assuntos processuais - Conselho Nacional d e Justi�a
Document Sample


Assuntos processuais do 2º Grau da Justiça Estadual Código Cód. Pai
Legenda
Itens existentes na versão do dia 21/10/2009 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 9985
Agentes Políticos 10186 9985
Governador 10207 10186
Afastamento do Cargo 10208 10207
Indisponibilidade de Bens 10212 10207
Prestação de Contas 10211 10207
Recondução 10210 10207
Remuneração 10209 10207
Magistratura 10187 10186
Afastamento 10189 10187
Aposentadoria 10191 10187
Processo Disciplinar / Sindicância 10190 10187
Promoção 10192 10187
Quinto Constitucional 10675 10187
Remoção 10193 10187
Remuneração 10188 10187
Ministério Público 10194 10186
Afastamento 10196 10194
Aposentadoria 10198 10194
Processo Disciplinar / Sindicância 10197 10194
Promoção 10199 10194
Remoção 10200 10194
Remuneração 10195 10194
Parlamentares 10213 10186
Afastamento do Cargo 10215 10213
Aposentadoria / Pensão Especial 10681 10213
Indisponibilidade de Bens 10218 10213
Prestação de Contas 10217 10213
Recondução 10216 10213
Remuneração 10214 10213
Verba de Representação 10732 10214
Prefeito 10201 10186
Afastamento do Cargo 10202 10201
Indisponibilidade de Bens 10206 10201
Prestação de Contas 10205 10201
Recondução 10204 10201
Remuneração 10203 10201
Atos Administrativos 9997 9985
Abuso de Poder 10894 9997
Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 10010 9997
Fiscalização 10015 9997
Competência do Órgão Fiscalizador 10928 10015
Inspeção Fitossanitária 10016 10015
Inspeção Sanitária de Origem Animal 10018 10015
Improbidade Administrativa 10011 9997
Dano ao Erário 10012 10011
Enriquecimento ilícito 10013 10011
Violação aos Princípios Administrativos 10014 10011
Infração Administrativa 10022 9997
Apreensão 10025 10022
Interdição 10024 10022
Multas e demais Sanções 10023 10022
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 10009 9997
Licenças 9998 9997
Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 10003 9998
Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios 10002 9998
Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados 10001 9998
Declaração de Bagagem 9999 9998
Declaração de Trânsito Aduaneiro 10000 9998
Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo 10004 9998
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais 10006 9998
Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis 10084 9998
Loterias/Sorteio 10079 9998
Registro / Porte de arma de fogo 10007 9998
Registro de Aeronave 10008 9998
Registro de Empresa 10005 9998
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI 10412 9985
Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento 10414 10412
Limites do Objeto 10416 10412
Limites dos Poderes de Investigação 10415 10412
Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico 10413 10412
Concurso Público / Edital 10370 9985
Anulação 10382 10370
Anulação e Correção de Provas / Questões 10379 10370
Classificação e/ou Preterição 10381 10370
Condições Especiais para Prestação de Prova 10384 10370
Curso de Formação 10377 10370
Escolaridade 10380 10370
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 10376 10370
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 10378 10370
Exigência de Prática Forense 10374 10370
Inscrição / Documentação 10372 10370
Limite de Idade 10373 10370
Prazo de Validade 10383 10370
Prova de Títulos 10375 10370
Reserva de Vagas para Deficientes 10371 10370
Contratos Administrativos 10421 9985
Anulação 10423 10421
Equilíbrio Financeiro 10430 10421
Execução Contratual 10429 10421
Pagamento Atrasado / Correção Monetária 10422 10421
Penalidades 10428 10421
Prorrogação 10426 10421
Rescisão 10425 10421
Suspensão 10424 10421
Termo Aditivo 10427 10421
Controle de Constitucionalidade 10645 9985
Inconstitucionalidade Material 10646 10645
Processo Legislativo 10647 10645
Dívida Ativa não-tributária 10394 9985
Cessão de créditos não-tributários 10402 10394
Multas e demais Sanções 10395 10394
Ambiental 10396 10395
Sanitárias 10397 10395
Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro 10401 10394
Dívida Pública Mobiliária 10182 9985
Apólices da Dívida Pública 10183 10182
Títulos da Dívida Pública 10184 10182
Domínio Público 10088 9985
Bens Públicos 10089 10088
Águas Públicas 10095 10089
Bloqueio de Valores de Contas Públicas 10096 10089
Foro / Laudêmio 10093 10089
Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso 10090 10089
Taxa de Ocupação 10092 10089
Terras Devolutas 10094 10089
Ordenação da Cidade / Plano Diretor 10109 10088
Patrimônio Histórico / Tombamento 10108 10088
Privatização 10131 10088
Recursos Minerais 10106 10088
Empregado Público / Temporário 10409 9985
Admissão / Permanência / Despedida 10411 10409
Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 10410 10409
Garantias Constitucionais 9986 9985
Intervenção em Estado / Município 9990 9986
Intervenção do Estado na Propriedade 10120 9985
Desapropriação 10121 10120
Desapropriação de Imóvel Urbano 10134 10120
Desapropriação Indireta 10125 10120
Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 10123 10120
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 10122 10120
Direito de Preempção 10133 10120
Limitação Administrativa 10130 10120
Ocupação Temporária 10129 10120
Requisição de Bem Particular 10135 10120
Restituição de área 10132 10120
Retrocessão 10126 10120
Servidão Administrativa 10128 10120
Vistoria 10127 10120
Licitações 10385 9985
Adjudicação 10393 10385
Convênio 10392 10385
Edital 10388 10385
Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação 10387 10385
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade 10386 10385
Recursos Administrativos 10391 10385
Revogação 10389 10385
Sanções Administrativas 10390 10385
Meio Ambiente 10110 9985
Agrotóxicos 10116 10110
Fauna 10114 10110
Flora 10113 10110
Revogação/Anulação de multa ambiental 10112 10110
Revogação/Concessão de Licença Ambiental 10111 10110
Transgênicos 10115 10110
Unidade de Conservação da Natureza 10118 10110
Militar 10324 9985
Pensão 10359 10324
Concessão 10360 10359
Provisória 10362 10359
Restabelecimento 10361 10359
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância 10363 10324
Advertência / Repreensão 10364 10363
Impedimento / Detenção / Prisão 10365 10363
Licenciamento / Exclusão 10366 10363
Suspensão 10367 10363
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão 10342 10324
Regime 10325 10324
Adidos, Agregados e Adjuntos 10331 10325
Corpo Feminino 10336 10325
Curso de Formação 10327 10325
Estabilidade 10329 10325
Ingresso e Concurso 10326 10325
Promoção 10334 10325
Reintegração 10328 10325
Serviço Militar dos Profissionais da Saúde 10335 10325
Sistema Remuneratório e Benefícios 10337 10324
Agregação 10351 10337
Assistência Médico-Hospitalar 10356 10337
Férias 10339 10337
Gratificações e Adicionais 10338 10337
Indenizações Regulares 10340 10337
Isonomia 10341 10337
Licença Prêmio 10357 10337
Licenças 10350 10337
Licenciamento 10358 10337
Reforma 10349 10337
Reserva Remunerada 10352 10337
Tempo de Serviço 10354 10337
Transferência ex-officio para reserva 10353 10337
Transferência para reserva 10355 10337
Orçamento 10954 9985
Crédito Suplementar 10958 10954
Criação de Dotação Orçamentária 10955 10954
Repasse de Duodécimos 10956 10954
Repasse de Verbas Públicas 10957 10954
Organização Político-administrativa / Administração Pública 10157 9985
Município 10930 10157
Criação 10931 10930
Desmembramento 10932 10930
Responsabilidade da Administração 9991 9985
Indenização por Dano Ambiental 9994 9991
Indenização por Dano Material 10502 9991
Acidente de Trânsito 10504 10502
Erro Médico 10503 10502
Variação Cambial 10505 10502
Indenização por Dano Moral 9992 9991
Acidente de Trânsito 9996 9992
Erro Médico 9995 9992
Serviços 10028 9985
Concessão / Permissão / Autorização 10073 10028
Água e/ou Esgoto 10085 10073
Energia Elétrica 10075 10073
Fornecimento de Gás 10074 10073
Recolhimento e Tratamento de Lixo 10086 10073
Tabelionatos, Registros, Cartórios 10083 10073
Telefonia 10080 10073
Transporte Aquaviário 10081 10073
Transporte Terrestre 10076 10073
Defensoria Pública 10087 10028
Ensino Fundamental e Médio 10051 10028
Ensino Superior 10029 10028
Saúde 10064 10028
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos 10069 10064
Servidor Público Civil 10219 9985
Aposentadoria 10254 10219
Compulsória 10256 10254
Invalidez Permanente 10255 10254
Voluntária 10257 10254
Jornada de Trabalho 10287 10219
Licenças / Afastamentos 10258 10219
Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 10273 10258
Alistamento / Serviço Eleitoral 10272 10258
Amamentação 10270 10258
Atividade Política 10267 10258
Casamento 10268 10258
Dirigente Sindical 10259 10258
Doação de Sangue 10271 10258
Doença em Pessoa da Família 10262 10258
Exercício em Outro Município 10274 10258
Gestante / Adotante / Paternidade 10264 10258
Interesse Particular 10265 10258
Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 10260 10258
Licença por Acidente em Serviço 10275 10258
Licença-Prêmio 10261 10258
Luto 10269 10258
Serviço Militar 10266 10258
Tratamento da Própria Saúde 10263 10258
Pensão 10250 10219
Concessão 10252 10250
Provisória 10251 10250
Restabelecimento 10253 10250
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância 10279 10219
Advertência 10281 10279
Demissão ou Exoneração 10280 10279
Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 10283 10279
Suspensão 10282 10279
Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 10286 10219
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 10313 10219
Índice da URV Lei 8.880/1994 10318 10313
Regime Estatutário 10220 10219
Acumulação de Cargos 10225 10220
Anistia Administrativa 10231 10220
Direito de Greve 10227 10220
Disponibilidade / Aproveitamento 10234 10220
Enquadramento 10223 10220
Estabilidade 10222 10220
Estágio Probatório 10238 10220
Exoneração 10241 10220
Lotação 10235 10220
Nomeação 10239 10220
Posse e Exercício 10240 10220
Promoção / Ascensão 10236 10220
Readaptação 10237 10220
Recondução 10224 10220
Redistribuição 10233 10220
Regime Previdenciário 10230 10220
Reintegração 10226 10220
Remoção 10229 10220
Reversão 10232 10220
Transferência 10228 10220
Sistema Remuneratório e Benefícios 10288 10219
Abono de Permanência 10662 10288
Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 10294 10288
Acumulação de Proventos 10638 10288
Adicional de Fronteira 10293 10288
Adicional de Horas Extras 10303 10288
Adicional de Insalubridade 10291 10288
Adicional de Periculosidade 10292 10288
Adicional de Produtividade 10309 10288
Adicional de Serviço Noturno 10308 10288
Adicional por Tempo de Serviço 10302 10288
Assistência à Saúde 10244 10288
Assistência Pré-escolar 10245 10288
Auxílio-Alimentação 10304 10288
Auxílio-Funeral 10248 10288
Auxílio-Natalidade 10246 10288
Auxílio-Reclusão 10247 10288
Auxílio-transporte 10306 10288
Complementação de Benefício/Ferroviário 10243 10288
Data Base 10300 10288
Descontos Indevidos 10296 10288
Diárias e Outras Indenizações 10298 10288
Férias 10301 10288
Gratificação de Incentivo 10290 10288
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 10295 10288
Gratificação Natalina/13º salário 10310 10288
Gratificações da Lei 8.112/1990 10289 10288
Gratificações de Atividade 10305 10288
Gratificações Estaduais Específicas 10667 10288
Gratificações Municipais Específicas 10706 10288
Inclusão de Dependente 10323 10288
Irredutibilidade de Vencimentos 10311 10288
Isonomia/Equivalência Salarial 10221 10288
Piso Salarial 10312 10288
Plano de Classificação de Cargos 10299 10288
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 10307 10288
Salário-Família 10249 10288
Subsídios 10497 10288
Teto Salarial 10297 10288
Tempo de Serviço 10276 10219
Averbação / Contagem de Tempo Especial 10277 10276
Averbação / Contagem Recíproca 10278 10276
Sistema Nacional de Trânsito 10417 9985
CNH - Carteira Nacional de Habilitação 10418 10417
Liberação de Veículo Apreendido 10419 10417
Licenciamento de Veículo 10420 10417
DIREITO CIVIL 899
Coisas 10432 899
Anticrese 10495 10432
Conflito fundiário coletivo rural 11412 10432
Conflito fundiário coletivo urbano 11413 10432
Enfiteuse 10482 10432
Habitação 10487 10432
Hipoteca 10494 10432
Penhor 10488 10432
Direitos e Títulos de Crédito 10491 10488
Industrial / Mercantil 10490 10488
Legal 10493 10488
Rural - Agrícola/Pecuário 10489 10488
Veículos 10492 10488
Posse 10444 10432
Aquisição 10447 10444
Esbulho / Turbação / Ameaça 10445 10444
Imissão 10446 10444
Promessa de Compra e Venda 10496 10432
Propriedade 10448 10432
Adjudicação Compulsória 10450 10448
Alienação Judicial 10454 10448
Aquisição 10455 10448
Acessão 10456 10455
Usucapião da L 6.969/1981 10500 10455
Usucapião Especial (Constitucional) 10457 10455
Usucapião Especial Coletiva 10460 10455
Usucapião Extraordinária 10458 10455
Usucapião Ordinária 10459 10455
Condomínio 10462 10448
Condomínio em Edifício 10463 10448
Administração 10464 10463
Alteração de Coisa Comum 10465 10463
Assembléia 10466 10463
Despesas Condominiais 10467 10463
Direitos / Deveres do Condômino 10468 10463
Multa 10595 10463
Vaga de garagem 10469 10463
Direito de Vizinhança 10461 10448
Divisão e Demarcação 10451 10448
Incorporação Imobiliária 10470 10448
Perda da Propriedade 10449 10448
Propriedade Fiduciária 10481 10448
Propriedade Intelectual / Industrial 4654 10448
Desenho Industrial 4670 4654
Direito Autoral 4656 4654
Marca 4680 4654
Patente 4660 4654
Programa de Computador 10499 4654
Propriedade Resolúvel 10480 10448
Reivindicação 10452 10448
Retificação de Área de Imóvel 10453 10448
Servidão 10483 10432
Superfície 10485 10432
Uso 10486 10432
Usufruto 10484 10432
Empresas 9616 899
Espécies de Sociedades 9617 9616
Anônima 9623 9617
Coligadas 9626 9617
Comandita por Ações 9624 9617
Comandita Simples 9621 9617
Conta de Participação 9618 9617
Cooperativa 9625 9617
Dependente de Autorização 9627 9617
Em comum / De fato 9984 9617
Estrangeira 9629 9617
Limitada 9622 9617
Nome Coletivo 9620 9617
Simples 9619 9617
Mercado de Capitais 5009 9616
Bolsa de Valores 5010 5009
Recuperação judicial e Falência 4993 9616
Administração judicial 9558 4993
Autofalência 4998 4993
Classificação de créditos 9559 4993
Concurso de Credores 5000 4993
Convolação de recuperação judicial em falência 9556 4993
Depósito Elisivo 10924 4993
Ineficácia de atos em relação à massa 9555 4993
Liquidação 5001 4993
Recuperação extrajudicial 4994 4993
Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa 5003 4993
Sociedade 5724 9616
Alteração de capital 9539 5724
Apuração de haveres 4933 5724
Cisão 9537 5724
Coligação 9533 5724
Constituição 4934 5724
Desconsideração da Personalidade Jurídica 4939 5724
Dissolução 4935 5724
Fusão 9536 5724
Incorporação 9535 5724
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 4940 5724
Liquidação 9538 5724
Responsabilidade dos sócios e administradores 4942 5724
Transferência de cotas 4943 5724
Transformação 9534 5724
Família 5626 899
Alimentos 5779 5626
Exoneração 5787 5779
Fixação 6239 5779
Oferta 6238 5779
Revisão 5788 5779
Bem de Família 7661 5626
Casamento 5808 5626
Dissolução 7664 5808
Nulidade / Anulação 5813 5808
Regime de Bens Entre os Cônjuges 7659 5626
Relações de Parentesco 10577 5626
Adoção de Maior 7671 10577
Busca e Apreensão de Menores 5801 10577
Guarda 5802 10577
Guarda com genitor ou responsável no exterior 10936 10577
Investigação de Maternidade 7667 10577
Investigação de Paternidade 5804 10577
Regulamentação de Visitas 5805 10577
Tutela e Curatela 7657 5626
União Estável ou Concubinato 7656 5626
Reconhecimento / Dissolução 7677 7656
União Homoafetiva 7672 7656
Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores 7660 5626
Violência Doméstica contra a Mulher 10948 5626
Fatos Jurídicos 7947 899
Ato / Negócio Jurídico 4701 7947
Defeito, nulidade ou anulação 4703 4701
Evicção ou Vicio Redibitório 4706 4701
Prescrição e Decadência 5632 7947
Obrigações 7681 899
Adimplemento e Extinção 7690 7681
Compensação 7709 7690
Confusão 7710 7690
Dação em Pagamento 7707 7690
Desconto em folha de pagamento 10592 7690
Imputação do Pagamento 7706 7690
Novação 7708 7690
Pagamento 7703 7690
Pagamento com Sub-rogação 7705 7690
Pagamento em Consignação 7704 7690
Remissão das Dívidas 7711 7690
Atos Unilaterais 7694 7681
Enriquecimento sem Causa 7715 7694
Gestão de Negócios 7713 7694
Pagamento Indevido 7714 7694
Promessa de Recompensa 7712 7694
Espécies de Contratos 9580 7681
Agêncie e Distribuição 9581 9580
Alienação Fiduciária 9582 9580
Arrendamento Mercantil 9584 9580
Arrendamento Rural 9583 9580
Câmbio 4728 9580
Cartão de Crédito 9585 9580
Comissão 9586 9580
Comodato 9602 9580
Compra e Venda 9587 9580
Compromisso 9606 9580
Constituição de Renda 9604 9580
Contratos Bancários 9607 9580
Corretagem 9588 9580
Crédito Rural 10501 9580
Depósito 9589 9580
Doação 9590 9580
Edição 5680 9580
Empreitada 9591 9580
Estimatório 9601 9580
Fiança 9592 9580
Franquia 9608 9580
Jogo e Aposta 9605 9580
Locação de Imóvel 9593 9580
Benfeitorias 9614 9593
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 11000 9593
Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes 9611 9593
Despejo para Uso Próprio 9610 9593
Despejo por Denúncia Vazia 9612 9593
Direito de Preferência 9615 9593
Locação de Móvel 9609 9580
Mandato 9594 9580
Mútuo 9603 9580
Parceria Agrícola e/ou pecuária 4794 9580
Prestação de Serviços 9596 9580
Previdência privada 4805 9580
Resgate de Contribuição 10590 4805
Representação comercial 4813 9580
Seguro 9597 9580
Sistema Financeiro da Habitação 4839 9580
Equivalência salarial 4840 4839
Quitação 4841 4839
Reajuste de Prestações 4842 4839
Revisão do Saldo Devedor 4854 4839
Seguro 4847 4839
Sustação/Alteração de Leilão 4846 4839
Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) 4843 4839
Vícios de Construção 10588 4839
Transação 9598 9580
Transporte de Coisas 9599 9580
Transporte de Pessoas 9600 9580
Troca ou Permuta 9595 9580
Espécies de Títulos de Crédito 7717 7681
Cédula de Crédito à Exportação 4961 7717
Cédula de Crédito Bancário 4960 7717
Cédula de Crédito Comercial 4962 7717
Cédula de Crédito Industrial 4963 7717
Cédula de Crédito Rural 4964 7717
Cédula de Produto Rural 4968 7717
Cédula Hipotecária 4969 7717
Cheque 4970 7717
Debêntures 4971 7717
Duplicata 4972 7717
Letra de Câmbio 4973 7717
Nota de Crédito Comercial 4974 7717
Nota de Crédito Industrial 4975 7717
Nota de Crédito Rural 4976 7717
Nota Promissória 4980 7717
Warrant 4981 7717
Inadimplemento 7691 7681
Arras ou Sinal 7701 7691
Cláusula Penal 7700 7691
Correção Monetária 7697 7691
Juros de Mora - Legais / Contratuais 7699 7691
Capitalização / Anatocismo 10585 7699
Limitação de Juros 10586 7699
Perdas e Danos 7698 7691
Rescisão / Resolução 10582 7691
Preferências e Privilégios Creditórios 7696 7681
Títulos de Crédito 4949 7681
Anulação 4951 4949
Requisitos 4957 4949
Sustação de Protesto 9575 4949
Transmissão 7688 7681
Assunção de Dívida 7689 7688
Cessão de Crédito 4718 7688
Pessoas Jurídicas 9981 899
Associação 4897 9981
Assembléia 4899 4897
Eleição 4902 4897
Exclusão de associado 9546 4897
Extinção 4904 4897
Inclusão de associado 9545 4897
Fundação de Direito Privado 4905 9981
Assembléia 4907 4905
Eleição 4909 4905
Extinção 4910 4905
Fiscalização 9547 4905
Organizações Religiosas 7952 9981
Partido Político 7953 9981
Eleições - Diretórios 9551 7953
Exclusão de filiado 9549 7953
Fusão 9550 7953
Pessoas naturais 5754 899
Capacidade 9541 5754
Curadoria dos bens do ausente 9542 5754
Direitos da Personalidade 7949 5754
Sucessão Provisória 9543 5754
Responsabilidade Civil 10431 899
Dano Ambiental 10438 10431
Indenização por Dano Material 10439 10431
Acidente de Trânsito 10441 10439
Direito de Imagem 10443 10439
Erro Médico 10440 10439
Lei de Imprensa 10442 10439
Indenização por Dano Moral 10433 10431
Acidente de Trânsito 10435 10433
Direito de Imagem 10437 10433
Erro Médico 10434 10433
Lei de Imprensa 10436 10433
Sucessões 7673 899
Administração de Herança 7676 7673
Deserdação 5834 7673
Exclusão de herdeiro ou legatário 5832 7673
Inventário e Partilha 7687 7673
Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança 5829 7673
Nulidade e Anulação de Testamento 5825 7673
Petição de Herança 5833 7673
Sub-rogação de Vinculo 5831 7673
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 9633
Ato Infracional 9634 9633
Análogo a Crime Culposo 9916 9634
Análogo a Crime Tentado 9915 9634
Contra a Administração da Justiça 9932 9634
Arrebatamento de preso 9946 9932
Auto-acusação falsa 9936 9932
Coação no curso do processo 9938 9932
Comunicação falsa de crime ou de contravenção 9935 9932
Denunciação caluniosa 9934 9932
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 9953 9932
Evasão mediante violência contra a pessoa 9945 9932
Exercício arbitrário das próprias razões 9939 9932
Exercício arbitrário ou abuso de poder 9943 9932
Exploração de prestígio 9951 9932
Falso testemunho ou falsa perícia 9937 9932
Favorecimento pessoal 9941 9932
Favorecimento real 9942 9932
Fraude processual 9940 9932
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 9944 9932
Motim de presos 9947 9932
Patrocínio infiel 9948 9932
Patrocínio simultâneo ou tergiversação 9949 9932
Reingresso de estrangeiro expulso 9933 9932
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 9950 9932
Violência ou fraude em arrematação judicial 9952 9932
Contra a dignidade sexual 9740 9634
Assédio Sexual 9749 9740
Atentado ao Pudor Mediante Fraude 9744 9740
Atentado Violento ao Pudor 9743 9740
Casa de Prostituição 9751 9740
Corrupção de Menores 9745 9740
Estupro 9742 9740
Estupro de Vulnerável 11456 9740
Favorecimento da Prostituição 9750 9740
Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual 11457 9740
Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável
11458 9740
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem 9747 9740
Posse Sexual Mediante Fraude 9748 9740
Rufianismo 9752 9740
Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente 11459 9740
Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual 9741 9740
Tráfico Internacional de Pessoas 9753 9740
Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual 11460 9740
Tráfico Interno de Pessoas 9754 9740
Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) 9746 9740
Violação Sexual Mediante Fraude 11461 9740
Contra a Família 9755 9634
Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela 9770 9755
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248)
9771 9770
Subtração de Incapazes (Art. 249) 9772 9770
Crimes Contra a Assistência Familiar 9756 9755
Abandono Intelectual 9758 9756
Abandono Material 9757 9756
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea 9759 9756
Crimes contra o Casamento 9760 9755
Bigamia 9761 9760
Conhecimento Prévio de Impedimento 9762 9760
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 9763 9760
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento 9765 9760
Simulação de Casamento 9764 9760
Crimes Contra o Estado de Filiação 9766 9755
Parto Suposto (Art. 242) 9767 9766
Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241) 9768 9766
Sonegação do Estado de Filiação (Art. 243) 9769 9766
Contra a Fé Pública 9807 9634
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 9827 9807
Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, caput) 9817 9807
Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) 9810 9807
Falsa identidade 9824 9807
Falsidade de atestado médico (art. 302) 9819 9807
Falsidade ideológica (art. 299) 9815 9807
Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) 9818 9807
Falsificação de documento particular (art. 298) 9814 9807
Falsificação de documento público 9813 9807
Falsificação de papéis públicos (art. 293) 9811 9807
Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) 9812 9807
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (a
9823 9807
Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) 9816 9807
Fraude de lei sobre estrangeiros 9825 9807
Moeda Falsa / Assimilados 9808 9807
Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos 9826 9807
Petrechos para falsificação de moeda (art. 291) 9809 9807
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) 9820 9807
Supressão de documento (art. 305) 9822 9807
Uso de documento falso (art. 304) 9821 9807
Contra a Honra 9655 9634
Calúnia 9656 9655
Difamação 9657 9655
Injúria 9658 9655
Contra a Incolumidade Pública 9773 9634
Arremesso de projétil 9783 9773
Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública (art. 265) 9784 9773
Atentado contra a segurança de transporte público 9782 9773
Charlatanismo (Art. 283) 9791 9773
Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271) 9792 9773
Curandeirismo (Art. 284) 9793 9773
Desabamento ou desmoronamento (art. 256) 9778 9773
Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário 9781 9773
Difusão de doença ou praga (art. 259) 9780 9773
Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida 9787 9773
Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270) 9794 9773
Epidemia (art. 267) 9786 9773
Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282) 9790 9773
Explosão 9775 9773
Tóxico
Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás9800 ou 9773 Asfixiante
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
9789 9773
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios9773
9795
Incêndio 9774 9773
Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268) 9796 9773
Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos (art. 266) 9785 9773
Inundação / Perigo de Inundação 9777 9773
Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275) 9788 9773
Medicamento em Desacordo com Receita Médica 9802 9773
Omissão de Notificação de Doença (Art. 269) 9797 9773
Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública (Art. 278) 9798 9773
Substância Destinada à Falsificação (Art. 277) 9799 9773
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257) 9779 9773
Uso de gás tóxico ou asfixiante 9776 9773
Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 9801 9773
Contra a inviolabilidade de correspondência 9666 9634
Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, § 1º, I) 9668 9666
II, III
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º,9669 e IV) 9666
Violação de correspondência (art. 151, caput) 9667 9666
Violação de Correspondência comercial (art. 152) 9670 9666
Contra a inviolabilidade de domicílio 9664 9634
Violação de domicílio (art. 150) 9665 9664
Contra a inviolabilidade de segredo 9671 9634
Divulgação de segredo (art. 153) 9672 9671
Violação do segredo profissional (art. 154) 9673 9671
Contra a liberdade pessoal 9659 9634
Ameaça (art. 147) 9661 9659
Constrangimento ilegal (art. 146) 9660 9659
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149) 9663 9659
Seqüestro e cárcere privado (art. 148) 9662 9659
Contra a Organização do Trabalho 9722 9634
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207)
9732 9722
Aliciamento para fins de emigração (art. 206) 9731 9722
Atentado contra a liberdade de associação (art. 199) 9725 9722
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)
9724 9722
Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) 9723 9722
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205) 9730 9722
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203) 9729 9722
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204) 9733 9722
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)
9728 9722
Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201) 9727 9722
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)
9726 9722
Contra a Paz Pública 9803 9634
Apologia de Crime ou Criminoso 9806 9803
Incitação ao Crime 9805 9803
Quadrilha ou Bando (art. 288) 9804 9803
Contra a Propriedade Intelectual 9720 9634
Violação de direito autoral 9721 9720
Contra a vida 9635 9634
Homicídio Privilegiado 9637 9635
Homicídio Qualificado 9638 9635
Homicídio Simples 9636 9635
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio 9639 9635
Infanticídio 9640 9635
Contra as Finanças Públicas 9955 9634
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura 9958 9955
Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura 9962 9955
Contratação de Operação de Crédito 9956 9955
Inscrição de Despesas Não Empenhadas 9957 9955
Não Cancelamento de Restos a Pagar 9961 9955
Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado 9963 9955
Ordenação de Despesa Não Autorizada 9959 9955
Prestação de Garantia Graciosa 9960 9955
Contra o Patrimônio 9674 9634
Abuso de Incapazes 9714 9674
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria 9708 9674
Alteração de limites (art. 161, caput) 9682 9674
Alteração de local especialmente protegido (art. 166) 9688 9674
Apropriação de Coisa Achada 9706 9674
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (art.169)
9696 9674
Apropriação de Tesouro 9705 9674
Apropriação indébita (art. 168, caput) 9695 9674
Apropriação indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) 9689 9674
Dano (art. 163) 9685 9674
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165) 9687 9674
Dano Qualificado 9704 9674
Defraudação de Penhor 9709 9674
Disposição de coisa alheia como própria 9707 9674
Duplicata Simulada 9713 9674
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant" 9718 9674
Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II) 9684 9674
Estelionato 9690 9674
Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) 9691 9674
Extorsão (art. 158) 9679 9674
Extorsão indireta (art. 160) 9681 9674
Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave 9702 9674
Extorsão mediante seqüestro (art. 159) 9680 9674
Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte 9701 9674
Fraude à execução (art. 179) 9693 9674
Fraude na Entrega de Coisa 9710 9674
Fraude no Comércio 9716 9674
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque 9712 9674
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro 9711 9674
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações 9717 9674
Furto (art. 155) 9675 9674
Furto de coisa comum (art. 156) 9677 9674
Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior 9698 9674
Furto Privilegiado 9697 9674
Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 9676 9674
Induzimento à Especulação 9715 9674
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) 9686 9674
Latrocínio 9700 9674
Outras fraudes 9692 9674
Receptação 9694 9674
Receptação Qualificada 9719 9674
Roubo (art. 157) 9678 9674
Roubo Majorado 9699 9674
Supressão ou Alteração de Marca em Animais 9703 9674
Usurpação de águas (art. 161, § 1º, I) 9683 9674
Contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos 9734 9634
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver 9735 9734
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209) 9736 9734
Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso 9739 9734
Vilipêndio a Cadáver 9737 9734
Violação a Sepultura (Art. 210) 9738 9734
Contravenções Penais 9914 9634
Lesões Corporais 9641 9634
Decorrente de Violência Doméstica 9647 9641
Grave 9644 9641
Gravíssima 9645 9641
Leve 9642 9641
Privilegiada 9646 9641
Seguida de Morte 9643 9641
Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa 9648 9634
Abandono de incapaz (art. 133) 9651 9648
Omissão de socorro (art. 135) 9652 9648
Perigo de contágio de moléstia grave 9649 9648
Perigo de Contágio Venério 9654 9648
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) 9650 9648
Rixa (art. 137) 9653 9648
Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral 9828 9634
Abandono de função (art. 323) 9841 9828
Advocacia administrativa (art. 321) 9839 9828
Concussão (art. 316, caput) 9833 9828
Condescendência criminosa (art. 320) 9838 9828
Corrupção passiva (art. 317) 9835 9828
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) 9832 9828
Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º) 9834 9828
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) 9842 9828
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314) 9831 9828
Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) 9836 9828
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) 9845 9828
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
9846 9828
Peculato (art. 312, caput e § 1º) 9829 9828
Peculato mediante erro de outrem (art. 313) 9830 9828
Prevaricação 9837 9828
Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326) 9844 9828
Violação do sigilo funcional (art. 325) 9843 9828
Violência arbitrária (art. 322) 9840 9828
Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 9917 9634
Contrabando ou descaminho (art. 334) 9927 9917
Corrupção ativa (art. 333) 9921 9917
Desacato (art. 331) 9926 9917
Desobediência (art. 330) 9925 9917
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335) 9922 9917
Inutilização de edital ou de sinal (art. 336) 9923 9917
Resistência (art. 329) 9919 9917
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91) 9928 9917
Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput) 9924 9917
Tráfico de influência (art. 332) 9920 9917
Usurpação de função pública (art. 328) 9918 9917
Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira 9929 9634
Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional 9930 9929
Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional 9931 9929
Previstos na Legislação Extravagante 9847 9634
Agrários 9904 9847
Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos 9913 9847
Contra a Economia Popular 9856 9847
Contra a Ordem Econômica 9875 9847
Contra a Ordem Tributária 9874 9847
Contra a Propriedade Industrial 9848 9847
Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda
9852 9848
Contra as Marcas 9851 9848
Contra Indicações Geográficas e Demais Indicações 9853 9848
Contra os Desenhos Industriais 9850 9848
Contra Patente de Invenção 9849 9848
De Concorrência Desleal 9854 9848
Contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social 9871 9847
Contra as Relações de Consumo 9876 9847
Contra as Telecomunicações 9889 9847
Contra o Meio Ambiente 9878 9847
Agrotóxicos (Lei 7.802/89) 9882 9878
Atividades Nucleares (Lei 6.453/77) 9883 9878
Caça (Lei nº 5.197/67) 9884 9878
Contra a Fauna 9879 9878
Contra a Flora 9880 9878
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 11779 9878
Da Poluição 9881 9878
Genética (Lei nº 8.974/95) 9886 9878
Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67) 9887 9878
Contra o mercado de capitais 9896 9847
Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama 9870 9847
Contra o Sistema Financeiro Nacional 9872 9847
Da Lei de licitações 9899 9847
Da Lei de remoção de órgãos e tecidos 9900 9847
De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 9888 9847
de Abuso de Autoridade 9857 9847
De genocídio 9897 9847
De Imprensa 9894 9847
De Quebra de Sigilo Financeiro 9907 9847
de Responsabilidade 9855 9847
De Tortura 9891 9847
De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 9858 9847
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 9864 9858
de Drogas
Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico9858
9866
Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas 9868 9858
Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 9861 9858
Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 9865 9858
Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas 9862 9858
Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto 9863 9858
Posse de Drogas para Consumo Pessoal 9860 9858
Prescrição Culposa de Drogas 9867 9858
Tráfico de Drogas e Condutas Afins 9859 9858
De Trânsito 9892 9847
Do Código Brasileiro de Telecomunicações 9908 9847
Do Sistema Nacional de Armas 9893 9847
Eleitorais 9906 9847
Estatuto da criança e do adolescente 9895 9847
Estatuto do Idoso 9909 9847
Falimentares 9911 9847
Militares 9912 9847
Parcelamento do solo urbano 9910 9847
Praticados contra os índios e a cultura indígena 9901 9847
Previstos na Lei de Estrangeiros 9890 9847
Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
9903 9847
Relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito 9905 9847
Representação caluniosa 9877 9847
Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares 9869 9847
Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 9873 9847
Sigilo Telefônico 9898 9847
Medidas Sócio-educativas 10688 9633
Advertência 11386 10688
Internação com atividades externas 11387 10688
Internação sem atividades externas 11388 10688
Liberdade assistida 11389 10688
Obrigação de reparar o dano 11390 10688
Prestação de serviços à comunidade 11391 10688
Semiliberdade 11392 10688
Seção Cível 9964 9633
Abandono Intelectual 9966 9964
Abandono Material 9965 9964
Abuso Sexual 9968 9964
Adoção de Adolescente 9975 9964
Adoção de Criança 9974 9964
Adoção Internacional 9972 9964
Adoção Nacional 9973 9964
Entrada e Permanência de Menores 9977 9964
Exploração do Trabalho Infantil 9969 9964
Maus Tratos 9967 9964
Pobreza 9970 9964
Trabalho do adolescente 9979 9964
Uso ou Tráfico de Drogas 9971 9964
Viagem ao Exterior 9978 9964
Viagem Nacional 10941 9964
DIREITO DO CONSUMIDOR 1156
Contratos de Consumo 7771 1156
Bancários 7752 7771
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 10945 7752
Cartão de Crédito 7772 7771
Consórcio 7619 7771
Estabelecimentos de Ensino 7620 7771
Financiamento de Produto 7773 7771
Fornecimento de Água 7761 7771
Fornecimento de Energia Elétrica 7760 7771
Planos de Saúde 6233 7771
Seguro 7621 7771
Serviços Hospitalares 7775 7771
Serviços Profissionais 7774 7771
Telefonia 7617 7771
Assinatura Básica Mensal 7626 7617
Cobrança indevida de ligações 10598 7617
Pulsos Excedentes 7627 7617
Transporte Aéreo 4862 7771
Acidente Aéreo 7748 4862
Atraso de vôo 4829 4862
Cancelamento de vôo 4830 4862
Extravio de bagagem 4832 4862
Overbooking 4831 4862
Transporte Terrestre 7776 7771
Turismo 7618 7771
Responsabilidade do Fornecedor 6220 1156
Abatimento proporcional do preço 7769 6220
Indenização por Dano Material 7780 6220
Indenização por Dano Moral 7779 6220
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 6226 7779
Protesto Indevido de Título 7781 7779
Interpretação / Revisão de Contrato 7770 6220
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 7768 6220
Substituição do Produto 7767 6220
DIREITO DO TRABALHO 864
Responsabilidade Civil do Empregador 2567 864
Indenização por Dano Material 8808 2567
Acidente de Trabalho 8809 8808
Indenizaçao por Dano Moral 1855 2567
DIREITO INTERNACIONAL 6191
Casamento e Divórcio 6214 6191
Contratos Internacionais 6219 6191
Cooperação Internacional 6203 6191
Auxílio Direto 6206 6203
Mercosul 6207 6203
Laudo Arbitral Internacional 9565 6191
Normas do Mercosul 6213 6191
Pessoa Jurídica Estrangeira 6218 6191
Prestação de Alimentos 6216 6191
Sucessão de Bens de Estrangeiro 6215 6191
DIREITO MARÍTIMO 1146
Inscrição / Registro da Embarcação 5603 1146
Registro / Cadastro do Armador 5585 1146
Responsabilidade Contratual 7783 1146
Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) 5196 7783
Créditos / Privilégios Marítimos 5612 7783
Engajamento e Profissionais Marítimos 5193 7783
Hipoteca Marítima 5609 7783
Quanto à Carga 7798 7783
Quanto à Embarcação 7797 7783
Seguros Marítimos 5194 7783
Responsabilidade do Comandante ou Capitão 5595 1146
Responsabilidade Extracontratual 7784 1146
Abandono 5575 7784
Acidentes da Navegação 5577 7784
Arresto de Embarcação 5589 7784
Assistência / Salvamento 5591 7784
Avaria 5592 7784
Clandestinos 7799 7784
Serviços Auxiliares da Navegação 5621 1146
Agenciamento 5622 5621
Corretagem de Embarcação 5623 5621
Praticagem 5624 5621
DIREITO PENAL 287
Contravenções Penais 3692 287
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente 10950 287
Crime / Contravenção contra Idoso 10951 287
Crime Culposo 5865 287
Crime Tentado 5555 287
Crime/contravenção decorrente de conflito fundiário coletivo 11414 287
Crimes Contra a Administração da Justiça 5874 287
Arrebatamento de preso 3588 5874
Auto-acusação falsa 3578 5874
Coação no curso do processo 3580 5874
Comunicação falsa de crime ou de contravenção 3577 5874
Denunciação caluniosa 3576 5874
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 3595 5874
Evasão mediante violência contra a pessoa 3587 5874
Exercício arbitrário das próprias razões 3581 5874
Exercício arbitrário ou abuso de poder 3585 5874
Exploração de prestígio 3593 5874
Falso testemunho ou falsa perícia 3579 5874
Favorecimento pessoal 3583 5874
Favorecimento real 3584 5874
Fraude processual 3582 5874
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 3586 5874
Motim de presos 3589 5874
Patrocínio infiel 3590 5874
Patrocínio simultâneo ou tergiversação 3591 5874
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 3592 5874
Violência ou fraude em arrematação judicial 3594 5874
Crimes contra a Dignidade Sexual 3463 287
Assédio Sexual 5851 3463
Atentado ao Pudor Mediante Fraude 3467 3463
Atentado Violento ao Pudor 3466 3463
Casa de Prostituição 5853 3463
Corrupção de Menores 3468 3463
Estupro 3465 3463
Estupro de vulnerável 11417 3463
Favorecimento da Prostituição 5852 3463
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 11420 3463
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 11419 3463
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem 3471 3463
Posse Sexual Mediante Fraude 5850 3463
Rufianismo 5854 3463
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 11418 3463
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 11421 3463
Tráfico Internacional de Pessoas 5855 3463
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 11422 3463
Tráfico Interno de Pessoas 5856 3463
Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) 3469 3463
Violação sexual mediante fraude 11416 3463
Crimes contra a Família 3472 287
Crime contra o Pátrio-Poder e Tutela 3488 3472
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes 3489 3488
Subtração de Incapazes 3490 3488
Crimes Contra a Assistência Familiar 3473 3472
Abandono Intelectual 3475 3473
Abandono Material 3474 3473
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea 3476 3473
Crimes contra o Casamento 3477 3472
Bigamia 3479 3477
Conhecimento Prévio de Impedimento 3480 3477
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 3481 3477
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento 3483 3477
Simulação de Casamento 3482 3477
Crimes Contra o Estado de Filiação 3484 3472
Parto Suposto 3485 3484
Registro de Nascimento Inexistente 3486 3484
Sonegação do Estado de Filiação 3487 3484
Crimes contra a Fé Pública 3523 287
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 3546 3523
Certidão ou atestado ideologicamente falso 3535 3523
Emissão de título ao portador sem permissão legal 3528 3523
Falsa identidade 3542 3523
Falsidade de atestado médico 3537 3523
Falsidade ideológica 3533 3523
Falsidade material de atestado ou certidão 3536 3523
Falsificação de documento particular 3532 3523
Falsificação de documento público 3531 3523
Falsificação de papéis públicos 3529 3523
Falsificação do selo ou sinal público 3530 3523
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
3541 3523
Falso reconhecimento de firma ou letra 3534 3523
Fraude de lei sobre estrangeiros 3543 3523
Moeda Falsa / Assimilados 3524 3523
Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos 3545 3523
Petrechos para falsificação de moeda 3527 3523
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica 3538 3523
Supressão de documento 3540 3523
Uso de documento falso 3539 3523
Crimes contra a Honra 3394 287
Calúnia 3395 3394
Difamação 3396 3394
Injúria 3397 3394
Crimes contra a Incolumidade Pública 3491 287
Arremesso de projétil 3502 3491
Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública 3503 3491
Atentado contra a segurança de transporte público 3501 3491
Charlatanismo 3510 3491
Corrupção ou Poluição de Água Potável 3511 3491
Curandeirismo 3512 3491
Desabamento ou desmoronamento 3496 3491
Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário 3500 3491
Difusão de doença ou praga 3498 3491
Emprego de Processo Proibido/Substância não permitida 3506 3491
Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal 3513 3491
Epidemia 3505 3491
Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica 3509 3491
Explosão 3493 3491
Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante
5862 3491
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
3508 3491
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios 3491
3514
Incêndio 3492 3491
Infração de Medida Sanitária Preventiva 3515 3491
Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos 3504 3491
Inundação / Perigo de Inundação 3495 3491
Invólucro ou recipiente com falsa indicação 3507 3491
Medicamento em Desacordo com Receita Médica 5867 3491
Omissão de Notificação de Doença 3516 3491
Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública 3517 3491
Substância Destinada à Falsificação 3519 3491
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento 3497 3491
Uso de gás tóxico ou asfixiante 3494 3491
Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 5866 3491
Crimes contra a inviolabilidade de correspondência 3407 287
Sonegação ou destruição de correspondência 3409 3407
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica 3410 3407
Violação de correspondência 3408 3407
Violação de Correspondência comercial 3411 3407
Crimes contra a inviolabilidade de domicílio 3405 287
Violação de domicílio 3406 3405
Crimes contra a inviolabilidade de segredo 3412 287
Divulgação de segredo 3413 3412
Violação do segredo profissional 3414 3412
Crimes contra a liberdade pessoal 3400 287
Ameaça 3402 3400
Constrangimento ilegal 3401 3400
Redução a condição análoga à de escravo 3404 3400
Seqüestro e cárcere privado 3403 3400
Crimes contra a Organização do Trabalho 3445 287
Atentado contra a liberdade de associação 3448 3445
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta 3447 3445
Atentado contra a liberdade de trabalho 3446 3445
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa 3453 3445
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista 3452 3445
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem 3451 3445
Paralisação de trabalho de interesse coletivo 3450 3445
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem 3449 3445
Crimes contra a Paz Pública 3520 287
Apologia de Crime ou Criminoso 5870 3520
Incitação ao Crime 5869 3520
Quadrilha ou Bando 3521 3520
Crimes contra a Propriedade Intelectual 3442 287
Violação de direito autoral 3443 3442
Crimes contra a vida 3369 287
Aborto 10915 3369
Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento 10917 10915
Aborto provocado por terceiro 10918 10915
Aborto qualificado 10919 10915
Homicídio Privilegiado 3371 3369
Homicídio Qualificado 3372 3369
Homicídio Simples 3370 3369
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio 3373 3369
Infanticídio 3375 3369
Crimes Contra as Finanças Públicas 5875 287
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura 5905 5875
Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura 5909 5875
Contratação de Operação de Crédito 5903 5875
Inscrição de Despesas Não Empenhadas 5904 5875
Não Cancelamento de Restos a Pagar 5908 5875
Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado 5910 5875
Ordenação de Despesa Não Autorizada 5906 5875
Prestação de Garantia Graciosa 5907 5875
Crimes contra o Patrimônio 3415 287
Abuso de Incapazes 5842 3415
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria 5836 3415
Alteração de limites 3423 3415
Alteração de local especialmente protegido 3429 3415
Apropriação de Coisa Achada 5573 3415
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza 3437 3415
Apropriação de Tesouro 5572 3415
Apropriação indébita 3436 3415
Apropriação indébita Previdenciária 3430 3415
Dano 3426 3415
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico 3428 3415
Dano Qualificado 5571 3415
Defraudação de Penhor 5837 3415
Disposição de coisa alheia como própria 5835 3415
Duplicata Simulada 5841 3415
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant" 5846 3415
Esbulho possessório 3425 3415
Estelionato 3431 3415
Estelionato Majorado 3432 3415
Extorsão 3420 3415
Extorsão indireta 3422 3415
Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave 5569 3415
Extorsão mediante seqüestro 3421 3415
Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte 5568 3415
Fraude à execução 3434 3415
Fraude na Entrega de Coisa 5838 3415
Fraude no Comércio 5844 3415
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque 5840 3415
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro 5839 3415
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações 5845 3415
Furto 3416 3415
Furto de coisa comum 3418 3415
Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior 5565 3415
Furto Privilegiado 5564 3415
Furto Qualificado 3417 3415
Induzimento à Especulação 5843 3415
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia 3427 3415
Latrocínio 5567 3415
Outras fraudes 3433 3415
Receptação 3435 3415
Receptação Qualificada 5847 3415
Roubo 3419 3415
Roubo Majorado 5566 3415
Supressão ou Alteração de Marca em Animais 5570 3415
Usurpação de águas 3424 3415
Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos 3457 287
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver 3458 3457
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária 3459 3457
Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso 3462 3457
Vilipêndio a Cadáver 3460 3457
Violação a Sepultura 3461 3457
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral 3547 287
Abandono de função 3561 3547
Advocacia administrativa 3559 3547
Concussão 3553 3547
Condescendência criminosa 3558 3547
Corrupção passiva 3555 3547
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 3552 3547
Excesso de exação 3554 3547
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 3562 3547
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 3551 3547
Inserção de dados falsos em sistema de informações 3596 3547
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 3597 3547
Peculato 3548 3547
Peculato mediante erro de outrem 3550 3547
Prevaricação 3557 3547
Violação do sigilo de proposta de concorrência 3564 3547
Violação do sigilo funcional 3563 3547
Violência arbitrária 3560 3547
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 5872 287
Corrupção ativa 3568 5872
Desacato 3573 5872
Desobediência 3572 5872
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência 3569 5872
Inutilização de edital ou de sinal 3570 5872
Resistência 3566 5872
Sonegação de contribuição previdenciária 3598 5872
Subtração ou inutilização de livro ou documento 3571 5872
Tráfico de influência 3567 5872
Usurpação de função pública 3565 5872
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira 5873 287
Crimes Previstos na Legislação Extravagante 3603 287
Crime Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos 5893 3603
Crime de Quebra de Sigilo Financeiro 3655 3603
Crimes Agrários 3651 3603
Crimes contra a Economia Popular 3605 3603
Crimes contra a Ordem Econômica 3615 3603
Crimes contra a Ordem Tributária 3614 3603
Crimes contra a Propriedade Industrial 3438 3603
Crimes Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda
5881 3438
Crimes contra as Marcas 5880 3438
Crimes contra Indicações Geeográficas e Demais Indicações 5882 3438
Crimes contra os Desenhos Industriais 5879 3438
Crimes contra Patente de Invenção 5878 3438
Crimes de Concorrência Desleal 5883 3438
Crimes contra as Relações de Consumo 3616 3603
Crimes contra as Telecomunicações 3629 3603
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético 3618 3603
Agrotóxicos 3622 3618
Caça 3624 3618
Crimes contra a Fauna 3619 3618
Crimes contra a Flora 3620 3618
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 11780 3618
Da Poluição 3621 3618
Pesca 3627 3618
Crimes contra o mercado de capitais 3638 3603
Crimes contra portadores de deficiência 11410 3603
Crimes da Lei de licitações 3642 3603
Crimes da Lei de remoção de órgãos e tecidos 3643 3603
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 3628 3603
Crimes de Abuso de Autoridade 3606 3603
Crimes de genocídio 3640 3603
Crimes de Imprensa 3634 3603
Crimes de Responsabilidade 3604 3603
Crimes de Tortura 3631 3603
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 3607 3603
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 5897 3607
Tráfico Drogas
Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou5899 de 3607
Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas 5901 3607
Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 5894 3607
Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 5898 3607
Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas 5895 3607
Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto 5896 3607
Posse de Drogas para Consumo Pessoal 5885 3607
Prescrição Culposa de Drogas 5900 3607
Tráfico de Drogas e Condutas Afins 3608 3607
Crimes de Trânsito 3632 3603
Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações 3656 3603
Crimes do Sistema Nacional de Armas 3633 3603
Crimes Eleitorais 3654 3603
Crimes Falimentares 3661 3603
Crimes Militares 3664 3603
Crimes praticados contra os índios e a cultura indígena 3647 3603
Crimes Previstos na Lei de Estrangeiros 3630 3603
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 3637 3603
Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 3659 3603
Crimes relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito 3653 3603
Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 3613 3603
Parcelamento do solo urbano 3660 3603
Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública
3650 3603
Representação caluniosa 3617 3603
Sigilo Telefônico 3641 3603
Fato Atípico 10952 287
Lesão Corporal 3385 287
Decorrente de Violência Doméstica 5560 3385
Grave 5556 3385
Gravíssima 5557 3385
Leve 3386 3385
Privilegiada 5558 3385
Seguida de Morte 3387 3385
Parte Geral 10620 287
Aplicação da Pena 10621 10620
Regime inicial 10633 10621
Substituição da Pena 10628 10621
Efeitos da Condenação 10642 10620
Perda da Função Pública 10643 10642
Perda de Bens e Valores 10644 10642
Excludentes 10613 10620
Estado de Necessidade 10617 10613
Estrito Cumprimento do Dever Legal 10618 10613
Inexigibilidade de Conduta Diversa 10619 10613
Legítima Defesa 10616 10613
Extinção da Punibilidade 10622 10620
Anistia 10625 10622
Indulto 10626 10622
Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário 10627 10622
Perdão 10624 10622
Prescrição 10623 10622
Suspensão condicional da pena 10634 10620
Tipicidade 10612 10620
Abolitio Criminis 10614 10612
Princípio da Insignificância 10615 10612
Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa 3388 287
Abandono de incapaz 3391 3388
Exposição ou Abandono de Recém Nascido 10509 3388
Maus Tratos 10508 3388
Omissão de socorro 3392 3388
Perigo de contágio de moléstia grave 3389 3388
Perigo de Contágio Venéreo 5911 3388
Perigo para a vida ou saúde de outrem 3390 3388
Rixa 3393 3388
Violência Doméstica Contra a Mulher 10949 287
DIREITO PREVIDENCIÁRIO 195
Benefícios em Espécie 6094 195
Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 6113 6094
Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 6100 6094
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 6096 6094
Rural (Art. 48/51) 6098 6096
Urbana (Art. 48/51) 6097 6096
Aposentadoria por Invalidez 6095 6094
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 10567 6094
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 6118 6094
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 6099 6094
Auxílio-Acidente (Art. 86) 6107 6094
Incapacidade Laborativa Parcial 6108 6107
Incapacidade Laborativa Permanente 6109 6107
Incapacidade Laborativa Temporária 6110 6107
Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT 6111 6107
Redução da Capacidade Auditiva 6112 6107
Auxílio-Doença Acidentário 7757 6094
Auxílio-Doença Previdenciário 6101 6094
Auxílio-Reclusão (Art. 80) 6105 6094
Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) 6114 6094
Ex-combatentes 6116 6094
Ferroviário 6115 6094
Pecúlios (Art. 81/5) 6106 6094
Pensão por Morte (Art. 74/9) 6104 6094
Renda Mensal Vitalícia 6117 6094
Salário-Família (Art. 65/70) 6102 6094
Salário-Maternidade (Art. 71/73) 6103 6094
Disposições Diversas Relativas às Prestações 6160 195
Atividade concomitante 6165 6160
Decadência/Prescrição 6162 6160
Declaração de Ausência 6164 6160
Demonstrativo das importâncias pagas 6167 6160
Habilitação e Reabilitação Profissional 6161 6160
Inclusão de Dependente 6171 6160
Limite Mínimo de Idade 6169 6160
Perda da qualidade de segurado 6170 6160
Períodos de Carência 6168 6160
Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" 6172 6160
Renúncia ao benefício 6166 6160
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie 6173 195
Concessão 6177 6173
Conversão 6179 6173
Cumulação 6175 6173
Data de Início de Benefício (DIB) 6174 6173
Parcelas de benefício não pagas 6176 6173
Restabelecimento 6178 6173
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas 6119 195
Reajustes e Revisões Específicos 6138 6119
Abono da Lei 8.178/91 6153 6138
Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 6147 6138
Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes 6151 6138
Art. 58 ADCT da CF/88 6140 6138
Correção Monetária de Benefício pago com atraso 6158 6138
Correção Monetária pela Súmula 71 TFR 6157 6138
Desconto do DL 1.910/81 6155 6138
Descontos dos benefícios 6156 6138
Expurgos inflacionários sobre os benefícios 6143 6138
Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88) 6152 6138
Índice de 4,02% da Lei 8.222/91 6154 6138
Manutenção do Benefício pela equivalência salarial 6142 6138
Reajustamento pelo IGP-DI 6146 6138
Reajustamento pelo INPC 6150 6138
Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 6148 6138
Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993 6159 6138
Reajuste de 147% 6145 6138
Reajuste pela Súmula 260 do TFR 6139 6138
Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89 6144 6138
Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs 6149 6138
Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios 6141 6138
RMI - Renda Mensal Inicial 6120 6119
Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 6134 6120
Alteração do coeficiente de cálculo do benefício 6135 6120
Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) 6126 6120
Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 6132 6120
Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 6136 6120
Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 6137 6120
Contribuição sobre vinte salários mínimos 6131 6120
Escala de Salário-Base 6130 6120
IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) 6133 6120
Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial 6128 6120
Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição 6127 6120
RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto 6129 6120
RMI da pensão de dependente de ex-combatente 6125 6120
RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição 6123 6120
RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 último
6122 6120
RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) 6121 6120
RMI sem incidência de Teto Limitador 6124 6120
Tempo de serviço 6181 195
Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) 6184 6181
Averbação/Cômputo de tempo de serviço de empregado doméstico 6187 6181
Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)
6183 6181
Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano 6188 6181
Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz 6185 6181
Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar 6186 6181
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial 6182 6181
Certidão de Tempo de Serviço 6189 6181
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço 6190 6181
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Partes e Procuradores 8842 8826
Substituição Processual 8867 8842
Assistência Judiciária Gratuita 8843 8842
Capacidade Processual 9493 8842
Honorários Periciais 9258 8842
Intervenção de Terceiros 8859 8842
Litigância de Má-Fé 8865 8842
Litisconsórcio e Assistência 8866 8842
Procuração / Mandato 8868 8842
Representação em Juízo 8873 8842
Substituição da Parte 9494 8842
Sucumbência 8874 8842
Custas 10658 8874
Honorários Advocatícios 10655 8874
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 10656 8874
Atos Processuais 8893 8826
Prazo 8928 8893
Citação 10938 8893
Intimação / Notificação 10939 8893
Nulidade 8919 8893
Valor da Causa 8934 8893
Formação, Suspensão e Extinção do Processo 8938 8826
Suspensão do Processo 8939 8938
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 8942 8938
Modificação ou Alteração do Pedido 8941 8938
Jurisdição e Competência 8828 8826
Competência 8829 8828
Imunidade de Jurisdição 8838 8828
Liquidação / Cumprimento / Execução 9148 8826
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 9520 9148
Benefício de Ordem 9519 9148
Causas Supervenientes à Sentença 9517 9148
Concurso de Credores 9418 9148
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens 9163 9148
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 9518 9148
Exceção de Pré-executividade 10683 9148
Execução Previdenciária 9419 9148
Expropriação de Bens 9180 9148
Extinção da Execução 9414 9148
Fraude à Execução 9450 9148
Imunidade de Execução 9453 9148
Levantamento de Valor 9160 9148
Multa Cominatória / Astreintes 10686 9148
Multa de 10% 9166 9148
Nulidade / Inexigibilidade do Título 9178 9148
Obrigação de Entregar 10670 9148
Busca e Apreensão 10677 10670
Imissão na Posse 10676 10670
Obrigação de Fazer / Não Fazer 10671 9148
Precatório 10672 9148
Crédito Complementar 10680 10672
Fracionamento 10679 10672
Sequestro de Verbas Públicas 10678 10672
Prisão Civil 10573 9148
Remição 9189 9148
Requisição de Pequeno Valor - RPV 10673 9148
Sucessão 9484 9148
Valor da Execução / Cálculo / Atualização 9149 9148
Correção Monetária 10685 9149
Juros 10684 9149
Taxa SELIC 10687 9149
Medida Cautelar 9192 8826
Caução / Contracautela 9532 9192
Indenização do Prejuízo 9524 9192
Liminar 9196 9192
Ministério Público 8875 8826
Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça 8883 8826
Do Juiz 8884 8883
Impedimento 10660 8884
Suspeição 10659 8884
Dos Auxiliares da Justiça 8888 8883
Processo e Procedimento 8960 8826
Antecipação de Tutela / Tutela Específica 8961 8960
Erro de Procedimento 8986 8960
Provas 8990 8960
depoimento 10940 8990
Revelia 9024 8960
Vícios Formais da Sentença 9026 8960
Recurso 9045 8826
Cabimento 9098 9045
Conversão em Agravo Retido 10999 9045
Efeitos 9047 9045
Preparo / Deserção 9050 9045
Regularidade Formal 10666 9045
Tempestividade 9060 9045
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1209
Ação Penal 4263 1209
Excesso de prazo para instrução / julgamento 10902 4263
Nulidade 4264 4263
Ausência de Fundamentação 10867 4264
Ausência de Publicidade 10866 4264
Cerceamento de Defesa 10865 4264
Impedimento 10600 4264
Quesitos 10599 4264
Suspeição 10601 4264
Vício Formal do Julgamento 10890 4264
Perempção 7935 4263
Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 10640 4263
Provas 10925 4263
Prova Ilícita 10926 10925
Suspensão 4271 4263
Condicional do processo 10602 4271
Parcelamento de crédito tributário 10603 4271
Questão Prejudicial 10691 4271
Trancamento 4272 4263
Transação 10630 4263
Denúncia/Queixa 4368 1209
Desclassificação 10935 4368
Recebimento 4370 4368
Rejeição 4371 4368
Execução Penal 7942 1209
Medidas de Segurança 7793 7942
Internação 7795 7793
Tratamento Ambulatorial 7794 7793
Pena de Multa 7792 7942
Pena Privativa de Liberdade 7791 7942
Livramento condicional 10636 7791
Progressão de Regime 10635 7791
Crimes Hediondos 10864 10635
Regressão de Regime 10906 7791
Remição 10637 7791
Transferência de Preso 10907 7791
Pena Restritiva de Direitos 7790 7942
Interdição Temporária de Direitos 7788 7790
Limitação de Fim de Semana 7789 7790
Perda de Bens e Valores 7786 7790
Prestação de Serviços à Comunidade 7787 7790
Prestação Pecuniária 7785 7790
Falsidade 7945 1209
Fiança 4310 1209
Inclusão/exclusão de Jurado 7937 1209
Jurisdição e Competência 4291 1209
Desaforamento 10631 4291
Imunidade em razão de função, ofício ou profissão 10909 4291
Liberdade Provisória 7928 1209
Medidas Assecuratórias 10912 1209
Busca e Apreensão de Bens 10914 10912
Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 10913 10912
Prisão em flagrante 7929 1209
Prisão Preventiva 4355 1209
Prisão Temporária 10632 1209
Recurso 4305 1209
Denegação 7941 4305
Deserção 7940 4305
DIREITO TRIBUTÁRIO 14
Contribuições 6031 14
Contribuições Corporativas 6044 6031
Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) 6046 6044
Contribuição Sindical 6047 6044
Contribuição Sindical Rural 10565 6044
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros 6045 6044
Contribuições de Melhoria 6032 6031
Contribuições Especiais 6071 6031
Adicional de Tarifa Aeroportuária 6075 6071
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante 6076 6071
AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso 6074 6071
ATP/Adicional de Tarifa Portuária 6073 6071
Contribuição de Iluminação Pública 6083 6071
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) 6080 6071
Contribuição sobre Açúcar e Álcool 6086 6071
Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia 6079 6071
CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira 6087 6071
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 6085 6071
FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações 6072 6071
FUNDAF/Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
6081 6071
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
6077 6071
FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas 6082 6071
IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 6084 6071
Seguro Apagão (Lei 10.438/02) 6078 6071
Contribuições Previdenciárias 6048 6031
1/3 de férias 6062 6048
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 6052 6048
Auxílio-Alimentação 6063 6048
Cargo em Comissão 6053 6048
Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos 6070 6048
Contribuição sobre a folha de salários 6060 6048
Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços 6069 6048
Custeio de Assistência Médica 6064 6048
Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 6061 6048
Gratificação Natalina/13º Salário 6056 6048
Hora Extra 6065 6048
Indenização Trabalhista 6058 6048
Mandato Eletivo/Lei 9.506/97 6051 6048
Massa Falida- Recolhimento 6066 6048
Nota Fiscal ou Fatura 6067 6048
Produção Agropecuária 6057 6048
Reembolso auxílio-creche 6059 6048
Salário-Maternidade 6068 6048
Servidores Ativos 6049 6048
Servidores Inativos 6050 6048
Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas 6055 6048
Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas 6054 6048
Contribuições Sociais 6033 6031
Cofins 6035 6033
COFINS - Importação 10562 6033
Construção Civil 6043 6033
Contribuição INCRA 6041 6033
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 6036 6033
Compensação de Prejuízo 10563 6036
Finsocial 6034 6033
Funrural 6040 6033
PASEP 6042 6033
PIS 6039 6033
PIS - Importação 10561 6033
Salário-Educação 6037 6033
Seguro Acidentes do Trabalho 6038 6033
Crédito Tributário 5986 14
Alíquota 6012 5986
Alíquota Progressiva 6014 6012
Alíquota Zero 6013 6012
Índice da Alíquota 6015 6012
Anistia 5996 5986
Anulação de Débito Fiscal 6004 5986
Base de Cálculo 6008 5986
Cálculo de ICMS "por dentro" 10559 6008
Exclusão - ICMS 10556 6008
Exclusão - IPI 10557 6008
Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação 10558 6008
CND/Certidão Negativa de Débito 5999 5986
Certificado de Regularidade - FGTS 6002 5999
Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 6001 5999
Expedição de CND 6000 5999
Creditamento 6016 5986
Crédito Prêmio 6009 5986
Crédito Presumido 6010 5986
Denúncia espontânea 5997 5986
Extinção do Crédito Tributário 5990 5986
Compensação 5994 5990
Compensação com Apólices da Dívida Pública 5991 5990
Decadência 5993 5990
Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 10551 5993
Prescrição 5992 5990
Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91 10545 5992
Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 10544 5992
Decretação de Ofício 10548 5992
Interrupção 10547 5992
Despacho de Citação 10550 10547
Suspensão 10546 5992
Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor 10549 10546
TDA/Títulos da Dívida Agrária 5995 5990
Fato Gerador/Incidência 6011 5986
Incentivos fiscais 6003 5986
Juros/Correção Monetária 6005 5986
Lançamento 5998 5986
Prazo de Recolhimento 6006 5986
Repetição de indébito 6007 5986
Suspensão da Exigibilidade 5987 5986
Carta de fiança 5988 5987
Depósito Judicial 10543 5987
Parcelamento 5989 5987
Discriminação Tributária MERCOSUL 6088 14
Dívida Ativa 6017 14
Empréstimos Compulsórios 5973 14
Aquisição de combustíveis 5975 5973
Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior 5976 5973
Aquisição de veículos automotores 5974 5973
Energia Elétrica 5977 5973
GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio" 6030 14
Impostos 5916 14
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 5946 5916
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 10531 5946
ICMS/Importação 5947 5946
IE/ Imposto sobre Exportação 5944 5916
II/ Imposto sobre Importação 5941 5916
IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
5948 5916
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados 5945 5916
IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira 10690 5916
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 5952 5916
IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 5953 5916
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 5917 5916
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica 5933 5916
ISS/ Imposto sobre Serviços 5951 5916
ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 5954 5916
ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis 5955 5916
ITR/ Imposto Territorial Rural 5950 5916
Limitações ao Poder de Tributar 5913 14
Competência Tributária 10540 5913
Imunidade 5914 5913
Entidades Sem Fins Lucrativos 10528 5914
Imunidade Recíproca 10530 5914
Livros / Jornais / Periódicos 10527 5914
Partidos Políticos 10529 5914
Isenção 5915 5913
Obrigação Tributária 5978 14
Capacidade Tributária 10539 5978
CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 5983 5978
CPF/Cadastro de Pessoas Físicas 5984 5978
DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias 5982 5978
Obrigação Acessória 5985 5978
Responsabilidade tributária 5979 5978
Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante 5980 5979
Substituição Tributária 5981 5979
Procedimentos Fiscais 6021 14
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 6027 6021
Cadastro de Inadimplentes - CADIN 6026 6021
Levantamento de depósito 6025 6021
Liberação de mercadorias 6024 6021
Liberação de Veículo Apreendido 6028 6021
Perdimento de Bens 6029 6021
Quebra de Sigilo Bancário 10560 6021
Sigilo Fiscal 6022 6021
Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização 6023 6022
Processo Administrativo Fiscal 6018 14
Arrolamento de Bens 6020 6018
Depósito Prévio ao Recurso Administrativo 6019 6018
Regimes Especiais de Tributação 6089 14
PAES/Parcelamento Especial 6091 6089
REFIS/Programa de Recuperação Fiscal 6090 6089
SIMPLES 6092 6089
Super SIMPLES 6093 6089
Taxas 5956 14
Estaduais 5971 5956
Federais 5957 5956
Taxa Anual por Hectare 5958 5957
Taxa de Aferição de Equipamentos de Metrologia 5970 5957
Taxa de Armazenamento 5959 5957
Taxa de Despacho Aduaneiro 5960 5957
Taxa de Exploração Mineral 5961 5957
Taxa de Fiscalização Ambiental 5962 5957
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários 5968 5957
Taxa de Guia de Importação 5963 5957
Taxa de Licença de Importação 5964 5957
Taxa de Melhoramento de Portos 5965 5957
Taxa de Permanência 5966 5957
Taxa de Saúde Suplementar 5967 5957
Taxa Judiciária 5969 5957
Municipais 5972 5956
Taxa de Coleta de Lixo 10536 5972
Taxa de Iluminação Pública 10535 5972
Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 10538 5972
Taxa de Limpeza Pública 10534 5972
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio 10537 5972
REGISTROS PÚBLICOS 7724
Registro Civil das Pessoas Naturais 7725 7724
Registro de nascimento após prazo legal 7732 7725
Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior 7926 7725
Registro de Óbito após prazo legal 7925 7725
Retificação de Data de Nascimento 7834 7725
Retificação de Nome 7735 7725
Retificação de Sexo 7835 7725
Registro de Imóveis 7895 7724
Bloqueio de Matrícula 7899 7895
Cancelamento de Hipoteca 7896 7895
Por Remição 7911 7896
Por Terceiro Prejudicado 7912 7896
Inscrição na Matrícula de Registro Torrens 7897 7895
Instituição de Bem de Família 7898 7895
Tabelionato de Protestos de Títulos 7729 7724
Cancelamento de Protesto 7737 7729
erdana,sans-serif;font-size: 8pt;font-
Dispositivo legal Artigo Alterações
Lei 8429/92 adicionado este ramo da justiça;
art. 20, parágrafo único
Lei 8429/92 art. 7º adicionado este ramo da justiça;
C adicionado 25, IV, a, 48, 49, 56,
CF, Lei 4320, LC 101 F, art. 34, VII, d; LC 101, art.este ramo da justiça; 67, III; Lei 4320, art. 78
Lei 8112/90 art. 29 adicionado este ramo da justiça;
LC 35 art. 29 adicionado este ramo da justiça;
LC 35 art. 50 adicionado este ramo da justiça;
LC 35 art. 42 adicionado este ramo da justiça;
CF, LC 35 adicionado este
CF, art. 93, II, III, IV; LC 35, art.80ramo da justiça;
CF, LC 35 adicionado este ramo da justiça;
CF, art. 94; LC 35, art. 100
CF, LC 35 adicionado este 81
CF, art. 93, VIII, VIII-A; LC 35, art. ramo da justiça;
CF, LC 35 adicionado 35, ramo a justiça;
CF, art. 37, XI e art. 93, V; LC esteart. 61da 65.
Lei 8429/92 adicionado este ramo da justiça;
art. 20, parágrafo único.
Lei 8625/93 adicionado este ramo da justiça;
CF III, IV.
art. 130-A, § 2º, II,adicionado este ramo da justiça;
Lei 8625/93 adicionado este ramo da justiça;
Lei 8625/93 adicionado este ramo da justiça;
CF, Lei 8625/93 § 4º; Lei 8625/93, art. justiça;
CF, art. 37, XI , 39, adicionado este ramo da45 a 50.
Lei 8429/92 art. 20, par. único adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
Lei 8429/92 art. 7º adicionado este ramo da justiça;
C adicionado 25, IV, a, 48, 49, 56,
CF, Lei 4320, LC 101 F, art. 34, VII, d; LC 101, art.este ramo da justiça; 67, III; Lei 4320, art. 78
CF art. 37, X a XV adicionado este ramo da justiça;
CF art. 39, §4º adicionado este ramo da justiça;
L 8.429/1992 20, parágrafo único
Lei 8429/92 art. 7º adicionado este ramo da justiça;
DL 201/67 art. 1º, VI, VII adicionado este ramo da justiça;
Dl 201/1967 4º, 5º e 6º
CF art. 37, X a XV adicionado este ramo da justiça;
CF 5º, LXIX adicionado este ramo da justiça;
Lei adicionado este
Leis 4717/65; 7347/85 7347, art. 1º; Lei 4717, art. 1º ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
Lei 8.429/92
L 8.429/1992 10
L 8.429/1992 9º
L 8.429/1992 11
Lei 5.991/73, 6.360/76 e 6.437/77
Lei 6.437/77, 6.198/74 e 9.782/99
IN SRF 7/98; 120/98 e 140/98
IN SRF 248/2002 5º, inciso I
Lei 9.478/97 e 9.847/99
Lei 10.826/2003
Decreto 63.662/68 4º
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
Lei 8112/90 arts. 10 a 15
8.112/90 arts. 10 a 15
CF 37, IV
Lei 8112/90 arts. 10 a 15
Lei 8112/90 arts. 10 a 15
Lei 8112/90 art. 5º, IV
Lei 8112/90 art. 5º, IVI, art. 14
CF Art. 93, I; 129, § 3º
Lei 8112/90
Lei 8112/90 art. 5º, V
CFCF, Lei 8112/90 CF, art. 37, III; Lei 8112/90, art. 12
CF 37, II
CF, Lei 8112/90 CF, art. 37, VIII; Lei 8112/90, art. 5º, § 2º
Lei 8.666/93 59
Lei 8.666/93 art. 57, § 1º, I a II, art. 58, § 2º
Lei 8.666/93 arts.66 a 76
Lei 8.666/93 art. 78, XV
Lei 8.666/93 arts. 80 a 83, 86 a 88.
Lei 8.666/93 art. 57, §§ 1º, 2º, 4º
Lei 8.666/93 art. 58, II, art.78 a 79
Lei 8.666/93 art. 78, XIV, XV
Lei 8.666/93 arts. 60, 65, § 6º
Lei 10406/02 art. 286 a 298
Lei 4320/64 art. 39, §§ 3º e 4º
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
Lei 4320/64 Art. 39, § 2º
DL 263/67 art. 1º a 11
LC 101/2000 pár. Único,
Arts. 29, II, 34, 36, glossario; 39, §4º, 43, § 2º, I
Lei 9433/97 art. 1º e segs.
CPC art. 461, § 5º
Dl 9.760/1946 64
Lei 9636/98 art. 7º
L 10.257/2001 39
CF 216
art. 1º
Lei 9491/97; leis estaduais e segs.
Dl 227/1967 adicionado este ramo da justiça;glossario;
CF 37
CF 37
arts. 1º
Lei 8745/93 e Lei 9849/99 e segs.
CF 34
CF art. 5º, XXIV
L 10.251/2001 8º e segs.
DL 3365/41 10
Lei 4132/62 art. 1º e segs.
DL 3365/41 art. 1º, 2º, 5º
25 a 27
L 10.257/2001 Estatuto das Cidades
CF 170, III
DL 3365/41 35
CF1988 5º, XXV
Lei 10406/02 Art. 519
DL 3365/41 art. 40
DL 3365/41 art. 7º
L 8.666/1993
Lei 8666/93 art. 43, VI
L 8.666/1993 24, XXVI; 116 e segs.
Lei 8.666/93 21
L 8.666/1993 art. 27 a 53
Lei 8.666/93 art. 20 a 26
Lei 8.666/93 109
Lei 8.666/93 49
Lei 8.666/93 art. 86 a 88
Lei 7802/89 art. 1º e segs.
Lei 5197/67 art. 1º e segs.
Lei 9605/98 72
Lei 6938/81 art. 9º e segs.
Lei 11105/2005. art. 1º e segs.
L 9.985/2000 art. 1º e segs. glossario;
Art. 7º
Lei 3.765/60; Lei 6880/80 ; Art. 71
Lei 3.765/60 art. 1º a 24
Lei 6.880/80. art. 71
47, § 1º;
L 6.880/1980; D 4.346/2002 25 e 27
47; 26, 28,
L 6.880/1980; D 4.346/2002 29 e 30
47; 32
L 6.880/1980; D 4.346/2002
Lei 6880 de 1980 82, XI
14,
CR1988; L 6.880/1980 § 8º, II, 142, § 3º, III; 81 e 82
Lei 6880/80 art. 10 a 13
Lei 6880/80 art. 114
Lei 6.880/80 50, IV, a
L 6.880/1980 10 a 13
Lei 6.880/80 50, inciso IV, alínea "m" ; 59 a 62
Lei 6880/80 art. 112
L 5.292/1967 art. 4º
Lei 6880 de 1980 80 a 85
Lei 6880 de 1980 50, IV, "e"
Lei 6.880/80 Art. 50, inc. IV, "o"
L 6.880/1980 53
L 6.880/1980 53, I, a
CF/88 Art. 39, § 1º
Lei 6880/80 art. 68
Lei 6.880/80 67 a 70
Lei 6.880/80 121 a 123
Lei 6.880/80 104 a 114
Lei 6880 de 1980 96 e 97
Lei 6880 de 1980 134 a 143
Lei 6880 de 1980 96, II
Lei 6880 de 1980 96 e 97
CF art. 165, § 8º
CF art. 165 a 169
CF art. 168
CF art. 169, § 2º
CF art. 18, § 4º
CF art. 18, § 4º
L 8.666/1993
CF; Lei 6938/81 CF, art. 37, § 6º, Lei 6938/81, art. 14, § 1º
CF Art. 37, § 6º
CF; Lei 10406/02 CF, art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927
CF,
CF/88; Lei 10406/02 art. 37, § 6º; Lei 10.406/02, art.927, 944, 949
CF art. 5º, V, X
CF art. 5º, V, X
CF art. 5º, V, X
Leis 8666/93; 8987/95; 11079/04
Lei 8987/95 art. 1º a 40
Lei 8974/95 art. 1º a 40
Lei 11.445/07 arts. 1º a 53
Lei 8935/94 art. 3º
Lei
Lei 91/97; Lei 29/2002 91/97, arts. 1º a 22; Lei 29/2002, arts 1º a 3º
CF; Lei 9432/97 CF, art. 21, XII, a; Lei 9432/97, arts. 1º a 15
Decreto 1832/96 arts. 1º a 64
CF, art.
CF; LC 80/94; Lei 9020/95 133 a 135
CF art. 208, I, II
CF art. 207
CF art. 196 a 200
CF Art. 196
CF1988 40
L 8.112/1990 186 II e 187
L 8.112/1990 186, I e § 1º.
L 8.112/1990 186 III
Lei 8112/90 19
L 8.112/1990 84
L 8.112/1990 97 II
L 8.112/1990 209
L 8.112/1990 81 IV
L 8.112/1990 97 III a
L 8.112/1990 102 VII c
L 8.112/1990 97 I
L 8.112/1990 81, I; 83
L 8.112/1990 18
L 8.112/1990 102 VIII a
L 8.112/1990 81, VI; 91
L 8.112/190 81, V; 87
L 8.112/1990 185, I, f; 211 a 214
L 8.112/1990 81 V (revogado)
L 8.112/1990 97, III, b
L 8.112/1990 81, III
L 8.112/1990 102, VIII, b
Lei 8112/90 art. 215
L 8.112/1990 221
Lei 8112/90 arts. 215 a 225
Lei 8112/90 Art. 127, I, 129
L 8.112/1990 33 II
CF Art. 37, § 6º
Lei 8112/90 Art. 127, II, 130
Lei 9468/97 arts. 1º a 14
CF art. 37, X
CF 39
CF; Lei 8.112/90 CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120
Lei 8.878/94 1º
CF 37, VII
CF 41
Lei 8.112/90 243
CF 41
CF 41
L 8.112/1990 33 I,; 15 § 2º; 34
Lei 8112/90 arts. 20, § 3º; 37, § 1º; 93, §7º
CF ; Lei 8.112/90 37, II; 9º (lei 8.112/90)
Lei 8112/90 art. 13 a 20
Lei 8112/90 art. 17
Lei 8.112/90 24
L 8.112/1990 29
L 8.112/1990 37
CF; Lei 8.112/90 CF, art. 40; Lei 8112/90, art. 183 e segs.
L 8.112/1990 28
Lei 8.112/90 36
L 8.112/1990 25 a 27
Lei 8112/90 arts. 8º, VI, 25, 27
CF Art. 40, § 19
Lei 8112/90 Art. 78
Lei 8112/90 art. 118
Lei 8112/90 71
Lei 8.112/90 Art. 61, V; 73 e 74
Lei 8.112/90 Arts. 61, IV; 68 e 69
Lei 8.112/90 Arts. 61, IV; 68 e 69
Lei 8.112/90 61,VI e 75
L 8.112/1990 61 III, 67 § único
L 8.112/1990 230
54, IV;
L 8.069/1990; D 977/1993 1º segs.
Lei 8112/90 art. 61, VIII
L 8.112/1990 185 II b, 226 a 228
L 8.112/1990 185, I, b; 196
L 8.112/1990 185 II c, 229
Lei 8112/90 arts. 51, III, 60
Lei 8186/91 art. 1º a 6º
Lei 7238/84 arts. 1º a 15
Lei 8112/90 arts. 45 e 46
L 8.112/1990 51
Lei 8112/90 art. 77
Lei 10.187/01 arts. 1º a 8º
Lei 8112/90, art. 62, §§ 2º e 5º; Lei 9624/98, arts. 2º e 3º
Lei 8112/90; Lei 9624/98
Lei 8112/90 arts. 61, II, 63 a 66.
Lei 8112/90 Art. 61
Lei 8911/94 art. 2º
CF art. 37, XIV
CF art. 37, XIV
Lei 8112/90 art. 197
CF art. 37, XV
CF Art. 37, XIII
Lei 11.494/07, art. 41; Lei 11.738/08, arts. 1º a 6º
Lei 11.494/07; Lei 11.738/08
Lei 5645/1970 arts. 1º a 15
CF art. 37, X
L 8.112/1990 185 I c, 197 a 201
CF art. 37, XI
L 8.112/1990 42
Lei 8213/91 Arts. 55 e 57
CF Art. 201, § 9º
Lei 9503/97 Art. 19, VII
Lei 9503/97 Art. 262
Lei 9503/97 Arts. 130 a 135
LICCvB 7
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.196 a 1.510
Lei 10.406/02 Art. 1506 a 1510
Adicionado nesta versão
Adicionado nesta versão
Lei 3.071/16 678 694
Lei 10.406/02 1414 a 1416
Lei 10.406/02 1473 a 1505
Artigos:1.431
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
artigos 1.451
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - à 1.460.
Lei 10.406/02 1447 a 1450
Lei 10.406/02 1467 a 1472
Lei 10.406/02 1438 a 1446
Lei 10.406/02 1461 a 1466
artigos 1.196
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - à 1.224 C.C.
Lei 10.406/02 1204 a 1209
Lei 10.406/02 Arts.1210 a 1224
Lei 10.406/02 1228
Lei 10.406/02 1417 e 1418
artigos 1.225,
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - I; 1.228 à 1.259 C.C.
Lei 10.406/02 1322 1499 VI 1483
Lei 10.406/02 1322
Artigos:1.238
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - a 1.259
Lei 10406/02 1249 a 1259
L 6.969/1981 arts. 1º a 10
CF 183 e 191
Lei 10.257/01 10
Lei 10406/02 1238 e 1261
Lei 10406/02 1242 e 1260
Lei 10.406/02 1314 a 1330
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Artigos: 1.331 a 1.358 e no que não contrariarem este, pelas disposições da L 4.594/64, com as alteraç
Lei 10406/02 1347 a 1356
Lei 10.406/02 art. 1.314, par. único
artigos 1.334,
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - . III; 1.347, § 1º do artigo 1.348 e 1.349 à 1.355 C.C
Lei 10.406/02, art. 1.334; Lei 4591/64, art. 12
Lei 10.406/02; Lei 4591/64
Lei 10406/02 1335 a 1337
Lei 10.406/02 art. 1.336, § 1º
Lei 10406/02 1338
Lei 10406/02 1277
1297
Lei 10.406/02 e CPC
Lei 4.591/64 art. 1º
Lei 10406/02 1275 a 1276
Lei 10406/02 1361 a 1368
Lei nº 9.609 de 19/02/1988, eLei nº 9.279, de 14/05/1996
Lei 9279/96 arts. 2º, II, 94 A 237
Lei 9610/98 art. 1º e segs.
Lei 9279/96 arts. 2º, III, 122 a 216
Lei 9279/96 arts. 2º, I, 229 a 237
Lei 9610/98 art. 1º e segs.
Lei 10406/02 1359 a 1360
Lei 10406/02 637 879 1228 1251 1314 1359
Lei 6015/73 212 a 213
Lei 10.406/02 1378 a 1379
Lei 10.406/02 1369 a 1377
Lei 10.406/02 1412 a 1413
Lei 10.406/02 1390 a 1411
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.088 a 1.092.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.097 a 1.101.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.090 a 1.092.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.045 a 1.051.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código991 a 996.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.093 a 1.096.
CCB 1226
CCB 986
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.134 a 1.141.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.052 a 1.087.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.039 a 1.044.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código997 a 1.038.
Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01
Lei 4728, art. 5º
Lei: 4.728/65, Decreto-Lei: 1.401/76, Resolução CMN: 1.289/87, Lei: 10.303/01
Lei: 11.101/05 Arts. 21 a 34; 64 e 65
Lei: 11.101/05 Arts. 105 a 107
Lei: 11.101/05 Arts. 83 e 84
Lei: 11.101/05 artigos 83 e 84 115
Lei: 11.101/05 Art. 73 e 74.
Lei nº 11.101/2005 98, parágrafo único
Lei: 11.101/05 Art. 129 a 138
Lei: 11.101/05 - Arts 139 a 153
Lei: 11.101/05 Arts. 161 a 167
arts.
Lei: 11.101/05 %u2013 129 a 138
Art: 1.081 1.084
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a-: .
Lei nº 10.406/02 Art. 1.031
Art. 1.122.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.097 a 1.122
Arts. Civil) - .
Lei nº 10.406/02 (Código997 a 1.000
- Art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 50.
Arts. Civil) - 1.038
Lei nº 10.406/02 (Código1.033 a .
Arts. Civil) - 1.038
Lei nº 10.406/02 (Código1.033 a .
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.116 a 1.118
Art. 1.057 e
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -1.028 a 1.032. e 1.004.
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.102 a 1.112.
Art. 1.022 a
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -1.027.
Art. 997 e 999.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código1.113 a 1.115.
Lei 10406/02 1.699
Lei 10406/02 1.694
Lei 5478/68 24
Lei 10406/02 1.699
Lei 10406/02 1711
Lei 10406/02 1571, III e IV, 1.572, caput e §§ 1o e 2o, 1.574 e 1.580
Lei 10406/02 1.548 e 1.550
Lei 10406/02 1.639
Lei 10406/02 1.623
Lei 5.869 839
Lei 10406/02 1.583 a 1.586, 1.590 e 1.724
Lei 10406/02 1.583 a 1.586, 1.590 e 1.724
Lei 10406/02 1608 e 1.615
Lei 10406/02 1.601, 1.606 e 1.615
Lei 10406/02 1.589 e 1.590
Lei 10406/02 1728 e 1767
Lei 10406/02 1723 a 1727
Lei 10406/02 1723
IN 25/2000 (INSS) Arts. 1º a 5º
Lei 10406/02 1689
Lei 11.340/2006 art. 7º glossario;
Lei 10406/02 arts. 104 a 232
Lei 10406/02 arts. 104 a 184
Lei 10406/02 Arts. 138 a 184
Lei 10406/02 arts. 441 a 457
Lei 10406/02 arts. 189 a 211
Lei 10406/02 368 a 380
-arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 381 a 384
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código356 a 359
Lei 0820/03 arts. 1º a 7º
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código352 a 355;
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código360 a 367
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código304 a 388
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código346 a 351
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código334 a 345
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código385 a 388
854 a 886;
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 854 a 886;
arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código884 a 886
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código861 a 875
art. 876 a 883
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código854 a 860
arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código710 a 721;
Lei 9514, art. 22
Decreto-Lei nº 911/69 e Lei Federal nº 9514/97;
Lei 6099, art. 1º
Lei Federal nº 6099/74, Resolução BACEN nº 2309/96
arts. 95 e 95-A;
Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra),
Resolução BACEN nº 3265, art. 1º
Resoluções Bacen nºs 3265/2005 e 3266/2005;
CDC, art. 39, III,
CDC, Lei 4595/64, Decreto 22626/33 52; Lei 4594, art. 4º, VI, 10, VI; Decreto 22626, art. 1º
- arts. 693
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 709
- arts. 579
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 585;
arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código481 a 532
arts. 851 a 853;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - ,
arts. 803 a 813;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL)
Resolução BACEN nº 2898, art.
Resolução BACEN nº 2878/2001 e nº 2892/2001 ; 1º
art. 722
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)
art.
Lei Federal nº 4829/65; 2º
- arts. 627
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 652;
- arts. 538
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 564;
arts. 53 a Direitos Autorais),
Lei Federal nº 9610/98 (Lei de67;
- arts. 610
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 626;
- arts. 534
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 537;
- arts. 818
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 839;
art.
Lei Federal nº 8955/94; 2º
arts. 814 a 817
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , ;
Lei Federal nº 8245/91;
arts.
Lei Federal nº 8245/91, 35 e 36;
arts.
Lei Federal nº 8245/91, 47, III e 61;
arts.
Lei Federal nº 8245/91, 47, III e 61;
arts.
