência ao servidor público que pratique infração.
Penalidade administrativo-disciplinar. Demissão para os servidores efetivos e exoneração para os detentores de cargo em comissão.
Utilizado nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil do servidor público ou indenização ao erário, contra servidor.
Dispõe sobre a penalidade de suspensão ao servidor público.
Utilizado em caso de discussão acerca de programas de desligamento voluntário (PDV) em âmbito federal, estadual ou municipal.
Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, qu
Inclui os índices de 3,17% aplicável em janeiro de 1995; e 11,98% de março de 1994, e outros relacionados à L 8.880/1994.
Indicações da L 8.112/1990 servem como elemento de referência para as legislações estaduais, distrital e municipais. Inclui todas as disc
CF, art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observad
Lei 8.838/94 Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e
CF, art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propo
Lei 8.112/90 Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con
Lei 8.112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício
Inclui os casos de localização fora da lotação do servidor.
CF Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e t
Lei 8.112/90 Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as respo
Aplica-se aos casos de promoção com mudança de classe ou de avanço dentro da mesma classe.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofr
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, ou quando
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
Todas as discussões pertinentes ao regime previdenciário (alteração, migração, regime próprio, regime misto, regime geral, compensaçã
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pará
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - p
Legislação revogada: Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertenc
Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, qu
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o d
Aplica-se aos casos de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias do servidor público.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condiçõe
Lei 8.112/90 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó
Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó
A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.
Lei 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas d
Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.52
Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.
Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.
Na lei federal não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regula
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remune
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do s
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado
Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.
Discussões acerca da complementação de benefício dos ferroviários.
Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do
Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de fina
Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.
Trata da concessão de férias aos servidores públicos.
Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).
Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da U
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por m
O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.
Inclui todas as gratificações vinculadas a atividades específicas de servidores, como a GOE, GAJ, GATA.
Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis estaduais específicas.
Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis municipais específicas.
Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.
A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.
Inclui extensão de vantagens aos inativos.
Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.
Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei espe
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos
Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da L


Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
Apreensão de bens não relacionada com questão tributária.
Discussões acerca da expedição ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Discussões acerca da liberação de veículo apreendido.
Inclui a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagar o DPVAT, multas ou outros encargos para licenciamento do veículo.


Conceito: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriaç
Tem-se que a anticrese é também direito real de garantia que recai sobre bem imóvel. Por este instituto o devedor transfere a sua posse
Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo ru
Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo ur
O artigo 2.038 CC é elucidativo.
Conceito: Direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família. Para tanto tal direito deve
Tem-se que hipoteca é direito real de garantia; recai sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da sua posse ao cred
Conceito: %u201CConstitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represent
Conceito: %u201CO Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis que se constitui mediante instrum
O penhor industrial/mercantil é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disposiç
Entende-se por penhor legal aquele que não depende de vontade das partes para se constituir; decorre de disposição legal.
O penhor rural - agrícola/pecuário é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disp
Esta é uma novidade trazida pelo CC/2002. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou c
Conceito: Teoria objetiva de Ihering (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) %u2013 Posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação
Código Civil: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos p
1. O autor pode pedir proteção possessória, ou seja a defesa da posse. 2. Quando houver esbulho, pode pedir reintegração, para restitui
A imissão na posse não tem procedimento próprio, utilizando-se portanto do rito ordinário. Não lhe corresponde uma classe processual.U
Utiliza-se normalmente Contrato de Promessa de Compra e Venda quando o pagamento do preço do imóvel não é efetuado de uma só ve
Conceito: É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou
Adjudicar é ato judicial que transfere determinado bem do patrimônio do devedor para o do credor. É a satisfação de uma obrigação de f
Código Civil_Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será ven
Conceito: %u201CA aquisição da propriedade consiste, nas palavras de Ruggiero e Maroi, na personalização do direito num titular%u201
Conceito: modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu be
Ação de usucapião com limite de área, prévia à CF1988. Casos residuais.
Para imóveis urbanos para fins de moradia com área até 250m2, bem como para imóveis rurais com área de até 50ha CF Art. 183. Aque
Também conhecido por usucapião moradia previsto na lei 10257/2001(estatuto das cidades): Art. 10. As áreas urbanas com mais de duz
CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, ind
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por
1. É a propriedade em comum de uma coisa indivisa ou trata-se de condomínio edilício que é disciplinado em tópico próprio sob a denom
Conceito: %u201CTrata-se de um condomínio constituído como resultado de um ato de edificação, sendo, por esse motivo, denominado
A administração do condomínio será feita por um síndico, que poderá ser um condômino ou não, escolhido por uma assembléia, pelo pra
Nenhum dos condôminos poderá alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos
A assembléia será convocada pelo síndico, anualmente, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, o v
As despesas condominiais constituem um dos deveres a todos os condôminos imposto (art. 1.336, I CC). O art. 1.340 - As despesas rela
Direitos: Código Civil: Art. 1.335 Deveres: Código Civil: Art. 1.336 O texto de lei é bem elucidativo. Paulo
Ações que digam respeito a multas aplicadas pela administração do condomínio em razão de descumprimento de alguma norma pelo con
Envolve questões pertinentes ao uso ou propriedade da garagem, além do aluguel. Paulo
Engloba os assuntos referentes a uso nocivo da propriedade, posturas edilícias, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabo
CC-Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constra
Lei 10.931/2004: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. Lei 4591/64. Art. 28. As incorporações imobiliária
As situações de perda da propriedade decorrem de iniciativa do próprio titular. As formas de perda da propriedade coincidem tanto para
Conceito: %u201CConsidera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, tran
Conceito: A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), define como Propriedade Intelectual, a soma dos dire
Lei 9279/96. Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo, se
Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19.
Lei 9279/96 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proi
LEI Nº 9.279 DE 14.05.1996. Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial. Conceito: A patente é um título de propried
Sinônimos: logiciário ou software.
Conceito:: %u201CDiz-se que a propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao a
Entende-se por ação reivindicatória aquela que objetiva a retomada de um bem do poder de quem o detenha injustificadamente sob aleg
A modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, trouxe novos procedimentos a serem adotados possibilitando aos proprietários
A palavra servidão significa sujeição, submissão. É direito real sobre coisa alheia; é uma restrição à faculdade de uso imposta ao propriet
Conceito:: %u201CProprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, me
Conceito: %u201CDireito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temp
Usufruto pode ser definido como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob c
Conceito: Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em ca
Os tipos de sociedades constituem assunto complementar.
Conceito: É uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo o capital se divide em ações, que limitam a respo
Conceito: Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.
Conceito: É aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preç
Conceito: Art. 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, res
Conceito: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em
Conceito: São sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em r
Conceito: Existem determinadas atividades empresariais que, para serem exercidas pela sociedade empresária, demandam de autorizaçã
Conceito: É uma sociedade não personificada, com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada que, de acordo com o Enunciado nº 58
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.134 a 1.141. Conceito: Pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior, que obedece á
Conceito: É aquela formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do ca
Conceito: São espécies do gênero sociedade de pessoas. Constituem-se por um contrato social, que deverá dispor acerca desse caráter p
Conceito: A sociedade simples é um sucedâneo da sociedade civil de fins lucrativos, prestando-se, ademais, por suas características singu
Conceito: É um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de em
Conceito: As bolsas de valores são associações civis, sem fins lucrativos e com funções de interesse público. Atuando como delegadas do


Conceito: Desde a distribuição até o encerramento da ação de recuperação judicial, os negócios permanecem sob a gestão do devedor ou
Conceito: É a decretação da falência baseada em pedido do próprio devedor que assume seu estado de insolvência e declara não ter con
Conceito: Se na falência os bens do devedor constituem a garantia comum dos credores, evidentemente que o produto da venda deles d
Conceito: Todos os credores devem concorrer a esse processo e a esse juízo. Significa que, em geral, todo credor só tem esse juízo e es
Conceito: A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar à falência. Durante
Assunto relacionado ao direito ao depósito elisivo ou os seus efeitos para obstar a decretação da falência.
Conceito: Na ineficácia há o ato(existe), que tem vida (validade), mas não efeitos (ineficácia parcial ou total). No primeiro caso, a nulidad
Conceito: É a imediata aquisição dos bens arrecadados por um credor ou por credores em conjunto, ou a sua adjudicação. (Ricardo Tepe
Conceito: O devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. A finalidad
Conceito: Art. 130 %u2013 São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento


Conceito: Acréscimo ou redução no patrimônio da sociedade comercial, previsto no estatuto social, que se dá por deliberação em assemb
Conceito: A dissolução parcial importa a constituição de crédito em favor do sócio desligado ou de seu sucessor perante a sociedade. Qua
Conceito: É a operação na qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, parc
Conceito: Art. 1.099: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capit
Conceito: Para a formação da sociedade é necessária a composição de seu capital social, isto é faz-se mister determinar o montante dess
Conceito: Ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da so
Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade c
Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade c
Conceito: Art. 1.116: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga
Conceito: Os sócios tem a seu critério o estabelecimento de regras, com maior ou menor rigor em relação à preservação do fator intuitu
Conceito: Encerramento de uma atividade empresarial, com a venda do ativo para pagar, total ou parcialmente, os credores.É o conjunto
Conceito: A responsabilidade dos sócios está intimamente ligada a uma série de fatores, dentre os quais cumpre destacar as diversas esp
Conceito: O cotista deve procurar entre os sócios ou junto a terceiros, alguém interessado em adquirir-lhe a participação societária, cheg
Conceito: A transformação é a operação pela qual uma sociedade altera o seu tipo, sem implicar a sua dissolução ou liquidação. Represen




Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o in
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo c
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o in
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para


Abrange as ações de separação e divórcio, litigiosas ou consensuais. No caso do divórcio, abrange as formas direta e indireta (por conver
Abrange as ações declaratórias de nulidade de casamento e as ações anulatórias de casamento.
Abrange as ações de modificação de regime de bens e as que discutam a validade de pactos antenupiciais sobre regime de bens. Pode fig


Tratar aqui apenas as adoções de maiores. As adoções de crianças e adolescentes estão tratadas no Direito da Criança e Adolescente.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. (CPC)
Abrange os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo ca
Para registro das ações de guarda em que pelo menos um dos pais ou responsáveis tem domicílio ou residência no exterior. Pode haver i
Abrange as ações de investigação de maternidade e as ações negatórias de maternidade.
Abrange as ações de investigação de paternidade e as ações negatórias de paternidade.
Abrange as ações de fixação e de modificação de regime de visitas. Pode ser assunto secundário em ações de guarda, separação e divórc
Abrange as ações de tutela e ações de interdição, bem como as ações de revisão de tutela e curatela, bem como as ações de destituição
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínu
Abrange as ações declaratórias da existência de união estável ou da sua dissolução.
Abrange as ações para reconhecimento ou dissolução de união homoafetiva. As questões previdenciárias, de adoção, guarda etc que env
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração do
Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro de ações cíveis previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e que
Conceito: Fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetiv
Conceito: - Ato Jurídico em Sentido Estrito:É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não ha
Dolo, erro, fraude contra credores, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou falta de capacidade do agente.
Conceito: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu ver
- Prescrição: É a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência




Conceito: Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo temp
Conceito: Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualida
Conceito: Dação em pagamento é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma cois
Litígios acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Conceito: Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o pró
Conceito: Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. (Curso de Direito Civil Brasil
Conceito: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos caso
Conceito: O pagamento com sub-rogação é a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a q
Conceito: O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juíz
Conceito: Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios
Conceito: Ato Unilateral é o ato que se gera da manifestação da vontade de uma pessoa, não necessitando do consentimento de outra pa
Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique.
Conceito: Gestão de Negócios é a intervenção não autorizada de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra
Fato ensejador de repetição de indébito. Conceito: Pagamento Indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma
Conceito: A promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar
Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastr
Conceito: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promo
Conceito: Alienação Fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição
Conceito: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade
Conceito: Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
Conceito: Contrato de Câmbio é aquele em que uma pessoa entrega a outra uma quantia em dinheiro para ser paga em outra praça. Oco
Conceito: Cartão de crédito, diz a doutrina, é %u201CInstrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou servi
Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por orde
Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
Conceito: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pa
Conceito: É a obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer algo, assumida por alguém
Conceito: (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) - Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a u
Conceito: É o negócio jurídico em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos
Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualque
Discussões sobre as várias formas do contrato de crédito rural; não inclui os títulos de crédito rural específicos, que devem ser cadastrad
Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame
Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o d
Conceito: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autoriz
Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalme
Conceito: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àque
Conceito: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cump
Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associad
Conceito: Jogo é o contrato aleatório em que duas pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado fav


Conceito: São obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Assunto a ser utilizado quando a ação visar a cobrança dos aluguéis devidos, sem pedido de despejo.
Caso em que o imóvel é pedido pelo locador para uso de seus familiares (filhos, pais, avós etc.)
Conceito: Despejo é ação movida pelo locador para reaver do locatário imóvel locado, fundada na necessidade do prédio para uso próprio
Conceito: É a prerrogativa concedida ao senhorio de propor o despejo sem qualquer justificativa.
Conceito: É o direito do locatário de, no caso de alienação do imóvel locado, ter preferência para a sua aquisição.
Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fun
Conceito: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do m
Conceito: Parceria Agrícola é o contrato agrário que tem por objeto o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele serem exe
Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determina
Conceito: Contrato de previdência privada é aquele em que uma parte (o %u201Cparticipante%u201D) paga periodicamente uma quant
Discussões acerca do resgate de contribuições para previdência privada. Lei 6435, art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efei
Conceito: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, e
Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, r
Conceito: Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabele
Conceito: nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 1984, o enquadramento
Conceito: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do
Conceito: O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesm
As partes buscam através destas ações revisar o saldo devedor e os índices aplicados na sua correção, muitas vezes pedem cumulativam
Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, r
Assunto utilizado para processos que busquem a sustação do leilão através de medida cautelar ou outro meio processual que vise impedi
Conceito: O contrato de gaveta é um acordo entre uma pessoa que está pagando um financiamento e outra que assume o pagamento de
Processos relativos a imóveis financiados pelo SFH entregues com vícios na construção
Conceito: Transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas.
Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Conceito: É o contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou um direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito.
Assunto Complementar obrigatório de Títulos de Crédito ou Adimplemento e Extinção ou Contratos em Geral. Conceito: Os títulos de créd
Conceito: Cédula de Crédito à Exportação é título que poderá ser emitido por pessoa física e jurídica que se dedique às atividades de exp
Conceito: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de e
Conceito: A Cédula de Crédito Comercial é título concedido por um banco a comerciante como garantia real do empréstimo feito. (Dicioná
Conceito: A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula d
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes d
Conceito: A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. (Lei nº 8.929,
Conceito: É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a represen
Conceito: O Cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa
Conceito: Debênture é um título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de
Conceito: Duplicata é um título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dent
Conceito: Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pa
Conceito: A Nota de Crédito Comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio B
Conceito: A Nota de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de
Conceito: Instrumento de financiamento rural. É o título de crédito civil que encerra promessa de pagamento a prazo, sem garantia real,
Conceito: Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa nat
Conceito: O warrant é título à ordem emitido sobre gêneros ou mercadorias em depósito. É título causal, consistente em promessa de pa
Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastr
Conceito: Arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de
Conceito: Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não
Discussões acerca da cobrança de correção monetária. Ver também Resp 862.346/2007, que estabeleceu precedente sobre correção mo


Discussões acerca da incidência de juros sobre o saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Conceito: Juros legais são aqueles cuja a taxa é fixada em lei ou os devidos por força de lei. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena D
Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido,
Processos relativos à rescisão de contratos.
Conceito: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais
Conceito: Manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação dete
Conceito: Aquele que perder título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado, poderá reivindicá-lo da pessoa que o detiv
Conceito: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente
Conceito: Medida cautelar para suspender o prazo do protesto, fazendo com que o portador não perca o direito de regresso (Mauro Grinb


Conceito: Ato em que terceiro, com consenso do credor, se responsabiliza pelo débito do devedor, que, assim, se exonerará. (Dicionário
Conceito: É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em par
Conceito: Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como su
Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
Conceito: %u201CÓrgão administrativo, legislativo e decisório da associação. Possui competência para escolher os administradores, dest
Conceito: A forma como a Fundação deve ser administrada, suas bases de funcionamento, e indicação da pessoa ou pessoas encarregad
Conceito: O ingresso na associação é ato de plena liberdade do associado. %u2013 Direito constitucional da liberdade de associação (CF,
Conceito: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se
O estatuto da associação deve conter disposições sobre a inclusão de associado.
Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: É uma pessoa jurídica resultante da afetação, por vontade de seu instituidor, de cer
A assembléia decide os rumos da fundação.
A eleição para o corpo de administradores segue as regras traçadas para as associações.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Mini
Conceito: O Ministério Público tem a incumbência legal de velar pelas fundações, fiscalizando se à vontade do instituidor está sendo respe
Conceito: Pessoas jurídicas resultantes da união de esforços de pessoas com interesses comuns, destinados à propagação de uma religiã
Conceito: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticida
Conceito: É a escolha, dentre seus adeptos, dos delegados indicados pelos diversos núcleos componentes da facção partidárias, responsá
Conceito: A saída do eleitor do partido político pode se dar por sua própria vontade (art. 21, caput, Lei 9.693/98) ou por motivos indepen
Conceito: É a reunião de dois ou mais partidos políticos, individualmente distintos, para formarem ou se transformarem em um só, desde
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. pessoa natural - sujeita das relações jurídicas Personalidade - possibilid
Abrange todas as discussões sobre capacidade, inclusive suprimento da capacidade de menores para fins de casamento, a teor do artigo
Discussões acerda da curadoria de bens do ausente. CC, art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
Processos relativos à proteção dos direitos da personalidade de pessoa ausente. CC, art. 20, Parágrafo único. Em se tratando de morto o
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava e
Conceito: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro
O dano causado ao meio ambiente tem consequências jurídicas de três naturezas, podendo gerar a imposição de sanções administrativas
Conceito: É a reparação à diminuição ou à perda de bens ou direitos da pessoa, física ou jurídica, em decorrência de ato ou fato jurídico,
A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art.
Conceito: Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc
O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie tam
Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h
A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art.
Embora tratado pela CF (art. 5º, V) como modalidade diversa do dano moral, a doutrina e jurisprudência tem tratado o dano à imagem c
O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie tam
Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do p


Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito do
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testado
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. (CC) Parágrafo ú
Abrange as ações de inventário e partilha, arrolamentos, alvarás objetivando recebimento de valores que independem de inventário e so
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (CC) A
O testamento pode ser nulo ou anulável em decorrência de vícios que afetam os atos jurídicos em geral.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restitui
Ação para permitir a alienação de bens sobre os quais pende cláusula de inaliabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, com tra




Assunto complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime). Não pode se
Assunto complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não pode ser cada


Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclu
Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três m
Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra au
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação admin
A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segura
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Art. 346 - Tirar, s
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades lega
Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a cor
Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o pro
Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou subme
Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois a
Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, e
art. 355. Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou s
Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar co
Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou m
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se prat
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atra
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Sub
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou e
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presen
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilita
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. A
Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 2




Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autor
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.


Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escola
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmen


Art. 235 %u2013 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Art. 237 %u2013 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento an
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento d


Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alter
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe


Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um a
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer ins
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular ver
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado o
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiai
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fa
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não
Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: P
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualq
Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena


Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e m
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz


Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água o
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos,
Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
Perigo de desastre ferroviário Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando,
Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade eco
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestim
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.
Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação d
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colo
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzind
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a s
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico o
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou med
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à s
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundaçã
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 2


Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subt


Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em


Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidenci
Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério


Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualqu
Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for
Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a


Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeir
Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave a
Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exerce
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrati
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação d
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionali
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comerc
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupç
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabal


Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Incitar, publicamente, a prática de crime.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.


Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - po
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pe
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.


Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa nã
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do m
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabe
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido e
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido c
Ordenar despesa não autorizada por lei.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia pr


Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outre
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente pr
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha
Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro a
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribui
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade com
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestad
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pe
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se do fato resu
Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condiç
"Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se resulta a m
Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - dete
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercad
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa so
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aume
Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a c
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automo
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode su
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusã
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jo
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentim
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por q
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para qu
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-l
"Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em prov


Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religio
Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.


Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou c
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 6° Se a lesão é culposa.
"Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 2° Se resulta: I %u2013 Incapacidade permanente para o trabalho; II %u2013
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou m
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resu


Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, in
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extravi
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que e
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo


Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem in
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exe
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pe
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em ra
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigênci
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário a
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceir
Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar
Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três


Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito o
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retarda
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta p
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previd
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou docume
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vant
Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Pará


Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para dete
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de inf


Artigo 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tribu
Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as i
Processos relativos aos Crimes contra a Economia Popular, descritos na Lei 1521/51.
Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Est
Processos relativos aos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, descritos na Lei 8.137/90.


Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou in
"Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada
Processos relativos a crimes contra indicações geográficas, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes contra desenhos industriais, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes contra patentes de invenção, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes de concorrência desleal, previstos na Lei 9279/96.
Crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democ
Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 80
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.


Processos tratando de crimes contra o meio ambiente através do uso irregular de agrotóxicos.
Processos relativos a crimes contra o meio ambiente através de atividades nucleares irregulares.
Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de caça.
Processos relativos a crimes contra a fauna.
Processos relativos a crimes contra a flora.
(Incluído por solicitação do comitê do CNACL) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato adm
Processos relativos a crimes de poluição .


Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de pesca.
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização es
Processos relativos a crimes contra o serviço postal e de telegrama.
Processos relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional, descritos na Lei 7492/86.
Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade.
Realizar remoção ou transplante de órgãos de forma clandestina ou irregular.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Processos referente aos crimes de abuso de autoridade praticados por servidores públicos.
Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único).
Processos referentes aos crimes de imprensa ou praticados através dos meios de comunicação em massa.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão,
DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos ar
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - dete
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8
Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detençã
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desac
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar
Processos referentes aos crimes de trânsito, previstos na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento d
Processos referentes aos crimes definidos no Estatuto do Desarmamento (Lei 100826/03).
Discussões relativas aos crimes eleitorais, previstos na Lei 4734/65 (Código Eleitoral).
Processos referentes aos crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90).
Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes proce
Processos relativos aos crimes cometidos em procedimento falimentar ou de recuperação judicial.
Processos relativos a crimes militares.
Processos que tratam dos crimes contra o regular parcelamento do solo urbano.
Artigo 58 - Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais
Processos referentes aos crimes praticados contra o sistema alfandegário.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis d
Art. 4º. Constitui crime:I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão P
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúnc
Discussões acerca da responsabilidade criminal em decorrência de danos nuclueares.
Processos referentes a crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem aut
Discussões acerca das medidas sócio-educativas a serem aplicadas em decorrência de ato infracional de menor. Um ou mais dos sub ass
A ser vinculado à classe Apuração de Ato Infracional, APÓS a aplicação da medida de advertência, quando esta for a única aplicada. Art.
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativ
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativ
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sem
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 117. A prestação de serviços comunitários
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser


Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fo
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalh
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágra
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalh
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa auto
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa auto


Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
Abrange as ações que vesam sobre contratos celebrados com instituições financeiras. Artigos 52 e 53, do C.D.C.
Ações contra instituições financeira cobrando diferenças de correção monetária (seguro-inflação) decorrentes de planos econômicos (Plan
Abrange as ações que versam sobre a contratação e a utilização de cartões de crédito. Artigo 52, do C.D.C.
Abrange as ações que versam sobre contratos de consórcio de bens móveis e imóveis. Artigo 53, §2º, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas contra estabelecimentos de ensino. Lei n. 9.870/99.
Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
Abrange as ações que versam sobre o fornecimento de energia elétrica. Artigo 22, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54
Abrange as ações que versam sobre contrato de seguro, ajuizadas contra companhias seguradoras. Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 80
Abrange as ações decorrentes de serviços de atenção à saúde, inclusive prestados por clínicas. Artigos 14 e 20, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas contra profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.). Artigo 14, §4º, do C.D.C.


Abrange as ações que questionam a cobrança da Assinatura Básica Mensal em faturas do serviço de telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22
Abrange as ações em que se questiona a cobrança de ligações telefônicas cuja realização é negada pelo consumidor. Artigos 6º, inciso II
Abrange as ações que questionam a cobrança de pulsos excedentes de ligações telefônicas, sem discriminação na fatura das ligações que
Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
Abrange as ações decorrentes de acidente aéreo. Artigo 14, do C.D.C.
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de vôo. Artigo 14
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem. Artigo 14
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na impossibilidade de embarque do
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte terrestre. Artigo 14, C.D.C.
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço e na aquisição de produtos relacionados a viagens turísticas. Artigos 18, 1
Cadastrar assunto do grupo Contratos de Consumo quando houver item específico nesse grupo.
Abrange as ações em que, por vícios existentes em produtos e serviços, busca-se o abatimento proporcional do preço pago pelo consum
Abrange as ações em que o consumidor busca a reparação de danos materiais decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços. A


Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de indevida inclusão em cadastros de inadimplentes. Artigo 6
Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de protesto indevido de título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D
Abrange as ações em que se busca a interpretação e/ou a revisão de disposições contratuais. Artigos 6º,V, e 47, do C.D.C.
Abrange as ações em que se busca a rescisão do contrato e a devolução em pecúnia do valor pago. Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, d
Abrange as ações em que se busca a substituição do produto adquirido. Artigos 18, §1º, I, e 19, III, do C.D.C.




Dano Material - Entendido como dano patrimonial, o que inclui os danos emergentes e os lucros cessantes. Dano de consequências patrim
Assunto marcado para a Justiça Estadual apenas para registro das ações residuais, após a decisão do STF que reconheceu a competência
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h


Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. Cadastrar como Casamento - Dissolução, dentro de Direito Civil/Família. Discussões sobre
Inclui todas as discussões de obrigações constituídas por manifestação de vontade, que não sejam as relações de parentesco, com possib
Todas as atividades relacionadas com ações judiciais no atendimento de interesses de Estado estrangeiro com objetivo de prover justiça,
Forma de cooperação internacional prestada através de órgãos internos do Estado brasileiro, em cumprimento de obrigações internaciona
Cooperação internacional prestada a países integrantes do Mercosul, sob diversas formas, incluindo as formas exclusivamente possíveis n
Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.
Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internaciona
Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira.
Hipótese comum e consagrada em Convenções Internacionais. Inclui pedidos de alimentos formulados no Brasil contra alimentantes estra
Questões relacionadas com sucessão por morte de bens de estrangeiro pessoa física, independentemente de sua situação (de onde estej


Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o re
Lei 9537 2º Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a


Questões acerca do modo em que se dá o aluguel das embarcações.
Privilégios de crédito sobre a embarcação, devidamente registrados no Tribunal Marítimo.
Questões quanto ao rol de tripulantes relacionado às exigências administrativas de fiscalização.
Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena
Questões relativas à responsabilidade contratual do transporte de carga.
Questões relativas à propriedade, gozo e especificações das embarcações.
Define a forma em que ocorre os seguros marítimos.
Inclui a responsabilidade contratual e extracontratual, e as questões sobre os poderes disciplinares sobre a tripulação e outras questões e


Abandono da embarcação pelo Comandante por dívidas ou falta de navegabilidade, tanto a favor dos credores quanto a favor do segurad
Naufrágio, encalhe, água aberta, varação, arribada, alijamento, colisão, abalroação.
A inobservância das obrigações previstas para o proprietário de embarcação poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Ma
A assistência prestada por uma embarcação à outra previne ou evita o sinistro; o salvamento que aquela presta a esta repara ou atenua
Avaria é aquela suportada pelo navio ou pela carga que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Inclui avaria simples, avaria particular, av
Inclui a responsabilidade pela integridade pessoal do clandestino, e pelas despesas de estada e repatriação. Questões de imigração ou as


Ato pelo qual, alguém, agindo em nome e por conta do armador, promove a representação para certos e determinados negócios de esfer
Corretagem de navios é o ato de intermediação de fretamentos, seguros, entrada e saída de navios, tradução de manifestos, arqueação,
Orientação de embarcações em certas zonas geográficas cujas condições peculiares à navegação exijam conhecimentos específicos do lo


Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.
Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções contra crianças ou adolescentes. Deve estar vinculado ao
Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções praticados contra idosos. Deve estar vinculado ao tipo pe
Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime
Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não
Assunto complementar a ser acrescentado nas classes processuais criminais quando o crime/contravenção decorrer de conflito fundiário


Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclu
Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três m
Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra au
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação admin
A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segura
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção,
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades lega
Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a cor
Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o pro
Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou subme
Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois a
Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, e
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é co
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar co
Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou m
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se prat
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atra
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Sub
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou e
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presen
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilita
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. A
Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 2




Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce auto
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: P


Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materi


Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, c
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três me
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento a
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui c
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento d


Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alte
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipame
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a o
Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um a
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer ins
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular ver
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis a
Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado o
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiai
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fa
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não
Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: P
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclus
Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualq
Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena


Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e m
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz


Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água o
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegaçã
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos,
Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorren
Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade eco
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestim
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - rec
Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação d
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe
Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colo
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde o
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a s
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico o
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis ano
Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou med
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade c
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundaçã
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos ar


Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, son


Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alh


Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidenci
Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério


Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualqu
Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for
Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a


Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave a
Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exerce
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrati
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação d
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comerc
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupç
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabal


Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três ano


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três




Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o con
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios em
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - po
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pe
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos


Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores a
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei n
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda l
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que te
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da


Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade ment
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente pr
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um m
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um m
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: I - quem acha tesouro em
Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro a
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade com
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é c
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serv
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mu
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condiç
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - dete
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercad
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmaç
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aume
Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a c
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 5º - A pena é de reclus
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é p
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusã
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à p
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentim
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influ
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-l
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s


Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se h
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de c
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, v
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exe
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pe
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em ra
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigênci
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário a
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceir
Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar
Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retarda
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta p
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Le
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou docume
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vant
Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Pará
Processos referentes aos crimes de corrupção ativa ou tráfico de influência praticados por particular contra a Administração Pública Estra


Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as i
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de r
Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributá
Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsis
Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Est
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seg


Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrange
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geog
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa ind
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de in
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, co
Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 80
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se


Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, l
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constit
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência d
(Incluído por equiparação com 11779, soliciado pelo comitê do CNACL) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente p
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoq
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que so
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização es
Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou f
Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Processos relativos aos crimes de abuso de autoridade cometidos por autoridades públicas.
Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único). Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em p
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pe
DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos ar
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - dete
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8
Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detençã
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desac
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento d
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação lega
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir
Processos relativos aos crimes em procedimentos falimentares ou de recuperação judicial.
Processos relativos aos crimes militares.
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais ind
Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - entrar no te
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das ativ
Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes proce
Art. 4º. Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão P
Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou In
Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reaju
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúnc
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça,
Para registro das hipóteses (morte acidental, suicídio etc.) em que são instaurados inquéritos mas não há indiciamento, em razão da atip


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6° Se a lesão é culposa: (Vi
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2° Se resulta: I - Incapacid
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 4° Se o agente comete o cr
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3° Se resulta morte e as cir
Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ, geralmente suscitados em recurso.


Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
Abrange a aplicabilidade das penas substitutivas aos crimes militares (Lei 9714/98).


Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou ma
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ.
Art. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem po
É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por l
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárqui
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminent


XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e d
A graça e indulto é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa
Art. 34º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho
perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou.Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de ex
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo má
É a suspensão condicional da pena medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupo


é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata d




Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, in
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fa
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratament
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extravi
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - r
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve s
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo
Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro em ações criminais decorrentes de violência doméstica contra a mulher




Litígios que versam sobre benefício devido ao segurado que, já tendo implementado os requisitos para aposentadoria, opta por permane
Casos onde se pretende aposentadoria em razão de o trabalho desenvolvido estar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
Ações onde se pretende benefício em razão do atingimento de determinada idade. Complementar a classificação com um dos assuntos de
Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador rural. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéri
Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador urbano. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gené
Ações onde se pretende benefício decorrente da incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Complementar a classif
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 10
Casos onde se pretende aposentadoria com cômputo de tempo de serviço após a EC 20/98 (aposentadoria por tempo de contribuição), o
Benefício anterior à EC 20/98, devido ao segurado que comprovasse no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem
Causas onde se pretende a concessão ou restabelecimento de Auxílio-Acidente pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de q
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se discute o direito ao auxílio-acidente em função de redução da capacidade laboral pelo exercício de determinada ativid
Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exer
Casos onde se pretende benefício em decorrência de incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional causada por acide
Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exer
Ações onde se discute o direito dos dependentes do segurado a benefício em decorrência de sua prisão. Complementar a classificação co
Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 67 anos ou
Ações relativas a benefícios devidos aos ex-combatentes. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relati
Casos onde se discute valores pagos pela Previdência aos aposentados ferroviários. Complementar a classificação com um dos assuntos d
Causas onde se pretende a restituição de contribuições do segurado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gen
Benefício devido aos dependentes do segurado em razão de sua morte. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos g
Ações que versam sobre o direito à RMV, devida no valor de 1 salário mínimo, ao maior de 70 anos ou inválido que não exercer atividade
Ações onde se pretende benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respect
Benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocor


Litígios relativos ao exercício simultâneo de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS durante um mesmo período de tempo, c
Casos onde se discute a prescrição de parcelas ou decadência de direitos. Discussões: 1. prescrição do fundo de direito; 2. prazo decade
Demandas que envolvem a declaração de morte presumida do segurado, a qual será declarada após seis meses de ausência (desapareci
Ações onde se discute a obrigação do INSS em fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando
Ações onde se discute o dever do INSS proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social ao beneficiário incapacitado parcia
Ações onde se discute a condição de dependente do segurado para fins de obtenção de benefícios perante o RGPS, conforme art. 16 da L
Litígios referentes à exigência de idade mínima para fins de obtenção de aposentadorias. Discussões: 1. Aposentadoria especial do aeron
Casos onde se pretende o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, a despeito da ausência de contribuições; ou, ainda,
Ações onde se discute o número mínimo exigível de contribuições mensais para a obtenção de um benefício (carência). Discussões: 1. Nú
Casos onde se discute a exigência trazida pela Emenda Constitucional n° 20 de cumprimento de um período adicional de contribuição (pe
Litígios que versam sobre o direito do aposentado que vier a exercer atividade abrangida pelo RGPS (e, portanto, ficar sujeito às contribu
Como tais pedidos estarão obrigatoriamente vinculados a alguma espécie de benefício, deve-se classificar também sob o código específic
Ações onde se pleiteia a concessão de um ou mais benefícios previdenciários. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos
Casos onde se pretende a possibilidade de conversão de um benefício já concedido em uma outra espécie. Geralmente a discussão gira e
Ações onde se discute a possibilidade de cumulação (recebimento conjunto) de dois ou mais benefícios. O feito deverá ser classificado ta
Ações onde se discute a fixação ou possibilidade de retroação da DIB - data de início do benefício, em regra fixada na DER - data de entr
Ações onde se pretende o pagamento de parcelas supostamente devidas e não pagas administrativamente. Discussões: 1. Prazos de dec
Ações onde se pleiteia o restabelecimento de benefício cassado. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios que




Causas que versam sobre os abonos de que trata a Lei n.º 8.178/91, por força do art. 146 da Lei n.º 8.213/91, que foram incorporados
Ações onde se pretende a utilização de índices diversos dos previstos na Lei 8.213/91 para a correção dos salários-de-contribuição por o
Ações onde se pretende a revisão da RMI dos benefícios iniciados entre 05/10/88 e 05/04/91 (chamado período do Buraco Negro). Discu
Demandas onde se pretende a revisão da renda mensal com base na equivalência em número de salários mínimos que a renda mensal in
Litígios relativos à correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remun
Ações onde se pretende que a atualização monetária dos valores devidos incida desde o vencimento de cada parcela conforme variação m
Causas que versam sobre a cobrança da contribuição previdenciária, ocorrida entre janeiro de 1982 e maio de 1986, instituída pelo Decr
Ações onde se discute o desconto dos valores pagos além do devido pelo INSS da renda mensal do beneficiário. Discussões: 1. Forma de
Ações onde se pretende a revisão dos benefícios mediante a inclusão dos índices de expurgos inflacionários derivados dos PLANOS ECON
Causas onde se pretende o pagamento da gratificação natalina com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
Pedidos de Incorporação do chamado ganho real de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), em janeiro de 1992, previsto pelo Art. 1
Demandas onde se busca a preservação do valor real do benefício com base na equivalência salarial mesmo fora da vigência do art. 58/A
Ações onde se pretende a revisão do benefício em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001 e junho
Casos onde se pretende a revisão do reajustamento da renda mensal do benefício em maio de 1996, segundo a variação do INPC no per
Ações onde se discute a aplicabilidade do reajuste de 8,04% incidente sobre o salário mínimo em setembro de 1994 a todos os benefício
Ações onde se pretende o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, p
A revisão dos 147% refere-se à manutenção da equivalência salarial no período de setembro a dezembro de 1991, em face da vigência d
Ações onde se pretende a revisão do benefício com base nos critérios previstos pela Súmula 260 do ex-TFR, que determina que: No prim
Ações onde se pretende a consideração do valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tendo por base o salári
Ações onde se discute a metodologia aplicada pelo INSS para conversão dos benefícios em URV em 1º de março de 1994.
Ações onde se discute o critério de revisão do reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de
Normalmente, nas ações onde se pretende a revisão de benefícios há cumulação de vários pedidos, devendo-se cadastrar sob todos os c
Ações onde se pretende a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte. Discussões: 1. Aplicação da lei nova mais benéfica m
Processos em que se busca a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio doen
Litígios onde se pretende a complementação de benefício a fim de que seja pago no valor mínimo de um salário mínimo, a contar da CF/8
Ações onde se pretende o cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário introduzido pela Lei 9.876/99, e com base na média ar
Nestas ações, os autores buscam a revisão do benefício do segurado especial, nos termos do art. 29, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela
Ações onde se pretende a revisão do cálculo do fator previdenciário, introduzido pela lei nº 9.876/99, mediante a aplicação da tábua de m
Litígios onde se discute a possibilidade de contribuir ao RGPS sobre o teto máximo de vinte salários mínimos mesmo após a entrada em v
Demandas que versam sobre os recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual, que devem obedecer a uma escala de progressão d
Ações onde se pretende a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-co
Ações onde se questiona a limitação aplicada pelo INSS ao calcular o salário-de-benefício e a conseqüente renda mensal inicial. Discussõe
Litígios referentes à revisão de parcelas e índices empregados pelo INSS no cálculo da RMI. Discussões: 1. Quanto às parcelas: remunera
Ações onde se pretende a revisão da RMI a partir da correção do menor e maior valor teto pelo INPC. As regras limitadoras do menor e m
Casos onde se pretende a revisão da pensão de dependente de ex-combatente, a fim de que corresponda ao valor igual à deixada por se
Ações onde se pretende a revisão da RMI, de forma que haja equivalência entre salário-de-benefício e salários-de-contribuição. Exemplo:
Casos onde se pretende a revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial concedida após 17/06/77 e antes da C.F. (05/10/88), mediante a co
Demandas onde se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido após 05/10/88, com base no art. 202 da
Ações onde se pretende a revisão da RMI com pedido de afastamento do limite máximo da RMI, que corresponde ao limite máximo do sa


Casos onde se discute o cômputo do tempo de serviço rural do empregado ou do empregador rural (pessoa física, proprietária ou não de
Ações onde se pretende o reconhecimento de tempo de serviço da empregada doméstica. Discussões: 1. Responsabilidade pela falta do r
Ações onde se discute a comprovação do tempo de serviço rural do segurado especial (aquele que exerça suas atividades, individualmen
Casos onde se discute a comprovação de tempo de serviço urbano, que será feito com a apresentação de início de prova material corrob
Casos onde se discute a possibilidade de cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, do período de aprendizado p
Casos onde se discute o cômputo de tempo de serviço militar como de contribuição, mesmo se anterior à filiação ao RGPS. Esta averbaçã
Ações onde se pretende o reconhecimento do exercício de tempo de serviço em condições especiais (prejudiciais à saúde) para fins de cô
Ações onde se pretende a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Contribuição, que atestam o tempo de c
Ações onde se discute a possibilidade de contagem recíproca, que é o ato ou efeito que assegura a reciprocidade entre regimes de Previd




Definem os casos em que se processa a substituição processual das partes e dos procuradores.
A referida Lei define os casos e formas em que se processa a assistência judiciária gratuita.
Abrange as discussões referentes à capacidade processual da parte. Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem c
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver reque
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sente
Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver co
Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procura
Para as discussões de substituição das partes, inclusive nos casos de morte e sucessão. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a


Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba hono
Art. 20. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazend


Tratar aqui todas as discussões sobre prazo, exceto tempestividade de recursos, a ser tratada em recurso.
Discussões referentes à citação.


Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Exemplo: arguição de nulidade por incompetência. Cadastr
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa cons


Assunto referente às hipóteses de suspensão do processo, descritas no artigo 265 do CPC. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela mo
Abrange as matérias de recurso que impugnam a extinção do processo sem resolução do mérito, como também as matérias de defesa re
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesma


Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de comp
Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares. O decreto promulgou a "
Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figur
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - fraud
É a prerrogativa que a lei confere a alguns tipos de executado (fiador, sócio etc) de, em determinados casos, indicar bens de outrem par
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pa
Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o p


Assunto típico dos processos trabalhistas. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das con
Abrange as discussões referentes à expropriação de bens, inclusive arrematação e adjudicação.
§ 5ºNão sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou ração de bens efetuada após a averbação.
Questões relativas às imunidades de execução das entidades diplomáticas.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes norm
Estabelece as multa cominatória por descumprimento de obrigação e a multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: II - inexigibilidade do título; § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput d


Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do cred
Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do cred
Dispõe sobre a forma de proceder no caso das obrigações de fazer e não fazer.




Inclui os casos de prisão por não pagamento de alimentos, por depósito infiel (incluindo o decorrente da alienação fiduciária), e não devo
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a imp


Assunto relacionado à sucessão do executado por outrem. Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular,
Assunto relacinado ao valor do cálculo, inclusive excesso de execução.
Art. 1º %u2013 A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários adv
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaçã
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaçã


Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causa
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
Abrange todas as discussões referentes ao Ministério Público, como atribuições, interesse, legitimidade, princípio do promotor natural, su


Abrange todas as questões envolvendo magistrados, inclusive impedimento e suspeição.




Abrange todas as discussões referentes aos auxiliares da Justiça, inclusive envolvendo peritos e intérpretes (suspeição, impedimento), de


Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
Para as discussões sobre a correção ou não do procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial).
Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muita
Abrange as discussões processuais referentes aos depoimentos pessoais, inquirições de testemunhas, inclusive assuntos de cartas precat
Abrange as discussões sobre os efeitos da revelia e como a mesma ocorre dentro do processo.
Abrange as discussões referentes aos vícios formais da sentença, como julgamento extra petita, ausência de fundamentação etc.
Matérias processuais relacionadas a recursos. Geralmente são objeto de recurso subsequente, após o julgamento ou não-conhecimento d
Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.
Para classificar processos cujo objeto seja reverter decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, con
Dicussão acerca dos efeitos em que o recurso foi ou deveria ter recebido.
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, i


Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.




Assunto geralmente utilizado em habeas corpus para trancamento de ação penal ou em hipótese de prisão preventiva ou em flagrante, s


CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguin
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguin
Discussões referentes a cerceamento de defesa. Se a alegação for relacionada à prova, complementar o cadastramento com o assunto p
Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impe
Ocorrerá a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas
A suspeição de crimes leva o Ministério Público a pôr em andamento a ação criminal contra o suspeito, para que se lhe aplique, se provad
Abrange todas as discussões sobre vício formal de sentença ou de acórdão, inclusive as relativas à possibilidade de julgamento monocrát
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar n
Refere-se ao caso de se exigir o recolhimento do réu à prisão como condição para o exercício do direito de apelar. O artigo do CPP foi rev
objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal.
As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material. CF Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas


Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao ofere
O parcelamento de créditos tributários refere-se ao pagamento de impostos.
Aplica-se aos casos de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial discutida em ação cível ou procedimento administrativo
o ato pelo qual se encerra ou se faz cessar o andamento do processo, ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência ou procedim
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre q
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
Matéria geralmente objeto de recurso ou habeas corpus. CPP Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou q
É onde o juiz instaura a ação penal: 1º - Verifica se o fato é típico (art. 43); 2º - Verifica se já está extinta a punibilidade (art.107); 3º -
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição




CP Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível
o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter ao tratamento ambulatorial. A aplicação à Justiça Militar é f
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínim
Referente à execução das penas privativas de liberdade.
Benefício ou à concessão feita ao condenado, para que fique livre da prisão, a que estava sujeito, mesmo antes do término da pena. O co


A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) d
Discussões sobre regressão de regime prisional, instauradas por iniciativa do Ministério Público ou do condenado. Lei n.º 7.210/1984 Art.
É a exoneração ou a salvação do ônus ou encargo ou da execução, pelo resgate ou pagamento, que se efetiva, do valor do débito, da ob
Discussões referentes a transferência de presos para outro estabelecimento penal, inclusive em casos de prisão em flagrante, preventiva


constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou
limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de alber
forma de pagamento da pena.
é a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas c
caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará. CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, d
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoa
Na hipótese de discussões acerca da competência, quando o assunto não puder ser mais especificado.
se entende por desaforamento como a renúncia ao foro do domicílio ou do privilégio. Essa renúncia, em regra, estabelece-se pelo foro de
Discussões acerca da imunidade penal do acusado em razão da sua função, ofício ou profissão. Abrange, por exemplo, a imunidade pena
CPP Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III,
São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futu
Discussões sobre a validade de busca e apreensão de bens no curso de processo penal ou de investigação penal CPP Art. 240. A busca se
Discussões sobre a validade e cabimento de medida judicial de indisponibilidade ou seqüestro de bens, determinada no curso de ação pe
CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em fla
CPP Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério P
Forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão processual da qual não se concorda.
recusa em conceder qualquer medida ou ato processual desejado por uma das partes. E neste sentido se diz denegação do pedido, dene
a deserção indica o abandono ao recurso intentado por uma das partes em litígio. CPPM Deserção Art. 576. O recurso considerar-se-á de