Lei Federal nº 8245/91, 46, 56, 78, 7º e 8º;
arts.
Lei Federal nº 8245/91, 27 a 34;
arts. 565 a 578;
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - ,
- arts. 653 ;
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 692
arts. 586 a 592
LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) ;
arts. 92 a 94, 96;
Lei Federal nº 4504/64 (Estatuto da Terra),
- arts. 593
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 609;
Lei Federal nº 6435/77, Lei Complementar nº 109/2001 Lei Federal nº 11053/2004
Lei 6435 art. 21, V, 42, V, 67, §5º
art.
Lei Federal nº 4886/65; 1º
- arts. 757
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 802;
arts.
Lei Federal nº 4380/64, 8º a 44;
art. 19
Lei Federal nº 10.150, de 2000
art. 320
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
art. Lei
Lei Federal nº 8100/90; 1º Federal nº 8177/91Lei Federal nº 8692/93
julho de
Lei 8.692, de 28 de art. 15 1993
- art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 757; Circular SUSEP nº 111/99;
Decreto Lei 70/66 Art. 37
art. 1º
Lei Federal nº 8004/90,Lei Federal nº 8692/93, Lei Federal nº 10150/2000;
Lei 10406 art. 234
- arts. 840
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 850
arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código743 a 756;
- arts. 734
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 742;
- art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 533;
- arts. 921
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 926
art.
Lei Federal nº 6313/75; 1º
art. 1º
Medida Provisória nº 2160-25, de 13.08.2001;
art.
Lei Federal nº 6840/80; 1º
arts. 9º a
Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), 14 e 19 a 52;
arts.
Decreto-Lei nº 167/67, 9º a 41;
art.
Lei Federal nº 8929/94; 1º
Lei nº 10.406/02 1486
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - art. (Código Civil) - art. 1486
arts. 1º do Cheque);
Lei Federal nº 7357/85 (Lei a 62
art. art.
Lei Federal nº 6404/76, 52 72;
art.
Lei Federal nº 5474/68; 1º
arts.
Decreto nº 2044/1908, 1º a 53;
Lei nº 6840/80; art. 1º e 5º
arts. 15 a 18
Decreto-Lei nº 413/69 (TCI), arts, 15 a 18;
arts.
Decreto-lei nº 167/67, ; 27 a 29
arts. 54 57
Decreto nº 2044/1908, arts.a54 a 57;
Decreto 1102, art. 9973/2000,Lei Federal
Decreto nº 1102/1903 , Lei Federal nº 15; Lei 11076, art. 1º nº 11076/2004;
- arts. 417
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 420;
- arts. 408
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 416;
Súmula 54 do STJ Súmula 54 do STJ
Lei 10406/02 Art. 591
- arts. 406
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 407;
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código402 a 405
arts. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código455 e 607
- arts. 955
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 965;
arts. 887
Lei 10.406/02 (Código Civil) a 926
arts. Civil) - ;
Lei nº 10.406/02 (Código907 a 913
- art. Civil)
Lei nº 10.406/02 (Código 889;
arts.
Lei Federal nº 9492/97 16 a 18
299 a 303
Lei nº 10.406/02 (Código Civil
- arts. 286
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)a 298
Arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código40 a 69.
artigos 44, -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) inciso I e 53 à 61
arts. Civil) %u2013
Lei nº 10.406/02 (Código59 e 60
Artigo 67 e -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) 68
artigo 54, inciso II
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
arts 54, inciso
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - VI e 61.
Lei 10406/02 Art. 54, II
Artigos: 62 -
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) a 69
Lei 10406/02 Art. 67
Lei 10406/02 Art. 59, pár. Único
Lei 10406/02 Art. 69
Artigo 65, in
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - fine parágrafo único; e artigo 66
Artigos: Art.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -44, IV, § 1º e 2.031, parágrafo único.
artigo 44, inciso V e § 3º
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -
arts 45; 47; § TSE incisos, §§ 6º, 8º e 9º,arts 8º; 9º, § 1º, 11, 12, 18, §§ 1º e 2º e 19 ao 28; Lei 9.096/95 %u2013
Eleições - Resolução nº 19.406 do 1º e -
artigos 15, II; 21; 22 e 25
Lei 9.096/95 %u2013
artigos
Lei nº 9.096/95 %u2013 2º; 27; 29, § 1º e seus incisos I e II, § 4º e § 6º
T
Lei 10.406/02 (CCB) ítulo I, Capítulo I
Lei 10406/02 1553
Lei 10406/02 arts. 22 a 25
Lei 10406/02 art. 20, parágrafo único
Lei 10406/02 7º; 26 a 36
arts. Civil) 927 à 954
Lei nº 10.406/02 (Código186; e -
Lei 10406/02 art. 927
arts. Civil) -
Lei nº 10.406/02 (Código927; 944 a 954
Lei 10406/02 927
de 5º, inc. V e X
Constituição Federalart. 1988 %u2013
Lei 10406/02 arts. 186 e 951
art. 49
Lei 10406/02 e Lei 5250/67
art. 5º, X da CF -
CF e Lei nº 10.406/02 (Código Civil)e Arts. 186; 927; 944 e 953 e parágrafo único, do CC
Lei 10406/02 927
Lei 10406/02 20
Lei 10406/02 arts. 186 e 951
Lei 5250,
Lei 5250/67; Lei 10406/02 art. 5º, IV e V
Lei 10406/02 1.791; 1.797; 1.991
Lei 10406/02 1965
Lei 10406/02 1815
1796 (CC), 983 (CPC)
Lei 10406/02, Lei 5869/73 e Lei 6858/80 e 1o (Lei 6858)
Lei 10406/02 e CPC2.027 (CC); 1.029 (CPC)
Lei 10406/02 185; 166; 167
Lei 10406/02 1824
CC, art. Lei 5869/73 (Código de Processo Civil)
Lei 10406/02 (Código Civil e1911, parágrafo único; CPC, art. 1112, II
CP art. 18, II
CP 14, II
CP 353
CP 341
CP 344
CP 340
CP 339
CP 359
CP 352
CP 345
CP 350
CP 357
CP 342; 343
CP 348
CP 349
CP 347
CP 351
CP 354
CP 355,CAPUT
CP 355, PARÁGRAFO ÚNICO
CP 338
CP 356
CP 358
glossario;
CP 216-A glossario;
CP 216 glossario;
CP 214 glossario;
CP 229 glossario;
CP CP 218 glossario;dispositivo legal;artigo;
CP 213 glossario;
CP 217-A Adicionado nesta versão
CP 228 glossario;
CP 228 Adicionado nesta versão
CP 218-B Adicionado nesta versão
CP 227 glossario;
CP 215 glossario;
CP 230 glossario;
CP 218-A Adicionado nesta versão
CP 231 glossario;dispositivo legal;artigo;
CP 231 glossario;
CP 231-A Adicionado nesta versão
CP 231-A glossario;
CP 233 e 234 glossario;
CP 215 Adicionado nesta versão
CP art. 248
CP 249
CP 246
CP 244
CP 245
CP 235
CP 237
CP 236
CP 238
CP 239
CP 242
CP 241
CP 243
CP 311
CP Art. 301
CP Art. 292
CP 307 e 308
CP Art. 302
CP Art. 299
CP Art. 301, § 1º
CP Art. 298
CP 297
CP Art. 293
CP Art. 296
CP Art. 306
CP Art. 300
CP 309 e 310
CP 289 e parágrafos e 290
CP 294 e 295
CP 291
CP 303
CP 305
CP 304
CP 138
CP 139
CP 140
CP 264
CP 265
CP 261, 262 e 263
CP 283
CP 271
CP 284
CP 256
CP 260 e 260, §§ 1º a 3º
CP 259
CP 274
CP 270
CP 267
CP 282
CP 251
CP 253
CP 273
CP 272
CP 250
CP 268
CP 266
CP 254 e 255
CP 275
CP 280
CP 269
CP 278
CP 277
CP 257
CP 252
CP 276
CP 151, § 1º, I
CP 151, § 1º, II, III e IV
CP 151
CP 152
CP 150
CP 154
CP 147
CP 146
CP 149
CP 148
CP 207
CP 206
CP 199
CP 198
CP 197
CP 205
CP 203
CP 204
CP 202
CP 201
CP 200
CP 287
CP 286
CP 288
CP e Lei 9.609/98 art. 184 e art 12
CP 121, § 1º
CP 121, § 1º
CP 121, § 2º
CP 121, caput
CP 122
CP 123
CP 359-A a 359-H
CP 359-C
CP 359-G
CP 359-A
CP 359-B
CP 359-F
CP 359-H
CP 359-D
CP 359-E
CP 173
CP 171, § 2º, II
CP 161
CP 166
CP 169, Parágrafo Único, II.
CP 169
CP Art. 169, pár. Único, I
CP 168, caput
CP Art. 168-A
CP 163
CP 165
CP 163, parágrafo único
CP 171, § 2º, III
CP 171, § 2º, I
CP 172
CP 178
CP e Lei 5.741/71 CP 161, § 1º, II e art. 9º da Lei n. 5.741/71
CP 171
CP 171, 3º
CP 158
CP 160
CP 159, § 2º
CP 159
CP 159, § 3º glossario;
CP 179
CP 171, § 2º, IV
CP 175
CP 171, § 2º, VI
CP 171, § 2º, V
CP 177
CP 155
CP 156
CP 155, § 5º
CP 155, § 2º
CP 155
CP 174
CP 164
CP 157, § 3º
CP 176
CP 180, caput
CP 180, § 2º
CP 157, caput
CP 157, § 2º glossario;
CP 162
CP 161, § 1º, I
CP 215
CP 209
CP 208
CP 212
CP 210
DL 3688/41 arts. 18 a 70
CP 129, § 9º e 11
CP 129, § 6º
CP 129, § 2º glossario;
CP 129, caput
CP 129, § 4º
CP 129, § 3º
CP 133
CP 135
CP 131
CP 130
CP 132
CP 137
CP 323
CP 321
CP 316, caput
CP 320
CP 317, caput e § 2º
CP 315
CP Art. 316, §§ 1º e 2º
CP 324
CP 314
CP 318
CP 313-A
CP 313-B
CP 312, caput e § 1º
CP 313
CP 319 e 319-A
CP 326
CP 325
CP 322
CP 334
CP 333
CP 331
CP 330
CP 335
CP 336
CP 329
CP 337-A
CP 337
CP 332
CP 328
CP 337-B
CP 337-C
Lei 4.947/69 Art. 19 e 20
Lei 5478/68 22
Lei 1.521/51 Arts. 1º a 30
Art. 4º ao
Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91 6 e arts. 1º e 2º
Art. 1º a
Lei 8.137-90 e Lei 4.729-65 3º e art 1º
Lei 9.279-96
Lei 9.279/96 Art 191
Lei 9.279/96 Art 189 a 190 glossario;
Lei 9.279/96 Arts. 192 a 194
Lei 9.279/96 art 187 a 188
Lei 9.279/96 art. 183 a 186
Lei 9.279/96 Art. 195
Lei 7.170/83 Arts. 8º a 29
Art. 7º e
Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90 arts.61 a 80
Lei 9.472/97 Art. 183
Lei 9.605/98 Arts. 29 a 69A
Lei 7802/89 Arts. 13 a 18
Lei 6.453/77 Arts. 19 a 27
Lei nº 5.197/67 Arts. 1º a 34
Lei 9605/98 Arts. 29 a 37
Lei 9605/98 Arts. 38 a 53
L 9605/98 62 a 65 Adicionado nesta versão
Lei 9605/98 Arts. 54 a 61
7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67
Lei 5197/67; Lei nº Lei 5197, art. 27, §3º
Lei 4.728/65 Arts.73 a 74
Lei 6.538/78 Arts. 36 a 46
Lei 7.492/86 Arts. 2º a 23
Lei 8.666/93 Arts. 89 a 98
Lei 9.434/97 Arts. 14 a 20
Lei 9.613/98 Art. 1º
Lei 4.898/65 Arts. 3º a 28
Lei 2.889/56 Arts. 1º a 3º
Lei 5.250/67 Arts. 12 a 22
LC 105/01 Art. 10º
art. 1º
DL 201/67 e Lei 1.079/50
Lei 9.455/97 art. 1º
Lei 11.343/06
Lei 11.343/06 35
Lei 11343/06 37
Lei 11343/06 39
Lei 11.343/06 34
Lei 11414/06 36
Lei 11,343/06 33, § 2º
Lei 11,343/06 33, § 3º
Lei 11.343/06 Art 28
Lei 11343/06 38
Lei 11.343/06 Art. 33, caput e § 1º
Lei 9.503/97 art.302 a 312
Lei 4.117/62 Arts. 56, 70, 72
Lei 10.826/03 Arts. 12 a 18
Lei 4.737/65 Arts. 289 a 354
Lei 8.069/90 Arts. 228 a 244-A
Lei 10.741/03 Arts. 96 a 108 glossario;
Lei 11.101/05 Arts. 168 a 188
CPM (DL 1001/69) Arts. 136 a 408
Lei 6.766/79 Arts. 50 a 52
Lei 6.001/73 Art. 58
Lei 6.815/80 Art. 125
Lei 7.347/85 Art. 10
Lei 1.579/52 Art. 4º
Lei 8.429-92 Art. 19
Lei 6.453/77 Arts. 19 a 27
Lei 7.716/89 Arts. 2º a 20
Lei 9.296/96 Art. 10
ECA arts. 101 e 112
8.069/90 (ECA) 112, I; 115
8.069/90 (ECA) 121
8.069/90 (ECA) 121, § 1º, parte final
8.069/90 (ECA) 118
8.069/90 (ECA) 116
8.069/90 (ECA) 117
8.069/90 (ECA) 120
ECA e CC 22 e 24 do ECA e 1.638, II, do CC
ECA e CC 22 e 24 do ECA e 1.638, II, do CC
ECA e CC 22 e 24 do ECA e 1.638, III, do ECA
ECA e CC 39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA e CC 39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA e CC 52 do ECA e 1.629 do CC
ECA e CC 39 e seguintes do ECA e 1.618 e seguintes do CC
ECA 149
ECA 60 e seguintes
CC 1.638, I
ECA 23
ECA 60 e seguintes
ECA 19
ECA 83 e seguintes
ECA 83 e seguintes
52 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 53
52 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 53
52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
53,§2º
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
Lei n. 9.870/99 arts. 1º a 9º
52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
52
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
Artigo 54, do (C.D.C.)
Lei n. 9.656/99 e Lei n. 8.078/90 C.D.C.
8.078/90 do C.D.C.,
Código Civil e Lei n. Artigo 54, (C.D.C.) e 757 e 802, do C.C.
14 e
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 20
14, §4º
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
6º, 8.078/90 (C.D.C.)
Lei n. 9.472/97 e Lei n. III, e 22, C.D.C.
6º, III, e 22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
6º, III, e 22
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
14
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
18, 19
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) e 20
18, §1º, I, 19, I, e 20, I
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
6º, VI, e 43
Lei 8.078/1990 (C.D.C.)
6º, VI
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)
6º, V,
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) e 47
art.
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)18, § 1º, II, 19, IV, e 20, II
18, §
Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) 1º, I, e 19, III
adicionado este ramo da justiça;
adicionado este ramo da justiça;
CF; Lei 10406/02 CF, Art. 7º, XXVIII; Lei 10406/02, arts. 186, 932; Lei 8213/91, art. 19.
adicionado este ramo da justiça;
7
LICCvB (DL 4.657/1942)
9
LICCvB (DL 4.657/1942)
CF1988; CPC 109, X; 202, 210
art. 9
LICCvB (DL 4.657/1942)
Constituição Federal109, III
11
LICCvB (DL 4.657/1942)
7º;
LICCvB (DL 4.657/1942); D 56.826/1965; D 2.428/1997
10; 89
LICCvB (DL 4.657/1942); CPC
Lei 7652 de 1988 1º, 2º, 3º, § ún. 4º e 5º, § ún.
15 Lei 7652
L 9.537 (art. 2º, 19) e a 21
Ccom Arts. 566 a 574
4
CCom; L 7.652/1988 77;
Lei 9537 art. 2º, II
Lei 7652 de 1988 12, 13, 14 e 23
Lei 9537 art. 8º, II, 10, IV
Ccom arts. 457 a 483
Ccom Arts. 666 a 730
CCom 496 a 537
CCom 753 a 760
Ccom arts. 731 a 752
479 D 351/1935
CCom; D 15.788/1922; a 483, 607 a 609
Lei 7203/84 art. 1º
Ccom Arts. 761 a 796
DL 2538/40 arts. 29 e 30, §§ 1º e 2º
CCom 457 483
DL 3688/41 arts. 18 a 70
CP; Lei 8069/90 CP, art. 61, II, h; Lei 8069/90, art. 2º
CP; Lei 10.741/03 CP, art. 61, II, h; Lei 10.741, art. 1º
CP art. 18, II
CP 14, II
Adicionado nesta versão
CP 353
CP 341
CP 344
CP 340
CP 339
CP 359
CP 352
CP 345 e 346
CP 350
CP 357
CP 342 e 343
CP 348
CP 349
CP 347
CP 351
CP 354
CP 355, caput
CP 355, § único
CP 356
CP 358
glossario;
CP 216-A
CP Art. 216 glossario;
CP 214 glossario;
CP 229 glossario;
CP Art. 218 glossario;
CP 213 glossario;
CP 217-A Adicionado nesta versão
CP 228 glossario;
CP 228 Adicionado nesta versão
CP 218-B Adicionado nesta versão
CP 227
CP 215 glossario;
CP 230 glossario;
CP 218-A Adicionado nesta versão
CP 231 Adicionado nesta versão
CP 231 glossario;
CP 231-A Adicionado nesta versão
CP 231-A glossario;
CP 233 e 234
CP 215 Adicionado nesta versão
CP 248
CP 249
CP 246 e 247
CP 244
CP 245
CP 235
CP 237
CP 236
CP 238
CP 239
CP 242
CP 241
CP 241
CP 287
CP 311
CP 301, caput
CP 292
CP 307 e 308
CP 302
CP 299
CP art. 301, § 1º
CP 298
CP 297
CP 293
CP 296
CP 306
CP 300
CP 309 e 310
CP 289 e parágrafos e 290
CP 294 e 295
CP 291
CP 303
CP 305
CP 304
CP 138
CP 139
CP 140
CP 264
CP 265
CP 261, 262 e 263
CP 283
CP 271
CP 284
CP 256
CP 260
CP 259
CP 274
CP 270
CP 267
CP 282
CP 251
CP 253
CP 273
CP 272
CP 250
CP 268
CP 266
CP 254 e 255
CP 275
CP 280
CP 269
CP 278
CP 277
CP 257
CP 252
CP 276
CP 151, § 1º, I
CP art. 151, § 1º, II, III e IV
CP 151, caput
CP 152
CP 150
CP 153
CP 154
CP 147
CP 146
CP 149
CP 148
CP 199
CP 198
CP 197
CP 205
CP 203
CP 202
CP 201
CP 200
CP 287
CP 286
CP 288
CP e Lei 9.609/98 art. 184 e art 12
CP 124
CP 125 e 126
CP 127
CP 121, § 1º
CP 121, § 2º
CP 121, caput
CP 122
CP 123
CP 359-A a 359-H
CP 359-C
CP 359-G
CP 359-A
CP 359-B
CP 359-F
CP 359-H
CP 359-D
CP 359-E
CP 173
CP 171, § 2º, II
CP 161, caput
CP 166
CP 169, Parágrafo Único, II.
CP 169
I 169
CP 168, caput
CP e Lei 8.212/91 art. 168-A
CP 163
CP 165
CP 163, parágrafo único
CP 171, § 2º, III
CP 171, § 2º, I
CP 172
CP 178
161, II e art. 9º
CP e Lei n. 5.741/71
CP 171
CP 171, 3º
CP 158
CP 160
CP 159, § 2º
CP 159
CP 159, § 3º
CP 179
CP 171, § 2º, IV
CP 175
CP 171, § 2º, VI
CP 171, § 2º, V
CP 177
CP 155
CP 156
CP 155, § 5º
CP 155, § 2º
CP 155, § 4o.
CP 174
CP 164
CP 157, § 3º, 2ª parte
CP 176
CP 180, caput
CP 180, § 2º
CP 157, caput
CP 157, § 2º
CP 162
CP 161, I
CP 211
CP 209
CP 208
CP 212
CP 210
CP 323
CP 321
CP art. 316, caput
CP 320
CP 317, caput e § 2º
CP 315
CP 316, §§ 1º e 2º
CP 324
CP 314
CP 313-A
CP 313-B
CP art. 312, caput e § 1º
CP 313
CP 319 e 319-A
CP 326
CP 325
CP 322
Lei 6.453/77 1°
CP 333
CP 331
CP 330
CP 335
CP 336
CP art. 329
CP e Lei 8.212/91 337-A
CP 337, caput
CP 332
CP art 328
CP arts. 337-B a 337-D
Lei 5478/68 22
LC 105/01 Art. 10º
Lei 4.947/66 Art. 19 e 20
Lei 1.521/51 art. 2º
Art. 4º ao
Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91 6 e arts. 1º e 2º
Lei 8.137 Arts. 1º a 3º
Lei 9.279-96
Lei 9.279/96 Art 191
Lei 9.279/96 Art 189 a 190
Lei 9.279/96 Arts. 192 a 194
Lei 9.279/96 art 187 a 188
Lei 9.279/96 art. 183 a 186
Lei 9.279/96 Art. 195
Art. 7º e
Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90 arts.61 a 80
Lei 9.472/97 Art. 183
Lei 9.605/98 Arts. 29 a 69A
Lei 9605 ART. 56
Lei 6.453/77 art. 29
Lei 5.197/67 art. 1º
Lei 9.605/98 Art. 38 a 52
Lei 9605/98 62 a 65 Adicionado nesta versão
Lei 9.605/98 Art. 54 a 61
nº 7.643/87, Lei §3º
Lei nº 5.197/67, LeiLei 5197, art. 27, 7.679/88, DL 221/67
Lei 4.728/65 Arts.73 a 74
Lei n. 7853/89 8º Adicionado nesta versão
Lei 8.666/93 Arts. 89 a 98
Lei 9.434/97 Arts. 14 a 20
Lei 9.613/98 Art. 1º
Lei 4.898/65 arts. 3º e 4º
Lei 2.889/56 Arts. 1º a 3º
Lei 5.250/67 Arts. 12 a 22
art. 1º
DL 201/67 e Lei 1.079/50
Lei 9.455/97 art. 1º
Lei 11.343/06
Lei 11.343/06 35
Lei 11343/06 37
Lei 11343/06 39
Lei 11.343/06 34
Lei 11414/06 36
Lei 11343/06 33, § 2º
Lei 11343/06 33, § 3º
Lei 11.343/06 Art 28
Lei 11343/06 38
Lei 11.343/06 Art. 33, caput e § 1º
Lei 9.503/97 art.302 a 312
Lei 4.117/62 Arts. 56, 70, 72
Lei 10.826/03 Arts. 12 a 18
Lei 4.737/65 Arts. 289 a 354
Lei 11.101/05 arts. 168 a 178
CPM (Lei 1.101/69) arts. 136 a 408
Lei 6.001/73 Art. 58
Lei 6.815/80 Art. 125
Lei 8.069/90 Arts. 228 a 244A
Lei 10.741/03 Arts. 96 a 108
Lei 1.579/52 Art. 4º
Lei 7.716/89 Arts. 2º a 20
Lei 6.766/79 Arts. 50 a 52
Lei 7.347/85 Art. 10
Lei 8.429-92 Art. 19
Lei 9.296/96 Art. 10
CP 29
CP 129, § 9º e 11
CP 129, § 1º
CP 129, § 2º
CP 129, caput
CP 129, § 4º
CP 129, § 3º
CP
cp 59
CP 91 e 92
cp 92, I
cp 45, § 3º
CP 24
CP 23, III
CP 22
cp 25
CF 5º, XLIII
8137/91; 9249/95 Art. 34
CP 107, IX
CP 107
CP 133
CP 134
CP 136
CP 135
CP 131
CP 130
CP 132
CP 137
Lei 11340/06 Art. 7º glossario;
Art. 87, revogado pela Lei
Lei 8.213/91; Dec. 83080/79; Dec. 89.312/848.870/94 e Arts. 11, § 3º e 18, §2º; art. 41 inciso V; art. 34
Arts. 57/58, , , , , ,
Lei 8.213/91, Dec. 53.831/64, Dec., 83.080/79, Lei 2.172/97, MP 1.663/98, 9.711/98, Lei 9.528/97 e Lei 9.032/95
Arts.
Lei 8.213/91; EC 20/98 48/51;
Lei 8.213/91 Arts. 11, I, "a", e III, IV, V, "f" e "g", VI e VII, 39, 48,106, 142 e 143
Lei 8.213/91 art. 11, inc. I, alínea "a", e incs. III, IV, alíneas "a" e "b", V, alíneas "f", "g" e "h" e VI e 142
Arts. 42/47 e 55 inc. Lei 9.032/95
Lei 8.213/91; LC 16/73; Dec. 83.080/79;II e 101 e 151; Art. 6º § 2º; Art. 26 II
Lei 8.213/91 Art. 44
Art. 1;
E.C. 20/98; Lei 9.876/99 art. 6º
Arts. EC 20/98
L 8.213/1991; 9.032/95;52/56; ;
Art. 86; ;
Leis 8.213/91; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97
art. 6º;
Lei 6.367/76; Lei 8.213/91 Art. 86 inciso I
art.
6.367/76; Lei 8.213/91 6º; art. 86 inciso II
art. 6;
Lei 6.367/76; Lei 8.213/91Art. 86 inciso III
Art. 20 e 86;
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 anexo II
Decreto 3048/99 art. 104, §5º, anexo V
art. 61; art. 250/269; 89.312/84
Lei 8.213/91; Decreto 83080/79; Decreto art. 161/172
Arts. 59/64 e 26; Art. 24
Lei 8.213/91; Lei 3.807/60
Arts. 74 3.048/99
Lei 8213/91; EC 20/98; Dec e 80; Arts. 13 e 201; Arts. 116 a 119
Arts. 20 e 21; ;
Lei 8.742/93; Dec. 1.744/95; Lei 9.720/98
Arts. 178 e 197, "c"; 4.29763; ; ; ; ; ;
CF/88; ADCT/88; Leis 288/48; 1.756/52;Art. 53; ; ;5.315/67; CF/67; 5.698/71; Lei 8059/90
; art. 186; ;
Dec-Lei 956/69; Lei;8.186/91; Decreto 83.080/79; Lei 10.478/2002
Arts. 81/85, revogados pelas Leis 8.870/94 e 89.312/84
Lei 8.213/91; MP 381/93; Lei 8.212/91; Decreto 83.080/79; dec. 9.129/95 e 9.032/95, Arts. 11, § 3º e 18, §2º; ; art. 244,245,246;art.
Lei 8.213/91 Arts. 74/79
Arts. 63 e 70; 8.213/91; Leis Art. 139; 6.174/74
CLPS; 8.742/93; Lei 9.528/97; Leiart. 40; Art. 15;6.179/13; ;
Arts. 4.266/63, 3º, ,
Leis 8.213/91, 7.789/89, 65/70, Art. Dec.,53.153/63
Arts.25 III, 26
Leis 8.213/91; 8.861/94; 9.876/99VI, 39 § único, 71/73; ; ;
Art. 39; art. 21; art. 32; Art. 34 e 98; artigo 11 §2º, 8.213 I, II
Dec. 83.080/79; Dec. 89.312/84; Decreto 611/92; Decreto 3.04899; Lei art.32 /91 III, 96 III
art. 103A; ; ;
Lei 8213/91;MPR-1523-9/97 convertida na Lei-9528/97; MPR-1663-15 convertida na Lei-9711/98
Lei 8.213/91 art. 78
art. 116;
Lei 8.213/91; Decreto 3048 art. 155
art. 89
Lei 8213/91; Dec-357/91 a 93; art. 212
art. 16; art.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 22
art.48; ; E.C. 20/98
Lei 8.213/91; Lei 10.666/03;art. 9º
art. 15; art. Lei
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99; 13; 10.666/03
art. 24 e 142;
Lei 8.213/91; Lei 10.666/2003
E.C. 20/98 art. 9º §1º e inciso II
art. 11,
Lei 8213/91; Lei 9032/95. §3º e 18, §2º;
Lei 8213/91 arts. 24 a 86
Lei 8213/91 arts. 16, 26, 74
art. 86
Lei 8.213/91; Lei 9032/95 §2º, art. 124 inciso I, II, III, IV, V e VI, § único, art. 124;
Lei 8.213/91 art. 49, 54, 57 §2º, 60, 74
Lei 8.213/91 art. 103 e 112
Lei 8213/91 art. 77, II, §2º
art. 146; alínea b do § 6° do art. 9°
Lei 8213/91; Lei 8178/91
Lei 8213/91 art.29B
Lei 8.213/91 art. 144
CF/88; ADCT ; art.58
Lei 6.899/81
Súmula 71 - extinto TFR
art. 2º ; ;
Dec-Lei 1910/81; Lei 6439/77; Lei 7.485/86
art. 115; Dec. 2.172/97
Lei 8213/91; Dec. 3.048/99; art. 154, II, § 3º; art. 227, II, § 3º
Lei 6.899/81 art. 1º
CF/88; Lei 8.114/90art. 201 § 6º; art. 5º
Lei 8222/91 art. 10, II
art. 41-A
Lei 8213/91; Medida Provisória nº 316/2006; Lei 11.430/2006
Art. 41
Lei 8213/91; MP 1.415/96 §9º;
MP 1.415/96 art. 8º §3º
art. 41 679/94; ; ; ; ; ; ; ; ;
Lei 8.213/91; MPs 637/94; inciso II; 728/94; ;782/94; 848/95; 908/95; 951/95; 976/95; 1002/95; Lei 9.063/95
art.