Temas que versam sobre a natureza jurídica, regime ou a constitucionalidade de um tributo que possui finalidade específica (validade) e
Litígios sobre a contribuição de interesse de categorias econômicas, como a devida à CNA (Confederação Nacional da Agricultura).
Debates sobre a legalidade estrita, prescrição ou outras questões de natureza tributária, das contribuições dos médicos ao CRM e sucess
Processos nos quais se discute a contribuição criada por lei no valor da remuneração de um dia de trabalho e exigível de todos os empre
Processos relativos à cobrança de contribuição sindical rural.
Discussões sobre a natureza e constitucionalidade das contribuições para o SESI, SENAT, SENAR, SESCOOP, e outros do sistema S (ditas
Questões relativas à contribuição sobre a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Qualquer ação que verse sobre contribuições especiais, cujo tipo não se encontre discriminado na tabela.
Processos pleiteando eximir-se do pagamento do adicional de tarifa aeroportuária, alegando não ter sido a mesma criada por lei complem
Entidades filantrópicas pedem seja reconhecida a isenção do AFRMM sobre bens sem interesse comercial que lhes foram doados. Há tam
Importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias pleiteiam a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de A
Pretende-se seja excluído da incidência do adicional os serviços prestados no porto desvinculados das operações de importação e exporta
Questões sobre a taxa de iluminação pública ou sobre a legalidade da exação em face da base de cálculo ou alíquota aplicável.
Litígios em geral que versem sobre a incidência de qualquer contribuição de intervenção no domínio econômico, como a CIDE-COMBUSTÍ
São exemplos de ações que discutem a natureza jurídica (contribuições de intervenção no domínio econômico) das contribuições para o I
Discute-se a legitimidade da exação da contribuição de intervenção no domínio econômico a ser paga pela pessoa jurídica detentora de li
Ações cobrando a CPMF mediante execução fiscal (caso em que deve ser usado também o assunto Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO)
.Discussões sobre o pagamento direto ao trabalhador em acordo trabalhista, sobre a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos gera
Os autores pleiteiam a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações, cuja
A contribuição para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), instituído pelo De
Municípios ajuizam ação contra a União, objetivando serem desvinculados do FUNDEF e receberem diretamente o repasse da totalidade d
Discute-se a constitucionalidade da instituição da contribuição para a seguridade social dos militares (exército, marinha e aeronáutica) pa
Processos versando sobre o extinto Imposto Único sobre Energia Elétrica. Este tributo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Nã
Os autores impetram mandado de segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade dos encargos instituídos pelos arts. 1º e 2º da L
São ações que discutem algum aspecto da contribuição social para a seguridade social (especificamente para o financiamento da previdê
São ações que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou sobre o abono proveniente da
Processos que versam sobre a contribuição incidente sobre a remuneração percebida pelo trabalhador que já possui uma aposentadoria.
Discute-se sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação recebido in natura, com ou sem a incrição do em
Discussões sobre a contribuição para o Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetiv
As ações na justiça questionavam a constitucionalidade destas contribuições, pois a constituição previa no seu art. 195 que as contribuiçõ
Há diversas ações questionando o recolhimento dessa contribuição ou a sua base de cálculo ou ainda o período do seu recolhimento, ou a
Debates sobre a contribuição de 11% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por trabalhadores em trabalho temporário na
Temas envolvendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada ou reembolso de despesas médicas, odontológ
Casos de contribuintes que recolheram contribuições, durante anos, sobre o teto de 20 salários mínimos e, pela regra atual o teto é de 1
As ações judicias podem discutir se a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ser
Questões envolvendo a incidência de contribuição sobre o adicional de serviço extraordinário, e a sua natureza, se indenizatória ou remu
Litigios sobre a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas tendo em vista sua natureza indenizatória.
Há uma série de ações que buscam afastar a exigibilidade de contribuições dos parlamentares ao INSS, afirmando que estas são inconsti
Discussões sobre a possibilidade de multa pelo não recolhimento em se tratando de massa falida, no regime da anterior lei de falências,
Debates sobre a contribuição de 15% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho,
Discussões sobre a contribuição do segurado especial ou do empregador rural, e a ele equiparado, sobre a comercialização da produção a
Trata-se de ações em que as partes buscam a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de auxílio
Questão relacionada à incidência sobre o benefício previdênciario pagos pela própria empresa.
Há processos de servidores que requerem a devolução de contribuições pagas porque entendem que o desconto foi indevido em relação
Ações onde se debate principalmente a constitucionalidade da contribuição dos inativos frente ao direito adquirido.
Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuiç
Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuiç
Pedidos que tratam sobre a instituição natureza ou validade de contribuições que possuem como finalidade específica algum dos temas re
Discussões relacionadas à contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o faturamento ou lucro e que envolvem a constit
Processos versando sobre a base de cálculo do CONFINS - importação.
Trata-se de ações onde se discutem as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão-de-obra da construção civil.
Discussões versando sobre a natureza e constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (CIDE - posicinamento atual do STJ - ou contribuiç
Processos sobre a base de cálculo, a alíquota ou outros temas sobre CSLL.
Discussões versando sobre a compensanção de prejuízos sofridos por pessoas jurídicas.
Ações sobre a recepção pela Constituição da contribuição ao Fundo de Investimento Social para a seguridade social (antes projetos de ca
Litígios onde se discute a legitimidade de cooperativa para questionar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-ru
Processos discutindo a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Questões sobre a base de cálculo ou isenções, e outras, da contribuição para o Programa de Integração Social.
Discussões referentes ao cálculo do PIS - importação
Debates sobre a constitucionalidade da contribuição para financiamento do ensino fundamental do trabalhador.
Pedidos versando sobre a inconstitucionalidade da SAT, impossibilidade de fixação por ato infralegal do enquadramento nas alíquotas adi
Temas sobre crédito tributário, especialmente garantias, privilégios e preferências tributárias relacionados nos subníveis.
Pedidos sobre a regularidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas, e outras questões, que não se enquadrem nos assuntos deta
Discussões sobre a possibilidade da progressividade (função extrafiscal) em determinados tributos em razão da essencialidade do bem ou
Pedidos pelo enquadramento do bem como sujeito ao benefício fiscal da alíquota zero, ou a utilização do crédito presumido no caso de ap
Demandas sobre o percentual da alíquota aplicável frente ao enquadramento do bem (seletividade).
Discussões sobre a exclusão das infrações tributárias e respectivamente das penalidades dela decorrentes: multa e juros moratórios.
Para classificar ações ordinária, declaratória, mandados de segurança ou outras que visem anular o débito fiscal, com base em nulidade n
Questões sobre a fixação da base de cálculo, inclusive revisão ou atualização por índice oficial de inflação, inclusão ou exclusão de outro
Discussões versando sobre o desconto do ICMS na origem do produto.
Discussões versando sobre a exclusão do montante pago no ICMS da base de cálculo de outros tributos.
Discussões tratando da exclusão do montante pago no IPI da base de cálculo de outros tributos.
Discussões versando sobre a exclusão das receitas provenientes de exportação da base de cálculo de tributos.
Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação ou inexistência de débitos tributários, desde que não se enquadrem nos ass
Processo visando à obtenção de declaração de inexistência de débito ou, a declaração de existência de débito parcelado ou que tenha im
Processo visando à obtenção de certidões atestando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenh
Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação de débitos tributários.
Demais temas que versem sobre utilização créditos que não o prêmio ou presumido.
Debates sobre a extinção, utilização ou compensação dos créditos-prêmio, espécies de benefícios fiscais.
Litígios sobre o aproveitamento, compensação ou anulação de créditos escriturais em operações onde incide isenção, possibilitando a util
Temas sobre a declaração DCTF ou parcelamento e a configuração ou não de denúncia espontânea que para excluir a responsabilidade d
Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a con
Possibilidade de pedidos pela compensação de créditos tributários de natureza ou espécie diversa ou créditos de outra natureza (contratu
Pedidos pela compensação de créditos tributários com Títulos da dívida pública -TDP, muitas vezes prescritos ou despidos de certeza e liq
Debates versando sobre prazos decadenciais e termos iniciais de contagem do prazo.
Debates sobre a constitucionalidade do prazo decadencial do art. 45 da Lei 8212/91
Demandas envolvendo prazos prescricionais, termos iniciais ou interrupções no prazo.
Debates sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição do art. 46 da Lei 8212/91.
Debates sobre o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Questões envolvendo a decretação da prescrição tributária de ofício pelo juiz.


Questões versando sobre a interrupção da prescrição tributária em virtude do despacho de citação na Execução Fiscal.


Questões que versem sobre suspensão do processo e da prescrição tributária em virtude do arquivamento administrativo de créditos de
Pedidos que versem acerca da utilização do título em questão para compensação de algum tributo (assunto principal). Muitas vezes apare
Ações discutindo a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e a respectiva incidência tributária (previsão legal satisfeita que gera a con
Para classificar processos que tratam de incentivos fiscais não especificados na tabela, a exemplo de benefícios fiscais relacionados ao IR
Discussões sobre qual a taxa de juros moratórios (abusividade) ou índice de atualização monetária aplicável a determinado período, na c
Questões que visem desconstituir, revisar ou alterar o lançamento por erro na edificação do sujeito passivo, no quantum tributável, inclu
Temas sobre o mês de competência da contribuição e outras controvérsias.
Alegações de pagamento indevido, não realização do fato gerador, ou realização em valor menor que o pautado (pautas fiscais), usado s
Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a con
Discussões a respeito de admissibilidade da carta de fiança como causa de suspensão da exigibilidade.
Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de depósito judicial integral.
Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de obtenção de parcelamento.
Questões sobre a o sistema de harmonização da nomenclatura comum no MERCOSUR, ou sobre apreensão de veículos comunitários no m
Todas as ações que cobrem judiciamento por meio de execução fiscal (executivo fiscal) crédito tributário inscrito em dívida ativa de natur
Todas as discussões sobre quaisquer empréstimos compulsórios não especificados na tabela.
Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns
Pleitos pela devolução do empréstimo compulsório sobre a compra de passagens aéreas e moedas estrangeiras indevidamente recolhido,
Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base na inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Algu
Ações pedindo resgate, compensação, ou correção monetária dos valores recolhidos a título de compulsório sobre energia elétrica.
Pedidos envolvendo tratamento não menos favorecido a mercadorias oriundas de países signatários do GATT do que o dado a similar nac
Todas as questões sobre impostos não especificados na tabela como os impostos extraordinários de guerra.
Causas a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes


Litígios relativos à incidência do ICMS, sobre bens trazidos pelo consumidor direto, ou de países signatários do GATT, ou sobre diferimen
Litígios sobre a cobrança de IE sobre produtos nacionais ou nacionalizados.
Quaisquer debates sobre II não especificados na tabela.
Possíveis ações de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, sustentam que o IOF não lhes pode ser exigido, de m
Questões versando sobre o imposto incidente sobre a industrialização de produtos.
Litígios versando sobre o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF.
Discussões a respeito da incidência sobre a propriedade a posse ou o domínio útil predial e territorial urbanos, a progressividade de sua a
Demandas sobre a incidência de imposto sobre a propriedade veicular.
Quaisquer discussões que envolvam o IRPF que não estejam mais especificadas na tabela.
Todas as questões sobre IRPJ não especificadas na tabela.
Possíveis discussões sobre o enquadramento de determinada atividade como serviço da respetciva tabela de serviços de qualquer nature
Pleitos pela não progressividade ou a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, podendo ap
Discussões sobre o imposto sobre transmissão de quaisquer bens e direitos por causa da morte (sucessão, inventário, arrolamento), ou p
Questões discutindo incidência de ITR sobre a propriedade a posse ou o domínio útil territorial rural.


Questões referentes à competência tributária dos entes federativos.
Discussões sobre o reconhecimento da imunidade tributária, que é a vedação do tributo pela Constituição, que não se enquadrem nas im
Discussões acerca da imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
Discussões acerca da imunidade tributária recíproca dos entes federativos.
Discussões acerca da imunidade tributária de livros, jornais ou periódicos.
Discussões acerca da imunidade tributária dos partidos políticos.
Questões envolvendo o reconhecimento da isenção tributária, que é a dispensa do tributo feita na própria lei que cria o tributo ou em out
Questões sobre obrigações tributárias que são principais (pagamento de tributo ou multa) ou acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo
Litígios versando sobre a capacidade tributária passiva.
Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento e outros temas relacionados ao CNPJ.
Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento, regularização e outros temas relacionados ao CPF.
Pedidos de ineficácia da obrigação tributária acessória, frente ao princípio da legalidade, uma vez que a DIMOB obriga construtoras ou in
Demais temas relacionados a quaisquer obrigações acessórias como declarações de terceiros não contribuintes, dever de prestar informa
Demandas a respeito da condição de responsável pelo pagamento do tributo (crédito tributário), ou responsabilidade de sucessores (por
Pedidos pela desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes que atuaram com excesso de poderes
Questões versando sobre a técnica de arrecadação consistente em atribuir à responsável o pagamento do tributo de fato gerador já ocor
Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. Inclui os pedidos de informações à Receita Fe
Debates envolvendo a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à manutenção da atividade econômi
Questões sobre a inscrição, cancelamento, exclusão inclusão e outros no CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órg
Ações questionando o levantamento do valor, os juros ou a correção da quantia depositada para discussão e consequente suspensão da e
Processos onde se requer a liberação de mercadoria apreendida que está retida na alfândega (Regulamento Aduaneiro) ou em algum dos
Discussões sobre a apreensão de veículo, e o perdimento como pena decorrente de apreensão de mercadoria, e a proporcionalidade ou r
Litígios sobre sanção de perdimento de bens outros, quando do cometimento de infrações a legislação tributária verificados em procedim
Refere-se ao procedimento de quebra de sigilo bancário para fins de investigação fiscal, administrativa ou penal.
Litígios onde se questiona a quebra/ manutenção do sigilo dos dados econômicos ou financeiros de contribuinte em poder do fisco e sua
Processos questionando a aplicação retroativa da lei que antes proibia o uso das informação do CPMF na verificação do fato gerador de o
Todos os processos que discutem o desenvolvimento válido e regular do processo administrativo tributário (PAT ou PAF) - incluindo a con
Discussões a respeito da constitucionalidade da exigência de arrolamento para recurso administrativo, ou quando o total de créditos tribu
Processos questionando da inconstitucionalidade da exigência do depósito de 30% do valor do crédito tributário para recorrer administrat
Litigios sobre variados temas referentes a regimes específicos de arrecadação de tributos, inclusive refinanciamentos ou parcelamentos d
Debates sobre inclusão ou exclusão do Programa Especial de Parcelamento de tributos federais e outros.
Temas a respeito de inclusão exclusão no Programa de Recuperação Fiscal, entre outros.
Discussões mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
Processos mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
Discussões sobre base de cálculo ou alíquota desproporcional desarrazoada ou confiscatória das taxas, ou sobre a divisibilidade ou espicif
Discussões acerca das Taxas Estaduais.
Para classificar processo que tratam das taxas federais não especificadas na tabela.
Discussões a respeito da taxa anual, por hectare pesquisado, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de
Temas que envolvem a natureza jurídica da TAEM - se preço público ou taxa - ou sobre a observância da reserva legal (Princípio da Lega
Trata da taxa de armazenamento portuário ou incidente sobre as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pe
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TDA que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedaçã
Quando da concessão da lavra (lavrar significa explorar a mina), é requerida a posse e pagamento de uma taxa, a TEM, que pode ser ob
Podem existir conflitos sobre a natureza da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental %u2013 TCFA ou TFA (se taxa, imposto ou Contrib
Questões a respeito a TFCVM ou TCVM referente fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre as pessoas naturais e j
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TGI que trata a Lei n. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedaçã
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da taxa TLI que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (ve
Questões sobre isenção (gêneros alimentícios) da incidência de TMP sobre mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou par
Trata da taxa incidente sobre a permanência das mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às ad
Cobrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, é devida pelas pessoas jurídicas que operem produto, serviço ou contrato de assistência
Discussões sobre a imunidade recíproca, a gratuidade de petição aos poderes públicos ou o pagamento ao final da taxa judiciária (TJ cob
Para classificar as taxas municipais não especificadas na tabela.
Discussões acerca da Taxa de Coleta de Lixo.
Discussões acerca da Taxa de Iluminação Pública.
Discussões acerca da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Discussões acerca da Taxa de Limpeza Pública.
Discussões acerca da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e Outros Sinistros.




As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consu
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a de
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
Quem pretender que se retifique o gênero sexual nos assentamentos do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída c


Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualq


Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no
Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro
Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem
instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua


O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efet
Pode ser assunto complementar em processo criminal


ministrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.




ço, etc.), reversão, aposentadoria compulsória como penalidade administrativa disciplinar.




base no quinto constitucional. Alcança critérios para composição das listas de candidatos. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Feder




ço, etc.), reversão, aposentadoria compulsória como penalidade administrativa disciplinar.




muneratória ou indenizatória


ministrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.




ectivos efeitos e validade.
 no exercício de função pública. CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habe
 co, estético, histórico, turístico, etc. Ações com vistas à reparação desses danos devem ser cadastradas em responsabilidade. Dano ao erário causado p


 spectivo poder de polícia.




s de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.


 cio de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, notadamente as hipóteses relacionadas nos in
 e ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente nas hipóteses arroladas no art. 11 da Lei 8.42
medidas punitivas ou assecuratórias.
mas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado em DirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculad




 a prática de atividades.
obre os procedimentos de licenciamento da atividade ou de atos específicos.
 gêneros alimentícios.
e produtos industrializados.
  viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário DBA, devidamente preenchido, para avaliação do atendimento ao limite global de valor que ingre
  - DTA, nos casos: a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou b) de entrada ou de
 stíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat
 cie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização, posturas).


 teios públicos. Não inclui jogos de bingo ou máquinas caça-níqueis; classificar no assunto próprio.
Nacional de Armas %u2013 Sinarm.
 os reais e obrigacionais sobre aeronaves, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos.




gilo bancário / fiscal / telefônico.




 ação a normas estaduais e municipais.
estaduais e municipais.


 em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável também quando questionadas normas estaduais e m
úblico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.
  normas estaduais, municipais e editalícias.
 ção a normas estaduais, municipais e editalícias.
 gível sempre que houver previsão no edital do concurso.
 exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.
ão houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.
ém, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para determinados cargos.
rovas ou de provas e títulos.
agas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais, municipais e editalícias.




óteses legais.


zado em questões relativas a pagamentos em atraso pela administração pública e a correção monetária decorrente.




 bretudo para preservar o equilíbrio econômico financeiro.




ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrig
l, metrológica, profissional, sanitárias e segurança e/ou Mediciana do Trabalho).




niente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública,
dos, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios.


captar recursos para o financiamento da dívida pública, bem como para financiar atividades do Governo Federal, como educação, saúde e infra-estrutur




ção dos Municípios, que deve ser cadastrado em DirAdministrativo;Entidades Administrativas/Administração Pública;Fundo de Participação dos Municípi


 s que não sejam de moradia funcional. Discussões sobre imóveis funcionais devem ser classificadas em DirAdministrativo;Domínio Público;Imóvel Func
 quando deverá ser utilizado o assunto DirAdministrativo;Dívida Ativa não-tributária;Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro.




o dos recursos minerais (royalties). No âmbito da Justiça Estadual, deve ser associado à classe Alvará, quando se tratar da definição do valor devido em


 competência da Justiça do Trabalho, e devem ser classificadas em DirTrabalho.
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.


tados nos Municípios e de intervenção da União nos Municípios situados em Território Federal
a; melhor em Dir Civil, Coisas; não introduzem problemas de intervenção do Estado na propriedade; se dá entre particulares. Revisado, com dúvidas.
 r não cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização estabelecidas pelo Município (art. 5º, L 10.251/2001).
 propriação, de iniciativa do particular prejudicado. Também conhecido como apossamento administrativo.
stigiar certas camadas sociais, adquire a propriedade de alguém e a trespassa a terceiro.
 o de bens de outrem.
móvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
 al indenização. Inclui as restrições impostas à exploração de imóveis situados e áreas de preservação ambiental.
nte terrenos não edificados. Essa utilização deve ser necessária para realização da obra.
mpetente, para elidir iminente perigo público. A requisição de bens não se confunde com a desapropriação, por ser temporária, não implicando a perda
 da desapropriação.
 apropriação. Inclui a hipótese de tredestinação, transferência a terceiro quando não pudesse ser transferido diretamente (perseguição ou favoritismo a


 r de indenização.


 iscutir a adjudicação.




 po específico. Inclui, também, discussões sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação




 Dano Ambiental ou DirCivil;Responsabilidade Civil;Dano Ambiental.




 ta. Inclui também os casos de extrativismo danoso.
 m base na legislação ambiental.




 iental. São Unidades de Conservação Ambiental: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre




 ntre esposa e companheira.. Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preench


 rá paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação d




 o de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.


de: XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
er utilizado caso não se enquadre em assunto mais específico.


 vo (CR1988 142, § 3º, III); aguarda transferência para a reserva (L 6.880/1980, 81, III); desertor (L 6.880/1980, 82)
 gressão funcional, licenças específicas, prorrogação de permanência no serviço ativo, etc. Isonomia tomando como paradigma integrantes do corpo fem
 e de freqüentar, as condições de freqüência, as avaliações.
va por força da estabilidade, e outras situações semelhantes. Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na le
atrícula ou nomeação.
ção, tempo de serviço, interstícios.


amento da incorporação.
ficada no nível abaixo.
a de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Continua nos arts. 81, 82, 83, 84 e 85.
 atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontoló


compensação orgânica, de habilitação, de férias, natalino. Inclui tudo o que possa ser considerado vantagem.


u mesmo em servidor civil. Exclui a extensão de vantagens aos militares inativos.


ário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº
 . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação
: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação es
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci
eu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artig
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci




ração, pela via legislativa.




cos e instituições financeiras de regime especial


or lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
or lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos


articular deve ser classificado em DirCivil;Responsabilidade Civil;Dano Ambiental. Demais considerações, especialmente ações preventivas, devem ser c
so não haja assunto mais específico.




ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Alcança apenas os danos causados PELA Fazenda Pública.
ecessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.
e a necessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.




assificadas em DirConsumidor.
estadores devem ser classificadas em DirConsumidor.
s em si devem ser classificadas em Registros Públicos. Inclui as discussões sobre titularidade, nomeação, promoção, remoção, aposentadoria compulsór




us irregulares, e o de discussões sobre o pedágio.




co. Dispõe sobre as universidades.


o e medicamento.


o Sistema Remuneratório.
, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada po
endo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
 l também a servidores estaduais e municipais.


 deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
as, para se alistar como eleitor.
o, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.


nsecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.
dade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
 oação de sangue.


ribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, p




idor: f) licença por acidente em serviço.
 ontagem em dobro e pagamento em pecúnia.
secutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. N


rcício os afastamentos em virtude de: VIII %u2013 licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao lo


ntre esposa e companheira.


 ão é cassada de forma ilegal.




 tentores de cargo em comissão.
o ao erário, contra servidor.


ederal, estadual ou municipal.
pensões instituídas por servidores, quando se tratar de algum índice de reajuste geral dos servidores.
 cionados à L 8.880/1994.
 rital e municipais. Inclui todas as discussões sobre regimes de vinculação previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios.
 ompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
 o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da U


ponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas,
provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em
provimento efetivo em virtude de concurso público. ...... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de des
ágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servid


so público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
r as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualque


atíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
rio relativo a outro cargo, ou quando da reintegração do anterior ocupante daquele cargo.
oal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
me misto, regime geral, compensação entre regimes).


, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei
sória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Me
 outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, d
pensões instituídas por servidores, quando se tratar de alguma verba específica.
oluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contrib
espectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) §§ 1º e 2º da Lei 8112/90, foram revogados pela Lei 9.52


eira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e tempo
ntato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O ser
ntato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O ser
, estaduais ou municipais.
) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinq
ênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até


ores e empregados públicos.
estaduais de cada órgão a sua regulamentação.
alor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo d
quivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
os da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
as ou Outras Indenizações.


plica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF1988).
prêmios de seguros e parcelas de financiamento.
 incentivo à produtividade, etc.).
 idos quintos ou décimos do RJU da União.
 r fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.




 Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoção devem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTR
  ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e se


ério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.
 ão pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)




 administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramen




 a licenciamento do veículo.


 ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
 tuto o devedor transfere a sua posse ao credor, para que este perceba e retenha os seus frutos, imputando-os no pagamento da dívida. O novo Código
 ência de conflito fundiário coletivo rural. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.
 ência de conflito fundiário coletivo urbano. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.


ua família. Para tanto tal direito deve estar inscrito no registro de imóveis. Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 2
 em transmissão da sua posse ao credor; vincula o bem imóvel ao cumprimento da obrigação.É indivisível, de modo que, enquanto não liqüidada a obrig
bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.%u201D GONÇALVES, Carlos Ro
 eis que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito entregará ao credo
 vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada p
orre de disposição legal.
e da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realiza
m qualquer espécie de transporte ou condução. O penhor é constituído mediante instumento público ou particular, devidamente registrado em Cartório d
 rização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa.
  em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
pode pedir reintegração, para restituição da coisa. 3. Quando houver turbação, pode pedir manutenção da posse. 4. Quando houver ameaça iminete de
corresponde uma classe processual.Utiliza-se quando alguém que nunca teve a posse direta de um bem, a pleiteia em juízo com base no seu direito de
o imóvel não é efetuado de uma só vez, e sim através de sucessivas prestações. O contrato pode ser celebrado por instrumento público ou particular, m
zar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
 É a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da dec
m só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e e
nalização do direito num titular%u201D. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 4 Direito das Coisas, 2007, p. 128 Conceito: %u201CDire
nto se une ou se incorpora ao seu bem. Código Civil: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: Vide art. 536, CC/1916. Vide arts. 16 a 28, Dec. 24.643/1934


m área de até 50ha CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptam
 0. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, in
 móvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
m justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Vide arts. 1.201 a 1.203 e 1.379, CC. Vide art. 551, caput, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/194
 nado em tópico próprio sob a denominação de condomínio em edifício. 2. Pode ser voluntário (arts. 1314 a 1326 do Código Civil) ou necessário (arts. 1
sendo, por esse motivo, denominado %u201Cedifício%u201D.%u201D DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1
colhido por uma assembléia, pelo prazo de mandato não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. art. 1.347 - escolha do síndico art. 1.348 - com
 dela a estranhos sem o consenso dos outros. Já realização de obras, em partes comuns, depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A co
provar o orçamento das despesas, o valor das contribuições dos condôminos e a prestação de contas.Salvo exigencia de quorum qualificado, as delibera
 CC). O art. 1.340 - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles, incubem a quem delas se serve.


mprimento de alguma norma pelo condômino.


 assagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios e direito de tapagem e direito de construir.
 édio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a re
. Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
da propriedade coincidem tanto para os bens móveis, quanto para os bens imóveis. Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Códig
evedor, com escopo de garantia, transfere ao credor%u201D (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 1361). GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito c
priedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções do
uerimento; II - relatório descritivo, se for o caso; III - reivindicações, se for o caso; IV - desenhos ou fotografias; V - campo de aplicação do objeto; e
ta Lei independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 d
eptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para
 ito: A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado sobre uma invenção, ao inventor ou autor ou pessoas detentoras de direito


 do a uma condição resolutiva ou ao advindo do termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesa sobre ela ônus reais, passando a ser l
o detenha injustificadamente sob alegação de direito de propriedade e não de posse. Paulo. Quando a reivindicação é dirigida contra Ente Público, deve-
ados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório. Entende-se por retif
 faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Nada mais é que um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de u
 terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.%u201D GONÇALVES, Carlos
 a uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e a de sua família%u201D. DINIZ, M
 r e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertecentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância e, também, co
ado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.


 divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as qu
, filiadas, ou de simples participação.
ndendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigaçõ
os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de
a unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados corre
 tar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os só
empresária, demandam de autorização do Poder Público. Dessa forma, as sociedades que pretenderem realizá-las devem obter prévia autorização do P
ue, de acordo com o Enunciado nº 58, do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal: compreende as figuras doutrinárias da sociedade
onstituída no exterior, que obedece ás formalidades legais que lhe dão existência. A lei do local de sua constituição determina a apreciação do fórum da
onsabilidade solidária pelo total do capital social.(Fran Martins) Manual das sociedades comerciais Amador Paes de Almeida pg. 125.
 deverá dispor acerca desse caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de terceiros estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão p
demais, por suas características singulares à organização das sociedades de profissionais liberais, que, por razões lógicas, não subtraem a plena respon
liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e ou
 público. Atuando como delegadas do poder público, tem ampla autonomia em sua esfera de responsabilidade. Além de seu papel básico de oferecer um


manecem sob a gestão do devedor ou dos administradores da empresa em crise, com as restrições impostas pelo art. 66, sob fiscalização do comitê de
 de insolvência e declara não ter condições de se recuperar.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Falimentar.
ente que o produto da venda deles deve ser dividido proporcionalmente ao valor dos créditos. A falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa
al, todo credor só tem esse juízo e esse processo para pleitear o pagamento ou satisfação do que lhe é devido pelo falido ou sociedade falida. ( José da
 podem dar lugar à falência. Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencion


 ou total). No primeiro caso, a nulidade pode ser alegada em ação própria, em defesa, ou decretada ex offício; no segundo caso, insta a ação com ampl
 ou a sua adjudicação. (Ricardo Tepedino) Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Carlos Henrique Abrão %u2013 Paulo F. C. Sall
asos, remissão ou dilação. A finalidade é dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores as mesmas condições d
s, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


que se dá por deliberação em assembléia de acionistas, ordinária ou extraordinária, ou, então, por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em
eu sucessor perante a sociedade. Quando a causa da dissolução é a expulsão do sócio remisso, o crédito corresponde ás entradas que realizou, descont
s para esse fim ou já existentes, parcelas de seu patrimônio. Verificando-se a versão de todo o seu patrimônio, a sociedade restará extinta, qualificando
 com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
 e mister determinar o montante desse capital e em quantas cotas ou ações será ele dividido. Formado o capital, a sociedade poderá iniciar a negociaçã
icação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes
 se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedad
 se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedad
s sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos
elação à preservação do fator intuitu personae, na medida em que este tem grande relevância para o desenvolvimento do objeto da sociedade. No silen
arcialmente, os credores.É o conjunto de atos exercidos pelos sócios autorizados para administrar uma sociedade, depois de dissolvida, para realizar o
 uais cumpre destacar as diversas espécies de sociedades. Assim, em atenção a esses elementos, os sócios são de duas espécies: solidários e de respo
rir-lhe a participação societária, chegando a acordo relativamente ao preço, e obtida a anuência dos demais membros da sociedade, quando necessária
ua dissolução ou liquidação. Representa mera mutação na sua roupagem, sem afetar-lhe a personalidade jurídica. A sociedade mantém a sua personali




u na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (CC)
que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para compa
u na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)
estinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição


s formas direta e indireta (por conversão da separação em divórcio). Preenchimento automático para os casos de uso das classes separação e divórcio.
 piciais sobre regime de bens. Pode figurar como assunto secundário em ações das classes de separação e divórcio (?)


  Direito da Criança e Adolescente.


mpartilhada, em litígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Cri
 u residência no exterior. Pode haver implicação na Convenção de Haia de 1980, ratificada pelo Brasil em 1993. Abrange os casos de guarda de filhos, d




m ações de guarda, separação e divórcio (?)
 a, bem como as ações de destituição de tutores e curadores. Atribuição automática no cadastramento das classes de tutela e interdição.
 urada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se


 árias, de adoção, guarda etc que envolvam união afetiva serão tratadas nos assuntos específicos.
 os filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. (CC).
 340/2006 (Lei Maria da Penha) e que tenham fundamento em violência contra a mulher.
 ção ou a extinção de direitos subjetivos.
não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preor


 rior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunam
um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso - Decadência: É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa esco




 tre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
 à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. (Curso de Direito Ci
 dor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)


 esma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver
 uindo-a. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
 to bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (art. 334 do Código Civil)
 eu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
 onal, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, se ocorrerem
 abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não
 sitando do consentimento de outra para que se valide. (Vocabulário Jurídico %u2013 Oscar José de Plácido e Silva).
 ta alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quand
a direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última (LEI Nº 10.406/02 (C
uecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, por im
 la qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do even
s morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como as
e dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando
 a a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrum
 do entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento
 por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, c
 ro para ser paga em outra praça. Ocorre sempre que há transformação de moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial, imposto pela necessidad
 ita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores%u201D.
ome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com que


 omínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.


 renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito. Conceito: (Doutrina) Constituição de renda é o contrato pelo qual uma p
 es próprias de bancos
 prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebid
 específicos, que devem ser cadastrados em DirCivil;Obrigações;Espécies de Títulos de Crédito Conceito: Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimen
 depositante o reclame
 trimônio bens ou vantagens para o de outra.
 ria, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Pe
 ecutar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da ob
 utorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
a pelo devedor, caso este não a cumpra.
 de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao dir
quela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Conceito: Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões d




 ecessidade do prédio para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro ou para moradia de ascendente ou descendente.




 u não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição
 car atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
 te o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
 l, com a finalidade de nele serem exercidas atividades de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes entre os contratantes. Ess
o, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.
 1D) paga periodicamente uma quantia a uma entidade %u2013 que fica responsável pela gestão do respectivo fundo, a fim de usufruir no momento op
s de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de
 ção de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, a
 ntir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos
 o 2.164, de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 1
 espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu repr
mento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não
 ão, muitas vezes pedem cumulativamente o reajuste das prestações. Conceito: Os saldos devedores dos financiamentos serão atualizados monetariame
 ntir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
 utro meio processual que vise impedir a realização do leilão; também utilizado para processos que visem alterar ou anular o leilão ou algum dos seus e
 e outra que assume o pagamento desse financiamento por meio de uma combinação verbal ou mesmo um contrato particular. 1. Apartir de 85 podem


 cessões mútuas.
 lugar para outro, pessoas ou coisas.
 lugar para outro, pessoas ou coisas.
 de uma outra coisa ou direito.
em Geral. Conceito: Os títulos de crédito poderão ser: nominativos, se contiverem uma declaração receptícia de vontade dirigida a pessoa identificada,
 que se dedique às atividades de exportação ou complementares. Serão admitidos tais títulos nas operações de financiamento à exportação ou a produ
 favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédit
ntia real do empréstimo feito. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz
 cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da co
mente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignora
 produto nela previsto. (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994).
mo instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de: I - op
um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (Dicionári
mandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo q
 a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
 r) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por
Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969).
 gamento a prazo, sem garantia real, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina, contendo, ainda, taxa de juros a pagar, comissão de fisca
 determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
 usal, consistente em promessa de pagamento. Destina-se a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada até a c
s morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como as
m dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação. (Tratado Teórico e Prát
 de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento,
eleceu precedente sobre correção monetária em danos morais.




ário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz) o Limite dos juros está contemplado no art. 406 do CC.
virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspon




al ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente. (Caio Mário da Silva Pereira
 rá reivindicá-lo da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro. (art. 907 do Código de Processo Civil)
nfere, e a assinatura do emitente
 ca o direito de regresso (Mauro Grinberg).


 ue, assim, se exonerará. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)
 edente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação ob
onhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.(Maria Helena Diniz) Dicionário jurídico.
 ssoas que se organizem para fins não econômicos. %u201CA associação é uma modalidade de agrupamento, dotada de personalidade jurídica, sendo p
ara escolher os administradores, destituí-los, aprovar as contas, alterar o estatuto%u201D. Paulo Nader
 ão da pessoa ou pessoas encarregadas de proceder |à formação do novo sujeito de direito, fazem parte do documento de instituição da Fundação, que
 ional da liberdade de associação (CF, art. 5º, XX). Todo associado é titular de direitos e deveres perante a associação.
nsas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.(C - artigo 5º, XIX).


por vontade de seu instituidor, de certos bens (patrimônio) à realização de finalidades não-econômicas. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho
zo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposi
ontade do instituidor está sendo respeitada pelos administradores do patrimônio fundacional.
stinados à propagação de uma religião, congregando os que a confessam. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho
do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
entes da facção partidárias, responsáveis pela direção ou administração diretora do partido político.
Lei 9.693/98) ou por motivos independentes de sua vontade, tais como: Morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no esta
u se transformarem em um só, desde que cumpridas todas as exigências de ordem legal instituídas para a formação dos partidos políticos.
 es jurídicas Personalidade - possibilidade de ser sujeito
a fins de casamento, a teor do artigo 1553 do CC. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casa
u domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
afo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
e provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois an
oral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua
imposição de sanções administrativas, penais e civis, de aplicação independentes entre si. Na esfera civil, o dano ambiental faz nascer a responsabilida
m decorrência de ato ou fato jurídico, provocada seja pela inexecução contratual, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou mesmo pela prática de determ
ara os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano patrim
s, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior.
entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa doconsumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de i
nsamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos c
ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Constituição Federal Art.5º (...) X - são invioláveis a intim
ara os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano estétic
ência tem tratado o dano à imagem como modalidade de dano moral. Comporta os casos em que se pleiteia indenização em virtude de fato que abale i
entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de
cio da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Serão prej


rafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
cidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da d
arada por sentença. (CC) Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertur
s que independem de inventário e sobrepartilhas. Carregamento automático nas classes de inventário e partilha e arrolamento.
 m geral, os negócios jurídicos. (CC) Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou cons


reito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
lidade ou incomunicabilidade, com transferência do vínculo.




ssunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
al (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.


a sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
or outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou a
ando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
al, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
Públicas art. 359-A ao 359-H.
ivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena corr
do a lei o permite. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenç
 individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o fun
to de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cin
sa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.
a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - deten
uxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
vo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parág
de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado
na - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
udicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
de na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
le foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
xar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três
udicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detençã


 endo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conju
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratiq
al, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO).
 ticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
aticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Inc
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão,
15, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a aband
nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tu
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (de
 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fi
 2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a pros
) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferênc
 de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de ex
 a pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça




ação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum m
 irtude de lei ou de ordem judicial.




 zoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
 e o menor fica moral ou materialmente em perigo.




 idade absoluta
 edimento que não seja casamento anterior.


 s, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


 o ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil


 tando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.


u componente ou equipamento.
 função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
 ete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser p
o, ou para causar dano a outrem.
: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
 ia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou altera
 função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
r ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


o a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004
 ico destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autorid
 ara outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fis
 ção pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
 io nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promove


 ente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é
uito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de d
 latélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena -
m, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o docu
  se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


enção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a ca
 o, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário públic
a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no


ansporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de d
u o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágra
 edir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.


o ou nociva à saúde.
 lquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos:
 perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se
uindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstá
plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a p
 oduto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra
ada a consumo.
ão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso
ão legal ou excedendo-lhe os limites.
 explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
ho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
nais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medic
ornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
e outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com in


 serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo


tos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor




nsumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.
mentícios, terapêuticos ou medicinais.
zar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de comba


oduto nas condições dos arts. 274 e 275.


hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
o ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.


uem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.


ular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a s
iência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, o


o, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 ois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena
o, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualq
ere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge


dores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei n
 de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada
ave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, a
 guém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou p
e ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados d
stá impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 , direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage al
a, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
ar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da p




 agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
 agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
sa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou


restar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de su




ndato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não t
e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.


 penhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
crito em valor superior ao permitido em lei.
dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.


 al ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.


enação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terce
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em gar
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
e, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuido


 Na mesma pena incorre quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
ão: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 ssar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) P
 ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância infla
 r coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e mul
ulta. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamáve
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em gar
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locaçã
e ou qualidade, ou ao serviço prestado.


ssório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de e
 ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o
 ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pen
bter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez a
 uém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 ou preço do resgate. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.
em, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela
  ou preço do resgate. Se resulta a morte: Pena %u2013 reclusão, de vinte e quatro a trinta anos."
 ns, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem defrauda substância, qualidade ou quantidade
 como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
 em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quemdestrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa p
o ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
 ro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de p
m, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante represe
 se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
o valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
os, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa
 m propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou mul
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
de recursos para efetuar o pagamento.
heio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 199
r produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
olência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §
 a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I %u2


 águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;




  cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.




te, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações doméstic


manente para o trabalho; II %u2013 enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV %u2013 deformidade permane


 motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
enciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.


autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se
 oal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o s
 oduzir o contágio.
 rea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
o e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a u
as a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena d


 etenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o
 a qualidade de funcionário.
mi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
 rdinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pe
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (d
 ão diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 ão ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo o
ública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, su
 er documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fat
 ática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizado
2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
 el, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e m
 exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (
ontra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixa
ncia pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
a permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


u em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
erminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.1
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 inze dias a seis meses, e multa.
orrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procu
 dital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público
 competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistên
  ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de
nte, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de
 u obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da fun
 rês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


geiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
messa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação com


 elo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízos de ontem ou em proveito próprio ou alheio. Artigo 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, t
o de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: P


 m econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
ritos na Lei 8.137/90.


s oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome com
o todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto




II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.




ecialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar p




 as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá




ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II %




 os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabív


ça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para prov


er dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.2
 qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos)
incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proib
o, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, pr
e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colab
um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
essoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre o
-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente
a autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significad




 95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas, no âmbito da competênc




o, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II


1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositur
egular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329 d
eneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal,


ão ou procedência nacional.
 quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
al de menor. Um ou mais dos sub assuntos deverão ser vinculados à classe Execução de Medidas Sócio Educativas, de acordo com a(s) medida(s) que e
uando esta for a única aplicada. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes m
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a ent
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividade


s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
 estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comis
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
 ará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b)
 rendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se a


a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente ser
 rendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se a
cepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de sub
is ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
is ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da


de consumo aqui descritos.
correntes de planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real).




rsos. Artigo 52, do C.D.C.
rsos. Artigo 52, do C.D.C.


uto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.
Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 802, do Código Civil.
 os 14 e 20, do C.D.C.
 14, §4º, do C.D.C.


 telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C. Lei n. 9.472/97
pelo consumidor. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
criminação na fatura das ligações que integram a parcela. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
de consumo aqui descritos.


a no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
a no cancelamento de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
a no extravio de bagagem. Artigo 14, do C.D.C.
a na impossibilidade de embarque do passageiro por ocorrência de overbooking, ou seja, venda de passagens em número maior do que a lotação da a


dos a viagens turísticas. Artigos 18, 19 e 20, do C.D.C.


porcional do preço pago pelo consumidor. Artigos 18, §1º, I, 19, I, e 20, I, do C.D.C.
os e vícios de produtos e serviços. Artigos 12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.


 cadastros de inadimplentes. Artigo 6º, VI, e 43, do C.D.C.
título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D.C.
s 6º,V, e 47, do C.D.C.
Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.




santes. Dano de consequências patrimoniais seja sobre coisa, seja sobre a própria pessoa ou os reflexos de seus trabalhos.
o STF que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho.
ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo.


Direito Civil/Família. Discussões sobre relações entre cônjuges em que haja potencialmente aplicação de lei estrangeira, como nos casos de casamento
as relações de parentesco, com possibilidade de aplicação de lei estrangeira. Trata especialmente das obrigações decorrentes de acordos celebrados no
geiro com objetivo de prover justiça, seja por iniciativa de órgão judiciário estrangeiro ou mesmo de órgão administrativo estrangeiro, ou mesmo solici
mprimento de obrigações internacionais. Normalmente o legitimado para atuar como autor no Brasil é a Advocacia da União (Procuradoria Federal), com
as formas exclusivamente possíveis no âmbito do Mercosul. Trata exclusivamente da prestação de auxílio jurisdicional em busca da prestação de jurisd
cionais nesse organismo internacional. Classificável como assunto complementar.
eitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e sua validade no Brasil, legitimação de representantes, val
os no Brasil contra alimentantes estrangeiros ou residentes no estrangeiro. Na competência da Justiça Federal por conta da execução de sentença estra
mente de sua situação (de onde estejam).


 mais ônus sobre embarcações e o registro de armador. CAPÍTULO II Do Registro da Propriedade de Embarcações Art. 2º O registro da propriedade tem
rcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercant




r feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. § 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre




sobre a tripulação e outras questões envolvendo o Comandante ou Capitão.


s credores quanto a favor do segurador.


 da embarcação pelo Ministério da Marinha.
quela presta a esta repara ou atenua os efeitos do sinistro.
ui avaria simples, avaria particular, avaria grossa, e avaria comum.
 triação. Questões de imigração ou asilo são tratadas no grupo estrangeiros.


tos e determinados negócios de esfera privada e pública.
 tradução de manifestos, arqueação, etc.
ijam conhecimentos específicos do local e dos fenômenos naturais prevalecentes que, de forma direta ou indireta, afetem ou possam afetar o comporta




dolescentes. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
osos. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
 trado após o assunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
ssunto principal (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
venção decorrer de conflito fundiário coletivo.


a sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
or outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou a
ando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
al, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
Públicas art. 359-A ao 359-H.
ivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena corr
 do a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há empreg
 individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o fun
to de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cin
sa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.
a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - deten
uxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
vo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parág
de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado
na - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
udicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
se, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo ún
xar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três
udicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detençã


 endo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conju
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratiq
al, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO).
 ticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
aticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Inc
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão,
15, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a aband
nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tu
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (de
 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fi
 2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a pros
) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferênc
 de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de ex
 a pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça




nação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum m
virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o


 detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou
 zoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
ber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Reda


1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um
bsoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
pedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contrae
m a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 s, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


 do ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis a




 e três a seis meses, ou multa.
otor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pe
 função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
 ete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser p
 o ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
 : Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
 ia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou altera
 função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
 r ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
eiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
 o a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004
 ico destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autorid
 ara outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fis
 ção pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
 io nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promove
  país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
 ente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é
 uito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de d
 latélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena -
m, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o docu
  se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


enção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a ca
 o, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário públic
 a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no


ansporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de d
 u o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágra
 ente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aére
  um ano, e multa.
 a consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de d
 lquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágra
  perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se
ulta. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estra
plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a p
 oduto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra
 inal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Está sujeito à mesma pena qu
 ão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso
  autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucr
 explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
  ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 nais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medic
 onsumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a
e outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com in
e doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
 serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo
m: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Art. 255 - Remover, destru
tos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor
m a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 regar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e
rodutos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (
zar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de comba
co ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
onsumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998


hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 ra, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a


 ácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido dura


ular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a s
 iência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, o


o, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 ois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena
o, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualq
ere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge


ave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, a
 guém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou p
e ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados d
 stá impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
 , direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage al
 ar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
 o de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da p


 e três a seis meses, ou multa.
es: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado


º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em




e um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterio
seqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
 agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
sa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou


restar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de su
: Pena - detenção, de dois a seis anos.


o ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguint
 nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quat
ização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo
iamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) an
a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incl
e títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (I
eclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1


, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio o
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
e, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
a natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se a
a natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se a
a natureza: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
ão: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
 ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância infla
r coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e mul
ulta. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
 quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e m
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma p
 ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o
 ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pen
bter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez a
uém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
o condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
em, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela
o condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
 ns, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
 como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
  ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de
 ro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de p
m, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante represe
os, e multa. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Es
os, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-
os, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
 e mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação
 m propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou mul
 a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se
em dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede media
heio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 199
ue sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - re
olência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §
 a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A
 de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma p




ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
u perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou




etenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o
 lendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de
s de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 rdinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pe
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (d
ão diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
 ão ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo o
ública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, su
 er documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fat
-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizado
2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
 el, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e m
 exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (
ontra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixa
ncia pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
a permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ............................................................... V - contra a Administraç
erminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.1
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
inze dias a seis meses, e multa.
orrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procu
dital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público
 competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistên
 seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
nte, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de
u obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da fun
rês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 contra a Administração Pública Estrangeira.


o de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: P
e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sançõ
o IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se
stação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II
m econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
 qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridad


distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, n
 todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto
o que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, c
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188. Comete crime co
duto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de pa
ão, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter v


quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem


azenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com a
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a
aturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo p
 ação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pará
u deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instala
anos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mult
 ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - e
 as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá
 uspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, públi


isposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II -


ntenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à in
o da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo


ça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para prov


er dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.2
 qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos)
incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proib
o, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, pr
e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colab
um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
essoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre o
-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente
uatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo com
a autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significad
m desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde q
co a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pag




so, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - uti
º 6.964, de 09/12/81) I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino): Pena: deportação. II - demorar-se no território nacional após
gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a se
 95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas.
regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329
 cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou
r loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta
(dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à pr
eneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal,
ática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
ão há indiciamento, em razão da atipicidade penal do fato.


m ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, a
m ano. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
m ano. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou fun


m ano. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
m ano. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de




gente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suf
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade po
 cial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pe


 o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §
enho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação.
 tamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
ele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executor


90, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.
 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7
eenchidos que sejam certos pressupostos legais mediante determinadas condições impostas pelo juiz%u201D. Sendo um incidente de execução da pen


o consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza deter




autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se
 is meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena
a fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
oal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o s
 apaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 éstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente
o e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a u
as a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena d
 violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).




ara aposentadoria, opta por permanecer trabalhando. Discussões: 1. Coeficiente de cálculo (assunto Alteração do coeficiente de cálculo do benefício); 2
es especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Complementar a classificação com um
 classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Ben
m um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Par
 om um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], P
 profissional. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cum
ma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta L
tadoria por tempo de contribuição), onde o tempo de serviço considerado pela legislação anterior será computado como tempo de contribuição. Comple
de serviço, se mulher, e 30, se homem, mediante o cumprimento da carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, observado o enqua
s lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, face a sua capacidade laboral estar reduzida para o trabalho que exercia habitualmente. Comple
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
 pelo exercício de determinada atividade, havendo nexo entre o trabalho e a seqüela. São os casos dos movimentos repetitivos, LER/DORT. Compleme
o que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie
ividade profissional causada por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Complementar a classificação com um dos assuntos de P
o que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie
são. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação,
ficiência e aos idosos com 67 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Complementa
 assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de
a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Be
com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie OU assuntos de Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do p
o com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB
ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao SM, não for mantido por pessoa de quem dependa e n
ador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos bene
 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em


ante um mesmo período de tempo, com o recolhimento das respectivas contribuições. Discussões: 1. Critério para enquadramento da atividade princip
do fundo de direito; 2. prazo decadencial ao longo do tempo: 5 ou 10 anos; 3. prazo para a Administração anular seus próprios atos: art. 103-A da Lei
s seis meses de ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicilio sem que dela haja notícia). Os dependentes do segurado pedem tal declara
s importâncias pagas, discriminando o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetua
al ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência os meios para (re)educação e de (re)adapta
erante o RGPS, conforme art. 16 da LB. Questões: 1. Inclusão, exclusão ou concorrência de dependentes; 2. Manutenção da qualidade de dependente n
s: 1. Aposentadoria especial do aeronauta (Lei nº 3.501/1958, extinta em 16/12/98, pela EC nº 20/1998), que exige idade mínima de 45 anos; 2. Bene
ausência de contribuições; ou, ainda, a desnecessidade de sua manutenção. Discussões: 1. Hipóteses dos períodos de graça contemplados no art. 15 d
enefício (carência). Discussões: 1. Número mínimo de contribuições: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez requerem 12 contribuições, e as
 período adicional de contribuição (pedágio) para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Questões: 1.
 (e, portanto, ficar sujeito às contribuições previdenciárias) a renunciar ao benefício que vinha percebendo para requerer nova aposentadoria, mais van
sificar também sob o código específico do benefício.
ssificado também sob os códigos dos benefícios cuja concessão se pretende.
spécie. Geralmente a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido, que é mais benéfico, a exemplo das aposen
ios. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.
m regra fixada na DER - data de entrada do requerimento. Discussões: 1. Fixação da DIB ao segurado empregado na DAT - data de afastamento/deslig
mente. Discussões: 1. Prazos de decadência e prescrição para efetuar tais pedidos; 2. Legitimidade dos herdeiros quanto aos valores requeridos ou nã
ém sob os códigos dos benefícios que se pretende restabelecer.




º 8.213/91, que foram incorporados aos benefícios de prestação continuada apenas em 1º de setembro de 1991, sem retroação.
ão dos salários-de-contribuição por ocasião do cálculo da RMI do benefício.
ado período do Buraco Negro). Discussões: 1. termo inicial dos efeitos financeiros de tal revisão (junho/92); 2. os benefícios iniciados a partir de 05/04
lários mínimos que a renda mensal inicial teria na data de início de seu benefício. Discussões: 1. tempo de vigência da norma transitória (art. 58/ADCT
rativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
 de cada parcela conforme variação monetária do salário mínimo. Discussões: Adoção dos critérios previsto pela Súmula 71 do ex-TFR até a edição da
 e maio de 1986, instituída pelo Decreto 1910 de 29 de dezembro de 1981. Discussões: 1. Constitucionalidade; 2. Alíquota aplicável.
beneficiário. Discussões: 1. Forma de cálculo e limite máximo do desconto (30% da renda mensal); 2. Impossibilidade de o desconto recair sobre bene
onários derivados dos PLANOS ECONÔMICOS (CRUZADO, BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II).
do benefício do mês de dezembro de cada ano. Discussões principalmente em torno dos abonos anuais de 1988 e 1989, quando o INSS ainda pagou a
 janeiro de 1992, previsto pelo Art. 10, inc. II, da Lei-8222/91, aos beneficiários da Previdência Social que percebem mais de um salário mínimo.
 mesmo fora da vigência do art. 58/ADCT. Discussões: 1. Art. 201, § 4º, da CF; 2. Constitucionalidade dos índices adotados pelo INSS. Quando o auto
unho de 2000, junho de 2001 e junho de 2002 com base na variação acumulada do IGP-DI.
 , segundo a variação do INPC no percentual de 18,34%. Discute-se a inaplicabilidade da utilização do IGP-DI nesse período.
 tembro de 1994 a todos os benefícios previdenciários, e não apenas àqueles de valor mínimo.
rios inferiores a um salário mínimo, previsto pela Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, decorrente da auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da
mbro de 1991, em face da vigência do Decreto 357/91. Face Ação Civil Pública, foram emitidas as Portarias MPS n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as qua
 ex-TFR, que determina que: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do
unho de 1989 tendo por base o salário mínimo de NCr$ 120,00, e não de NCZ$ 81,40.
 1º de março de 1994.
a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculando-o ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de salários
 devendo-se cadastrar sob todos os códigos referentes a cada pedido revisional.
Aplicação da lei nova mais benéfica mesmo aos óbitos ocorritos anteriormente à sua vigência, a exemplo da Lei 9.032/95, que alterou a redação ao art
 osentadoria especial, do auxílio doença, ou de outro benefício (exceto o de pensão, que deverá ser classificado sob o assunto Alteração do coeficiente d
e um salário mínimo, a contar da CF/88. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 201; 2. Pagamento parcelado das diferenças pelo INSS, forma de cá
ei 9.876/99, e com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Direito adquirido ao benefício em moment
9, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99. Normalmente, são trabalhadores rurais que querem o recálculo da renda mensal inicial com base no
9, mediante a aplicação da tábua de mortalidade anterior a 2003. (A tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE, utilizada para obtenção da expectativa
mínimos mesmo após a entrada em vigor da Lei 7.787/89.
 edecer a uma escala de progressão de acordo com o tempo de contribuição em cada classe. Discussões: 1. Correção ou incorreção do enquadramento
%) na atualização dos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente a fevereiro de 1994; 2. Aplicab
qüente renda mensal inicial. Discussões: 1. Limites aplicáveis ao longo do tempo: esse teto de 05 salários mínimos (Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para
ões: 1. Quanto às parcelas: remuneração recebida ou creditada a qualquer título, remuneração registrada na CTPS, o salário-base, salário-maternidade
C. As regras limitadoras do menor e maior valor-teto só foram revogadas pelo artigo 136 da Lei 8.213/91.
ponda ao valor igual à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Discussões: 1. Enquadramento do ex-combatente como participante de opera
 e salários-de-contribuição. Exemplo: segurado recolheu sobre oito salários mínimos e pretende que seu salário-de-benefício corresponda a oito salário
 es da C.F. (05/10/88), mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN/BTN dos vinte e quatro salários-de-contribuição, anteriores aos doz
s 05/10/88, com base no art. 202 da CF (antes da alteração da EC 20/98), que determinava a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigido
e corresponde ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 33 da Lei nº 8.213/91.


(pessoa física, proprietária ou não de terra, que explora atividade econômica rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de p
es: 1. Responsabilidade pela falta do recolhimento de contribuições do empregador; 2. Possibilidade do cômputo desse serviço em data anterior à inclus
 xerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
ão de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Discussões: 1. Impossibilidade de apresentação de documentos em casos fortuito e
ribuição, do período de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, segundo a norma vigente da prestação dessa atividade nas escolas técn
rior à filiação ao RGPS. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por
 (prejudiciais à saúde) para fins de cômputo diferenciado. Discussões: 1. Se o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetiva
ntribuição, que atestam o tempo de contribuição vertido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Discussões: 1. Necessidade de indenização
reciprocidade entre regimes de Previdência Social que possuam correspondência nos benefícios concedidos aos seus segurados, assegurando o cômputo




a no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou c
 rá paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo
 réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigido


 nte, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo f
 todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urge
 eral e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente o
 é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso,


 s atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
orários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º - O juiz, ao decidir qua
  condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do ju




 nulidade por incompetência. Cadastra-se competência e nulidade.
diato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros


  Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
 mo também as matérias de defesa rejeitadas pela sentença, renovadas em recurso e que gerariam a extinção do processo sem resolução de mérito.
mento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo únic


 ões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção.
 Consulares. O decreto promulgou a "Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas".
 tença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau.
ela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, emprega
 os casos, indicar bens de outrem para que sejam constritos antes dos seus, a exemplo das previsões dos artigos 595 e 596 do CPC. Art. 595. O fiador,
 a ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
 lo de preferência.
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
 e relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incert


 r: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que profer


m prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.




nitiva, observadas as seguintes normas: III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou do
umprimento de obrigação.
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
 to do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitu


cução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
cução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
e da alienação fiduciária), e não devolução de título enviado para aceite.
ução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.


ens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382,


clusive sobre custas e honorários advocatícios.
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Faz
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Faz


uvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fi
 equerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente
uvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fi
de, princípio do promotor natural, suspeição e impedimento, etc. Assunto complementar para os casos de Legitimidade para a Causa para propositura




rpretes (suspeição, impedimento), depositários etc.


ela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.95


lusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. Não abrange análise da prova.
s, inclusive assuntos de cartas precatórias.


 ência de fundamentação etc.
o julgamento ou não-conhecimento de recurso anterior.


de instrumento em agravo retido, conforme art. 527, II, do CPC. Normalmente são mandados de segurança contra o ato do relator ou decisão da turma


ão pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º - São dispensados de preparo os recursos inte




 prisão preventiva ou em flagrante, sempre que houver demora excessiva na instrução ou julgamento da ação penal, recurso ou habeas corpus. CPP Ar


a Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as d
a Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
ar o cadastramento com o assunto provas. CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magis
usão, provando a parte legítimo impedimento. CPP Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissoluçã


 to, para que se lhe aplique, se provada a suspeita. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno
possibilidade de julgamento monocrático do recurso ou da ação. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidad
 artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defe
 eito de apelar. O artigo do CPP foi revogado pela Lei n.º 11.719/2008. CPPM Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se prim


 nadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il


esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja


 cível ou procedimento administrativo fiscal. CPP Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz re
 o de qualquer diligência ou procedimento judicial.
 ual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.


rição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grav
extinta a punibilidade (art.107); 3º - Verifica se a parte é legítima para ingressar com a ação. CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, ofe
 pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. CPPM Rejeição de denún




 fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. CPM Manicômio judiciário Art. 112. Quando o
 torial. A aplicação à Justiça Militar é feita com base na norma do CP, subsidiariamente.
 ulada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa


 esmo antes do término da pena. O condenado, assim, é solto antes do tempo, é posto em liberdade, mesmo que não tenha cumprido a totalidade da p


o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
o condenado. Lei n.º 7.210/1984 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: b) progressão ou regressão nos regimes;
 se efetiva, do valor do débito, da obrigação, do ônus ou da execução Lei n.º 7.210/1984 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c)
os de prisão em flagrante, preventiva e temporária. Nestes casos, associar ao tipo de prisão (assunto complementar).


bição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dep
cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 anos, haja vista que a pena restritiva de direito terá a


 Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade
 ta não for superior a seis meses.
 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade; CPPM Art. 163. Argüida a falsidade
u prisão simples
 nte escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais


 em regra, estabelece-se pelo foro de eleição. Mas, pode decorrer do consentimento revelado na aceitação de um foro que, embora competente, poden
 nge, por exemplo, a imunidade penal dos agentes diplomáticos (Convenção de Viena de 1961), dos advogados (em determinados crimes - Estatuto da
 nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante term
m de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a s
 gação penal CPP Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. CPPM Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
ns, determinada no curso de ação penal ou investigação penal CPP Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os pro
uem quer que seja encontrado em flagrante delito. CPPM Pessoas que efetuam prisão em flagrante Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares dev
ntiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. CPPM Com
 al ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessid


do se diz denegação do pedido, denegação do recurso.
rt. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.


 sui finalidade específica (validade) e referência a determinada classe, categoria ou grupo (referibilidade). (Disponível para classificação nos níveis mais
 ação Nacional da Agricultura).
uições dos médicos ao CRM e sucessivamente aquelas pagas aos demais conselhos profissionais (CRF, CRC, CRA, CREA, COREN, etc). Com isso ficam d
rabalho e exigível de todos os empregados sindicalizados ou não.


ESCOOP, e outros do sistema S (ditas parafiscais) e declaradas contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) pelo STF.




 sido a mesma criada por lei complementar.
ercial que lhes foram doados. Há também pedidos de isenção do pagamento do AFRMM para as cargas de mercadorias importadas em decorrência de a
ndevidamente recolhidos a título de AITP pois a Lei 8.630/1993 obriga somente o operador portuário ao pagamento do tributo.
as operações de importação e exportação de mercadorias ou ainda a não incidência por não ser o caso de navegação de longo curso.
álculo ou alíquota aplicável.
 econômico, como a CIDE-COMBUSTÍVEIS
econômico) das contribuições para o IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), a existência de bis in idem ou a fixação da base de cálculo da contribuição po
 a pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliqu
Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO) ou questionamentos sobre a responsabilidade, recolhimento, ou ainda sobre a imunidade.
da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos em 2001, com base no princípio da anterioridade ou outros temas.
 o serviço de telecomunicações, cuja exigência, entre a edição da L 6.093/1974 e a vigência do DL 2.186/1984, foi declarada inconstitucional.
es de Fiscalização), instituído pelo Decreto-lei n° 1.437/75, está prevista no art. 3º do referido decreto. Ocorrem demandas sobre a natureza da exação
diretamente o repasse da totalidade dos recursos tributários constitucionais.
 (exército, marinha e aeronáutica) para financiamento da saúde médico-hospitalar dos mesmos.
cionado pela Constituição de 1988. Não há referência legal atual.
 os instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.438/2002, sustentando sua inconstitucionalidade, em face da natureza tributária (ou tarifária).
ente para o financiamento da previdência) sem que haja assunto específico na tabela.
rias ou sobre o abono proveniente da conversão de um terço do período de férias.
or que já possui uma aposentadoria.
natura, com ou sem a incrição do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), tendo em vista tratar-se de parcela de caráter inden
 rgos em comissão sem vínculo efetivo com a administração.
via no seu art. 195 que as contribuições dos empregadores incidiriam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. A remuneração paga a autôno
a o período do seu recolhimento, ou a própria ocorreência do fato gerador. Pode aparecer questão relacionada à incidência sobre benefícios previdenciá
 alhadores em trabalho temporário na cessão de mão-de obra para execução de serviços determinados, e sobre a constitucionalidade da base de cálcul
olso de despesas médicas, odontológicas, ambulatoriais, hospitalares e outras relacionadas à saúde com convênio ou diretamente prestada.
mos e, pela regra atual o teto é de 10 salários-mínimos; assim, pedem a devolução do que pagaram e não receberam; ou ainda nos casos de atividade
ina (décimo terceiro salário) deve ser calculada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro; se há ilegalidade no procedime
a natureza, se indenizatória ou remuneratória.


SS, afirmando que estas são inconstitucionais pois a lei 9.506/97 teria criado uma nova categoria de segurados da previdência social, equiparando os e
o regime da anterior lei de falências, ou sobre a imediata devolução no caso de falência de importâncias retidas e ainda não recolhidas a título de contri
perados de cooperativas de trabalho,e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção, etc. Art. 22. A contribuição a cargo da e
obre a comercialização da produção agropecuária e a sua constitucionalidade.
s parcelas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio-babá (tidos como de natureza indenizatória e não remuneratória e portanto fora da incidência da


e o desconto foi indevido em relação à alíquota aplicada, em relação ao período de incidência, em relação à base de cálculo, etc.
eito adquirido.
ibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão d
ibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão d
alidade específica algum dos temas referentes à ordem social, como cultura, desporto, comunicação, família, ou outros além dos já especificados.
nto ou lucro e que envolvem a constitucionalidade da abrangência da base de cálculo ou possibilidade de revogação por lei ordinária de isenção concedid


a da construção civil.
inamento atual do STJ - ou contribuição social).




eguridade social (antes projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricu
 ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-rural).




 do enquadramento nas alíquotas adicionais.
nados nos subníveis.
 não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
 m razão da essencialidade do bem ou regressividade decorrente da superfluidade do produto, ou do valor da base econômica.
o do crédito presumido no caso de aplicação da alíquota.


rentes: multa e juros moratórios.
débito fiscal, com base em nulidade no procedimento fiscal ou em relação à matéria. É assunto subsidiário e visa também, medir a quantidade destas a
lação, inclusão ou exclusão de outro tributo na base, e outras adições exclusões ou compensações da mesma, que não tenham enquadramento nos sub




desde que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
de débito parcelado ou que tenha implementado outra condição suspensiva da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o FGTS (CRF -Cert
o de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
de incide isenção, possibilitando a utilização dos créditos fiscais em outras operação não isentas (ICMS, IPI, PIS-COFINS - tributos onde vige a não-cum
que para excluir a responsabilidade deve vir acompanhada pelo pagamento do tributo.
e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado
u créditos de outra natureza (contratuais, precatórios, etc.) ou créditos fiscais com débitos previdenciários, ou sobre a liquidez ou certeza dos mesmos.
prescritos ou despidos de certeza e liquidez, inclusive incidentalmente em execuções fiscais.




na Execução Fiscal.


mento administrativo de créditos de pequeno valor. Vide Súmula Vinculante nº 8.
assunto principal). Muitas vezes aparecem em executivos fiscais.
revisão legal satisfeita que gera a consequência prevista na lei - jurisdicização -, entrada do fato no mundo jurídico tributário.
e benefícios fiscais relacionados ao IRPJ para quem fizer aplicação em determinados fundos de investimentos regionais, os incentivos fiscais à exportaçã
aplicável a determinado período, na cobrança de créditos tributários ou na restituição de pagamento indevido.
passivo, no quantum tributável, inclusive penalidades pecuniárias.


e o pautado (pautas fiscais), usado subsidiariamente (há necessidade de uma assunto principal - tributo discutido). Discussões sobre a decadência do d
e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado




eensão de veículos comunitários no mercado comum, ou sobre a TEC (Tarifa externa comum) ou outros.
tário inscrito em dívida ativa de natureza tributária, mais aquelas ações distribuídas por dependência a elas. Assunto deve vir acompanhado pelo assun


onalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade da associação e suspensão de
estrangeiras indevidamente recolhido, sob a alegação de inconstitucionalidade da resolução que o criou.
ucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade de associações para serem
pulsório sobre energia elétrica.
 do GATT do que o dado a similar nacional.


ões de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


natários do GATT, ou sobre diferimento ou redução da base de cálculo ou ainda sobre a incidência quando de contrato de arrendamento mercantil.




o IOF não lhes pode ser exigido, de mutuários que pedem a exclusão do imposto do financiamento habitacional ou restituição de IOF sobre rendimento




 l urbanos, a progressividade de sua alíquota ou a imunidade recíproca em bens imóveis alugados a terceiros.
abela de serviços de qualquer natureza na qual incide ISSQN, ou a inclusão na base de cálculo do valor da mercadoria fornecido juntamente com o serv
veis entre pessoas vivas, podendo aparecer questões relacionadas ao registro, tradição ou promessa de compra e venda (pacto ou contrato preliminar)
cessão, inventário, arrolamento), ou por doação (transmissão gratuita).




uição, que não se enquadrem nas imunidades especificadas na tabela.




rópria lei que cria o tributo ou em outra lei ordinária, ou sobre isenções heterônomas, especialmente via tratados internacionais, ou mediante convênios
órias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos), ou ainda sobre domicílio tributário, outros cadastros de co




s relacionados ao CPF.
 e a DIMOB obriga construtoras ou incorporadoras imobiliárias e administradoras de imóveis que comercializarem ou alugarem imóveis a dar informaçõ
 ntribuintes, dever de prestar informações, de abster-se de registrar (registros públicos) ou admitir a licitação ou contratar com pessoas que não compr
 responsabilidade de sucessores (por sucessão) ou de terceiros ou responsável solidário (solidadriedade), ou exclusividade (responsabilidade pessoal) o
ue atuaram com excesso de poderes ou infringiram a lei ou estatuto ou contratos sociais, segundo alguns mediante a dissolução irregular da empresa,
nto do tributo de fato gerador já ocorrido (substituição para trás ou diferimento) ou a ocorrer (substituição para frente), visando a facilitar a arrecadaçã
 pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário
 à manutenção da atividade econômica e da livre iniciativa.
tivo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
cussão e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando julgado em favor do contribuinte.
amento Aduaneiro) ou em algum dos postos de fiscalização no territtório nacional (por importação ou exportação), inclusive par fins de fiscalização (Ca
 ercadoria, e a proporcionalidade ou razoabilidade da pena em relação ao valor das mercadorias.
ão tributária verificados em procedimentos de fiscalização como o contêiner que traga a mercadoria apreendida.


contribuinte em poder do fisco e sua utilização pela própria fazenda pública ou outra.
F na verificação do fato gerador de outros tributos.
butário (PAT ou PAF) - incluindo a consulta - em todas as suas fases de fiscalização (MPF, TIAF, TEAF, relatório fiscal), autuação (AI e NFLD), inclusive l
 o, ou quando o total de créditos tributários do sujeito passivo superar 30% de seu patrimînio, situação em que fica obrigado a notificar a autoridade fis
to tributário para recorrer administrativamente.
refinanciamentos ou parcelamentos diversos, como o Parcelamento Excepcional (PAEX).




as, ou sobre a divisibilidade ou espicificidade da taxa ou efetividade do serviço ou fiscalização.
balhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, quando da autorização de pesquisa.
 ia da reserva legal (Princípio da Legalidade), uma vez que seja instituída pelo INMETRO (CONMETRO), através de portaria ou instrução normativa.
azéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço pú
ontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
de uma taxa, a TEM, que pode ser objeto de discussão.
A ou TFA (se taxa, imposto ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE]), e assim sobre a constitucionalidade de exação.
biliários, sobre as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e socied
ntar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
 afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto.
as nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, ou em regime aduaneiro especial de incentivo à exportação (drawback), ou e
ntes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidê
to, serviço ou contrato de assistência à saúde como assistência médica, hospitalar ou odontológica. Subdivede-se em duas taxas TSP: uma é devida em
nto ao final da taxa judiciária (TJ cobrada pelo poder judiciário federal), emolumentos, custas, selos ou despesas de atos processuais por cartórios judic




ante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá reque
adas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecime
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os int
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os int
m petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o determine, ouvido o órgão do Ministério Público e


 poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.


tecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
 celamento do seu registro
 ento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
o prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida


 lo ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
de precatórios.




ugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público




de precatórios.




uido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou age
nsabilidade. Dano ao erário causado por agente público deve ser classificado em improbidade administrativa.




ireta ou fundacional.


ente as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 9º da Lei 8.429/92.
teses arroladas no art. 11 da Lei 8.429/92.


nal de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendid




nto ao limite global de valor que ingressa no país, por pessoa.
ura comercial; ou b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: ben
to do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Inclui questões relacionadas à fiscal




o questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.
e não constar do instrumento da obrigação.




demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer or




omo educação, saúde e infra-estrutura."




a;Fundo de Participação dos Municípios.