CF 88; Portaria 714/93 201 §5º ; art. 1º
Decreto 357/91 art. 276
;art. 2º; art. 2º
Lei 6708/79; Dec-Lei 2171/84; Lei 7.604/87
Lei 7789/89 art. 1º
Lei 8.880/94 Art. 20, inc. I
Dec-Lei 2.351/87 art. 2º
art. 75;
Leis 8.213/1991; L 9.032/1995
art. 44, art.
Leis 8.213/1991; 9.032/1995 57§1º;
Art. 201, §2º; art. 28 (LOPS), Dec-Lei 66/66; ; ;
CF/88; 8.212/91; 8.213/91; Lei 3.807/60 §5º; Arts. 29, §2º e 33; Leis;5.890/73; 7.787/89; 8.870/94; 8.880/94
Lei 9876/99 art. 6ª
Lei 8.213/91 art. 29, § 6º
art. 29
Lei 8.213/91; Lei 9.876/99 inc. I;
art.13; art. 6o, art. 43 e 53 §2º; ; 90.817/86; Decreto 72.771/73; Lei 8.212; Súmula 50 TRF4ªR.
Lei 5890/73; Lei 6332/76;Decreto 83.081/79; Decreto art. 233; art. 29
art. 13; art. 6º; art. 43 e 53 §2º; art. 233; art. Decreto 72.771/73 ; Lei 8.212
Lei 5890/73; Lei 6332/76; Decreto 83.081/79; Decreto 90.817/86; 29
Lei 10.999/2004 art. 1º e 2º
(Arts. (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC 32/01, Lei 10.699/03
Lei 8.870/94, (8.880/94), 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29)
(Art. 21), 66/66, Leis 5.890/73, 29, §2º, 31 e 33) (Arts. 28 e 29)
Lei 3.807/60 (LOPS), Dec-Lei (Art. 201, §2º), (Arts. 7.787/89, 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, Leis (8.213/91), (8.212/91), EC
art. 5º, inc. II e III, redação original e art. 3º, § CLPS; Lei 6.205/75
Lei 5890/73; Decreto 83.080/79; Decreto 89.312/84; Lei 6.708/79; 7º, redação dada pela Lei 6210/75; art. 40; art. 23; art. 14; Arts. 2
ADCT; CF/88 art. 53 do inciso II, III e par. único; ;
art. 29-B; art. 33
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99
Lei 6.423/77 art. 1º
CF/88 Art. 202
Art. 21, 66/66, Leis 5.890/73, §2º, 31 e 8.870/94, (8.880/94), (CF/88), EC 20/98, (Lei 8.213/91), (Lei 8.212/91),
Lei 3807/60 (LOPS), Dec-LeiArt. 201, §2º, Arts. 29, 7.787/89, 33 Arts. 28 e 29
art. 11 Lei art. 55 e Decreto 3048/99
Lei 8213/91; Lei 9.876/99; §1º,8.212/91; 106; art.12 inciso V; art. 61, 128 §3º, art. 348 §1º
; ; art. 55 §1º; - 8.213/91; Decreto 3048/99
Lei 5.859/72; Decreto 71.885/73; LeiArt. 30 Inciso I (com a redação do Dec. 3265/99) e art. 60 inc. I
art. 11 Lei 55 §2º,106 e 143; art. 55, CF/88
Lei 8213/91; Lei 9.063/95; §1º,8.212/91; Decreto 3048/99;106 e 143; art. 25; art. 9º inciso VI §5º; art. 195 § 8º
art.55; art.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 60 inciso I
Art. 58; art. 58;
Decreto 611/92; Decreto 2.172/97; Decreto 4.073/42
art. 55 inc.
Lei 8.213/91; Decreto 3048/99 I; art. 60 inc.IV
art. 57 e 58; Lei 70-A e art.193; ; ;
Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; art. 9032/95 ; Lei 9.711/98; Decreto 4.827/2003
art. 130;
Decreto 3048/99; Decreto 3668/2000
art. 94; ; ; ; ; ; art. 125
Lei 8213/91; Lei 6.226/75; Leis; 6.864/80; 8.870/94 Decretos nºs 76.326/75; 83.080/79; 357/91; 611/92; 2.172/97; 3.048/99
CPC Arts. 41 a 45
Lei 1060/50 Arts. 1º ao 18
CPC 7º a 11
CPC 33
CPC 56 a 80
CPC Arts. 16 a 18
CPC 46 a 55
CPC Arts. 37 e 38
CPC 12
CPC 41 a 43
CPC Art. 19
CPC Art. 20, §§ 1º, 2º e 3º
CPC Art. 20, § 4º
CPC Arts. 177 a 199
CPC Arts. 213 a 233
adicionado este ramo da justiça;
CPC Arts. 243 a 250
CPC 258 a 261
CPC 265 e 266
CPC 267
CPC 264
CPC Arts. 86 a 124
Artigo único
Decreto legislativo nº 4/1948 glossario;
CPC 600 e 601
CPC 595 e 596
CPC 475-L, VI
CPC Art. 613
CPC Art. 475-J
CPC Art. 475-M.
CF 114, VIII
CPC Art. 647
CPC Art. 475-J, § 5º
CPC Art. 615-A, § 3º
art. 22, §3º
DL 48295/68 (Convenção de Viena)
CPC Art. 475-O, III
CPC Art. 645
CPC 475-J
CPC Art. 475-L
CPC Art. 625
CPC Art. 625
CPC Arts. 632 a 645
CPC Art. 651
CPC 592, I
Lei 6899/81; CC Lei 6899/81, art. 1º; CC, art. 389
CC Art. 406
CC Art. 406.
CPC 804
CPC 811
CPC Art. 804
CPC 81 a 85
CPC Arts. 125 a 138
CPC Arts. 139 a 153
CPC 273 e 461
CPC art. 250, parágrafo único
CPC Arts. 342 a 347
CPC Arts. 319 a 324
CPC Art. 463
CPC Arts. 499 e 500
CPC 527, II.
CPC 518
CPC Art. 511
CPC Arts. 506 a 508
CPP; CPPM adicionado este ramo da justiça;glossario;
401, § 1.º; 390, 453
CF; CPC; CPPM 93, IX; 250; 500, IV
CF; CPP; CPPM 93, IX; 792, § 1.º; 500, IV
CF; CPPM 93, IX; 500, III e IV
CPP; CPPM 255; 500, I
CPP 564, IV
CPP; CPPM 564, I; 500, I
CPP; CPPM 564, III; 500, IV
CPC 268
CPP; CPPM 594; 527
adicionado este ramo da justiça;
CF; CPP; CPPM 5.º, LVI; 157; 295
Lei nº 9099 89
CPP; CPPM 92 e 93; 122 e ss.
9099/95 2º
CPP; CPPM 383; 78, § 1.º, 437
CPP; CPPM 396; 79, 396, 492
CPP; CPPM 395; 78
CP; CPM; CPPM 97; 112, § 1.º; 659 e ss
CP 97
CP 49
CP Art. 33 a 42
696;
CPP; CPPM; 7.210/1984 618; 156
Lei 8.072 2º, § 2
7.210/1984 66, III, "b"
Lei n.º 7.210/1984
cp art. 43
cp Art 43
cp 43
cp 43
cp 43
CPP; CPPM 581, XVIII; 163
cpp 322
CPP 439 e 440
CPP Arts. 69 a 91
CPP; CPPM 310; 270
CPP; CPPM 240; 170
CPP; CPPM 125; 199 e ss
CPP; CPPM 301; 243
CPP; CPPM 311; 254
Lei 7.960/89 2º
CPP; CPPM 581; 516, "q"
CPP; CPPM 581; 576
CF 1988 149
149
CF 1988 ; L 1.166/1971 ; 4º, § 1º
149
CF 1988; L 2.800/1956 ; L 6.994/1982 ; L 10.795/2003 ; L 11.000/2004
CF 1988 ; CLT 149 ; 579 e 580 ; 27 e 28
CF,
CF, CLT e DL1166/71 art. 149; CLT, art. 578 a 591; DL 1166
149
CF 1988 ; L 2.613/1955 ; DL 4.048/1942 ; DL 8.621/1946 ; DL 9.853/1946 ; L 8.029/1990 ; L 8.154/1990 ; L 8.315/1991; D 566/1992
195/1967
CF 1988 ; CTN ; DL 145, III ; 81 e 82
L 7.920/1989 art. 1º
2.414/1988 ; 1º
DL 2.404/1987 ; DLLei 10893, art. L 10.893/2004
Lei 8630,
L 8.630/1993 ; D 1.035/1993art. 61
Lei 7700, art. 1º
L 7.700/1988 ; L 9.309/1996; Sum 50 STJ
CF 1988 149-A
149 ; 177, § 4º
CF 1988 ; Lei 10.336/2001
36-B ; 3º
L 4.870/1965 ; DL 308/1967
L 10.168/2000 art. 2º
L 9.539/1997 art. 1º
Lei 8036, Sum 210 STJ
L 8.036/1990 ; LC 110/2001; art. 1º
Lei 4117/62, art. 51
L 6.127/1974 ; L 6.093/1974 ; DL 2.186/1984
DL 1.437/1975 art. 6º
art. 1º
L 9.424/1996 ; EC 14/1996
81§ 1º ; 11, L a e 14, I e ; ; 75, II ; ;
L 5.787/1972 ; D 92.512/1986 ; II,8.237/1991 II MP 2.131/2000
Lei 4156/62 art. 1º
L 10.438/2002 arts. 1º e 2º
195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, a e II
8.212/1991 28, I e § 9º, e, 6.
195, II 12, §4º
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L;9.032/1995
L 8.212/1991 28, I e § 9º, c
40, L ; 12, I, g
CF 1988 ; L 8.212/1991§;138.647/1993
3º, I ; 22,
L 7.787/1989 ; L 8.212/1991 ;I LC 84/1996
195,
CF 1988 ; Lei 8.212/91 I, a ; 22, I
L 8.212/1991 31
L 8.212/1991 28, I e § 9º, q
LEI 6.950/1981; Lei 7.787/1989
195, I, ; 1º ; 22, 28, § 7º ; ; 7º, § 2º ; 37 § 7º ; ; e 6º.
CF 1988 ; L 7.789/1989 ; Lb8.212/1991 ; D 612/1992 ; Lei 8.620/1993 1ºD 3.048/1999 ; L 9.783/1999 ; Sum 207 STF
L 8.212/1991 28, I
195,I,
CF 1988 ; L 8.212/1991 b
195, II 12, I, h e j
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L;9.506/1997; Res 26/2005 SF ; L 10.887/2004
51, Parágrafo Único
L 8.212/1991 ; Sum 417 STF
L 8.212/1991 22, IV
154, I e 195, § 4º e ; 8º ; 25 e 25-A
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; L 8.213/1991 § L 8.540/1992 ; L 8.870/1994 ; L 10.256/2001
§ L ; ; 28,§ 9º, ; 9.528/1997 ; Port 3.296/1986 MT 389
CLT ; D 22919/1987 ;1º 8.212/1991 e,L9, s
L 8.212/1991 28, § 9º, a
40, L 8.162/1991 ; 8.688/1993; MP 520/1994; MP 628/1994; L 9.630/1998; L 9.783/1999 ; L 10.887/2004
CF 1988 ; L 8.112/1990e;149, §1º ; 231 ;L 9º ; ; ; ; ; ; 4º, 5º e 6º.
40, §18
CF 1988 ; L 10.887/2004 e §21 e 149, §1º ; 231 ; 9º; 5º e 6º
195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, b ; 20 e 21
195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, b ; 20 e 21
CF 1988 149 ; 195 § 4º
195, , b
CF 1988 ; LC 70/1991; LI9.718/1998 ; 10.833/2003
Lei 9718/98 art. 2º e 5º, §12
195,
CF 1988 ; L 8.212/1991 I, a ; 30, VI, VII e VIII e 33 § 4º
149 DL 7º; 1º, I ;
CF 1988 ; L 2.613/1955 ;; 6º e1.110/1970 ; DL 1.146/1970
195, I,c; 28 a 30 ; 37
CF 1988 ; L 7.689/1988 ; L 9.249/1995 ; L 9.316/1996; L 9.430/1996 ; L 10.637/2002
Lei 9249/95 31
195, I
CF 1988 ; DL 1.940/1982 , b e ADCT 56
15, II
LC 11/1971 ; LC 16/1973
CF 1988 ; LC 8/1970 ; 11.637/2002
239
CF 1988 ; LC 7/1970 ; L 9.715/1998 ; L 9.317/1998 ; 10.637/2002
Lei 10637 art. 1º e 45
212, L ; ; 15 ;
CF 1988 ; L 10.832/2003§;5° 9.424/1996 ; L 9.766/1998 ; D 3.142/1999; DL 1.422/1975 ; Sum 732 STF
195, I, ; 22, II e 25, II ; 3º, II D ; 53
CF 1988 ; L 8.212/1991 ; La7.787/1989 ; L 6.367/76;;15 79.037/1976
CTN 139 e segs, especialmente 183 a 193.
CF 1988 149, § 1º, § 2º, III, 153, § 1º, § 5º, 155, § 2º, IV a VIII, § 4º, IV, § 6º
CF arts. 153, I, II, IV, V, 155, I, 156, I
CF art. 153, §1º, 155, §2º, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI
CTN art. 48
CTN 175 II e 180 e 182
Lei 6830/80 art. 38
CF 1988 ; CTN 145, § 2 º, 150, § º, § 6º, 154, I, 155, § 2º, XI e XII ; 20, 24 25 33 44 47 64 e 77
CF CF, art. 155, §2º; ADCT, art. 34, §4º.
Lei 10833, art. 3º; Lei 9718, art. 3º, §2º, I
Lei 10833/03 e Lei 9718/98
CF art. 155, §2º, XI
CF art. 149, §2º, I
CTN 205 a 208
L 8.036/1990 7º, V ; 27
CTN 206
CTN 205
CF art. 153, §3º, II, 154, I, 155, §2º, I
DL 491/1969 ; DL 1.658/1979 DL 1.722/1979
155, § 2º, II
CF 1988 ; L 9.363/1996 ; MP 1.508-20/1997 ; Lei 9.493/1997 ; 10.276/2001
CTN 138
CTN 156 e segs.
CTN ; L 9.430/1996170-A ; 74
DL 263/1967 e 396/1968
CTN 173
Lei 8212, art. 45;
Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8 Súmula Vinculante nº 8.
CTN 174
Lei 8212, art. 46;
Lei 8212/91; Súmula Vinculante nº 8 Súmula Vinculante nº 8.
LC 118/05 Art. 4º
Lei 6830/80 art. 40, §4º
Lei 6830/80 Artigo 8º
art. 5º, parágrafo
DL 1569/77; Súmula Vinculante nº 8 único; Súmula Vinculante nº 8
CTN ; L 6.830/198011
CTN 114 a 118
CF arts. 43, §2º, 151, I, 155, XII, g, 156, §3º, III, 195, §3º, 227, §3º, VI; ADCT, art. 40.
CTN ; L 9.250/1995161, § 1º e 167, parágrafo único ; 14, III , 16 e 39 § 4º
CTN 142 a 150
CTN ; L 8.212/1991160 ; 30
CTN 165 a 169
CTN 156 e segs.
CTN art. 151, II
CTN 151, II
CTN art. 151, VI
1º
Mercosul Tr Assunção
131, § 3º ;
CF 1988 ; CTN ; L 6.830/1980 201
CF 1988. 148
10 e segs.
DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.
Res 1.154/1986 BACEN 1.154/1986
10 e segs.
DL 2.288/1986 ; Sum 1 TRF4.
ADCT 1988 7.181/1983; ADCT 1988
L 4.156/1962 ; L 5.073/1966; L34, § 12
Sum 575 STF ; Sum 20 STJ
CF 1988 ; CTN 145, I e 154 ; 16 a 76
155, II
CF 1988; LC 87/1996
Sum 71 STJ; Sum 95 STJ ; Sum 155 STJ ; Sum 198 STJ.
153, II ; 23
CF 1988; CTN ; DL 1.578/1977. a 28.
37/1966 ;Sum 84
CF 1988 ; CTN ; DL 153, I ; 19 a 22. STF
153,
CF 1988; L 8.894/1994 V
CF 1988; CTN. 153, IV ; 46 a 51.
LC 77/1993 art. 2º
589 STF; a 34.
CF 1988; CTN; Sum156, I ; 32Sum 668 STF; Sum 724 STF; Sum 166 STJ.
CF 1988 155, III
153, L
CF 1988 ; L 7.713/1988;III9.250/1995; L 9.532/1997; L 10.451/2002; L 10.828/2003; D 3000/1999
153, III
CF 1988; L 9.249/1995; Dec 3000/1999
156, III
CF 1988; LC 116/2003; Sum 588 STF; Sum 138 STJ ; Sum 156 STJ ; Sum 167 STJ ; Sum 274.
STF.
CF 1988 ; Sum 656 156, II
STF I
CF 1988 ; Sum 112 155, ; Sum 113 ; Sum 114 STF ; Sum 115 STF ; Sum 331 STF ; Sum 435 STF ; Sum 590 STF.
153, IV ; 29 D 4.382/2002.
CF 1988 ; CTN ; L 9.393/1996 ; a 31.
CF1988 150
CF arts. 153 a 156
CF1988 150, VI
CF 150, VI
CF 150, VI
CF 150, VI
CF 150, VI
(CTN)
CF1988; L 5.172/66150, § 6º; 176 -179
CTN 113
CTN art. 126
IN 748/2007 RFB arts. 14, 19 e 31
IN 461/1964 SRF arts. 18, 20 e 39
IN 304 SRF, art. 3º
IN 304/2003 SRF; IN 316/2003 da SRF.e 4º;
CTN 113, § 2º
CTN 128 a 138
CTN 135, III e 137, III, c
CF 1988 150, § 7º
Sum 70
Sum 70 STF ; Sum 547 STF STF ; Sum 547 STF
L 10.522/2002 art. 2º
; D II c/c 156,
CTN ; L 9.703/1998151, 2.850/1998 VI ; 1º, §3º e §4º ; 2º, I
DL 1455, art. 23, 323 26;
DL 1.455/1976 ; D 4.543/2002; Sum §4º, STF SUM 323, STF
104, V c/c
DL 37/1966 ; D 4.543/2002 105 ,IX a XI ; 604, I
104, V e
DL 37/1966 ; D 4.543/2002 105 ,IX a XI ; 604
CTN, art. 197; Lei 9034,
CTN; Lei 9034/95; Lei 8021/90; Lei 4595/64art. 2º, III; Lei 8021, art. 8º; Lei 4595, art. 38, §2º
SRF
CTN ; IN 580/2001 198
11, §3
L 9.311/1996 ; 10.174/2001
5, LV
CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 9.784/1999 ; L 9.430/1996
5, LV L 8.212/1991 ; L ; 64 e 64-A
CF 1988 ; D 70.352/1972;;32, § 2º ; 37, § 2º9.532/1997
5º, LV 32 ; 126, § 1° L 9.639/1998 ; L 10.522/2002
CF 1988 ; D 70.352/1972 ; L 8.213/1991 ; e § 2°
MP 303/2006
L 10.684/2003 art. 1º
L 9.964/2000
Lei 9317, ; L 10.034/0000; L 10.684/2003
L 9.317/1996 ; L 9.779/1999 arts. 2º e 3º
LC 123,
LC 123/2006 ; LC 127/2007art. 3º, §11
CF 1988 ; CTN 145, II e § 2º ; 77 a 80
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
DL 227/1967 20, I
L 5.966/1973. 7, B
5.369/1943 ; DL
DL 3.982/1941 ; DLD 80.145, art. 56 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977.
11/2005 SF Sum 22
L 2.145/1953 ; Res Lei 2145/53,;art. 10 TRF4.
DL 227/1967 40, Parágrafo único
17-B e ss
L 6.938/1981; L 9.960/2000 ; L 10.165/2000.
1º e segs. ;
L 7.940/1989 ; L 11.076/2004. 52.
11/2005 SF ; Sum 22 TRF4
L 2.145/1953 ; Res 10
11/2005 SF ; Sum 22 TRF4
L 2.145/1953 ; Res 10
Lei 3421, art. 2.185/1984; Sum 220 TFR.
L 3.421/1958; DL 8.311/1945; DL2º, a
5.369/1943 ; DL IV; DL 5369, 2º.
DL 3.982/1941 ; DLD 80.145, art. 56, 8.439/1945 ; L 5.033/1966 ; D 80.145/1977.
Lei 9.961/2000. 20, I e II
L 9.289/1996 arts. 1º a 14
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
CF; CTN CF, art. 145, II; CTN, art. 77
Lei 6.015/1973 46
Lei 6.015/1973 32, § 2º
6015/73 83
Lei 6.015 109
6.015/1973 109
Dec. 678/1992 art. 3º
L 6.015/1973 214, § 3º
Lei 6.015 266
6.015 253
Lei 6.015 277
Lei 6.015 260
9492 26, §3º
Glossário
referente às ações que versam sobre questões jurídicas relacionadas à condição de agente político. Pode ser assunto complementar em p
Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não
Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
discussões relacionadas ao dever de prestação de contas do agente político
Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Assembléia Legislativa.
Questões relacionadas com remuneração de Governador.
Afastamento disciplinar.
Discussões sobre aposentadoria em geral, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão, aposentadoria com
Questões relacionadas ao processo disciplinar ou sindicância instaurados contra magistrado.
Discussão de critérios.
Discussões sobre o acesso à magistratura de integrantes do Ministério Púbico ou da advocacia, com base no quinto constitucional. Alcanç
Inclui os critérios para remoção de magistrados e a remoção compulsória como penalidade.
Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.
Afastamento disciplinar.
Discussões sobre aposentadoria em geral, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão, aposentadoria com
Investigação e aplicação de penalidade contra membro do Ministério Público.
Discussão de critérios.
Inclui os critérios para remoção e a remoção compulsória como penalidade.
Inclui discussões sobre os subsídios e outras parcelas remuneratórias.
Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, e Vereadores.
Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa.
Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
Aplicável às questões relativas aos gestores dos órgãos do legislativo.
Revisão judicial do ato de cassação.
Todas as questões relacionadas com a remuneração do Parlamentar, incluindo subsídios e outras verbas.
Discussões sobre o direito à verba de representação por agentes políticos e sobre a sua natureza remuneratória ou indenizatória
Afastamento por ordem de autoridade judicial ou administrativa, com base na lei de improbidade administrativa, e inclui os casos de não
Questões relativas à medida com base na lei de improbidade administrativa.
Constitui crime a não prestação de constas no tempo legal.
Revisão judicial do ato de cassação praticado pela Câmara dos Vereadores.
Questões relacionadas com remuneração de Prefeito, incluindo o pedido de equiparação com o Governador.
Tema relativo às discussões sobre atos administrativos, em todas as suas espécies, e sobre os respectivos efeitos e validade.
Assunto geralmente vinculado a Mandado de Segurança contra ato abusivo de autoridade pública ou no exercício de função pública. CF, A
Abrange principalmente ações com vistas à suspensão/anulação de atos lesivos ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, etc. A
Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública
Discussões sobre a competência fiscalizatória do órgão ou agente, inclusive quanto à extensão do respectivo poder de polícia.
Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção fitossanitária e sobre o procedimento fiscalizatório
Discussão sobre produtos sujeitos à inspeção sanitária de origem animal e sobre o procedimento fiscalizatório
Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercíci
Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial
Discussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, empr
Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade,
Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.
Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses
Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.
Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.
Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.
Discussões sobre a possibilidade de comercialização, importação ou utilização de medicamentos e sobre os procedimentos de licenciamen
Discussões sobre concessão, anulação, revogação, renovação de licenças para a comercialização de gêneros alimentícios.
Discussões sobre a concessão, revogação, anulação, renovação de licença para a comercialização de produtos industrializados.
Inclui discussões sobre Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA - Ao chegar ao Brasil, todos os viajantes devem apresentar à Alfând
Discussões sobre o despacho de trânsito aduaneiro, que demande Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, nos casos: a) de entrada ou d
Discussões sobre atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funci
Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecim
Inclui o jogo de bingo tradicional, o eletrônico, e as máquinas caça-níqueis.
Inclui concessão do prêmio, reivindicação do prêmio, concessão da agência lotérica, licença para sorteios públicos. Não inclui jogos de bin
Discussões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas %u2013 Sinarm.
Discussões sobre o Registro de Aeronaves - destinado à transcrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sobre aerona
Questões relativas ao registro na Junta Comercial.
Discussões que envolvem a atuação do Poder Legislativo, através de Comissões Parlamentares de Inquérito
Discussões sobre criação, instalação, prosseguimento ou encerramento de CPI
Discussões sobre a extensão do objeto da CPI.
Discussões sobre os limites dos poderes de investigação que não se relacionem com a quebra de sigilo bancário / fiscal / telefônico.
Discussões sobre a possibilidade, limites e procedimento para quebra de sigilo no âmbito de CPI
Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipai
Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.
A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.
Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, mo
Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a
Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e edit
Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e
Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no
O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de ativida
Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Ut
É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou
Temas relacionados com contratos administrativos decorrentes ou não de licitação.
Efeitos decorrentes da anulação do contrato administrativo.
O equilíbrio econômico financeiro deve ser mantido em todos os contratos administrativos, salvo hipóteses legais.
Discussões sobre o cumprimento do contrato, tanto de iniciativa do Poder Público quanto do Particular.
O pagamento em atraso deverá ser realizado com correção monetária. Esse assunto deverá ser utilizado em questões relativas a pagame
Discussões sobre sanções específicas decorrentes do inadimplemento contratual ou conseqüências da mora.
Casos em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.
Motivos pelos quais os contratos administrativos podem ser rescindidos.
A suspensão dos contratos administrativos é determinado unilateralmente pela administração.
O termo aditivo é inserido nos contratos administrativos sempre que houver alguma modificação, sobretudo para preservar o equilíbrio e
Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade material de normas
Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade formal de normas
Lançável somente para a execução. As discussões aparecem em outros grupos.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a clá
Deve ser lançável nesse nível para os casos que não se referirem às multas especificadas (ambiental, metrológica, profissional, sanitárias
Lei 4320, art. 39, § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tr
É representada pelos títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Mun
Processos relativos ao resgate de Apólices da Dívida Pública Mobiliária
"Os títulos públicos são ativos de renda fixa. Os títulos públicos possuem a finalidade primordial de captar recursos para o financiamento
A lei institui a política nacional de recursos hídricos.
Bloqueio de verbas de entes Municipais, Estaduais ou Distrital, exceto no caso do Fundo de Participação dos Municípios, que deve ser cad
Discussões sobre locação, aforamento, permissão, concessão, autorização ou cessão de bens imóveis que não sejam de moradia funciona
A ser utilizado em ações referentes a Taxa de Ocupação, exceto aquelas que tratem de dívida ativa, quando deverá ser utilizado o assunt
Questões sobre controle administratrivo da edificação e ocupação urbana.
Meio de proteção dos bens que tenham um valor histórico ou artístico.
Define os casos de privatização e como ela ocorre.
Discussões relacionadas a direito de lavra ou pesquisa, ou compensações financeiras pela exploração dos recursos minerais (royalties). N
Somente as discussões de caráter administrativo. Todas as questões de relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho,
Discussões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos term
Discussões sobre a possibilidade de intervenção da União nos Estados ou DF, de intervenção dos Estados nos Municípios e de intervenção
Direito de superfície e Usucapião coletivo não devem ser incluídos: são direito real sobre coisa alheia; melhor em Dir Civil, Coisas; não in
Cuida da desapropriação ordinária.
Desapropriação com pagamento de indenização através de títulos públicos ou pagamento direto, por não cumprimento da obrigação de p
Discussões em que a administração pública ocupa propriedade privada sem prévio processo de desapropriação, de iniciativa do particular
Desapropriação em que o Estado, para impor um melhor aproveitamento da terra rural ou para prestigiar certas camadas sociais, adquir
Desapropriação em que o Estado, para atender situações normais, tem de adquirir o domínio e o uso de bens de outrem.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação oner
Discussões sobre o estabelecimento de limitação administrativa, seus efeitos, inclusive sobre eventual indenização. Inclui as restrições im
Ocorre quando o Poder Público, por seus próprios agentes ou por empreiteiros, utiliza provisoriamente terrenos não edificados. Essa utiliz
Requisição é a retirada coercitiva e temporária de bens da posse de particulares, por autoridade competente, para elidir iminente perigo
Não confunde com retrocessão. Neste caso a iniciativa é do Poder Público, que desiste da finalidade da desapropriação.
Particular pretende desfazer a desapropriação por destinação do bem diversa da que motivou a desapropriação. Inclui a hipótese de tred
Na servidão administrativa alguns atributos do direito de propriedade são partilhados com terceiros.
Declara que a autoridade administrativa pode adentrar o imóvel para vistoriar e poder definir o valor de indenização.
Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.
Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.
O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.
Inclui o prazo do art. 51 da L 8.666/1993.
Discussões sobre a modalidade (tipo) de licitação, ou a necessidade ou não de ser adotado algum tipo específico. Inclui, também, discuss
Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.
Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.
Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.
Responsabilidade pela causa do dano ambiental classificada em DirAdministrativo;Responsabilidade;Dano Ambiental ou DirCivil;Responsa
Dispõe sobre a fiscalização dos agrotóxicos e seus componentes.
Dispõe sobre a proteção à fauna. Deve ser utilizado em questões administrativas relativas à fauna.
Inclui todas as hipóteses de desmatamento que não se encaixem em assuntos deste nível nesta pasta. Inclui também os casos de extrati
A ser utilizado quando o pedido se refere à revogação/anulação de multa administrativa aplicada com base na legislação ambiental.
A ser utilizado em ações que discutem sobre o licenciamento ambiental e sua revogação.
Trata dos organismos geneticamente modificados, popularmente conhecidos como transgênicos.
Temas relacionados com a constituição, manutenção e operação das Unidades de Conservação Ambiental. São Unidades de Conservação
Refere-se aos integrantes das forças armadas, das polícias militares e dos bombeiros militares.
Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.. Art. 7o A
Discussões acerca do recebimento de pensão provisória de militar.
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legi
Hipótese de aplicação de advertência aos militares em casos específicos.
Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe compet
Afastamento do militar do exército.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: XI - ter sido condenado à pena de
Discussões acerca do reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão de militares. Só deve ser utilizado caso não se enquadre em
Agregado - casos do candidato a cargo eletivo (CR1988 14 § 8º, II) e nomeado para cargo não eletivo (CR1988 142, § 3º, III); aguarda
Classifica as questões peculiares e específicas do corpo militar feminino, tais como condições de progressão funcional, licenças específica
Questões sobre acesso, freqüência, matrícula, restrições de idade, altura, estado civil; a possibilidade de freqüentar, as condições de freq
Inclui os casos de estabilidade no serviço militar dos temporários que pretendem permanecer na ativa por força da estabilidade, e outras
Trata das questões de admissão no serviço público militar, incluindo recrutamento, incorporação, matrícula ou nomeação.
Inclui questões sobre quadro de acesso, e outras questões pertinentes; efeitos dos cursos de formação, tempo de serviço, interstícios.
Inclui os casos dos temporários e dos reformados que querem retornar à ativa.
Casos dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), que pretendem dispensa ou adiamento da incorporação.
Permite classificação neste nível quando a discussão sobre remuneração do militar não esteja especificada no nível abaixo.
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Ser
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a preve
Inclui o adicional de férias prevista constitucionalmente.
Gratificações: de localidade, de representação Adicionais: de tempo de serviço, de permanência, de compensação orgânica, de habilitaçã
Inclui todas as indenizações devidas ao militar da ativa, inclusive a indenização de transporte.
Qualquer pretensão de isonomia com paradigma em servidor militar, da mesma ou de outra força, ou mesmo em servidor civil. Exclui a e
Mais conhecida como licença especial, no caso dos militares.
Das Licenças Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas
Do Licenciamento Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido pode
Da Reforma Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 1
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II
Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.
Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.
Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa.
Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.
Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas.
Entidades da administração Pública Indireta e órgãos da Administração Direta, inclusive fundos públicos e instituições financeiras de regim
CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período det
CF, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período det
Casos em que o Estado é demandado para reparação de danos ou indenização.
Casos de ressarcimento do dano ambiental a cargo do Estado. Responsabilidade ambiental contra particular deve ser classificado em DirC
Utilizado na hipótese de pedido de indenização por Dano Material contra a Administração Pública, caso não haja assunto mais específico.
Responsabilidade da administração por dano decorrente de acidente de trânsito.
Responsabilidade da administração por dano decorrente de erro médico.
Discussões versando sobre a indenização por dano material derivado altas variações cambiais.
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h
Assunto específico relacionado a danos ocorridos por força de acidente de trânsito, que suprime a necessidade de classificar em Dano Mo
Assunto específico relacionado com danos provocados no exercício da atividade médica, que suprime a necessidade de classificar em Dan
Inclui os casos de prestação do serviço diretamente pelo Ente Estatal.
Discussão sobre o regime de concessão para água e esgoto.
Discussões sobre a delegação do serviço. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em DirConsumidor.
Discussão sobre a delegação do serviço de fornecimento de gás. Questões entre consumidores e prestadores devem ser classificadas em
Discussão sobre o recolhimento e tratamento dos resíduos sólidos e o regime de concessão do serviço.
Discussões sobre a delegação do serviço, as condições de execução, etc. Questões sobre os serviços em si devem ser classificadas em Re
Casos relacionados com a delegação do serviço.
Utilizado nas ações referentes à concessão, permissão e autorização de transporte aquaviário.
Inclui discussões sobre o transporte rodoviário e ferroviário. Casos comuns são os de linhas de ônibus irregulares, e o de discussões sobr
Discussões sobre a implantação do serviço e os pleitos de prestação do serviço, inclusive quanto à qualidade.
Dispõe sobre a responsabilidade do Estado quanto ao ensino fundamental e médio.
A ser utilizado quando disser respeito a ensino superior, não contemplado em assunto mais específico. Dispõe sobre as universidades.
Dispõe sobre a saúde e a responsabilidade do Estado na sua prestação.
Dispõe sobre a responsabilidade do Estado na prestação dos serviços de saúde, inclusive tratamento e medicamento.
Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - (...); II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando d
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e m
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territó
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a um
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casament
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por serv
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto
inclui a Licença Maternidade.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: VI - para tratar de interesses particulares.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:V - para capacitação.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em servi
Disposição da L 8.112/1990 revogada pela L 9.527/1997. Inclui as possibilidades de discussão por contagem em dobro e pagamento em
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) faleciment
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: III - para o serviço militar.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.
Casos de ausência civil do servidor.
Não há previsão legal sobre restabelecimento de pensão, no entanto tal direito surge quando a pensão é cassada de forma ilegal.
Dispõe sobre a penalidade de advertência ao servidor público que pratique infração.
Penalidade administrativo-disciplinar. Demissão para os servidores efetivos e exoneração para os detentores de cargo em comissão.
Utilizado nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil do servidor público ou indenização ao erário, contra servidor.
Dispõe sobre a penalidade de suspensão ao servidor público.
Utilizado em caso de discussão acerca de programas de desligamento voluntário (PDV) em âmbito federal, estadual ou municipal.
Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, qu
Inclui os índices de 3,17% aplicável em janeiro de 1995; e 11,98% de março de 1994, e outros relacionados à L 8.880/1994.
Indicações da L 8.112/1990 servem como elemento de referência para as legislações estaduais, distrital e municipais. Inclui todas as disc
CF, art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observad
Lei 8.838/94 Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e
CF, art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propo
Lei 8.112/90 Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con
Lei 8.112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício
Inclui os casos de localização fora da lotação do servidor.
CF Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e t
Lei 8.112/90 Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as respo
Aplica-se aos casos de promoção com mudança de classe ou de avanço dentro da mesma classe.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofr
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, ou quando
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
Todas as discussões pertinentes ao regime previdenciário (alteração, migração, regime próprio, regime misto, regime geral, compensaçã
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pará
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - p
Legislação revogada: Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertenc
Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, qu
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o d
Aplica-se aos casos de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias do servidor público.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condiçõe
Lei 8.112/90 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó
Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tó
A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.
Lei 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas d
Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.52
Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.
Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.
Na lei federal não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regula
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remune
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do s
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado
Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.
Discussões acerca da complementação de benefício dos ferroviários.
Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do
Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de fina
Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.
Trata da concessão de férias aos servidores públicos.
Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).
Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da U
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por m
O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.
Inclui todas as gratificações vinculadas a atividades específicas de servidores, como a GOE, GAJ, GATA.
Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis estaduais específicas.
Discussões acerca do pagamento de gratificações previstas em leis municipais específicas.
Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.
A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.
Inclui extensão de vantagens aos inativos.
Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.
Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei espe
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos
Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da L
Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
Apreensão de bens não relacionada com questão tributária.
Discussões acerca da expedição ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Discussões acerca da liberação de veículo apreendido.
Inclui a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagar o DPVAT, multas ou outros encargos para licenciamento do veículo.
Conceito: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriaç
Tem-se que a anticrese é também direito real de garantia que recai sobre bem imóvel. Por este instituto o devedor transfere a sua posse
Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo ru
Assunto complementar a ser acrescentado nas ações cíveis que tenham como pano de fundo a existência de conflito fundiário coletivo ur
O artigo 2.038 CC é elucidativo.
Conceito: Direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família. Para tanto tal direito deve
Tem-se que hipoteca é direito real de garantia; recai sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da sua posse ao cred
Conceito: %u201CConstitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represent
Conceito: %u201CO Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis que se constitui mediante instrum
O penhor industrial/mercantil é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disposiç
Entende-se por penhor legal aquele que não depende de vontade das partes para se constituir; decorre de disposição legal.
O penhor rural - agrícola/pecuário é modalidade de penhor convencional, ou seja aquele que decorre da vontade das partes e não de disp
Esta é uma novidade trazida pelo CC/2002. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou c
Conceito: Teoria objetiva de Ihering (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) %u2013 Posse é a exteriorização do domínio, ou seja, a relação
Código Civil: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos p
1. O autor pode pedir proteção possessória, ou seja a defesa da posse. 2. Quando houver esbulho, pode pedir reintegração, para restitui
A imissão na posse não tem procedimento próprio, utilizando-se portanto do rito ordinário. Não lhe corresponde uma classe processual.U
Utiliza-se normalmente Contrato de Promessa de Compra e Venda quando o pagamento do preço do imóvel não é efetuado de uma só ve
Conceito: É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou
Adjudicar é ato judicial que transfere determinado bem do patrimônio do devedor para o do credor. É a satisfação de uma obrigação de f
Código Civil_Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será ven
Conceito: %u201CA aquisição da propriedade consiste, nas palavras de Ruggiero e Maroi, na personalização do direito num titular%u201
Conceito: modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu be
Ação de usucapião com limite de área, prévia à CF1988. Casos residuais.
Para imóveis urbanos para fins de moradia com área até 250m2, bem como para imóveis rurais com área de até 50ha CF Art. 183. Aque
Também conhecido por usucapião moradia previsto na lei 10257/2001(estatuto das cidades): Art. 10. As áreas urbanas com mais de duz
CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, ind
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por
1. É a propriedade em comum de uma coisa indivisa ou trata-se de condomínio edilício que é disciplinado em tópico próprio sob a denom
Conceito: %u201CTrata-se de um condomínio constituído como resultado de um ato de edificação, sendo, por esse motivo, denominado
A administração do condomínio será feita por um síndico, que poderá ser um condômino ou não, escolhido por uma assembléia, pelo pra
Nenhum dos condôminos poderá alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos
A assembléia será convocada pelo síndico, anualmente, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, o v
As despesas condominiais constituem um dos deveres a todos os condôminos imposto (art. 1.336, I CC). O art. 1.340 - As despesas rela
Direitos: Código Civil: Art. 1.335 Deveres: Código Civil: Art. 1.336 O texto de lei é bem elucidativo. Paulo
Ações que digam respeito a multas aplicadas pela administração do condomínio em razão de descumprimento de alguma norma pelo con
Envolve questões pertinentes ao uso ou propriedade da garagem, além do aluguel. Paulo
Engloba os assuntos referentes a uso nocivo da propriedade, posturas edilícias, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabo
CC-Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constra
Lei 10.931/2004: Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. Lei 4591/64. Art. 28. As incorporações imobiliária
As situações de perda da propriedade decorrem de iniciativa do próprio titular. As formas de perda da propriedade coincidem tanto para
Conceito: %u201CConsidera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, tran
Conceito: A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), define como Propriedade Intelectual, a soma dos dire
Lei 9279/96. Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo, se
Arts. 18 e 19 da Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19.
Lei 9279/96 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proi
LEI Nº 9.279 DE 14.05.1996. Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial. Conceito: A patente é um título de propried
Sinônimos: logiciário ou software.
Conceito:: %u201CDiz-se que a propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao a
Entende-se por ação reivindicatória aquela que objetiva a retomada de um bem do poder de quem o detenha injustificadamente sob aleg
A modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, trouxe novos procedimentos a serem adotados possibilitando aos proprietários
A palavra servidão significa sujeição, submissão. É direito real sobre coisa alheia; é uma restrição à faculdade de uso imposta ao propriet
Conceito:: %u201CProprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, me
Conceito: %u201CDireito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temp
Usufruto pode ser definido como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob c
Conceito: Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em ca
Os tipos de sociedades constituem assunto complementar.
Conceito: É uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo o capital se divide em ações, que limitam a respo
Conceito: Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação.
Conceito: É aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preç
Conceito: Art. 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, res
Conceito: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em
Conceito: São sociedades de capital variável com fluxo e defluxo de sócios. Destinam-se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em r
Conceito: Existem determinadas atividades empresariais que, para serem exercidas pela sociedade empresária, demandam de autorizaçã
Conceito: É uma sociedade não personificada, com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada que, de acordo com o Enunciado nº 58
Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - Arts. 1.134 a 1.141. Conceito: Pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior, que obedece á
Conceito: É aquela formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do ca
Conceito: São espécies do gênero sociedade de pessoas. Constituem-se por um contrato social, que deverá dispor acerca desse caráter p
Conceito: A sociedade simples é um sucedâneo da sociedade civil de fins lucrativos, prestando-se, ademais, por suas características singu
Conceito: É um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de em
Conceito: As bolsas de valores são associações civis, sem fins lucrativos e com funções de interesse público. Atuando como delegadas do
Conceito: Desde a distribuição até o encerramento da ação de recuperação judicial, os negócios permanecem sob a gestão do devedor ou
Conceito: É a decretação da falência baseada em pedido do próprio devedor que assume seu estado de insolvência e declara não ter con
Conceito: Se na falência os bens do devedor constituem a garantia comum dos credores, evidentemente que o produto da venda deles d
Conceito: Todos os credores devem concorrer a esse processo e a esse juízo. Significa que, em geral, todo credor só tem esse juízo e es
Conceito: A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar à falência. Durante
Assunto relacionado ao direito ao depósito elisivo ou os seus efeitos para obstar a decretação da falência.
Conceito: Na ineficácia há o ato(existe), que tem vida (validade), mas não efeitos (ineficácia parcial ou total). No primeiro caso, a nulidad
Conceito: É a imediata aquisição dos bens arrecadados por um credor ou por credores em conjunto, ou a sua adjudicação. (Ricardo Tepe
Conceito: O devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. A finalidad
Conceito: Art. 130 %u2013 São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento
Conceito: Acréscimo ou redução no patrimônio da sociedade comercial, previsto no estatuto social, que se dá por deliberação em assemb
Conceito: A dissolução parcial importa a constituição de crédito em favor do sócio desligado ou de seu sucessor perante a sociedade. Qua
Conceito: É a operação na qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, parc
Conceito: Art. 1.099: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capit
Conceito: Para a formação da sociedade é necessária a composição de seu capital social, isto é faz-se mister determinar o montante dess
Conceito: Ato pelo qual o magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da so
Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade c
Conceito: Etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a dissolução, pois, da sociedade c
Conceito: Art. 1.116: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga
Conceito: Os sócios tem a seu critério o estabelecimento de regras, com maior ou menor rigor em relação à preservação do fator intuitu
Conceito: Encerramento de uma atividade empresarial, com a venda do ativo para pagar, total ou parcialmente, os credores.É o conjunto
Conceito: A responsabilidade dos sócios está intimamente ligada a uma série de fatores, dentre os quais cumpre destacar as diversas esp
Conceito: O cotista deve procurar entre os sócios ou junto a terceiros, alguém interessado em adquirir-lhe a participação societária, cheg
Conceito: A transformação é a operação pela qual uma sociedade altera o seu tipo, sem implicar a sua dissolução ou liquidação. Represen
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o in
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo c
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o in
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
Abrange as ações de separação e divórcio, litigiosas ou consensuais. No caso do divórcio, abrange as formas direta e indireta (por conver
Abrange as ações declaratórias de nulidade de casamento e as ações anulatórias de casamento.
Abrange as ações de modificação de regime de bens e as que discutam a validade de pactos antenupiciais sobre regime de bens. Pode fig
Tratar aqui apenas as adoções de maiores. As adoções de crianças e adolescentes estão tratadas no Direito da Criança e Adolescente.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. (CPC)
Abrange os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo ca
Para registro das ações de guarda em que pelo menos um dos pais ou responsáveis tem domicílio ou residência no exterior. Pode haver i
Abrange as ações de investigação de maternidade e as ações negatórias de maternidade.
Abrange as ações de investigação de paternidade e as ações negatórias de paternidade.
Abrange as ações de fixação e de modificação de regime de visitas. Pode ser assunto secundário em ações de guarda, separação e divórc
Abrange as ações de tutela e ações de interdição, bem como as ações de revisão de tutela e curatela, bem como as ações de destituição
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínu
Abrange as ações declaratórias da existência de união estável ou da sua dissolução.
Abrange as ações para reconhecimento ou dissolução de união homoafetiva. As questões previdenciárias, de adoção, guarda etc que env
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração do
Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro de ações cíveis previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e que
Conceito: Fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetiv
Conceito: - Ato Jurídico em Sentido Estrito:É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não ha
Dolo, erro, fraude contra credores, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou falta de capacidade do agente.
Conceito: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu ver
- Prescrição: É a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência
Conceito: Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo temp
Conceito: Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualida
Conceito: Dação em pagamento é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma cois
Litígios acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Conceito: Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o pró
Conceito: Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. (Curso de Direito Civil Brasil
Conceito: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos caso
Conceito: O pagamento com sub-rogação é a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a q
Conceito: O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juíz
Conceito: Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios
Conceito: Ato Unilateral é o ato que se gera da manifestação da vontade de uma pessoa, não necessitando do consentimento de outra pa
Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique.
Conceito: Gestão de Negócios é a intervenção não autorizada de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra
Fato ensejador de repetição de indébito. Conceito: Pagamento Indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma
Conceito: A promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar
Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastr
Conceito: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promo
Conceito: Alienação Fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição
Conceito: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade
Conceito: Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
Conceito: Contrato de Câmbio é aquele em que uma pessoa entrega a outra uma quantia em dinheiro para ser paga em outra praça. Oco
Conceito: Cartão de crédito, diz a doutrina, é %u201CInstrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou servi
Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por orde
Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
Conceito: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pa
Conceito: É a obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer algo, assumida por alguém
Conceito: (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) - Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a u
Conceito: É o negócio jurídico em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos
Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualque
Discussões sobre as várias formas do contrato de crédito rural; não inclui os títulos de crédito rural específicos, que devem ser cadastrad
Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame
Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o d
Conceito: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autoriz
Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalme
Conceito: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àque
Conceito: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cump
Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associad
Conceito: Jogo é o contrato aleatório em que duas pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado fav
Conceito: São obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Assunto a ser utilizado quando a ação visar a cobrança dos aluguéis devidos, sem pedido de despejo.
Caso em que o imóvel é pedido pelo locador para uso de seus familiares (filhos, pais, avós etc.)
Conceito: Despejo é ação movida pelo locador para reaver do locatário imóvel locado, fundada na necessidade do prédio para uso próprio
Conceito: É a prerrogativa concedida ao senhorio de propor o despejo sem qualquer justificativa.
Conceito: É o direito do locatário de, no caso de alienação do imóvel locado, ter preferência para a sua aquisição.
Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fun
Conceito: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do m
Conceito: Parceria Agrícola é o contrato agrário que tem por objeto o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele serem exe
Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determina
Conceito: Contrato de previdência privada é aquele em que uma parte (o %u201Cparticipante%u201D) paga periodicamente uma quant
Discussões acerca do resgate de contribuições para previdência privada. Lei 6435, art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efei
Conceito: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, e
Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, r
Conceito: Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabele
Conceito: nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 1984, o enquadramento
Conceito: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do
Conceito: O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesm
As partes buscam através destas ações revisar o saldo devedor e os índices aplicados na sua correção, muitas vezes pedem cumulativam
Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, r
Assunto utilizado para processos que busquem a sustação do leilão através de medida cautelar ou outro meio processual que vise impedi
Conceito: O contrato de gaveta é um acordo entre uma pessoa que está pagando um financiamento e outra que assume o pagamento de
Processos relativos a imóveis financiados pelo SFH entregues com vícios na construção
Conceito: Transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas.
Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Conceito: É o contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou um direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito.
Assunto Complementar obrigatório de Títulos de Crédito ou Adimplemento e Extinção ou Contratos em Geral. Conceito: Os títulos de créd
Conceito: Cédula de Crédito à Exportação é título que poderá ser emitido por pessoa física e jurídica que se dedique às atividades de exp
Conceito: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de e
Conceito: A Cédula de Crédito Comercial é título concedido por um banco a comerciante como garantia real do empréstimo feito. (Dicioná
Conceito: A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula d
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes d
Conceito: A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. (Lei nº 8.929,
Conceito: É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a represen
Conceito: O Cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa
Conceito: Debênture é um título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de
Conceito: Duplicata é um título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dent
Conceito: Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pa
Conceito: A Nota de Crédito Comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio B
Conceito: A Nota de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. (Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de
Conceito: Instrumento de financiamento rural. É o título de crédito civil que encerra promessa de pagamento a prazo, sem garantia real,
Conceito: Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa nat
Conceito: O warrant é título à ordem emitido sobre gêneros ou mercadorias em depósito. É título causal, consistente em promessa de pa
Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastr
Conceito: Arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de
Conceito: Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não
Discussões acerca da cobrança de correção monetária. Ver também Resp 862.346/2007, que estabeleceu precedente sobre correção mo
Discussões acerca da incidência de juros sobre o saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Conceito: Juros legais são aqueles cuja a taxa é fixada em lei ou os devidos por força de lei. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena D
Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido,
Processos relativos à rescisão de contratos.
Conceito: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais
Conceito: Manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação dete
Conceito: Aquele que perder título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado, poderá reivindicá-lo da pessoa que o detiv
Conceito: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente
Conceito: Medida cautelar para suspender o prazo do protesto, fazendo com que o portador não perca o direito de regresso (Mauro Grinb
Conceito: Ato em que terceiro, com consenso do credor, se responsabiliza pelo débito do devedor, que, assim, se exonerará. (Dicionário
Conceito: É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em par
Conceito: Unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como su
Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
Conceito: %u201CÓrgão administrativo, legislativo e decisório da associação. Possui competência para escolher os administradores, dest
Conceito: A forma como a Fundação deve ser administrada, suas bases de funcionamento, e indicação da pessoa ou pessoas encarregad
Conceito: O ingresso na associação é ato de plena liberdade do associado. %u2013 Direito constitucional da liberdade de associação (CF,
Conceito: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se
O estatuto da associação deve conter disposições sobre a inclusão de associado.
Assunto secundário para a Justiça Federal. Conceito: É uma pessoa jurídica resultante da afetação, por vontade de seu instituidor, de cer
A assembléia decide os rumos da fundação.
A eleição para o corpo de administradores segue as regras traçadas para as associações.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Mini
Conceito: O Ministério Público tem a incumbência legal de velar pelas fundações, fiscalizando se à vontade do instituidor está sendo respe
Conceito: Pessoas jurídicas resultantes da união de esforços de pessoas com interesses comuns, destinados à propagação de uma religiã
Conceito: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticida
Conceito: É a escolha, dentre seus adeptos, dos delegados indicados pelos diversos núcleos componentes da facção partidárias, responsá
Conceito: A saída do eleitor do partido político pode se dar por sua própria vontade (art. 21, caput, Lei 9.693/98) ou por motivos indepen
Conceito: É a reunião de dois ou mais partidos políticos, individualmente distintos, para formarem ou se transformarem em um só, desde
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. pessoa natural - sujeita das relações jurídicas Personalidade - possibilid
Abrange todas as discussões sobre capacidade, inclusive suprimento da capacidade de menores para fins de casamento, a teor do artigo
Discussões acerda da curadoria de bens do ausente. CC, art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
Processos relativos à proteção dos direitos da personalidade de pessoa ausente. CC, art. 20, Parágrafo único. Em se tratando de morto o
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava e
Conceito: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro
O dano causado ao meio ambiente tem consequências jurídicas de três naturezas, podendo gerar a imposição de sanções administrativas
Conceito: É a reparação à diminuição ou à perda de bens ou direitos da pessoa, física ou jurídica, em decorrência de ato ou fato jurídico,
A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art.
Conceito: Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc
O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie tam
Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h
A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art.
Embora tratado pela CF (art. 5º, V) como modalidade diversa do dano moral, a doutrina e jurisprudência tem tratado o dano à imagem c
O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie tam
Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do p
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito do
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testado
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. (CC) Parágrafo ú
Abrange as ações de inventário e partilha, arrolamentos, alvarás objetivando recebimento de valores que independem de inventário e so
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (CC) A
O testamento pode ser nulo ou anulável em decorrência de vícios que afetam os atos jurídicos em geral.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restitui
Ação para permitir a alienação de bens sobre os quais pende cláusula de inaliabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, com tra
Assunto complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime). Não pode se
Assunto complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não pode ser cada
Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclu
Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três m
Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra au
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação admin
A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segura
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Art. 346 - Tirar, s
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades lega
Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a cor
Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o pro
Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou subme
Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois a
Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, e
art. 355. Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou s
Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar co
Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou m
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se prat
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atra
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Sub
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou e
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presen
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilita
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. A
Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 2
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autor
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escola
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmen
Art. 235 %u2013 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Art. 237 %u2013 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento an
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento d
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alter
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um a
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer ins
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular ver
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado o
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiai
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fa
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não
Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: P
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualq
Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e m
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz
Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água o
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos,
Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
Perigo de desastre ferroviário Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando,
Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade eco
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestim
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.
Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação d
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colo
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzind
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a s
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico o
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou med
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à s
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundaçã
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 2
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subt
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em
Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidenci
Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualqu
Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for
Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeir
Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave a
Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exerce
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrati
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação d
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionali
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comerc
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupç
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabal
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Incitar, publicamente, a prática de crime.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - po
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pe
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa nã
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do m
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabe
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido e
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido c
Ordenar despesa não autorizada por lei.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia pr
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outre
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente pr
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha
Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro a
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribui
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade com
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestad
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pe
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se do fato resu
Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condiç
"Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Se resulta a m
Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - dete
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercad
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa so
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aume
Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a c
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automo
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode su
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusã
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jo
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentim
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por q
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para qu
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-l
"Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em prov
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religio
Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou c
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 6° Se a lesão é culposa.
"Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 2° Se resulta: I %u2013 Incapacidade permanente para o trabalho; II %u2013
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou m
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resu
Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, in
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extravi
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que e
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo
Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem in
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exe
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pe
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em ra
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigênci
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário a
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceir
Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar
Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três
Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito o
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retarda
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta p
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previd
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou docume
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vant
Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Pará
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para dete
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de inf
Artigo 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tribu
Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as i
Processos relativos aos Crimes contra a Economia Popular, descritos na Lei 1521/51.
Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Est
Processos relativos aos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, descritos na Lei 8.137/90.
Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou in
"Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada
Processos relativos a crimes contra indicações geográficas, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes contra desenhos industriais, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes contra patentes de invenção, previstos na Lei 9279/96.
Processos relativos a crimes de concorrência desleal, previstos na Lei 9279/96.
Crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democ
Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 80
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Processos tratando de crimes contra o meio ambiente através do uso irregular de agrotóxicos.
Processos relativos a crimes contra o meio ambiente através de atividades nucleares irregulares.
Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de caça.
Processos relativos a crimes contra a fauna.
Processos relativos a crimes contra a flora.
(Incluído por solicitação do comitê do CNACL) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato adm
Processos relativos a crimes de poluição .
Desenvolver clandestinamente ou irregularmente a atividade de pesca.
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização es
Processos relativos a crimes contra o serviço postal e de telegrama.
Processos relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional, descritos na Lei 7492/86.
Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade.
Realizar remoção ou transplante de órgãos de forma clandestina ou irregular.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Processos referente aos crimes de abuso de autoridade praticados por servidores públicos.
Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único).
Processos referentes aos crimes de imprensa ou praticados através dos meios de comunicação em massa.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão,
DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos ar
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - dete
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8
Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detençã
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desac
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar
Processos referentes aos crimes de trânsito, previstos na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento d
Processos referentes aos crimes definidos no Estatuto do Desarmamento (Lei 100826/03).
Discussões relativas aos crimes eleitorais, previstos na Lei 4734/65 (Código Eleitoral).
Processos referentes aos crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90).
Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes proce
Processos relativos aos crimes cometidos em procedimento falimentar ou de recuperação judicial.
Processos relativos a crimes militares.
Processos que tratam dos crimes contra o regular parcelamento do solo urbano.
Artigo 58 - Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais
Processos referentes aos crimes praticados contra o sistema alfandegário.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis d
Art. 4º. Constitui crime:I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão P
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúnc
Discussões acerca da responsabilidade criminal em decorrência de danos nuclueares.
Processos referentes a crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem aut
Discussões acerca das medidas sócio-educativas a serem aplicadas em decorrência de ato infracional de menor. Um ou mais dos sub ass
A ser vinculado à classe Apuração de Ato Infracional, APÓS a aplicação da medida de advertência, quando esta for a única aplicada. Art.
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativ
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 121. A internação constitui medida privativ
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sem
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 117. A prestação de serviços comunitários
A sua principal utilização será com a classe 1465-Execução de medidas sócio-educativas. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fo
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuraç
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalh
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágra
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61. A proteção ao trabalh
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa auto
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa auto
Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
Abrange as ações que vesam sobre contratos celebrados com instituições financeiras. Artigos 52 e 53, do C.D.C.
Ações contra instituições financeira cobrando diferenças de correção monetária (seguro-inflação) decorrentes de planos econômicos (Plan
Abrange as ações que versam sobre a contratação e a utilização de cartões de crédito. Artigo 52, do C.D.C.
Abrange as ações que versam sobre contratos de consórcio de bens móveis e imóveis. Artigo 53, §2º, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas contra estabelecimentos de ensino. Lei n. 9.870/99.
Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
Abrange as ações que versam sobre o fornecimento de energia elétrica. Artigo 22, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54
Abrange as ações que versam sobre contrato de seguro, ajuizadas contra companhias seguradoras. Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 80
Abrange as ações decorrentes de serviços de atenção à saúde, inclusive prestados por clínicas. Artigos 14 e 20, do C.D.C.
Abrange as ações ajuizadas contra profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.). Artigo 14, §4º, do C.D.C.
Abrange as ações que questionam a cobrança da Assinatura Básica Mensal em faturas do serviço de telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22
Abrange as ações em que se questiona a cobrança de ligações telefônicas cuja realização é negada pelo consumidor. Artigos 6º, inciso II
Abrange as ações que questionam a cobrança de pulsos excedentes de ligações telefônicas, sem discriminação na fatura das ligações que
Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
Abrange as ações decorrentes de acidente aéreo. Artigo 14, do C.D.C.