strativo;Domínio Público;Imóvel Funcional. Inclui as discussões sobre utilização de bens móveis do Estado. Inclui discussões sobre concessão de direito




tratar da definição do valor devido em razão de pesquisa de lavra.




articulares. Revisado, com dúvidas.
10.251/2001).




 temporária, não implicando a perda da propriedade.


mente (perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas).




to Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Res




a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória


nsiderado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares s




digo Penal Militar;




o paradigma integrantes do corpo feminino deve ser classificada em Militar; Sistema Remuneratório; Isonomia.
 ões ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de ef




 is médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos neces




  (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família
a reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a me
o Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço
 nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência
data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula com
 nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
 nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência




mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma


mente ações preventivas, devem ser classificadas em DirAdministrativo;Meio Ambiente, onde couber.




anos causados PELA Fazenda Pública. Os danos causados por particulares à Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Civil (responsabilidade
o, remoção, aposentadoria compulsória de oficiais de registro ou tabeliães.




sória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no ser
ntagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se r
 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta)




eres Executivo e Legislativo.




o por merecimento;




zo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o d




 nor sob guarda ou tutela e irmãos. Nome alternativo: licença nojo.


inte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
 al ou Municípios.
 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões re
 de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exon




e especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela C
ude de sentença judicial transitada em julgado II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedim
brigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
 uando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de fu


forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Lei 8.112/90 Art. 9o A nom
lterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contado




de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II -
a aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Pr
Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante


 ia equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído p
12/90, foram revogados pela Lei 9.527, de 10.12.97.




nder a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
ncimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito a
ncimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito a


computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
peitadas as situações constituídas até 8.3.1999)




rá pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio


de competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
 s nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.
 l anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.




 social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




 pagamento da dívida. O novo Código Civil, em relação a anticrese, introduziu a possibilidade de remição do bem.




va, 1998, v. 2
o que, enquanto não liqüidada a obrigação garantida, a hipoteca subsiste sobre a totalidade do bem, e seus acessórios, fazendo com que a garantia sej
ação.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.178.
O titular do direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.%u201D GONÇALV
 , suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor contin


zável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor c
devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade. No penhor de veículos é




4. Quando houver ameaça iminete de esbulho ou turbação, pode pedir interdito proibitório. 5. Há, ainda, segundo parte da doutrina, entendimento de q
 em juízo com base no seu direito de propriedade. Conceito: É o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havid
r instrumento público ou particular, mas deverá ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis, para garantir o direito real à aquisição do promitent
 uirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida. Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaraç
 oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. V
 2007, p. 128 Conceito: %u201CDireito civil. ato ou efeito de adquirir.%u201D DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1
Vide arts. 16 a 28, Dec. 24.643/1934 (Código de Águas). I - por formação de ilhas; Vide art. 1.249, CC. II - por aluvião; Vide art. 1.250, CC. III - por a


adrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não se
a para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são s
eclare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide arts. 183, § 3º, e 231, § 4º, CF. Vide art. 2.029, C
 6. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Parágrafo único. Será de cinco anos o
do Código Civil) ou necessário (arts. 1327 a 1330 do CC) que se dá, por exemplo, por meação de paredes, cercas, muros e valas.
araiva, 1998, v. 1
7 - escolha do síndico art. 1.348 - competência do síndico. Paulo
e 2/3 dos votos dos condôminos. A construção, por sua vez, de outro pavimento ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidad
cia de quorum qualificado, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos presentes que representem pelo me
, incubem a quem delas se serve.




s, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas des
co. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação to
 das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa
ONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.
artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da
V - campo de aplicação do objeto; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. Os documentos que integram
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 de 14.12.1973. Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação
 utor ou pessoas detentoras de direitos sobre a criação, para que esta ou estas impeça terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar, comercializar


 obre ela ônus reais, passando a ser limitada.%u201C GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 146.
o é dirigida contra Ente Público, deve-se classificar em dirAdministrativo;Intervenção do Estado na Propriedade;Desapropriação Indireta.
próprio Cartório. Entende-se por retificação de área de um imóvel, um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. O próprio O
osto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem.
móveis.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.152. Conceito: %u201CÉ tudo que se eleva acima d
 e a de sua família%u201D. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 4
 nserva sua substância e, também, como sendo posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retiran




or eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas.(Miranda Valverde) Manual das So


de solidária e ilimitada pelas obrigações sociais(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais pg. 154.
rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.
pando os demais dos resultados correspondentes.
 ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooper
devem obter prévia autorização do Poder Executivo Federal para o respectivo funcionamento. Em se tratando de sociedade estrangeira, a autorização d
e as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.(Amador Paes de Almeida) Manual das sociedades comerciais pg. 52.
o determina a apreciação do fórum da sua criação, funcionamento e dissolução. A nacionalidade da pessoa jurídica é conferida pela ordem jurídica estat
 Almeida pg. 125.
cial, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios. O capital social está dividido em cotas.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Comerc
lógicas, não subtraem a plena responsabilidade pessoal dos profissionais que atuam por seu intermédio. (Luiz Antônio Soares Hentz) Manual das Socied
e valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas. Os principais títulos negociados são os representativos do capital de empr
m de seu papel básico de oferecer um mercado para a cotação dos títulos nelas registrados, orientar e fiscalizar os serviços prestados por seus membr


art. 66, sob fiscalização do comitê de credores, se houver, do administrador judicial( art. 64, caput) e do Ministério Público, e sob a superintendência e


o, processo igualitário, isto é, que visa colocar todos os credores na mesma igualdade (pars conditio creditorum). Essa igualdade, todavia, não deve ser
 falido ou sociedade falida. ( José da Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
 de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação (conversão) da recuperação em falência.


segundo caso, insta a ação com ampla prova e só se consuma com a sentença final. Com a nulidade e com a anulação, opera-se a ineficácia do ato. Co
rique Abrão %u2013 Paulo F. C. Salles de Toledo
 aos credores as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo. (Paulo Penalva Santos) RF 381/189.
o pela massa falida.


ebêntures ou partes beneficiárias em ações.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.
nde ás entradas que realizou, descontadas da indenização devida á pessoa jurídica. Nas demais hipóteses(exercício do direito de retirada, expulsão do s
ociedade restará extinta, qualificando-se a cisão de total; sendo a versão parcial, a sociedade não se extingue, ocorrendo a divisão de seu capital, nom


 sociedade poderá iniciar a negociação de suas cotas ou ações. O capital social é o primeiro patrimônio da empresa e corresponde á soma das integrali
de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros.(Mari
esso pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.
esso pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.


ento do objeto da sociedade. No silencia do contrato social, o sócio pode ceder sua quota , total ou parcialmente, a quem seja sócio, sem que seja nece
 depois de dissolvida, para realizar o ativo e pagar o passivo e partilhar o saldo, se houver, de acordo com a lei ou os estatutos. Com a liquidação, deix
 duas espécies: solidários e de responsabilidade limitada. Os primeiros, como o próprio nome deixa entrever, são de responsabilidade ilimitada e, conse
bros da sociedade, quando necessária, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios. Sai o cedente das cotas, entra o cessi
 A sociedade mantém a sua personalidade jurídica, porém sob outro tipo societário. Contudo, deve obedecer aos preceitos reguladores da constituição




ou majoração do encargo. (CC)
de sua educação. (CC)
pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado. (Lei 5478/68
ou majoração do encargo. (CC)
uido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único


uso das classes separação e divórcio.
 de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescente.
range os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo casamento e união




de tutela e interdição.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada s




o pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e particip


sma coisa, não denunciado oportunamente no contrato Conceito: Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto d
a inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício




 ria Helena Diniz)
inção do crédito. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)




 por ser este insuficiente para solver a todos. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)




 Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
udicial) da coisa devida, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
o ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)


 restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/
ta desta última (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 861). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).
amente pressuposta, gerando, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de e
 ntemente do consentimento do eventual credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro -Maria Helena Diniz
atos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda.
em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
rata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos. A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo,
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
s bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,
âmbio oficial, imposto pela necessidade que tem o importador de efetuar pagamento dos produtos adquiridos junto ao exportador, e pelo turismo. É um
 fornecedores%u201D.
 ando-se para com terceiros, com quem contrata. Maria Helena Diniz




 e renda é o contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que


ócios, conforme as instruções recebidas.
Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou




  condições pactuadas com o autor. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e d
 pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação
 isa consignada.


 ços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou det
  duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela




  ou descendente.




 esultantes entre os contratantes. Essa atividade de produção visa obter gêneros vegetais consumidos pelo homem, não incluindo a formação de pastag


ndo, a fim de usufruir no momento oportuno, a título de aposentadoria, o recebimento de benefícios em valores e condições previamente convencionad
 ncessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participan
 a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com


destinado ao pagamento dos encargos mensais. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993).
 ferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000). (Lei 8.004, de 14 de março de 1990).
  assinatura do credor, ou do seu representante. 1. Pode ser pedida a quitação do saldo devedor, ou a quitação de parcelas ou a quitação de prestação.
atos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato 1. O
mentos serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.22


 u anular o leilão ou algum dos seus efeitos. Conceito: A sustação do leilão não desobriga a executada de retribuir o trabalho prestado pelo leiloeiro nos
 to particular. 1. Apartir de 85 podem haver quetões problemáticas envolvendo as transferências, como por exemplo o refinanciamento do saldo devedo
 ntade dirigida a pessoa identificada, sendo a prestação por esta exigível; logo, o credor da obrigação será a pessoa em cujo favor se emite a declaraçã
nanciamento à exportação ou a produção de bens para exportação, realizadas por instituições financeiras. (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975).
 iro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (Medida Provisória nº 1.925-13, de 19 de outubro de 2000 %u2013 art. 1º).


ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização
Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela s


 edor hipotecário nos casos de: I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação; II - hipotecas de que sejam credores instituições fina
 são do emitente (sacador). (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (Dicionário Jurídico %


 no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).




 a de juros a pagar, comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
o %u2013 Maria Helena Diniz).
  mercadoria nele especificada até a concorrência da quantia enunciada no seu primeiro endosso. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).
 atos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda.
da obrigação. (Tratado Teórico e Prático dos Contratos %u2013 Maria Helena Diniz).
ção culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. (Curso de Direito Ci




se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)




  agente. (Caio Mário da Silva Pereira)
de Processo Civil)




 r (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vín


ada de personalidade jurídica, sendo pessoa de jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativ


 ento de instituição da Fundação, que pode ser feita por escritura pública (ato entre vivos) ou por testamento (ato de efeitos condicionados à morte do




ábio Ulhoa Coelho
do-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a f




 na Constituição Federal.


 ão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (art. 39, I a IV da Re
ão dos partidos políticos.


is de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
he os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
 ascendentes ou os descendentes.
neiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá se
ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Maria Hel
ambiental faz nascer a responsabilidade civil consistente em fazerem as coisas retornarem ao estado anterior, (através de uma obrigação de fazer ou nã
ito, ou mesmo pela prática de determinados atos lícitos potencialmente danosos.
-se aos casos em que há dano patrimonial decorrente de acidente de trânsito
 ianças ou bebê) no mundo exterior.
 § 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
 - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais,
Art.5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
-se aos casos em que há dano estético, perda de órgão ou função, morte de ente querido ou outros danos não patrimoniais ocasionados por acidente d
ização em virtude de fato que abale injustificadamente a credibilidade, a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de pessoa física ou jurídica.
 § 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
s prejuízos que causarem. Serão prejuízos de ordem moral aqueles de ordem eminentemente subjetiva, atingindo apenas a vítima, que sofre, no seu ín


egular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (CC) Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessiva
 prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. (CC)
em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


ermo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção


 mesmo sem título, a possua.




rvir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
meses, ou multa.
, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pen
 meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
 por determinação judicial ou convenção.
 único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pe
emunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinhe


inada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou


ês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplica
s anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (s




ador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
imento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.


go ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pa
tica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos.
icar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos.
 de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa
 reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se
o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alg
alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três
edir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
guém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
e, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação d
a pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezo
 § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado
ção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois)
stituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - r
stituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada
utamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 20
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a
nte fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusã




o pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.




cionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 o nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qua




dicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é p
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no




 ção dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, cadern
 tidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas:
 contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a s
 o; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
 ngeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos,


 os, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
ação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz
e dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.




 pala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato
mite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
 rovocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato


  resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terç
 de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de m




dalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
te ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando
arágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
ica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda


 é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


eclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro


 estinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (R


rço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou de


e um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.


ue nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e




er meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois




ncia § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sone
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outre




a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


e procede mediante representação.
 u a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n
é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o


os, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuçã
3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
ção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
dquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à vio
 certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fech
de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtu
pena correspondente à violência.
balho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 meses a dois anos, e multa.
m mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispe




ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso qu


um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o cri




paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.




uidação e de custódia.




dico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
rmuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante p
s meses, e multa.


stituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.


 tem direito o proprietário do prédio.


ncluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas pena
 II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, em
ção, deseis meses a dois anos, e multa.
om emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Munic
rmuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante p
rmuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria




no ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a pro
m a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
m a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
a: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pe
de um a três anos, e multa.


to a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é me


ocede mediante queixa.
substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.


em suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
tal ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de have


- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois t
omente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direit


 ou aplicar somente a pena de multa.
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave fa
endo saber que a operação é ruinosa.
 de quinze dias a seis meses, ou multa.
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem pre


dação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualifica
de comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
são, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave a
ta-se de um terço até metade: I %u2013 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II %u2013 se há o concurso de duas ou mais pe




do-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço


ão; IV %u2013 deformidade permanente; V %u2013 aborto."


ação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.




de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a mo
erigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aument




 A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaçã
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.




mento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
al vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de


§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatóri
 ente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 clusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
 da pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
 corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou p
orização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (I
a - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou be
s falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef


 fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, m




 ena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de ca
 ção dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionár




 ntidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: P
 ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
  Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurado
m serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 uncionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
a cinco anos, e multa.


omercial internacional.
 funções, relacionado a transação comercial internacional.


Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios.
 acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30
 título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
ada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra




 teca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo úni




 reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anô




as entorpecentes ou drogas afins; II %u2013 de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destin




sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


a ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter algué


pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associ
nos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
estinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
 uatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previst


0 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
uintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a progra
meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Fed
ecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (q
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. Art. 70. Constitui crime punível c




s empresas, no âmbito da competência da Justiça Federal.




a - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. P


 técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou inté
rágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provo




 de acordo com a(s) medida(s) que está(ão) sendo executada(s).
aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e a
to à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade
to à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade
xiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifes
o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitá
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalizaçã


 a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
 a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
 a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro ob
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
tádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônic
sto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação e


edida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio
sto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação e
ença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acom
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acom
número maior do que a lotação da aeronave. Artigo 14, do C.D.C.




geira, como nos casos de casamento celebrado no exterior, ou quando um dos cônjuges seja estrangeiro. Registra-se aqui, também, os casos de união
ecorrentes de acordos celebrados no estrangeiro. Inclui as execuções de contratos e títulos com possibilidade de aplicação de lei estrangeira.
strativo estrangeiro, ou mesmo solicitações de auxílio de órgãos estrangeiros no interesse da Justiça. O caso típico é o cumprimento de carta rogatória
 da União (Procuradoria Federal), como nos casos de Seqüestro Internacional de Crianças (DD 3.413/2000 e 3.951/2001); às vezes é o Ministério Públi
onal em busca da prestação de jurisdição no Estado que solicita a cooperação. Caso típico é o da Carta Rogatória Passiva (recebida para cumprimento n
 l, legitimação de representantes, validade de atos praticados. É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é
 conta da execução de sentença estrangeira. Na Conv de Nova York, D 56.826/1965, a legitimação ativa é do Ministério Público Federal.




Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações. Art. 3
 de armador de embarcação mercante sujeita a Registro de Propriedade, mesmo quando a atividade for exercida diretamente pelo próprio proprietário.




ais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título. § 2º Os direitos reais e os ônus serão




afetem ou possam afetar o comportamento náutico desta.




rvir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
meses, ou multa.
, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pen


 meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria
 único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pe
emunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinhe


inada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou


ês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplica
s anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (s




ltâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
ador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
imento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.


go ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pa
tica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos.
icar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos.
 de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa
 reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se
o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alg
alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três
edir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
guém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
e, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação d
a pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezo
 § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado
ção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois)
stituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - r
stituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada
utamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 20
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a
nte fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusã




 o pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: P
de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente priv


 u poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüen
cionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa
ção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratic


do com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,


 penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro o
981) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconheci




seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pe
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
 o nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qua
nstitui elemento de crime mais grave. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de id


dicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é p
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no


 alecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade par
 ção dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, cadern
 tidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas:
 contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a s
 o; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
 ngeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos,
or conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tend
 os, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
ação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz
e dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.




 pala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato
mite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
 rovocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato


  resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terç
 de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de m
m transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronav


 ime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
o, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
dalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
 os deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de
 arágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
 ica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda
  § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. M
  é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
eclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro
meses a dois anos, e multa.
 estinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (R
998) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo qu
rço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou de
m terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
e um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
 de culpa. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outre
ue nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e




ena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
e 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
er meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois
tenção, de três meses a um ano.
o dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


ncia § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sone
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outre


do: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


ta. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena -


a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


e procede mediante representação.
 u a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n
é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o


ção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
dquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à vio
 certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fech


de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtu
balho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 meses a dois anos, e multa.
m mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispe
 o, se a quadrilha ou bando é armado.


 2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intele




 co. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido med
 ; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
 ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
 ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso qu


um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o cri




arcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 a Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído
 nção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
 lizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, d


 ena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


  efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônu
 s meses, e multa.


m acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridad
 acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia per
o o proprietário do prédio;


 ) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolh
  II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, em
 ção, deseis meses a dois anos, e multa.
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessioná
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pig
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
ção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que


 s meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concur
 m a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
 m a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
 a: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pe
 de um a três anos, e multa.
 da pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de deze
to a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é me
 da pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação
ocede mediante queixa.
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
 na - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no m
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o paga
 nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
to a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pe
 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois t
 omente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direit
enha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
e reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
 rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave fa
 do ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 de quinze dias a seis meses, ou multa.
 quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta m
 fo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
dação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualifica
pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade c
são, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave a
 quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se


 s meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;




orrespondente à violência.
- detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspo




meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
resse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


mento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
al vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de


§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatóri
 ente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
 clusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
 corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou p
orização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (I
a - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou be
s falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef


 fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, m


 ................. V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como co
 ção dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionár




 ntidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: P
 ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
 § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
 umento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a es
m serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 uncionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
a cinco anos, e multa.




 acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30
o Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsa
 o de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Art
  de comprar a pronto pagamento; II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao con


 prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualqu


 m marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pe
ada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra
 , em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
 ou multa. Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta o
 io ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 18
 lsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - u


 único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


 meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
tida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autoriza
  são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem
mbas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Destruir ou danificar vegetação primária ou s
 museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três ano
 eclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma
 oite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em m
  reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anô
 sino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a


 metido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
as entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfi


 do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência
os prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periód


a ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter algué


pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associ
nos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
estinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
 uatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previst


0 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
uintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a progra
meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Fed
ecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (q
grafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir P
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. § 1º Pratica, também, crime de v
nda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (t
go. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusã




 etenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena
 emorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, a
omo de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e


 seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou inté
 dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a es
 desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efet
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
rágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provo
usão, de dois a quatro anos, e multa.




em conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela L


utilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.


de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
sco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.




 cerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicá
 licada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a A
 ízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime


stâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja




pondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ->sgnifica o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, esp


 social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.


 ação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
ndo um incidente de execução da pena que privativa de liberdade, que iria ser executada e é suspensa condicionalmente.


ma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é rev




de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a mo
nos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
uer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou
erigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aument


 ulta. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante represe
 A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaçã
 fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.




 oeficiente de cálculo do benefício); 2. A extinção do benefício em 25/07/1991 e os direitos adquiridos; 3. Cumulação com outros benefícios (nestes cas
omplementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de
ão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI Renda Mensal Inicial, Re
Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revis
 , Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Rev
m espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU com assunt
 III, especialmente no art. 33 desta Lei.
 como tempo de contribuição. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão
2 da Lei 8.213/91, observado o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição considerado. Complementar a classificação c
ho que exercia habitualmente. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
os repetitivos, LER/DORT. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Co
s relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restab
assificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefí
s relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restab
 (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - R
provida por sua família. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie Discussões: 1. Co
nício do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Espe
são, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial,
es Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Forma de cálculo da atualização monetária; 2. Extinção do benefício; termo final do seu pa
ção, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e
ido por pessoa de quem dependa e não tiver outro meio de prover o seu sustento. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gené
Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não
genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas o


 enquadramento da atividade principal; 2. Impossibilidade de o exercício de atividades concomitantes conferir ao segurado direito à dupla contagem de
 seus próprios atos: art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (aqui devem ser cadastrados vários Mandados de Segurança, impetrados em razão de cancelamento
dentes do segurado pedem tal declaração a fim de obter benefícios (assunto Pensão por morte, art. 74/9) Discussões: 1. provisoriedade da pensão; 2. d
que se referem e os descontos efetuados. Este pedido normalmente acompanha pedido de revisão do benefício, cujo código também deverá ser cadast
os para (re)educação e de (re)adaptação profissional e social de forma a que os segurados possam participar do mercado de trabalho e do contexto em
 tenção da qualidade de dependente nos casos de separação judicial ou divórcio ou anulação do casamento; 3. Comprovação de união estável; 4. Comp
ge idade mínima de 45 anos; 2. Benefício assistencial ao idoso: idade mínima de 70 anos entre 01/01/96 a 31/12/97, redação original do art. 38 da Le
s de graça contemplados no art. 15 da LB (ex: gozo de benefício); 2. Hipóteses em que a perda da condição de segurado deve ser desconsiderada - Le
dez requerem 12 contribuições, e as demais, 180 contribuições, sendo que os segurados inscritos até 24/07/1991 têm direito à tabela progressiva do a
da mensal proporcional. Questões: 1. Se o tempo de contribuição relativo ao pedágio integra o tempo total para o cálculo da renda mensal; 2. Constitu
querer nova aposentadoria, mais vantajosa. Chamada desaposentação. Discussões: 1. Necessidade de devolução/compensação dos valores recebidos a




mais benéfico, a exemplo das aposentadorias por invalidez ou por idade em substituição ao benefício assistencial, eis que aqueles benefícios geram pen


 na DAT - data de afastamento/desligamento do seu trabalho; 2. Casos de pensão: fixação da DIB na data do óbito ou da DER; legislação aplicável ao
 quanto aos valores requeridos ou não requeridos pelo segurado falecido; 3. Cálculo da correção monetária. O feito deverá ser classificado também sob




sem retroação.


 benefícios iniciados a partir de 05/04/91 devem ser revisados na forma do art. 145.
a da norma transitória (art. 58/ADCT); 2. aplicação da revisão como consectário de qualquer revisão da RMI concedida antes da CF/88 (nestes casos, o
eza alimentar.
 úmula 71 do ex-TFR até a edição da Lei nº 6.899/81. Obs: este pedido é sempre acessório.
 Alíquota aplicável.
dade de o desconto recair sobre benefícios de valor mínimo; 3. o valor do benefício não pode ser objeto de arresto ou seqüestro, venda ou cessão, ou o


1989, quando o INSS ainda pagou a verba de acordo com a Lei 4.281/63.
em mais de um salário mínimo.
  adotados pelo INSS. Quando o autor pedir a equivalência, usando como argumento o Art. 58 do ADCT, que deverá ser utilizado como assunto.




 cabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da CF. Em algumas ações discute-se apenas o critério de cálculo da correção monetária aplicável.
n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as quais disciplinavam o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS quanto à revisão dos 147,06%, que repres
 aumento verificado, independente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. O art. 2º da Lei




o piso nacional de salários


 032/95, que alterou a redação ao art. 75 da Lei 8.213 que majorou a renda mensal para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; 2. Alterações d
 b o assunto Alteração do coeficiente de cálculo de pensão), requerendo que a renda mensal inicial do benefício seja calculada com um coeficiente maior
 as diferenças pelo INSS, forma de cálculo da atualização monetária; 3. Benefícios excluídos da revisão (auxílio-acidente e salário-família). 4. Prescrição
 to adquirido ao benefício em momento anterior; 2. Constitucionalidade do fator previdenciário.
  da renda mensal inicial com base no valor das notas fiscais da produção, sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária, conforme determina
 tilizada para obtenção da expectativa de sobrevida, adotou após 2003 uma metodologia de elaboração diferente da que foi empregada nas tábuas ante


ção ou incorreção do enquadramento na escala; 2. Descumprimento do tempo mínimo a permanecer em cada classe (interstícios); 3. Contribuinte em d
mente a fevereiro de 1994; 2. Aplicabilidade do índice de correção mesmo que a competência fevereiro de 1994 não faça parte do PBC.
  (Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para 10 SM (Decreto-Lei 66/66), majorado a 20 SM (Lei 5890/73), reduzido para 10 SM (Lei 7787/89), desvinculado d
S, o salário-base, salário-maternidade, diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal; verbas trabalhistas; 2. Distinção entre verbas r


 mbatente como participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; 2. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, deve ser classi
e-benefício corresponda a oito salários mínimos.
 s-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados originalmente na apuração da RMI, em substituição aos índices oficiais empregados pela Previ
 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês de modo a preservar seu valor real. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 202/C




mporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados). Discussões: 1. Responsabilidade pelo pagamento das contribuições do em
esse serviço em data anterior à inclusão da profissão no RGPS (art. 60, I, Dec. 3.048/99). Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Apo
erceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, co
o de documentos em casos fortuito e de força maior; 2. Comprovação de tempo de serviço do contribuinte individual ou facultativo -contribuições: § 3o
 ção dessa atividade nas escolas técnicas na condição de aluno aprendiz. Discussões: 1. Necessidade de demonstração de que houve remuneração e vín
 ço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
  lei em vigor à época em que efetivamente exercido; 2. Meios de prova admissíveis para a comprovação: qualquer meio, formulário padrão emitido pel
 sões: 1. Necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural exercido sem contribuições para fins de contagem recíproca; 2. Vedação de cont
us segurados, assegurando o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (s




 assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante lega
minado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juí
ido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados,


as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - oc
 so, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos e
nação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário nã


bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
a própria. § 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º - As despesas abrangem não só as custas do
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.




ma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos val


sentante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribu
processo sem resolução de mérito.
5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do proces




maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às
595 e 596 do CPC. Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão
 eniente à sentença.


 cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
cutado grave dano de difícil ou incerta reparação.


decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




ortem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo


 cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pe
 ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pel


tar de imóvel ou de móvel.
tar de imóvel ou de móvel.
a; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).




agamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
agamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.19
avorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - s
o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.19
 dade para a Causa para propositura de Ação Civil Pública.