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de vôo. Artigo 14
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem. Artigo 14
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na impossibilidade de embarque do
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte terrestre. Artigo 14, C.D.C.
Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço e na aquisição de produtos relacionados a viagens turísticas. Artigos 18, 1
Cadastrar assunto do grupo Contratos de Consumo quando houver item específico nesse grupo.
Abrange as ações em que, por vícios existentes em produtos e serviços, busca-se o abatimento proporcional do preço pago pelo consum
Abrange as ações em que o consumidor busca a reparação de danos materiais decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços. A
Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de indevida inclusão em cadastros de inadimplentes. Artigo 6
Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de protesto indevido de título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D
Abrange as ações em que se busca a interpretação e/ou a revisão de disposições contratuais. Artigos 6º,V, e 47, do C.D.C.
Abrange as ações em que se busca a rescisão do contrato e a devolução em pecúnia do valor pago. Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, d
Abrange as ações em que se busca a substituição do produto adquirido. Artigos 18, §1º, I, e 19, III, do C.D.C.
Dano Material - Entendido como dano patrimonial, o que inclui os danos emergentes e os lucros cessantes. Dano de consequências patrim
Assunto marcado para a Justiça Estadual apenas para registro das ações residuais, após a decisão do STF que reconheceu a competência
1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a h
Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. Cadastrar como Casamento - Dissolução, dentro de Direito Civil/Família. Discussões sobre
Inclui todas as discussões de obrigações constituídas por manifestação de vontade, que não sejam as relações de parentesco, com possib
Todas as atividades relacionadas com ações judiciais no atendimento de interesses de Estado estrangeiro com objetivo de prover justiça,
Forma de cooperação internacional prestada através de órgãos internos do Estado brasileiro, em cumprimento de obrigações internaciona
Cooperação internacional prestada a países integrantes do Mercosul, sob diversas formas, incluindo as formas exclusivamente possíveis n
Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.
Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internaciona
Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira.
Hipótese comum e consagrada em Convenções Internacionais. Inclui pedidos de alimentos formulados no Brasil contra alimentantes estra
Questões relacionadas com sucessão por morte de bens de estrangeiro pessoa física, independentemente de sua situação (de onde estej
Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o re
Lei 9537 2º Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a
Questões acerca do modo em que se dá o aluguel das embarcações.
Privilégios de crédito sobre a embarcação, devidamente registrados no Tribunal Marítimo.
Questões quanto ao rol de tripulantes relacionado às exigências administrativas de fiscalização.
Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena
Questões relativas à responsabilidade contratual do transporte de carga.
Questões relativas à propriedade, gozo e especificações das embarcações.
Define a forma em que ocorre os seguros marítimos.
Inclui a responsabilidade contratual e extracontratual, e as questões sobre os poderes disciplinares sobre a tripulação e outras questões e
Abandono da embarcação pelo Comandante por dívidas ou falta de navegabilidade, tanto a favor dos credores quanto a favor do segurad
Naufrágio, encalhe, água aberta, varação, arribada, alijamento, colisão, abalroação.
A inobservância das obrigações previstas para o proprietário de embarcação poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Ma
A assistência prestada por uma embarcação à outra previne ou evita o sinistro; o salvamento que aquela presta a esta repara ou atenua
Avaria é aquela suportada pelo navio ou pela carga que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Inclui avaria simples, avaria particular, av
Inclui a responsabilidade pela integridade pessoal do clandestino, e pelas despesas de estada e repatriação. Questões de imigração ou as
Ato pelo qual, alguém, agindo em nome e por conta do armador, promove a representação para certos e determinados negócios de esfer
Corretagem de navios é o ato de intermediação de fretamentos, seguros, entrada e saída de navios, tradução de manifestos, arqueação,
Orientação de embarcações em certas zonas geográficas cujas condições peculiares à navegação exijam conhecimentos específicos do lo
Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.
Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções contra crianças ou adolescentes. Deve estar vinculado ao
Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções praticados contra idosos. Deve estar vinculado ao tipo pe
Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime
Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não
Assunto complementar a ser acrescentado nas classes processuais criminais quando o crime/contravenção decorrer de conflito fundiário
Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclu
Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três m
Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra au
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação admin
A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segura
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção,
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades lega
Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do
o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a cor
Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o pro
Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou subme
Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois a
Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, e
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é co
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar co
Título alterado de "Crimes contra os Costumes" para "Crimes contra a Dignidade Sexual"pela Lei 12.015/2009.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou m
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se prat
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atra
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Sub
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze)
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou e
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presen
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231. Promover ou facilita
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231-A. Promover ou facilitar o
Esse assunto só deve ser utilizado caso o crime tenha sido praticado ATÉ 09/08/2009 (dia anterior ao da Publicação da Lei 12.015/2009)
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. A
Aplicado a crimes praticados a partir de 10/08/2010. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 2
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce auto
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: P
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materi
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, c
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três me
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento a
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui c
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento d
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alte
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipame
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Emissão de título ao portador sem permissão legal Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a o
Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um a
Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer ins
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular ver
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis a
Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I ? selo destinado a controle tributário, papel selado o
Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiai
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 - Falsificar, fa
Falso reconhecimento de firma ou letra Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não
Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: P
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclus
Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualq
Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e m
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz
Arremesso de projétil Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água o
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegaçã
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos,
Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º - No caso de culpa, ocorren
Difusão de doença ou praga Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade eco
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestim
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - rec
Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação d
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe
Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colo
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde o
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a s
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico o
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis ano
Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou med
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade c
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundaçã
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos ar
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - deten
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, son
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alh
Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidenci
Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualqu
Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos for
Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a
Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave a
Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exerce
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrati
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação d
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comerc
Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupç
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabal
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três ano
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o con
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios em
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - po
Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pe
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores a
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei n
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda l
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que te
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade ment
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente pr
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um m
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um m
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: I - quem acha tesouro em
Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro a
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade com
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é c
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serv
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mu
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, media
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condiç
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - dete
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercad
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmaç
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aume
Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a c
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 5º - A pena é de reclus
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é p
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusã
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à p
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentim
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influ
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-l
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de
Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-s
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se h
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de c
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, v
Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exe
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pe
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em ra
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigênci
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário a
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceir
Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar
Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retarda
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos,
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta p
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Le
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou docume
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vant
Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Pará
Processos referentes aos crimes de corrupção ativa ou tráfico de influência praticados por particular contra a Administração Pública Estra
Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as i
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de r
Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributá
Art. 2º. São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsis
Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Est
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seg
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrange
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geog
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa ind
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de in
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, co
Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 80
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, l
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constit
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência d
(Incluído por equiparação com 11779, soliciado pelo comitê do CNACL) Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente p
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoq
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que so
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização es
Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou f
Processos relativos a crimes contra regularidade do procedimento licitatório ou a sua obrigatoriedade.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores prov
Processos relativos aos crimes de abuso de autoridade cometidos por autoridades públicas.
Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único). Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em p
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pe
DL 201/67 - Prefeitos e vereadores Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos ar
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - dete
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8
Art. 33 - § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detençã
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desac
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento d
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação lega
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir
Processos relativos aos crimes em procedimentos falimentares ou de recuperação judicial.
Processos relativos aos crimes militares.
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais ind
Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - entrar no te
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das ativ
Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes proce
Art. 4º. Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão P
Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou In
Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reaju
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúnc
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça,
Para registro das hipóteses (morte acidental, suicídio etc.) em que são instaurados inquéritos mas não há indiciamento, em razão da atip
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6° Se a lesão é culposa: (Vi
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2° Se resulta: I - Incapacid
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 4° Se o agente comete o cr
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3° Se resulta morte e as cir
Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ, geralmente suscitados em recurso.
Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
Abrange a aplicabilidade das penas substitutivas aos crimes militares (Lei 9714/98).
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou ma
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ.
Art. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem po
É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por l
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárqui
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminent
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e d
A graça e indulto é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa
Art. 34º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho
perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou.Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de ex
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo má
É a suspensão condicional da pena medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupo
é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata d
Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, in
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fa
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratament
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extravi
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - r
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve s
Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três
Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo
Assunto precipuamente complementar, obrigatório para registro em ações criminais decorrentes de violência doméstica contra a mulher
Litígios que versam sobre benefício devido ao segurado que, já tendo implementado os requisitos para aposentadoria, opta por permane
Casos onde se pretende aposentadoria em razão de o trabalho desenvolvido estar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
Ações onde se pretende benefício em razão do atingimento de determinada idade. Complementar a classificação com um dos assuntos de
Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador rural. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéri
Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador urbano. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gené
Ações onde se pretende benefício decorrente da incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Complementar a classif
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 10
Casos onde se pretende aposentadoria com cômputo de tempo de serviço após a EC 20/98 (aposentadoria por tempo de contribuição), o
Benefício anterior à EC 20/98, devido ao segurado que comprovasse no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem
Causas onde se pretende a concessão ou restabelecimento de Auxílio-Acidente pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de q
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doenç
Demandas onde se discute o direito ao auxílio-acidente em função de redução da capacidade laboral pelo exercício de determinada ativid
Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exer
Casos onde se pretende benefício em decorrência de incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional causada por acide
Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exer
Ações onde se discute o direito dos dependentes do segurado a benefício em decorrência de sua prisão. Complementar a classificação co
Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 67 anos ou
Ações relativas a benefícios devidos aos ex-combatentes. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relati
Casos onde se discute valores pagos pela Previdência aos aposentados ferroviários. Complementar a classificação com um dos assuntos d
Causas onde se pretende a restituição de contribuições do segurado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gen
Benefício devido aos dependentes do segurado em razão de sua morte. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos g
Ações que versam sobre o direito à RMV, devida no valor de 1 salário mínimo, ao maior de 70 anos ou inválido que não exercer atividade
Ações onde se pretende benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respect
Benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocor
Litígios relativos ao exercício simultâneo de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS durante um mesmo período de tempo, c
Casos onde se discute a prescrição de parcelas ou decadência de direitos. Discussões: 1. prescrição do fundo de direito; 2. prazo decade
Demandas que envolvem a declaração de morte presumida do segurado, a qual será declarada após seis meses de ausência (desapareci
Ações onde se discute a obrigação do INSS em fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando
Ações onde se discute o dever do INSS proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social ao beneficiário incapacitado parcia
Ações onde se discute a condição de dependente do segurado para fins de obtenção de benefícios perante o RGPS, conforme art. 16 da L
Litígios referentes à exigência de idade mínima para fins de obtenção de aposentadorias. Discussões: 1. Aposentadoria especial do aeron
Casos onde se pretende o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, a despeito da ausência de contribuições; ou, ainda,
Ações onde se discute o número mínimo exigível de contribuições mensais para a obtenção de um benefício (carência). Discussões: 1. Nú
Casos onde se discute a exigência trazida pela Emenda Constitucional n° 20 de cumprimento de um período adicional de contribuição (pe
Litígios que versam sobre o direito do aposentado que vier a exercer atividade abrangida pelo RGPS (e, portanto, ficar sujeito às contribu
Como tais pedidos estarão obrigatoriamente vinculados a alguma espécie de benefício, deve-se classificar também sob o código específic
Ações onde se pleiteia a concessão de um ou mais benefícios previdenciários. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos
Casos onde se pretende a possibilidade de conversão de um benefício já concedido em uma outra espécie. Geralmente a discussão gira e
Ações onde se discute a possibilidade de cumulação (recebimento conjunto) de dois ou mais benefícios. O feito deverá ser classificado ta
Ações onde se discute a fixação ou possibilidade de retroação da DIB - data de início do benefício, em regra fixada na DER - data de entr
Ações onde se pretende o pagamento de parcelas supostamente devidas e não pagas administrativamente. Discussões: 1. Prazos de dec
Ações onde se pleiteia o restabelecimento de benefício cassado. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios que
Causas que versam sobre os abonos de que trata a Lei n.º 8.178/91, por força do art. 146 da Lei n.º 8.213/91, que foram incorporados
Ações onde se pretende a utilização de índices diversos dos previstos na Lei 8.213/91 para a correção dos salários-de-contribuição por o
Ações onde se pretende a revisão da RMI dos benefícios iniciados entre 05/10/88 e 05/04/91 (chamado período do Buraco Negro). Discu
Demandas onde se pretende a revisão da renda mensal com base na equivalência em número de salários mínimos que a renda mensal in
Litígios relativos à correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remun
Ações onde se pretende que a atualização monetária dos valores devidos incida desde o vencimento de cada parcela conforme variação m
Causas que versam sobre a cobrança da contribuição previdenciária, ocorrida entre janeiro de 1982 e maio de 1986, instituída pelo Decr
Ações onde se discute o desconto dos valores pagos além do devido pelo INSS da renda mensal do beneficiário. Discussões: 1. Forma de
Ações onde se pretende a revisão dos benefícios mediante a inclusão dos índices de expurgos inflacionários derivados dos PLANOS ECON
Causas onde se pretende o pagamento da gratificação natalina com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
Pedidos de Incorporação do chamado ganho real de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), em janeiro de 1992, previsto pelo Art. 1
Demandas onde se busca a preservação do valor real do benefício com base na equivalência salarial mesmo fora da vigência do art. 58/A
Ações onde se pretende a revisão do benefício em junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001 e junho
Casos onde se pretende a revisão do reajustamento da renda mensal do benefício em maio de 1996, segundo a variação do INPC no per
Ações onde se discute a aplicabilidade do reajuste de 8,04% incidente sobre o salário mínimo em setembro de 1994 a todos os benefício
Ações onde se pretende o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, p
A revisão dos 147% refere-se à manutenção da equivalência salarial no período de setembro a dezembro de 1991, em face da vigência d
Ações onde se pretende a revisão do benefício com base nos critérios previstos pela Súmula 260 do ex-TFR, que determina que: No prim
Ações onde se pretende a consideração do valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tendo por base o salári
Ações onde se discute a metodologia aplicada pelo INSS para conversão dos benefícios em URV em 1º de março de 1994.
Ações onde se discute o critério de revisão do reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de
Normalmente, nas ações onde se pretende a revisão de benefícios há cumulação de vários pedidos, devendo-se cadastrar sob todos os c
Ações onde se pretende a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte. Discussões: 1. Aplicação da lei nova mais benéfica m
Processos em que se busca a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio doen
Litígios onde se pretende a complementação de benefício a fim de que seja pago no valor mínimo de um salário mínimo, a contar da CF/8
Ações onde se pretende o cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário introduzido pela Lei 9.876/99, e com base na média ar
Nestas ações, os autores buscam a revisão do benefício do segurado especial, nos termos do art. 29, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela
Ações onde se pretende a revisão do cálculo do fator previdenciário, introduzido pela lei nº 9.876/99, mediante a aplicação da tábua de m
Litígios onde se discute a possibilidade de contribuir ao RGPS sobre o teto máximo de vinte salários mínimos mesmo após a entrada em v
Demandas que versam sobre os recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual, que devem obedecer a uma escala de progressão d
Ações onde se pretende a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-co
Ações onde se questiona a limitação aplicada pelo INSS ao calcular o salário-de-benefício e a conseqüente renda mensal inicial. Discussõe
Litígios referentes à revisão de parcelas e índices empregados pelo INSS no cálculo da RMI. Discussões: 1. Quanto às parcelas: remunera
Ações onde se pretende a revisão da RMI a partir da correção do menor e maior valor teto pelo INPC. As regras limitadoras do menor e m
Casos onde se pretende a revisão da pensão de dependente de ex-combatente, a fim de que corresponda ao valor igual à deixada por se
Ações onde se pretende a revisão da RMI, de forma que haja equivalência entre salário-de-benefício e salários-de-contribuição. Exemplo:
Casos onde se pretende a revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial concedida após 17/06/77 e antes da C.F. (05/10/88), mediante a co
Demandas onde se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido após 05/10/88, com base no art. 202 da
Ações onde se pretende a revisão da RMI com pedido de afastamento do limite máximo da RMI, que corresponde ao limite máximo do sa
Casos onde se discute o cômputo do tempo de serviço rural do empregado ou do empregador rural (pessoa física, proprietária ou não de
Ações onde se pretende o reconhecimento de tempo de serviço da empregada doméstica. Discussões: 1. Responsabilidade pela falta do r
Ações onde se discute a comprovação do tempo de serviço rural do segurado especial (aquele que exerça suas atividades, individualmen
Casos onde se discute a comprovação de tempo de serviço urbano, que será feito com a apresentação de início de prova material corrob
Casos onde se discute a possibilidade de cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, do período de aprendizado p
Casos onde se discute o cômputo de tempo de serviço militar como de contribuição, mesmo se anterior à filiação ao RGPS. Esta averbaçã
Ações onde se pretende o reconhecimento do exercício de tempo de serviço em condições especiais (prejudiciais à saúde) para fins de cô
Ações onde se pretende a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Contribuição, que atestam o tempo de c
Ações onde se discute a possibilidade de contagem recíproca, que é o ato ou efeito que assegura a reciprocidade entre regimes de Previd
Definem os casos em que se processa a substituição processual das partes e dos procuradores.
A referida Lei define os casos e formas em que se processa a assistência judiciária gratuita.
Abrange as discussões referentes à capacidade processual da parte. Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem c
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver reque
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sente
Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver co
Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procura
Para as discussões de substituição das partes, inclusive nos casos de morte e sucessão. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a
Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba hono
Art. 20. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazend
Tratar aqui todas as discussões sobre prazo, exceto tempestividade de recursos, a ser tratada em recurso.
Discussões referentes à citação.
Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Exemplo: arguição de nulidade por incompetência. Cadastr
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa cons
Assunto referente às hipóteses de suspensão do processo, descritas no artigo 265 do CPC. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela mo
Abrange as matérias de recurso que impugnam a extinção do processo sem resolução do mérito, como também as matérias de defesa re
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesma
Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de comp
Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares. O decreto promulgou a "
Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figur
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - fraud
É a prerrogativa que a lei confere a alguns tipos de executado (fiador, sócio etc) de, em determinados casos, indicar bens de outrem par
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pa
Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o p
Assunto típico dos processos trabalhistas. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das con
Abrange as discussões referentes à expropriação de bens, inclusive arrematação e adjudicação.
§ 5ºNão sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou ração de bens efetuada após a averbação.
Questões relativas às imunidades de execução das entidades diplomáticas.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes norm
Estabelece as multa cominatória por descumprimento de obrigação e a multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: II - inexigibilidade do título; § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput d
Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do cred
Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do cred
Dispõe sobre a forma de proceder no caso das obrigações de fazer e não fazer.
Inclui os casos de prisão por não pagamento de alimentos, por depósito infiel (incluindo o decorrente da alienação fiduciária), e não devo
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a imp
Assunto relacionado à sucessão do executado por outrem. Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular,
Assunto relacinado ao valor do cálculo, inclusive excesso de execução.
Art. 1º %u2013 A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários adv
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaçã
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinaçã
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causa
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
Abrange todas as discussões referentes ao Ministério Público, como atribuições, interesse, legitimidade, princípio do promotor natural, su
Abrange todas as questões envolvendo magistrados, inclusive impedimento e suspeição.
Abrange todas as discussões referentes aos auxiliares da Justiça, inclusive envolvendo peritos e intérpretes (suspeição, impedimento), de
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
Para as discussões sobre a correção ou não do procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial).
Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muita
Abrange as discussões processuais referentes aos depoimentos pessoais, inquirições de testemunhas, inclusive assuntos de cartas precat
Abrange as discussões sobre os efeitos da revelia e como a mesma ocorre dentro do processo.
Abrange as discussões referentes aos vícios formais da sentença, como julgamento extra petita, ausência de fundamentação etc.
Matérias processuais relacionadas a recursos. Geralmente são objeto de recurso subsequente, após o julgamento ou não-conhecimento d
Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.
Para classificar processos cujo objeto seja reverter decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, con
Dicussão acerca dos efeitos em que o recurso foi ou deveria ter recebido.
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, i
Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.
Assunto geralmente utilizado em habeas corpus para trancamento de ação penal ou em hipótese de prisão preventiva ou em flagrante, s
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguin
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguin
Discussões referentes a cerceamento de defesa. Se a alegação for relacionada à prova, complementar o cadastramento com o assunto p
Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impe
Ocorrerá a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas
A suspeição de crimes leva o Ministério Público a pôr em andamento a ação criminal contra o suspeito, para que se lhe aplique, se provad
Abrange todas as discussões sobre vício formal de sentença ou de acórdão, inclusive as relativas à possibilidade de julgamento monocrát
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar n
Refere-se ao caso de se exigir o recolhimento do réu à prisão como condição para o exercício do direito de apelar. O artigo do CPP foi rev
objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal.
As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material. CF Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao ofere
O parcelamento de créditos tributários refere-se ao pagamento de impostos.
Aplica-se aos casos de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial discutida em ação cível ou procedimento administrativo
o ato pelo qual se encerra ou se faz cessar o andamento do processo, ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência ou procedim
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre q
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
Matéria geralmente objeto de recurso ou habeas corpus. CPP Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou q
É onde o juiz instaura a ação penal: 1º - Verifica se o fato é típico (art. 43); 2º - Verifica se já está extinta a punibilidade (art.107); 3º -
CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição
CP Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível
o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter ao tratamento ambulatorial. A aplicação à Justiça Militar é f
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínim
Referente à execução das penas privativas de liberdade.
Benefício ou à concessão feita ao condenado, para que fique livre da prisão, a que estava sujeito, mesmo antes do término da pena. O co
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) d
Discussões sobre regressão de regime prisional, instauradas por iniciativa do Ministério Público ou do condenado. Lei n.º 7.210/1984 Art.
É a exoneração ou a salvação do ônus ou encargo ou da execução, pelo resgate ou pagamento, que se efetiva, do valor do débito, da ob
Discussões referentes a transferência de presos para outro estabelecimento penal, inclusive em casos de prisão em flagrante, preventiva
constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou
limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de alber
forma de pagamento da pena.
é a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas c
caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará. CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, d
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples
Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoa
Na hipótese de discussões acerca da competência, quando o assunto não puder ser mais especificado.
se entende por desaforamento como a renúncia ao foro do domicílio ou do privilégio. Essa renúncia, em regra, estabelece-se pelo foro de
Discussões acerca da imunidade penal do acusado em razão da sua função, ofício ou profissão. Abrange, por exemplo, a imunidade pena
CPP Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III,
São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futu
Discussões sobre a validade de busca e apreensão de bens no curso de processo penal ou de investigação penal CPP Art. 240. A busca se
Discussões sobre a validade e cabimento de medida judicial de indisponibilidade ou seqüestro de bens, determinada no curso de ação pe
CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em fla
CPP Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério P
Forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão processual da qual não se concorda.
recusa em conceder qualquer medida ou ato processual desejado por uma das partes. E neste sentido se diz denegação do pedido, dene
a deserção indica o abandono ao recurso intentado por uma das partes em litígio. CPPM Deserção Art. 576. O recurso considerar-se-á de
Temas que versam sobre a natureza jurídica, regime ou a constitucionalidade de um tributo que possui finalidade específica (validade) e
Litígios sobre a contribuição de interesse de categorias econômicas, como a devida à CNA (Confederação Nacional da Agricultura).
Debates sobre a legalidade estrita, prescrição ou outras questões de natureza tributária, das contribuições dos médicos ao CRM e sucess
Processos nos quais se discute a contribuição criada por lei no valor da remuneração de um dia de trabalho e exigível de todos os empre
Processos relativos à cobrança de contribuição sindical rural.
Discussões sobre a natureza e constitucionalidade das contribuições para o SESI, SENAT, SENAR, SESCOOP, e outros do sistema S (ditas
Questões relativas à contribuição sobre a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Qualquer ação que verse sobre contribuições especiais, cujo tipo não se encontre discriminado na tabela.
Processos pleiteando eximir-se do pagamento do adicional de tarifa aeroportuária, alegando não ter sido a mesma criada por lei complem
Entidades filantrópicas pedem seja reconhecida a isenção do AFRMM sobre bens sem interesse comercial que lhes foram doados. Há tam
Importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias pleiteiam a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de A
Pretende-se seja excluído da incidência do adicional os serviços prestados no porto desvinculados das operações de importação e exporta
Questões sobre a taxa de iluminação pública ou sobre a legalidade da exação em face da base de cálculo ou alíquota aplicável.
Litígios em geral que versem sobre a incidência de qualquer contribuição de intervenção no domínio econômico, como a CIDE-COMBUSTÍ
São exemplos de ações que discutem a natureza jurídica (contribuições de intervenção no domínio econômico) das contribuições para o I
Discute-se a legitimidade da exação da contribuição de intervenção no domínio econômico a ser paga pela pessoa jurídica detentora de li
Ações cobrando a CPMF mediante execução fiscal (caso em que deve ser usado também o assunto Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO)
.Discussões sobre o pagamento direto ao trabalhador em acordo trabalhista, sobre a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos gera
Os autores pleiteiam a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações, cuja
A contribuição para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), instituído pelo De
Municípios ajuizam ação contra a União, objetivando serem desvinculados do FUNDEF e receberem diretamente o repasse da totalidade d
Discute-se a constitucionalidade da instituição da contribuição para a seguridade social dos militares (exército, marinha e aeronáutica) pa
Processos versando sobre o extinto Imposto Único sobre Energia Elétrica. Este tributo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Nã
Os autores impetram mandado de segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade dos encargos instituídos pelos arts. 1º e 2º da L
São ações que discutem algum aspecto da contribuição social para a seguridade social (especificamente para o financiamento da previdê
São ações que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou sobre o abono proveniente da
Processos que versam sobre a contribuição incidente sobre a remuneração percebida pelo trabalhador que já possui uma aposentadoria.
Discute-se sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação recebido in natura, com ou sem a incrição do em
Discussões sobre a contribuição para o Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetiv
As ações na justiça questionavam a constitucionalidade destas contribuições, pois a constituição previa no seu art. 195 que as contribuiçõ
Há diversas ações questionando o recolhimento dessa contribuição ou a sua base de cálculo ou ainda o período do seu recolhimento, ou a
Debates sobre a contribuição de 11% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por trabalhadores em trabalho temporário na
Temas envolvendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada ou reembolso de despesas médicas, odontológ
Casos de contribuintes que recolheram contribuições, durante anos, sobre o teto de 20 salários mínimos e, pela regra atual o teto é de 1
As ações judicias podem discutir se a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ser
Questões envolvendo a incidência de contribuição sobre o adicional de serviço extraordinário, e a sua natureza, se indenizatória ou remu
Litigios sobre a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas tendo em vista sua natureza indenizatória.
Há uma série de ações que buscam afastar a exigibilidade de contribuições dos parlamentares ao INSS, afirmando que estas são inconsti
Discussões sobre a possibilidade de multa pelo não recolhimento em se tratando de massa falida, no regime da anterior lei de falências,
Debates sobre a contribuição de 15% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho,
Discussões sobre a contribuição do segurado especial ou do empregador rural, e a ele equiparado, sobre a comercialização da produção a
Trata-se de ações em que as partes buscam a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de auxílio
Questão relacionada à incidência sobre o benefício previdênciario pagos pela própria empresa.
Há processos de servidores que requerem a devolução de contribuições pagas porque entendem que o desconto foi indevido em relação
Ações onde se debate principalmente a constitucionalidade da contribuição dos inativos frente ao direito adquirido.
Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuiç
Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuiç
Pedidos que tratam sobre a instituição natureza ou validade de contribuições que possuem como finalidade específica algum dos temas re
Discussões relacionadas à contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o faturamento ou lucro e que envolvem a constit
Processos versando sobre a base de cálculo do CONFINS - importação.
Trata-se de ações onde se discutem as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão-de-obra da construção civil.
Discussões versando sobre a natureza e constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (CIDE - posicinamento atual do STJ - ou contribuiç
Processos sobre a base de cálculo, a alíquota ou outros temas sobre CSLL.
Discussões versando sobre a compensanção de prejuízos sofridos por pessoas jurídicas.
Ações sobre a recepção pela Constituição da contribuição ao Fundo de Investimento Social para a seguridade social (antes projetos de ca
Litígios onde se discute a legitimidade de cooperativa para questionar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-ru
Processos discutindo a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Questões sobre a base de cálculo ou isenções, e outras, da contribuição para o Programa de Integração Social.
Discussões referentes ao cálculo do PIS - importação
Debates sobre a constitucionalidade da contribuição para financiamento do ensino fundamental do trabalhador.
Pedidos versando sobre a inconstitucionalidade da SAT, impossibilidade de fixação por ato infralegal do enquadramento nas alíquotas adi
Temas sobre crédito tributário, especialmente garantias, privilégios e preferências tributárias relacionados nos subníveis.
Pedidos sobre a regularidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas, e outras questões, que não se enquadrem nos assuntos deta
Discussões sobre a possibilidade da progressividade (função extrafiscal) em determinados tributos em razão da essencialidade do bem ou
Pedidos pelo enquadramento do bem como sujeito ao benefício fiscal da alíquota zero, ou a utilização do crédito presumido no caso de ap
Demandas sobre o percentual da alíquota aplicável frente ao enquadramento do bem (seletividade).
Discussões sobre a exclusão das infrações tributárias e respectivamente das penalidades dela decorrentes: multa e juros moratórios.
Para classificar ações ordinária, declaratória, mandados de segurança ou outras que visem anular o débito fiscal, com base em nulidade n
Questões sobre a fixação da base de cálculo, inclusive revisão ou atualização por índice oficial de inflação, inclusão ou exclusão de outro
Discussões versando sobre o desconto do ICMS na origem do produto.
Discussões versando sobre a exclusão do montante pago no ICMS da base de cálculo de outros tributos.
Discussões tratando da exclusão do montante pago no IPI da base de cálculo de outros tributos.
Discussões versando sobre a exclusão das receitas provenientes de exportação da base de cálculo de tributos.
Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação ou inexistência de débitos tributários, desde que não se enquadrem nos ass
Processo visando à obtenção de declaração de inexistência de débito ou, a declaração de existência de débito parcelado ou que tenha im
Processo visando à obtenção de certidões atestando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenh
Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação de débitos tributários.