ão e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.95




 o ato do relator ou decisão da turma julgadora. É de uso exclusivo do 2º Grau, Justiça Estadual e Justiça Federal, deve ser utilizado como assunto com


 pensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam




al, recurso ou habeas corpus. CPP Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa


públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seu
erão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
al, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão púb
o por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento


ncompetência, suspeição ou suborno do juiz; CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, suspeição
asos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omiss
to, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
m recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.


ntranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPPM Admissibilidade do tipo d


os, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam


olução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cíve




ncia, tenha de aplicar pena mais grave. CPPM Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denú
rocedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado p
ação penal. CPPM Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b




icômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à in




não tenha cumprido a totalidade da pena. CPP Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a exec




essão nos regimes;
z da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;




profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilit
que a pena restritiva de direito terá a mesma duração que a privativa de liberdade.


frontar a pena privativa de liberdade.


; CPPM Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) m


strito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá req


foro que, embora competente, podendo ser impugnado pela parte, foi firmado pela ausência de impugnação. Por extensão, ainda, na linguagem forens
m determinados crimes - Estatuto da OAB) e parlamentares.
u liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. CPPM Art. 270. O indiciado ou acusado
a para a efetiva execução da pena a ser imposta
er domiciliar ou pessoal.
, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. CPPM Bens sujeitos a seqüestro Art. 199. Es
quer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
ação da autoridade policial. CPPM Competência e requisitos para a decretação Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Con
o de extrema e comprovada necessidade.




vel para classificação nos níveis mais detalhados.)


CREA, COREN, etc). Com isso ficam de fora (NÃO SÃO CLASSIFICADAS NESTE ASSUNTO - e sim nas matérias administrativas), questões referentes a e




o (CIDE) pelo STF.




rias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil e para o papel importado para confecção de listas telefônicas.


ão de longo curso.




da base de cálculo da contribuição por portaria.
a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia.




 declarada inconstitucional.
emandas sobre a natureza da exação (se taxa ou preço público) e a ilegitimidade da cobrança por ferir a legalidade.




tributária (ou tarifária).




tratar-se de parcela de caráter indenizatório.


lucro. A remuneração paga a autônomos é conceituada como honorários e a remuneração paga a empresários e administradores é conceituada como p
cidência sobre benefícios previdenciários pagos pela própria empresa, como salário-família, auxílio-acidente ou auxílio-doença.
constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção etc. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-d
ou diretamente prestada.
ram; ou ainda nos casos de atividades concomitantes, sendo descontados na fonte por cada uma delas, mas tendo ao total contribuído acima do teto.
mbro; se há ilegalidade no procedimento explicitado no § 7º, do art. 37 do Decreto nº 3.048/99; se a tributação incide sobre a totalidade da gratificaçã
a previdência social, equiparando os exercentes de mandatos eletivos aos trabalhadores, sem previsão constitucional. Outras ações buscam afastar exig
ainda não recolhidas a título de contribuição previdenciária.
c. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - qu


 tória e portanto fora da incidência da contribuição) sem a observância extrema às normas do Ministério do Trabalho.


e cálculo, etc.


va-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de p
va-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de p
utros além dos já especificados.
o por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, dentre outras questões.




ducação e amparo ao pequeno agricultor) e outros temas.




ambém, medir a quantidade destas ações.
 não tenham enquadramento nos subníveis.




contribuições para o FGTS (CRF -Certificado de Regularidade Fiscal).
OFINS - tributos onde vige a não-cumulatividade), ou em compensações em outros débitos fiscais, ou sobre a prescrição dos respectivos créditos (espé


ecisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
 e a liquidez ou certeza dos mesmos.




nais, os incentivos fiscais à exportação, incentivos fiscais de ICMS ou ISS e a guerra fiscal, etc. O assunto incentivo fiscal deve ser utilizado em comple




 . Discussões sobre a decadência do direito à repetição do indébito tributário.
ecisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.




nto deve vir acompanhado pelo assunto do respectivo tributo cobrado.


midade da associação e suspensão destas execuções.


gitimidade de associações para serem autoras de ACP e sobre a suspensão destas execuções.




ato de arrendamento mercantil.




 restituição de IOF sobre rendimentos e saques em cadernetas de poupança, com fundamento em decisão do STF.
oria fornecido juntamente com o serviço.
venda (pacto ou contrato preliminar), geralmente loteamentos, lotes ou imóveis pertencentes a entes imunes.




nternacionais, ou mediante convênios entre estados ou municípios. Vem sempre cumulado com outro assunto (o tributo específico).
ílio tributário, outros cadastros de contribuintes (CUC - Cadastro Único de Contribuintes, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, NIT - Núme




ou alugarem imóveis a dar informações sobre a operação.
ontratar com pessoas que não comprovem a quitação das obrigações tributárias (possuam CND ou CP-EN).
sividade (responsabilidade pessoal) ou subsidiariedade.
e a dissolução irregular da empresa, ou falência.
ente), visando a facilitar a arrecadação na pessoa da cadeia produtiva que centraliza a produção ou comercialização. Pautas fiscais, não ocorrência do fa
s. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;Procedimentos Fiscais; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo




, inclusive par fins de fiscalização (Canal verde, amarelo, cinza ou vermelho), em face de algum motivo tributário como pagamento de tributo, pagamen




al), autuação (AI e NFLD), inclusive litigiosa: inimpugnações, recursos, pedidos de reconsideração, cobrança amigável, etc.
a obrigado a notificar a autoridade fiscal quando alienar seu bem de seu patrimônio.
portaria ou instrução normativa.
obre a natureza da exação - preço público; não incidência da TAP ou TA sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destina




 ucionalidade de exação.
mpanhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independen




 ntivo à exportação (drawback), ou em simples trânsito pelo território nacional, ou de correção monetária da quantia depositada compulsoriamente.
 da exação - preço público; não incidência da TP sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o
em duas taxas TSP: uma é devida em face da fiscalização dos planos de saúde (art. 20, I), a outra é devida por registro ou alteração de dados de prod
de atos processuais por cartórios judiciários públicos ou privados.




a 1/10 do salário mínimo da região.
de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro E do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
al e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
 o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório
 o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 uvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
sto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de




e poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
scais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberação de Mercadorias.




o de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mal
. Inclui questões relacionadas à fiscalização e à atuação da ANP.
elecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preç




discussões sobre concessão de direito real de uso.
a Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.




(Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10,


ntribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções prev
0 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço




is atos médicos e paramédicos necessários;




mento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria. e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Le
a, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins
r mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao m
mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 3
anização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da rese


mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 3




, apresentados e publicados na forma da lei.
, apresentados e publicados na forma da lei.




os em Direito Civil (responsabilidade civil). Os danos decorrentes de relação de consumo estão tratados em Direito do Consumidor.
a idade-limite de permanência no serviço ativo.
 contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira p
proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) ao




se prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
fissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
mbro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus e




rios Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contrata
ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Inva


argo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.


xoneração Lei 8.112/90 Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II
rrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de ser




pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidad
, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, d
dido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de se


sória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)




 optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram caus
 optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram caus


erviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.




48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custe


ondenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direi
itucional nº 20, de 1998)




órios, fazendo com que a garantia seja dependente da existência do crédito.


o em conservá-los.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.182.
, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.


ébito, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.
propriedade. No penhor de veículos é obrigatório o seguro contra furto, avarias e danos causados a terceiro, desta forma garante-se ao credor a certez




parte da doutrina, entendimento de que também constitui proteção possessória, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, para impedir edificação
er de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado.
 direito real à aquisição do promitente comprador. É necessário que não contenha cláusula de arrependimento, permitida apenas na vigência do CC de
móveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquiren
ão as havendo, o de quinhão maior. Vide arts. 87, 88, 96, 97, 504, 1.489, IV, e 2.019, CC. Vide art. 632, CC/1916. Vide art. 65, Lei 4.504/1964 (Estat
rídico, Saraiva, 1998, v. 1
uvião; Vide art. 1.250, CC. III - por avulsão; Vide art. 1.251, CC. IV - por abandono de álveo; Vide art. 1.252, CC. V - por plantações ou construções.


rir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Vide Lei 10.257/2001 (Diretrizes gerais da política urbana). § 1º
s ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóve
º, e 231, § 4º, CF. Vide art. 2.029, CC. Vide art. 550, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/19
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
 muros e valas.




cio, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação por unanimidade dos condôminos. Paulo
s presentes que representem pelo menos metadade das frações ideais.




re os interessados as respectivas despesas.
alizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (vetado).
ndono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel


 invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comercia
o único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa. Art. 102. Apresentado o pedido, será ele su
de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
em diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificaçõe
utorização, de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender o objeto da patente devidamente protegida. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigaçõe


Paulo: Saraiva, 2003. p. 146.
sapropriação Indireta.
u registro ou averbação. O próprio Oficial do Registro de Imóveis pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio.


 %u201CÉ tudo que se eleva acima do solo.%u201D DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 27 edição, RJ, 2006, p. 1347


na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz.




as.(Miranda Valverde) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 171.




objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo.(Pedro Barbosa Pereira) Manual das sociedades Comerciais %u2013 Amador Paes de Alme
 ociedade estrangeira, a autorização de funcionamento sempre será exigida, independentemente de seu objeto. Algumas atividades são: Instituições fin
merciais pg. 52.
  é conferida pela ordem jurídica estatal de sua constituição, pouco importando a nacionalidade dos sócios, o local de sua sede social ou o centro de exp


 ardo Rios Gonçalves) Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias- pg. 99.
 ônio Soares Hentz) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 94.
 os representativos do capital de empresas, as ações, ou de empréstimos tomados, via mercado, por empresas, debêntures conversíveis em ações, bôn
 s serviços prestados por seus membros, facilitar a divulgação constante de informações sobre as empresas e sobre os negócios que se realizam sob seu


 o Público, e sob a superintendência e direção do juiz(arts. 22, 31, 60 e 64, parágrafo único).


Essa igualdade, todavia, não deve ser considerada de modo absoluto. Correspondente a uma igualdade de credores dentro de cada classe. De fato, com




ação, opera-se a ineficácia do ato. Contudo, pode haver ineficácia do ato, sem haver nulidade ou anulação. (José da Silva Pacheco) Processo de Recupe


aulo Penalva Santos) RF 381/189.




o do direito de retirada, expulsão do sócio descumpridor de suas obrigações sociais ou morte), o crédito se denomina reembolso, e tem por base o valo
 orrendo a divisão de seu capital, nominando-se o evento, nesse caso, de cisão parcial.(Sérgio Campinho) O direito de empresa à luz do novo código civ


 a e corresponde á soma das integralizações feitas pelos sócios.
m prejuízos ou danos a terceiros.(Maria helena Diniz) Dicionário Jurídico.




 a quem seja sócio, sem que seja necessária a aprovação dos demais. Quando a cessão for feita a terceiros, a pessoalidade assume relevância maior, na
  os estatutos. Com a liquidação, deixa de existir a razão comercial com que a empresa foi registrada.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.
 de responsabilidade ilimitada e, conseqüentemente, respondem pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade de que fazem parte. Já os sócios de
 ai o cedente das cotas, entra o cessionário. Aqui, o desligamento se faz por ato bilateral, do qual não é parte a sociedade limitada. O cedente recebe, p
 receitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que se vai converter. Sua realização depende de consentimento unânime dos sócio




 to a que está obrigado. (Lei 5478/68)


 ecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato d
itígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescen




nciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterizaç




em atos materiais ou reais, e participações. - Ato/Negócio Jurídico: Negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si s


existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminu




Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)




sta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).


cional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o aLei nº 10.406/02 (Código Civil) - ipiens não era o credor. (Curso


o de compra e venda.


duciária que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. (Curso de Direito Comercial %u2013 Fábio Ulhoa Coelho).
a e para uso próprio desta.
a, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59.566, de 14 de nove
 ao exportador, e pelo turismo. É um contrato entre banco e importadores ou exportadores, ou entre banco e turista. Somente o Banco Central pode a
 a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.




 to particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislaç




 a ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.




 ma operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.




m, não incluindo a formação de pastagens e forrageiras, plantios de árvores para o corte, beneficiamento de madeiras e a exploração de plantas nativas


 condições previamente convencionados. A sua celebração é motivada pela preocupação da pessoa quanto à sua segurança financeira no futuro, uma ve
 iante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
 cando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).




 parcelas ou a quitação de prestação. 2. Pode aparecer questão relacionada a liquidação antecipada da dívida hipotecária e o CES ou o FCVS.
máximo estabelecido no contrato 1. O reajustamento antigamente dado pelo reajuste do salário mínimo, ou pela lei que aumetasse os vencimentos do s
 ação: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação


 o trabalho prestado pelo leiloeiro nos atos preparatórios à venda judicial do bem penhorado.
 lo o refinanciamento do saldo devedor, ou o estabelecimento de nova prestação, depois com abatimento de 25% do saldo devedor, ou a intervenção ob
 a em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta poderá investir outra pessoa na sua titularidade por meio das normas atinentes à cessão de cré
6.313, de 16 de dezembro de 1975).
 o de 2000 %u2013 art. 1º).


 segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
 lo civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas qu


e que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro; III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária sej


 l da prestação. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).


  %u2013 Maria Helena Diniz).




 Maria Helena Diniz).


 o %u2013 Waldirio Bulgarelli).
 o de compra e venda.


 igação principal. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)




%u2013 Maria Helena Diniz)




o, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)


 rais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc. (...)%u201D. (Maria Helena Diniz)


 de efeitos condicionados à morte do testador).
 gnada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.




oras da decisão (art. 39, I a IV da Res. TSE nº 19.406/95).




om suprimento judicial.
ar-lhe-á curador.


 da, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimen
responsabilidade objetiva). Maria Helena Diniz
avés de uma obrigação de fazer ou não fazer) ou, não sendo isso possível, através de uma indenização em dinheiro. A responsabilidade civil genérica es




nos materiais (súmla 37 do STJ).
o ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no ex
 a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Abrange os danos causados à Fazenda Pública. Os danos causados PELA Fazend
rimoniais ocasionados por acidente de trânsito.
de pessoa física ou jurídica.
anos materiais (súmla 37 do STJ).
apenas a vítima, que sofre, no seu íntimo, os respectivos efeitos. Art. 5º, IV e V da CF. Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício


stração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdei




coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (CPC)




multa, além da pena correspondente à violência.


ois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída
ecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de seguranç
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


nda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
 ena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.




 ela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
e um a dois anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
u de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
per ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pra
ão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - rec
a as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou qu
igo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, d
) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge
ento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
ratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com empreg
a mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou o
e 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena
pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualqu
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pes
o: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. A
 no: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou a
ei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometid




a quem legitimamente o reclame.




ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
m recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.




co anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcio
stado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fa




postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão
ta. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuí
 outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de


 ena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de a


 a pena de sexta parte.


orre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.




dade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputad


 consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um


art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
 ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
s ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre


(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


 dois a quatro anos.


gos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses pre


 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à ve


cêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura


 calamidade pública.


clusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)




al natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.




chada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
evidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica e




rágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, c




penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - A
u preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (
ela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade du


adores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,




a, além da pena correspondente à violência.
dente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - det
ar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualqu


ão, de um a três anos, e multa.


tivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.




 nte dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou


plicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade




ometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.




83, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
mônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de


ônio da União, de Estado ou de Município; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou socieda
ometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.




 ena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
ena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em
e de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
m emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo




 uatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº




são ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.


e detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra q
 não excede a quota a que tem direito o agente.




 treza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se




usão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep
xercício em residência.
ga violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena a
se há o concurso de duas ou mais pessoas; III %u2013 se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV %




, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.




m a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam
a. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.




ransporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei




e um a três anos, e multa.




2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer at


 emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a




 indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (I
 s) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da m
 ndo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
ário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Admin
ar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pe


83, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autor




 4.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assim
 vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.




ude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -
m ano, ou multa.
te artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
ela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem ser


 a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua




ória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedo
 es com fins econômicos.
multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produ




m a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar




ara venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dis




e armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigênci




acial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico


t deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualque


e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as dem
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-mult
rática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (tr




ducativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva o
nicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas inc
eiro. Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação




a ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; II - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de be




  testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
morais ou à imagem que houver provocado.




 erbal, que será reduzida a termo e assinada. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo su
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
 erá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qu
ma. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Inclusão determinada na reunião dos dias
 , bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devend
 s a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não compor


 na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
 na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
 na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
 adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
 adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
 t. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.
 adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
 e comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) e
s e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freq


 uída em programas oficiais de auxílio.
s e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freq


 etropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
 etropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-se aqui, também, os casos de união estável ou concubinato com potencial de aplicação de lei estrangeira, a que devem ser acrescidos os assuntos pert
plicação de lei estrangeira.
o é o cumprimento de carta rogatória no Brasil. Inclui os casos de seqüestro internacional de crianças.
1/2001); às vezes é o Ministério Público Federal (como nos casos de alimentos).
assiva (recebida para cumprimento no Brasil). Aplicação de normas específicas do Mercosul em âmbito interno devem ser classificadas em Direito Inter
  fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresas comerciais.
 stério Público Federal.




 a propriedade de embarcações. Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão s
diretamente pelo próprio proprietário. O armador se obriga a manter cadastro em órgão competente da autoridade marítima. Lei 7652-88 Art. 15. É ob




  2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, dev




multa, além da pena correspondente à violência.


 ois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída




mir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois
ecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de seguranç
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


nda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
 ena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.




nde na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.




 ela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
e um a dois anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
u de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
per ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pra
ão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - rec
a as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou qu
igo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, d
) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge
ento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
ratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com empreg
a mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou o
e 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena
pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualqu
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pes
o: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. A
 no: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou a
ei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometid




o a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este nã


oa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; II
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pen
 anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Inc


outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


 a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
 é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixa




função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionár


m recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
 ervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pe


co anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcio
stado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fa


to público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e
postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão
ta. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuí
 outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de


 ena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de a
lação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a fals
 a pena de sexta parte.


orre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.




dade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputad


 consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um


art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
 ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena d




ém sujeito à multa.


mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.


(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
água ou a substância envenenada. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
 dois a quatro anos.
gos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses pre


 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à ve
A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entr
 cêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura


 calamidade pública.
ridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
clusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)




etenção, de dois meses a um ano.


al natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.




chada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
evidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica e




 u por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um t


rágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, c




penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - A
u preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (
ela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade du




a, além da pena correspondente à violência.
dente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - det


ar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualqu
ão, de um a três anos, e multa.


tivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
quer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executa




, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência




 nte dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou


plicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade




do pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


rédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em res




 anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)




sa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre q




ossuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
 édio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá




pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
mônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de


ado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - po
dor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
garantia coisa alheia como própria;
s mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)


u grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa
ena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em
e de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
m emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
 de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
 uatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº
vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


 que deve entregar a alguém;
u o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, c
oder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
opular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I - o diretor, o gerente
e detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra q
 não excede a quota a que tem direito o agente.




treza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se




nze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide


 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep
996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exerc
ga violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena a
ercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente con


 óprio ou de outrem, águas alheias;




e um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.




e um a três anos, e multa.




2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer at


 emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a




 indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (I
 s) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da m
 ndo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
ário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Admin
 ar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pe


83, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autor


ente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; ...............................................................
  vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.




 ude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -
m ano, ou multa.
 te artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
ulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente


 a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua




 ória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedo
 ar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
 umenta-se a pena de sexta parte. Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 me
 vados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alim


atos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, no


ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou ex
multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produt
ganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira pr
 e à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou
 eses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferec
 ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabele




o, de um a quatro anos, e multa.
 iação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III
eculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. § 2º A utilizaç
 ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência
 ial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
 ulta. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirad
 capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposiç
 ara venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dis
 m justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por mo


 s, e multa, de 100 a 150 dias-multa. § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I - incapacidade para as ocupações habitu
 7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a A


nte o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimen
os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização d


acial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico


 t deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualque


e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as dem
 determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-mult
 rática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (tr




ducativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva o
 nicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
 : Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas inc
metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar d
eiro. § 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada. § 2º S
  %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que meno
 nscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem f




 de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebida
r de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado. III - dei
 onstem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culpos


o testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
 t. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a tr
 dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do


morais ou à imagem que houver provocado.




e hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de




 09, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, de
er ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdad




frentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.




os culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o a




 zesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e n




e tipifica criminalmenmte o fato é revogada.




m a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam


etenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se
a. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Somente se procede mediante representação.
 ransporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei




 ão com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação).
ssão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda M
ntos de RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Qualidade de segurado perda e manu
 nda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Comprovação do exercício de atividade rural em tem
Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: na forma do assunto Aposentadoria por idade. Idade
ou Restabelecimento) OU com assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. I


os benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento
erado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação
aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento
 Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
 Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
 Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU
las de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do pro
 Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Rea
las de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do pro
belecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. O que se deve
 efícios em espécie Discussões: 1. Comprovação da deficiência; 2. Comprovação de que a renda familiar está abaixo do limite (miserabilidade); 3. Bene
 sal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Lei 288/48: promoção e aposentadoria pelo salário superior a
untos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Aqui deve-se distinguir que as aposentadorias de
ão do benefício; termo final do seu pagamento; 3. Enquadramento legal: (a) o segurado que se incapacitasse antes de completar carência; (b) o segura
 I - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Assunto Perda da qualidade de segurado do fal
om um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], P
fício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, confor
B], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o ca


segurado direito à dupla contagem de tempo de serviço; 3. Direito à percepção de duas aposentadorias; 4. Direito à devolução dos valores recolhidos a
mpetrados em razão de cancelamento de benefícios concedidos); 4. Suspensão e interrupção do prazo; 5. Prescrição nas ações referentes à prestação p
 es: 1. provisoriedade da pensão; 2. descabimento da devolução de valores recebidos a título de pensão se verificado o reaparecimento do segurado.
ujo código também deverá ser cadastrado
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Este pedido está normalmente associado assuntos aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aux
mprovação de união estável; 4. Comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos; 5. Comprovação da invalidez do dependente à
 97, redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993; 67 anos entre 01/01/98 e 31/12/2003 - MP nº 1.599-39, de 1997, convertida na Lei nº 9.720
 gurado deve ser desconsiderada - Lei 10.666/2003; 3. Direito adquirido ao benefício anterior à perda da qualidade de segurado. Como se trata de requ
 têm direito à tabela progressiva do art. 142; 2. Exigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido para o benefício nos casos de perda da quali
 cálculo da renda mensal; 2. Constitucionalidade da exigência. Nestes feitos deverá haver cadastramento também sob o assunto Aposentadoria por tem
compensação dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria.




eis que aqueles benefícios geram pensão e este último não. O feito deverá ser classificado também sob o assunto referente ao benefício pretendido (ex


 o ou da DER; legislação aplicável ao tempo do fato; redação original do art. 74 da LB; 3. Retroação da DIB para a data do primeiro requerimento admi
o deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.




edida antes da CF/88 (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o código da revisão principal).




 ou seqüestro, venda ou cessão, ou outorga irrevogável para seu recebimento.
 á ser utilizado como assunto.




monetária aplicável.
 o à revisão dos 147,06%, que representa a reposição de 147,06% sobre a renda de março/91 (Portaria n.º 302/92), obtendo assim a nova renda de se
mo então atualizado. O art. 2º da Lei 6.708/79 estabelecia aumentos diferenciados por faixas salariais, aplicando maior aumento quanto menor o númer




 o salário-de-benefício; 2. Alterações do coeficiente por força de incremento no tempo de serviço do benefício originário (nestes casos o feito deve ser c
 a calculada com um coeficiente maior que o que lhe foi deferido à época da concessão. Normalmente, pedem para que seja de 100% do valor do salári
 dente e salário-família). 4. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).


 o previdenciária, conforme determina a Lei 9.876, desvinculando-se, assim, do valor do salário mínimo.
 a que foi empregada nas tábuas anteriormente utilizadas, fato este que causou a elevação da expectativa de sobrevida, e que por ser um componente


 se (interstícios); 3. Contribuinte em dobro; 4. Avanço e regressão na Tabela.
ão faça parte do PBC.
  10 SM (Lei 7787/89), desvinculado do SM (Lei 7789/89); revisão administrativa nos benefícios (Lei 8870/94 e Lei 8880/94).
 balhistas; 2. Distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias; 3. Índices.


nefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação).


 ndices oficiais empregados pela Previdência à época. Discussões: 1. Interesse de agir quando os índices aplicados pelo INSS resultarem RMI mais favor
 : 1. Auto-aplicabilidade do art. 202/CF; 2. Termo final da sua incidência; 3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Deca




 o pagamento das contribuições do empregado rural; 2. Comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregador rural - recolhimento anual so
 almente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
 quiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo). Discussões: 1. Desnecessidade do recolhimento de contribuiçõ
ual ou facultativo -contribuições: § 3o do art. 21 da Lei no 8.212/91. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo
ação de que houve remuneração e vínculo empregatício; 2. Possibilidade do seu cômputo para o segurado que implementar os requisitos para a aposen


 r meio, formulário padrão emitido pela empresa; necessidade de perícia; 3. Termo final para o reconhecimento da especialidade por enquadramento pr
ntagem recíproca; 2. Vedação de contagem de tempo de contribuição concomitante de atividade privada com a do serviço público (art.130,§ 12, do Reg
 ral, estadual, distrital ou municipal (sob o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS), com o tempo de contribuição ou serviço na atividade privada, ru




 apaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou c
 honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e c
pendência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágra


 bjeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o liti
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único - Os atos, n
 jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, p
 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O




pesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente té




antia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiári


ência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamen


rmitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




73) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo úni




 de penhora e avaliação.




nte e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


 de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
ação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005
 dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
erido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o
 dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)




paração; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do ré




 deve ser utilizado como assunto complementar.


 ectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vi




s pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. CPPM Art. 390. O pra


nados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sig
erminados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado n
 órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinad
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for p


 mpetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
á nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.




egais. CPPM Admissibilidade do tipo de prova Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra


s demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena


 ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testem




nea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro d
a-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. CPPM Prazo para oferecimento da denúncia Art.
uisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a




 o revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internaçã




  nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um)




uspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo




da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e o


  menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de ci


extensão, ainda, na linguagem forense, pode compreender-se como desaforamento o ato em virtude do qual se retira de um foro o processo já iniciado


 PPM Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá
ens sujeitos a seqüestro Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de q


 r decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarreg




ministrativas), questões referentes a exigibilidade ou inscrição e registro no respectivo conselho e aquelas de cobrança das anuidades da OAB, cujo ente




ão de listas telefônicas.




dministradores é conceituada como pró-labore, portanto, para aquelas ações não é exigível a contribuição incidente sobre estes pagamentos.


xecutados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fis


o ao total contribuído acima do teto.
ncide sobre a totalidade da gratificação percebida no ano de 1999 já que as contribuições previdenciárias veiculadas na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a
nal. Outras ações buscam afastar exigibilidade de tais contribuições pois afirmam que no período em questão o parlamentar passou a ser filiado de regim


Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que




videnciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano
videnciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano
crição dos respectivos créditos (espécies de benefícios fiscais); sem prejuízo de se utilizar na classificação também os assuntos aqui mencionados, quan




o fiscal deve ser utilizado em complementação ao(s) assunto(s) dos tipos tributários.
ributo específico).
 de Informações Sociais, NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, CEI -Cadastro específico do INSS, IE -Inscrição Estadual - ou IM - Inscrição Munic




o. Pautas fiscais, não ocorrência do fato gerador ou abaixo do valor pautado.
s; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo Bancário




como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador está sob investigação especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou
s à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato adm




mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentiv




tia depositada compulsoriamente.
dorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo
gistro ou alteração de dados de produto, ou operadora, e pelo pedido de reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II).




Civil, o termo de nascimento.
o e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respect
rte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos respo
r do Patrimônio Natural.




a pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou compa


ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova
mpanheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) § 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica. § 3º A con
segurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, cas
reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e
, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
o aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de in


, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante




o do Consumidor.
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
 tos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao




 em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor d
ções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta
despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, conv




 de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrog
 assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, s


do do próprio servidor.


 provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocu
0.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81,




7) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanh
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Exec




ndições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais consid
ndições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais consid




neral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento


so I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir d
 forma garante-se ao credor a certeza do recebimento de seu crédito. O penhor de veículos não pode exceder a dois anos, prorrogável por igual períod




de obra nova, para impedir edificação, dano infecto, em caso de ruína ou mau uso da propriedade, e imissão em posse. 6 Reintegrado, reintegrada, ma


rmitida apenas na vigência do CC de 1916. Paulo
ntrato para o patrimônio do adquirente.
6. Vide art. 65, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Vide art. 8º, Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). Vide arts. 1.112, IV, e 1.117, I


. V - por plantações ou construções. Vide arts. 1.253 a 1.259, CC.


 izes gerais da política urbana). § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemen
ão sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Vide artigo doutrinário civil. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por es
 da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Vide art. 167, I-28, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Vide Súmulas 237, 340 e 3
e, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia




des autônomas (vetado).
eitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O


riais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desle
02. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depós


eterminadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca
º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito




sado ou de oficio.




erciais %u2013 Amador Paes de Almeida- pg. 363.
gumas atividades são: Instituições financeiras (art. 18, Lei 4.595/64) %u2013 Sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distrib


de sua sede social ou o centro de exploração de suas atividades. A pessoa jurídica estrangeira, constituída de conformidade com a lei do lugar onde nas




bêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e %u201Ccommercial papers%u201D, que permitem a circulação de capital para custear o desen
e os negócios que se realizam sob seu controle, as bolsas de valores propiciam liquidez às aplicações de curto e longo prazos, por intermédio de um me




s dentro de cada classe. De fato, como a falência não altera os direitos materiais dos credores, para que esses direitos sejam respeitados na execução c




a Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.




na reembolso, e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério. (Fábio Ulhoa Coelho) A
de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 303.




oalidade assume relevância maior, na medida em que pode gerar, na forma da lei, o bloqueio do ingresso do novo sócio, por titulares de mais de um q
a Diniz) Dicionário Jurídico.
 de que fazem parte. Já os sócios de responsabilidade limitada, integralizada sua quota-parte, constituído o capital social, nenhuma responsabilidade su
ciedade limitada. O cedente recebe, pela sua participação, o valor negociado, quem paga é o cessionário.(FÁBIO ULHOA COELHO) Curso de Direito Com
de consentimento unânime dos sócios, o que justifica em função das profundas alterações que poderão resultar na responsabilidade destes.(Sérgio cam




ação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (CC).
da no Direito da Criança e Adolescente.




t. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,




om o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo


ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, d




vil) - ipiens não era o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).




rcial %u2013 Fábio Ulhoa Coelho).


 Lei. (Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966 art. 3º).
sta. Somente o Banco Central pode autorizar as instituições financeiras a praticarem essas operações de câmbio, pois a ele compete fixar as taxas. (Dic
m nos objetivos indicados na legislação em vigor.




 entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.




ras e a exploração de plantas nativas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz). Conceito: Parceria Pecuária é o contrato de parceria rural que te


gurança financeira no futuro, uma vez que não convém que se tenha sempre por certa a estabilidade dos fatos presentes; essa idéia é revelada pela pr




ecária e o CES ou o FCVS.
i que aumetasse os vencimentos do servidor público, antes somente facultativa a correção monetária e depois obrigatória, pode se dar segundo o Plano
e Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao




do saldo devedor, ou a intervenção obrigatória da instituição financeira, ou a destinação a moradia, ou ao enquadramento a nova categoria profisisonal
das normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva




ão, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Decreto-lei nº 167, de 14 de f


s, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra
nça fixar a data provável do falecimento.


o. A responsabilidade civil genérica está disposta no art. 927, caput, do Novo Código Civil Brasileiro. Não é este o dispositivo legal aplicável ao dano am




e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão
blica. Os danos causados PELA Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Administrativo. Os danos morais decorrentes de relação de consumo




 67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo


 abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III -




 e suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
ão de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pe




m a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda




o ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 la Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Inc
 rnimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO
 ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, a
 , madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrig
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econ
 - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à viol


a, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclu


e 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, tran
06, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela
ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pe
º 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela
 nde, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, represe
 arágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 quinze dias a três meses, ou multa.




arágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
testado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou




r entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou ca
 o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipo
sa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de form


 como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse




a irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofe


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos refer




 de 3.11.1967)
tro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - re




se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo p


rre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, co


ra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo




 terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem




 reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.




as, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 1
al; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº


qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2




o de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pel




ecução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


da, por qualquer causa, a capacidade de resistência.




no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terc
(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses


nária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo




ediante queixa.
mo própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa pr


violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90




o por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação d




a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é




lusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.




sportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou


a si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o c
gente conhece tal circunstância. IV %u2013 se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterio




as cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge
plicada, se resulta a morte.




m as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)




 arda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato


 .12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito p




 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 as de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.9
 eio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
 izados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
 com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


 orma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 20




 , de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, e




 ndente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.




  este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidad


metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)




m, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou p
 oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de




m prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicia




e. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilid




nistração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática




 ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito


nciar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e


icadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referid
uzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.




u consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar depen


as-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem e
 houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Art. 72. A autoridad




uisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.




o Código Penal.




 orta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma h
 reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
 mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público
usão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
e as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias ú
munidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Inclusão determinada na


 art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;
 art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;
 art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o


arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
ão de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
ncípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horári




ncípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horári


ado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá,
ado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá,
evem ser acrescidos os assuntos pertinentes em Direito Civil:Família.




vem ser classificadas em Direito Internacional:Normas do Mercosul.
 s na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redaç
 marítima. Lei 7652-88 Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, m




e e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas. Art. 13. A




 e suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.




Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ão de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pe
m a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda




o ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
 de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 la Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Inc
 rnimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO
 ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, a
 , madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrig
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econ
 - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à viol


a, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclu


e 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, tran
06, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela
ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pe
º 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela
 nde, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, represe
 arágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)




o do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.


e representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração públi
ada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (R
pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetiva
um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)




ncorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevida


 quinze dias a três meses, ou multa.
 natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


arágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
testado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou


 dade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983,
r entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou ca
 o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipo
sa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de form


 como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
 circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze




a irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofe


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos refer




 de 3.11.1967)
 o § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidad




 s a dois anos.
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo p


rre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, co
, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9
ra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo




, de um a três anos, e multa.




 terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem




a. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades e


 reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.




as, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 1
al; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº




o de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


 de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pel
utor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)




ecução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


da, por qualquer causa, a capacidade de resistência.




ntante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) II - quando o montante da dívida consolidada u




to em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;




o ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.




social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II -
(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses


 Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa




luído pela Lei nº 5.474. de 1968)


 possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
mo própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa pr


violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
o por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação d




pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disp


zação ou valor de seguro;
21, de 1951) I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à
a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é




lusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.




ada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


sportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
 ular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
a si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o c
 transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estad




arda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato


.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito p




2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
as de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.9
eio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
izados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


 orma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 20


...................................................




ndente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.




 ) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empre


metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)




m, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou p


s Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou
ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; IV - negar ou deixa


lterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emiti


 e na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
 oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de
 nte, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 194. Usar marca, nome comer
nte desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho indus
: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violaçã
nfusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe




 nho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovo
 Poder Público Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando per
lântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou m
a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato admini
ão atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e ré
e. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilid
 , sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar d


ncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV -
ão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantage


 as destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com
m crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de


 ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito


 nciar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e


 icadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referid
uzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.




 u consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar depen


as-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem e
 edestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profiss
telecomunicação interceptada. § 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação. I - A recepção de te
as necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
etardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir d




 ão, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágr
aso não saia no prazo fixado. III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30): Pena: multa de um d
  Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabel


 o Código Penal.
 omprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ncia das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público




Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra




 - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento d
 or aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)




 a de um a dois terços.




 s e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso.




 da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em q




 as cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge


 usão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é pra
plicada, se resulta a morte.




m as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)




 ento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Legislação aplicável p
Qualidade de segurado perda e manutenção (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado); 2. Limite mínimo de ida
 o exercício de atividade rural em tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (de 180 meses ou conforme tabela do art. 142 da Lei n
sunto Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homens e 60 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo
 o caso do processo. Discussões: 1. Inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez rural e pensão rural (neste caso, deverá ser classificado também


 ícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Disc
 e (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI -
 fícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Disc
  OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões parciais a legislação previa
  OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões permanentes a legislação p
  OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões temporárias a legislação pr
s não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
s Específicos, conforme o caso do processo.
os de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Pode haver casos onde se pretenda, alternativamente
s Específicos, conforme o caso do processo.
ocesso. Discussões: 1. O que se deve entender por baixa renda e forma de enquadramento; 2. Falta de comprovação da condição de dependência (nes
xo do limite (miserabilidade); 3. Benefícios que não devem ser considerados na apuração da renda familiar; Estatuto do Idoso; 4. Inacumulabilidade com
 aposentadoria pelo salário superior aos que atuaram na guerra de 1914 - 1918; 2. Lei 1.756/52 - Comprovado requisito pela Mercante Nacional, apos
 distinguir que as aposentadorias de ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/69 (pela Lei 8.186/91) e até 21/05/91 (pela Lei 10.478/2002) recebem
s de completar carência; (b) o segurado que voltasse a exercer atividade abrangida pelo RGPS após se aposentar (por idade ou tempo de serviço); (c)
erda da qualidade de segurado do falecido; 2. Não comprovação de habilitação ou dependência econômica (nestes casos, deve ser classificado também
, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Rev
ajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Vinculação do seu valor ao salário mínimo; 2. Exigência de baixa renda; 3.
e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Dispensa de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empreg


 à devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo no exercício de atividades concomitantes. 5. Restrição imposta no art. 96, III, da Lei nº 8.21
ão nas ações referentes à prestação por acidente do trabalho (art. 104, LB); 6. Fraude; 7. A prescrição nos casos de menor, incapaz ou ausente (aqui c
ado o reaparecimento do segurado.


a por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (Assunto Incapacidade laborativa permanente).
ovação da invalidez do dependente à época do óbito do segurado; 6. A partir de 14/10/96, a MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/98, o menor sob
 , de 1997, convertida na Lei nº 9.720,/98; 65 anos anos a partir de 01/01/2004, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003; 3. Aposentadoria por id
e de segurado. Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (e
benefício nos casos de perda da qualidade de segurado para viabilizar o cômputo das contribuições anteriores; 3. Inexigibilidade do recolhimento de 1/
sob o assunto Aposentadoria por tempo de contribuição(Art. 55/6).




referente ao benefício pretendido (ex: Aposentadoria por invalidez).


 data do primeiro requerimento administrativo formulado, e não da data onde complementada a documentação.
 2), obtendo assim a nova renda de setembro/91, sendo que o salário mínimo permaneceu o mesmo até 31/12/91. As diferenças pleiteadas podem dec
maior aumento quanto menor o número de salários mínimos que correspondiam ao valor do salário do empregado. O INSS usava o salário mínimo anter




nário (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de eco
 que seja de 100% do valor do salário de benefício, face à Lei 9.031/95 ter majorado os coeficientes de cálculo. Sendo comum também nas situações e




evida, e que por ser um componente preponderante no cálculo do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/99, fez com que os benefícios tivessem o v




 pelo INSS resultarem RMI mais favorável ao segurado; 2. Benefícios que podem ser contemplados com essa revisão. 3. Prescrição (nestes casos, deve
ssificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).




regador rural - recolhimento anual sobre o montante bruto auferido (Dec. 77.514/76, arts. 58 e 63); 3. Comprovação do tempo de serviço rural. Esta a
contribuição (art. 55/6).
 idade do recolhimento de contribuições; 2. Termo final para o cômputo de tal tempo de serviço independentemente de contribuições; 3. Possibilidade d
a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
 lementar os requisitos para a aposentadoria após o Decreto n° 3.048/99, que não mais o prevê. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido


 especialidade por enquadramento profissional; 5. Se após 28/05/1998 é possível a conversão de tempo especial para comum; 6. Descaracterização da
 serviço público (art.130,§ 12, do Regulamento da LB). Pode haver discussões em torno da comprovação de tempo de serviço, devendo-se usar também
 ão ou serviço na atividade privada, rural ou urbana exercida no Regime Geral de Previdência Social-RGPS para efeito de concessão dos benefícios nele




  como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
epósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, q
  comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítu


 rafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou difi
o do juiz. Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
 edades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, repre
  o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A s




 unha e remuneração do assistente técnico. § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por c




  se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificaçã


  de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto princip




mado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela L
ão do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Art. 596. Os bens pa




 (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). P




manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo cla




ão, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.




o e as referidas. CPPM Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sô


to à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamen
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPP Art. 792. (...) § 1o Se da publicidade da audiência, d
ei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
o, o genro ou enteado de quem for parte no processo. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, su




e prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.




, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Públi




 Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenh
o para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data
stiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requis




 Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fô




 ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: I - não haja sofrid




trária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as part


repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais. (Vide Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. A lista geral, publicada em


 ira de um foro o processo já iniciado para ser remetido ou cometido a outro. Assim, desaforou-se de um foro para aforar-se noutro: transferiu-se de u


de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Pa
al, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por


representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) p




nça das anuidades da OAB, cujo entendimento do STJ é pela natureza não tributária do mesmo.




e sobre estes pagamentos.


por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao d




as na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a partir de maio de 1999, em respeito à anterioridade nonagesimal.
lamentar passou a ser filiado de regime próprio de previdência.


rviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.1




certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previde
certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previde
m os assuntos aqui mencionados, quando for o caso.
ão Estadual - ou IM - Inscrição Municipal)




eclaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá II, IPI, ICMS ou outro tributo.
8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/




árias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM.




e de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento.
órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Execu
ções, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub
31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215


ação de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. Art. 72. A pensão militar defere-se na
a em legislação específica. § 3º A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares. § 3o A concessão da licença é regulada pelo Co
 outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao r
) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para
para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de d
a cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar


para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de d
a de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte defo
ulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.




mento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
edades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
 e cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente ca




ós o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados
ado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em di




agos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em o
vista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contad




.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Esta
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria te
dro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)




vidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan
vidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan




or. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrã


do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
ois anos, prorrogável por igual período. Paulo




osse. 6 Reintegrado, reintegrada, manutenido, manutenida, restituído, restituída, posse ad interdicta, esbulhado, esbulhador. Conceito: - Esbulho %u20
 ral). Vide arts. 1.112, IV, e 1.117, I e II, CPC. Vide Dec. 72.106/1973 (Regulamenta a Lei 5.868/1972). Vide art. 53, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do




ulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis p
  fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião espe
 Públicos). Vide Súmulas 237, 340 e 391, STF.
e tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.




 no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que


  proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico
 olizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. Conceito: A lei de propriedade industrial (art. 95) define desenho industrial como %u20


metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade
 e utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em con
a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários (art. 11, Lei 4.728/65).(Sérgio Campinho) O direito de empresa


ormidade com a lei do lugar onde nasceu (lex loci actus), será tida como válida em outros Estados que a reconhecerem e a admitirem como sujeito de




ulação de capital para custear o desenvolvimento econômico. Abrange ainda, as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários
ngo prazos, por intermédio de um mercado contínuo, representado por seus pregões diários. É por meio das bolsas de valores que se pode viabilizar um




eitos sejam respeitados na execução coletiva, impõe-se a sua classificação, a fim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido. Há, port




outro critério. (Fábio Ulhoa Coelho) A Sociedade Limitada no Novo Código Civil.




 sócio, por titulares de mais de um quarto do capital social. Mesmo na cessão de quotas, por morte do sócio, a questão se impõe.(Arnold Wald) RDBMC


 social, nenhuma responsabilidade subsiste deste para com terceiros, ficando o seu patrimônio inteiramente imune às obrigações sociais, não se poden
 LHOA COELHO) Curso de Direito Comercial vol. 2 2ª edição. São Paulo, saraiva, 2000. pg. 419.
a responsabilidade destes.(Sérgio campinho) O direito de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 299.




 liar beneficiada. (CC).
 obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato e




teresses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento. - Ato Ilícito: Aquele que,


e esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente açã