Demais temas que versem sobre utilização créditos que não o prêmio ou presumido.
Debates sobre a extinção, utilização ou compensação dos créditos-prêmio, espécies de benefícios fiscais.
Litígios sobre o aproveitamento, compensação ou anulação de créditos escriturais em operações onde incide isenção, possibilitando a util
Temas sobre a declaração DCTF ou parcelamento e a configuração ou não de denúncia espontânea que para excluir a responsabilidade d
Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a con
Possibilidade de pedidos pela compensação de créditos tributários de natureza ou espécie diversa ou créditos de outra natureza (contratu
Pedidos pela compensação de créditos tributários com Títulos da dívida pública -TDP, muitas vezes prescritos ou despidos de certeza e liq
Debates versando sobre prazos decadenciais e termos iniciais de contagem do prazo.
Debates sobre a constitucionalidade do prazo decadencial do art. 45 da Lei 8212/91
Demandas envolvendo prazos prescricionais, termos iniciais ou interrupções no prazo.
Debates sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição do art. 46 da Lei 8212/91.
Debates sobre o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Questões envolvendo a decretação da prescrição tributária de ofício pelo juiz.
Questões versando sobre a interrupção da prescrição tributária em virtude do despacho de citação na Execução Fiscal.
Questões que versem sobre suspensão do processo e da prescrição tributária em virtude do arquivamento administrativo de créditos de
Pedidos que versem acerca da utilização do título em questão para compensação de algum tributo (assunto principal). Muitas vezes apare
Ações discutindo a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e a respectiva incidência tributária (previsão legal satisfeita que gera a con
Para classificar processos que tratam de incentivos fiscais não especificados na tabela, a exemplo de benefícios fiscais relacionados ao IR
Discussões sobre qual a taxa de juros moratórios (abusividade) ou índice de atualização monetária aplicável a determinado período, na c
Questões que visem desconstituir, revisar ou alterar o lançamento por erro na edificação do sujeito passivo, no quantum tributável, inclu
Temas sobre o mês de competência da contribuição e outras controvérsias.
Alegações de pagamento indevido, não realização do fato gerador, ou realização em valor menor que o pautado (pautas fiscais), usado s
Causas discutindo temas sobre transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a con
Discussões a respeito de admissibilidade da carta de fiança como causa de suspensão da exigibilidade.
Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de depósito judicial integral.
Discussões acerca da suspensão da exigibilidade de tributo em decorrência de obtenção de parcelamento.
Questões sobre a o sistema de harmonização da nomenclatura comum no MERCOSUR, ou sobre apreensão de veículos comunitários no m
Todas as ações que cobrem judiciamento por meio de execução fiscal (executivo fiscal) crédito tributário inscrito em dívida ativa de natur
Todas as discussões sobre quaisquer empréstimos compulsórios não especificados na tabela.
Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns
Pleitos pela devolução do empréstimo compulsório sobre a compra de passagens aéreas e moedas estrangeiras indevidamente recolhido,
Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base na inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Algu
Ações pedindo resgate, compensação, ou correção monetária dos valores recolhidos a título de compulsório sobre energia elétrica.
Pedidos envolvendo tratamento não menos favorecido a mercadorias oriundas de países signatários do GATT do que o dado a similar nac
Todas as questões sobre impostos não especificados na tabela como os impostos extraordinários de guerra.
Causas a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes
Litígios relativos à incidência do ICMS, sobre bens trazidos pelo consumidor direto, ou de países signatários do GATT, ou sobre diferimen
Litígios sobre a cobrança de IE sobre produtos nacionais ou nacionalizados.
Quaisquer debates sobre II não especificados na tabela.
Possíveis ações de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, sustentam que o IOF não lhes pode ser exigido, de m
Questões versando sobre o imposto incidente sobre a industrialização de produtos.
Litígios versando sobre o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF.
Discussões a respeito da incidência sobre a propriedade a posse ou o domínio útil predial e territorial urbanos, a progressividade de sua a
Demandas sobre a incidência de imposto sobre a propriedade veicular.
Quaisquer discussões que envolvam o IRPF que não estejam mais especificadas na tabela.
Todas as questões sobre IRPJ não especificadas na tabela.
Possíveis discussões sobre o enquadramento de determinada atividade como serviço da respetciva tabela de serviços de qualquer nature
Pleitos pela não progressividade ou a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, podendo ap
Discussões sobre o imposto sobre transmissão de quaisquer bens e direitos por causa da morte (sucessão, inventário, arrolamento), ou p
Questões discutindo incidência de ITR sobre a propriedade a posse ou o domínio útil territorial rural.
Questões referentes à competência tributária dos entes federativos.
Discussões sobre o reconhecimento da imunidade tributária, que é a vedação do tributo pela Constituição, que não se enquadrem nas im
Discussões acerca da imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
Discussões acerca da imunidade tributária recíproca dos entes federativos.
Discussões acerca da imunidade tributária de livros, jornais ou periódicos.
Discussões acerca da imunidade tributária dos partidos políticos.
Questões envolvendo o reconhecimento da isenção tributária, que é a dispensa do tributo feita na própria lei que cria o tributo ou em out
Questões sobre obrigações tributárias que são principais (pagamento de tributo ou multa) ou acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo
Litígios versando sobre a capacidade tributária passiva.
Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento e outros temas relacionados ao CNPJ.
Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento, regularização e outros temas relacionados ao CPF.
Pedidos de ineficácia da obrigação tributária acessória, frente ao princípio da legalidade, uma vez que a DIMOB obriga construtoras ou in
Demais temas relacionados a quaisquer obrigações acessórias como declarações de terceiros não contribuintes, dever de prestar informa
Demandas a respeito da condição de responsável pelo pagamento do tributo (crédito tributário), ou responsabilidade de sucessores (por
Pedidos pela desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes que atuaram com excesso de poderes
Questões versando sobre a técnica de arrecadação consistente em atribuir à responsável o pagamento do tributo de fato gerador já ocor
Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. Inclui os pedidos de informações à Receita Fe
Debates envolvendo a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à manutenção da atividade econômi
Questões sobre a inscrição, cancelamento, exclusão inclusão e outros no CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órg
Ações questionando o levantamento do valor, os juros ou a correção da quantia depositada para discussão e consequente suspensão da e
Processos onde se requer a liberação de mercadoria apreendida que está retida na alfândega (Regulamento Aduaneiro) ou em algum dos
Discussões sobre a apreensão de veículo, e o perdimento como pena decorrente de apreensão de mercadoria, e a proporcionalidade ou r
Litígios sobre sanção de perdimento de bens outros, quando do cometimento de infrações a legislação tributária verificados em procedim
Refere-se ao procedimento de quebra de sigilo bancário para fins de investigação fiscal, administrativa ou penal.
Litígios onde se questiona a quebra/ manutenção do sigilo dos dados econômicos ou financeiros de contribuinte em poder do fisco e sua
Processos questionando a aplicação retroativa da lei que antes proibia o uso das informação do CPMF na verificação do fato gerador de o
Todos os processos que discutem o desenvolvimento válido e regular do processo administrativo tributário (PAT ou PAF) - incluindo a con
Discussões a respeito da constitucionalidade da exigência de arrolamento para recurso administrativo, ou quando o total de créditos tribu
Processos questionando da inconstitucionalidade da exigência do depósito de 30% do valor do crédito tributário para recorrer administrat
Litigios sobre variados temas referentes a regimes específicos de arrecadação de tributos, inclusive refinanciamentos ou parcelamentos d
Debates sobre inclusão ou exclusão do Programa Especial de Parcelamento de tributos federais e outros.
Temas a respeito de inclusão exclusão no Programa de Recuperação Fiscal, entre outros.
Discussões mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
Processos mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
Discussões sobre base de cálculo ou alíquota desproporcional desarrazoada ou confiscatória das taxas, ou sobre a divisibilidade ou espicif
Discussões acerca das Taxas Estaduais.
Para classificar processo que tratam das taxas federais não especificadas na tabela.
Discussões a respeito da taxa anual, por hectare pesquisado, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de
Temas que envolvem a natureza jurídica da TAEM - se preço público ou taxa - ou sobre a observância da reserva legal (Princípio da Lega
Trata da taxa de armazenamento portuário ou incidente sobre as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pe
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TDA que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedaçã
Quando da concessão da lavra (lavrar significa explorar a mina), é requerida a posse e pagamento de uma taxa, a TEM, que pode ser ob
Podem existir conflitos sobre a natureza da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental %u2013 TCFA ou TFA (se taxa, imposto ou Contrib
Questões a respeito a TFCVM ou TCVM referente fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre as pessoas naturais e j
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TGI que trata a Lei n. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedaçã
Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da taxa TLI que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (ve
Questões sobre isenção (gêneros alimentícios) da incidência de TMP sobre mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou par
Trata da taxa incidente sobre a permanência das mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às ad
Cobrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, é devida pelas pessoas jurídicas que operem produto, serviço ou contrato de assistência
Discussões sobre a imunidade recíproca, a gratuidade de petição aos poderes públicos ou o pagamento ao final da taxa judiciária (TJ cob
Para classificar as taxas municipais não especificadas na tabela.
Discussões acerca da Taxa de Coleta de Lixo.
Discussões acerca da Taxa de Iluminação Pública.
Discussões acerca da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Discussões acerca da Taxa de Limpeza Pública.
Discussões acerca da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e Outros Sinistros.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consu
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a de
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
Quem pretender que se retifique o gênero sexual nos assentamentos do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída c
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualq
Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no
Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro
Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem
instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua
O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efet
Pode ser assunto complementar em processo criminal
ministrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.
ço, etc.), reversão, aposentadoria compulsória como penalidade administrativa disciplinar.
base no quinto constitucional. Alcança critérios para composição das listas de candidatos. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Feder
ço, etc.), reversão, aposentadoria compulsória como penalidade administrativa disciplinar.
muneratória ou indenizatória
ministrativa, e inclui os casos de não cumprimento do dever de repasse de verbas ou descumprimento da ordem de precatórios.
ectivos efeitos e validade.
no exercício de função pública. CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habe
co, estético, histórico, turístico, etc. Ações com vistas à reparação desses danos devem ser cadastradas em responsabilidade. Dano ao erário causado p
spectivo poder de polícia.
s de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
cio de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, notadamente as hipóteses relacionadas nos in
e ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente nas hipóteses arroladas no art. 11 da Lei 8.42
medidas punitivas ou assecuratórias.
mas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado em DirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculad
a prática de atividades.
obre os procedimentos de licenciamento da atividade ou de atos específicos.
gêneros alimentícios.
e produtos industrializados.
viajantes devem apresentar à Alfândega o formulário DBA, devidamente preenchido, para avaliação do atendimento ao limite global de valor que ingre
- DTA, nos casos: a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou b) de entrada ou de
stíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat
cie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização, posturas).
teios públicos. Não inclui jogos de bingo ou máquinas caça-níqueis; classificar no assunto próprio.
Nacional de Armas %u2013 Sinarm.
os reais e obrigacionais sobre aeronaves, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos.
gilo bancário / fiscal / telefônico.
ação a normas estaduais e municipais.
estaduais e municipais.
em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável também quando questionadas normas estaduais e m
úblico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.
normas estaduais, municipais e editalícias.
ção a normas estaduais, municipais e editalícias.
gível sempre que houver previsão no edital do concurso.
exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.
ão houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.
ém, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para determinados cargos.
rovas ou de provas e títulos.
agas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais, municipais e editalícias.
óteses legais.
zado em questões relativas a pagamentos em atraso pela administração pública e a correção monetária decorrente.
bretudo para preservar o equilíbrio econômico financeiro.
ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrig
l, metrológica, profissional, sanitárias e segurança e/ou Mediciana do Trabalho).
niente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública,
dos, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios.
captar recursos para o financiamento da dívida pública, bem como para financiar atividades do Governo Federal, como educação, saúde e infra-estrutur
ção dos Municípios, que deve ser cadastrado em DirAdministrativo;Entidades Administrativas/Administração Pública;Fundo de Participação dos Municípi
s que não sejam de moradia funcional. Discussões sobre imóveis funcionais devem ser classificadas em DirAdministrativo;Domínio Público;Imóvel Func
quando deverá ser utilizado o assunto DirAdministrativo;Dívida Ativa não-tributária;Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro.
o dos recursos minerais (royalties). No âmbito da Justiça Estadual, deve ser associado à classe Alvará, quando se tratar da definição do valor devido em
competência da Justiça do Trabalho, e devem ser classificadas em DirTrabalho.
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
tados nos Municípios e de intervenção da União nos Municípios situados em Território Federal
a; melhor em Dir Civil, Coisas; não introduzem problemas de intervenção do Estado na propriedade; se dá entre particulares. Revisado, com dúvidas.
r não cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização estabelecidas pelo Município (art. 5º, L 10.251/2001).
propriação, de iniciativa do particular prejudicado. Também conhecido como apossamento administrativo.
stigiar certas camadas sociais, adquire a propriedade de alguém e a trespassa a terceiro.
o de bens de outrem.
móvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
al indenização. Inclui as restrições impostas à exploração de imóveis situados e áreas de preservação ambiental.
nte terrenos não edificados. Essa utilização deve ser necessária para realização da obra.
mpetente, para elidir iminente perigo público. A requisição de bens não se confunde com a desapropriação, por ser temporária, não implicando a perda
da desapropriação.
apropriação. Inclui a hipótese de tredestinação, transferência a terceiro quando não pudesse ser transferido diretamente (perseguição ou favoritismo a
r de indenização.
iscutir a adjudicação.
po específico. Inclui, também, discussões sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação
Dano Ambiental ou DirCivil;Responsabilidade Civil;Dano Ambiental.
ta. Inclui também os casos de extrativismo danoso.
m base na legislação ambiental.
iental. São Unidades de Conservação Ambiental: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre
ntre esposa e companheira.. Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preench
rá paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação d
o de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.
de: XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
er utilizado caso não se enquadre em assunto mais específico.
vo (CR1988 142, § 3º, III); aguarda transferência para a reserva (L 6.880/1980, 81, III); desertor (L 6.880/1980, 82)
gressão funcional, licenças específicas, prorrogação de permanência no serviço ativo, etc. Isonomia tomando como paradigma integrantes do corpo fem
e de freqüentar, as condições de freqüência, as avaliações.
va por força da estabilidade, e outras situações semelhantes. Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na le
atrícula ou nomeação.
ção, tempo de serviço, interstícios.
amento da incorporação.
ficada no nível abaixo.
a de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Continua nos arts. 81, 82, 83, 84 e 85.
atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontoló
compensação orgânica, de habilitação, de férias, natalino. Inclui tudo o que possa ser considerado vantagem.
u mesmo em servidor civil. Exclui a extensão de vantagens aos militares inativos.
ário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº
. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação
: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação es
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci
eu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artig
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci
unerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigênci
ração, pela via legislativa.
cos e instituições financeiras de regime especial
or lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
or lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
articular deve ser classificado em DirCivil;Responsabilidade Civil;Dano Ambiental. Demais considerações, especialmente ações preventivas, devem ser c
so não haja assunto mais específico.
ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Alcança apenas os danos causados PELA Fazenda Pública.
ecessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.
e a necessidade de classificar em Dano Moral e/ou Material e/ou Estético e/ou Funcional.
assificadas em DirConsumidor.
estadores devem ser classificadas em DirConsumidor.
s em si devem ser classificadas em Registros Públicos. Inclui as discussões sobre titularidade, nomeação, promoção, remoção, aposentadoria compulsór
us irregulares, e o de discussões sobre o pedágio.
co. Dispõe sobre as universidades.
o e medicamento.
o Sistema Remuneratório.
, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada po
endo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
l também a servidores estaduais e municipais.
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
as, para se alistar como eleitor.
o, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
nsecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.
dade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
oação de sangue.
ribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, p
idor: f) licença por acidente em serviço.
ontagem em dobro e pagamento em pecúnia.
secutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. N
rcício os afastamentos em virtude de: VIII %u2013 licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao lo
ntre esposa e companheira.
ão é cassada de forma ilegal.
tentores de cargo em comissão.
o ao erário, contra servidor.
ederal, estadual ou municipal.
pensões instituídas por servidores, quando se tratar de algum índice de reajuste geral dos servidores.
cionados à L 8.880/1994.
rital e municipais. Inclui todas as discussões sobre regimes de vinculação previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios.
ompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da U
ponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas,
provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em
provimento efetivo em virtude de concurso público. ...... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de des
ágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servid
so público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
r as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualque
atíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
rio relativo a outro cargo, ou quando da reintegração do anterior ocupante daquele cargo.
oal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
me misto, regime geral, compensação entre regimes).
, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei
sória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Me
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, d
pensões instituídas por servidores, quando se tratar de alguma verba específica.
oluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contrib
espectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) §§ 1º e 2º da Lei 8112/90, foram revogados pela Lei 9.52
eira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e tempo
ntato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O ser
ntato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O ser
, estaduais ou municipais.
) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinq
ênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até
ores e empregados públicos.
estaduais de cada órgão a sua regulamentação.
alor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo d
quivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
os da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
as ou Outras Indenizações.
plica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF1988).
prêmios de seguros e parcelas de financiamento.
incentivo à produtividade, etc.).
idos quintos ou décimos do RJU da União.
r fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoção devem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTR
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e se
ério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.
ão pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramen
a licenciamento do veículo.
ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
tuto o devedor transfere a sua posse ao credor, para que este perceba e retenha os seus frutos, imputando-os no pagamento da dívida. O novo Código
ência de conflito fundiário coletivo rural. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.
ência de conflito fundiário coletivo urbano. Exemplos de ações seriam possessórias, reivindicatórias etc.
ua família. Para tanto tal direito deve estar inscrito no registro de imóveis. Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 2
em transmissão da sua posse ao credor; vincula o bem imóvel ao cumprimento da obrigação.É indivisível, de modo que, enquanto não liqüidada a obrig
bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.%u201D GONÇALVES, Carlos Ro
eis que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito entregará ao credo
vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada p
orre de disposição legal.
e da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realiza
m qualquer espécie de transporte ou condução. O penhor é constituído mediante instumento público ou particular, devidamente registrado em Cartório d
rização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa.
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
pode pedir reintegração, para restituição da coisa. 3. Quando houver turbação, pode pedir manutenção da posse. 4. Quando houver ameaça iminete de
corresponde uma classe processual.Utiliza-se quando alguém que nunca teve a posse direta de um bem, a pleiteia em juízo com base no seu direito de
o imóvel não é efetuado de uma só vez, e sim através de sucessivas prestações. O contrato pode ser celebrado por instrumento público ou particular, m
zar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
É a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da dec
m só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e e
nalização do direito num titular%u201D. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 4 Direito das Coisas, 2007, p. 128 Conceito: %u201CDire
nto se une ou se incorpora ao seu bem. Código Civil: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: Vide art. 536, CC/1916. Vide arts. 16 a 28, Dec. 24.643/1934
m área de até 50ha CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptam
0. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, in
móvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
m justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Vide arts. 1.201 a 1.203 e 1.379, CC. Vide art. 551, caput, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/194
nado em tópico próprio sob a denominação de condomínio em edifício. 2. Pode ser voluntário (arts. 1314 a 1326 do Código Civil) ou necessário (arts. 1
sendo, por esse motivo, denominado %u201Cedifício%u201D.%u201D DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1
colhido por uma assembléia, pelo prazo de mandato não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. art. 1.347 - escolha do síndico art. 1.348 - com
dela a estranhos sem o consenso dos outros. Já realização de obras, em partes comuns, depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A co
provar o orçamento das despesas, o valor das contribuições dos condôminos e a prestação de contas.Salvo exigencia de quorum qualificado, as delibera
CC). O art. 1.340 - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles, incubem a quem delas se serve.
mprimento de alguma norma pelo condômino.
assagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios e direito de tapagem e direito de construir.
édio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a re
. Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se
da propriedade coincidem tanto para os bens móveis, quanto para os bens imóveis. Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Códig
evedor, com escopo de garantia, transfere ao credor%u201D (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 1361). GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito c
priedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções do
uerimento; II - relatório descritivo, se for o caso; III - reivindicações, se for o caso; IV - desenhos ou fotografias; V - campo de aplicação do objeto; e
ta Lei independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 d
eptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para
ito: A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado sobre uma invenção, ao inventor ou autor ou pessoas detentoras de direito
do a uma condição resolutiva ou ao advindo do termo. Nesse caso, deixa de ser plena, assim como quando pesa sobre ela ônus reais, passando a ser l
o detenha injustificadamente sob alegação de direito de propriedade e não de posse. Paulo. Quando a reivindicação é dirigida contra Ente Público, deve-
ados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório. Entende-se por retif
faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Nada mais é que um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de u
terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.%u201D GONÇALVES, Carlos
a uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e a de sua família%u201D. DINIZ, M
r e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertecentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância e, também, co
ado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.
divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as qu
, filiadas, ou de simples participação.
ndendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigaçõ
os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de
a unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados corre
tar serviços e vantagens, tendo, em regra, como seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que ela se constitui e opera. Todos os só
empresária, demandam de autorização do Poder Público. Dessa forma, as sociedades que pretenderem realizá-las devem obter prévia autorização do P
ue, de acordo com o Enunciado nº 58, do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal: compreende as figuras doutrinárias da sociedade
onstituída no exterior, que obedece ás formalidades legais que lhe dão existência. A lei do local de sua constituição determina a apreciação do fórum da
onsabilidade solidária pelo total do capital social.(Fran Martins) Manual das sociedades comerciais Amador Paes de Almeida pg. 125.
deverá dispor acerca desse caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de terceiros estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão p
demais, por suas características singulares à organização das sociedades de profissionais liberais, que, por razões lógicas, não subtraem a plena respon
liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e ou
público. Atuando como delegadas do poder público, tem ampla autonomia em sua esfera de responsabilidade. Além de seu papel básico de oferecer um
manecem sob a gestão do devedor ou dos administradores da empresa em crise, com as restrições impostas pelo art. 66, sob fiscalização do comitê de
de insolvência e declara não ter condições de se recuperar.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Falimentar.
ente que o produto da venda deles deve ser dividido proporcionalmente ao valor dos créditos. A falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa
al, todo credor só tem esse juízo e esse processo para pleitear o pagamento ou satisfação do que lhe é devido pelo falido ou sociedade falida. ( José da
podem dar lugar à falência. Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencion
ou total). No primeiro caso, a nulidade pode ser alegada em ação própria, em defesa, ou decretada ex offício; no segundo caso, insta a ação com ampl
ou a sua adjudicação. (Ricardo Tepedino) Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Carlos Henrique Abrão %u2013 Paulo F. C. Sall
asos, remissão ou dilação. A finalidade é dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores as mesmas condições d
s, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
que se dá por deliberação em assembléia de acionistas, ordinária ou extraordinária, ou, então, por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em
eu sucessor perante a sociedade. Quando a causa da dissolução é a expulsão do sócio remisso, o crédito corresponde ás entradas que realizou, descont
s para esse fim ou já existentes, parcelas de seu patrimônio. Verificando-se a versão de todo o seu patrimônio, a sociedade restará extinta, qualificando
com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
e mister determinar o montante desse capital e em quantas cotas ou ações será ele dividido. Formado o capital, a sociedade poderá iniciar a negociaçã
icação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes
se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedad
se a dissolução, pois, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo qual se extingue a sociedad
s sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos
elação à preservação do fator intuitu personae, na medida em que este tem grande relevância para o desenvolvimento do objeto da sociedade. No silen
arcialmente, os credores.É o conjunto de atos exercidos pelos sócios autorizados para administrar uma sociedade, depois de dissolvida, para realizar o
uais cumpre destacar as diversas espécies de sociedades. Assim, em atenção a esses elementos, os sócios são de duas espécies: solidários e de respo
rir-lhe a participação societária, chegando a acordo relativamente ao preço, e obtida a anuência dos demais membros da sociedade, quando necessária
ua dissolução ou liquidação. Representa mera mutação na sua roupagem, sem afetar-lhe a personalidade jurídica. A sociedade mantém a sua personali
u na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (CC)
que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para compa
u na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (CC)
estinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição
s formas direta e indireta (por conversão da separação em divórcio). Preenchimento automático para os casos de uso das classes separação e divórcio.
piciais sobre regime de bens. Pode figurar como assunto secundário em ações das classes de separação e divórcio (?)
Direito da Criança e Adolescente.
mpartilhada, em litígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Cri
u residência no exterior. Pode haver implicação na Convenção de Haia de 1980, ratificada pelo Brasil em 1993. Abrange os casos de guarda de filhos, d
m ações de guarda, separação e divórcio (?)
a, bem como as ações de destituição de tutores e curadores. Atribuição automática no cadastramento das classes de tutela e interdição.
urada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se
árias, de adoção, guarda etc que envolvam união afetiva serão tratadas nos assuntos específicos.
os filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. (CC).
340/2006 (Lei Maria da Penha) e que tenham fundamento em violência contra a mulher.
ção ou a extinção de direitos subjetivos.
não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preor
rior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunam
um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso - Decadência: É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa esco
tre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. (Curso de Direito Ci
dor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
esma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver
uindo-a. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
to bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (art. 334 do Código Civil)
eu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
onal, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, se ocorrerem
abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não
sitando do consentimento de outra para que se valide. (Vocabulário Jurídico %u2013 Oscar José de Plácido e Silva).
ta alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quand
a direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última (LEI Nº 10.406/02 (C
uecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, por im
la qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do even
s morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como as
e dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando
a a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrum
do entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, c
ro para ser paga em outra praça. Ocorre sempre que há transformação de moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial, imposto pela necessidad
ita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores%u201D.
ome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com que
omínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito. Conceito: (Doutrina) Constituição de renda é o contrato pelo qual uma p
es próprias de bancos
prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebid
específicos, que devem ser cadastrados em DirCivil;Obrigações;Espécies de Títulos de Crédito Conceito: Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimen
depositante o reclame
trimônio bens ou vantagens para o de outra.
ria, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Pe
ecutar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da ob
utorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
a pelo devedor, caso este não a cumpra.
de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao dir
quela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Conceito: Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões d
ecessidade do prédio para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro ou para moradia de ascendente ou descendente.
u não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição
car atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
te o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
l, com a finalidade de nele serem exercidas atividades de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes entre os contratantes. Ess
o, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.
1D) paga periodicamente uma quantia a uma entidade %u2013 que fica responsável pela gestão do respectivo fundo, a fim de usufruir no momento op
s de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de
ção de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, a
ntir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos
o 2.164, de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 1
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu repr
mento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não
ão, muitas vezes pedem cumulativamente o reajuste das prestações. Conceito: Os saldos devedores dos financiamentos serão atualizados monetariame
ntir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
utro meio processual que vise impedir a realização do leilão; também utilizado para processos que visem alterar ou anular o leilão ou algum dos seus e
e outra que assume o pagamento desse financiamento por meio de uma combinação verbal ou mesmo um contrato particular. 1. Apartir de 85 podem
cessões mútuas.
lugar para outro, pessoas ou coisas.
lugar para outro, pessoas ou coisas.
de uma outra coisa ou direito.
em Geral. Conceito: Os títulos de crédito poderão ser: nominativos, se contiverem uma declaração receptícia de vontade dirigida a pessoa identificada,
que se dedique às atividades de exportação ou complementares. Serão admitidos tais títulos nas operações de financiamento à exportação ou a produ
favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédit
ntia real do empréstimo feito. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz
cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da co
mente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignora
produto nela previsto. (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994).
mo instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de: I - op
um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (Dicionári
mandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo q
a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
r) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por
Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969).
gamento a prazo, sem garantia real, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina, contendo, ainda, taxa de juros a pagar, comissão de fisca
determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
usal, consistente em promessa de pagamento. Destina-se a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada até a c
s morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. As espécies de contratos podem ser cadastradas como as
m dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação. (Tratado Teórico e Prát
de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento,
eleceu precedente sobre correção monetária em danos morais.
ário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz) o Limite dos juros está contemplado no art. 406 do CC.
virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspon
al ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente. (Caio Mário da Silva Pereira
rá reivindicá-lo da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro. (art. 907 do Código de Processo Civil)
nfere, e a assinatura do emitente
ca o direito de regresso (Mauro Grinberg).
ue, assim, se exonerará. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)
edente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação ob
onhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.(Maria Helena Diniz) Dicionário jurídico.
ssoas que se organizem para fins não econômicos. %u201CA associação é uma modalidade de agrupamento, dotada de personalidade jurídica, sendo p
ara escolher os administradores, destituí-los, aprovar as contas, alterar o estatuto%u201D. Paulo Nader
ão da pessoa ou pessoas encarregadas de proceder |à formação do novo sujeito de direito, fazem parte do documento de instituição da Fundação, que
ional da liberdade de associação (CF, art. 5º, XX). Todo associado é titular de direitos e deveres perante a associação.
nsas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.(C - artigo 5º, XIX).
por vontade de seu instituidor, de certos bens (patrimônio) à realização de finalidades não-econômicas. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho
zo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposi
ontade do instituidor está sendo respeitada pelos administradores do patrimônio fundacional.
stinados à propagação de uma religião, congregando os que a confessam. %u2013 Fábio Ulhoa Coelho
do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
entes da facção partidárias, responsáveis pela direção ou administração diretora do partido político.
Lei 9.693/98) ou por motivos independentes de sua vontade, tais como: Morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no esta
u se transformarem em um só, desde que cumpridas todas as exigências de ordem legal instituídas para a formação dos partidos políticos.
es jurídicas Personalidade - possibilidade de ser sujeito
a fins de casamento, a teor do artigo 1553 do CC. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casa
u domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
afo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
e provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois an
oral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua
imposição de sanções administrativas, penais e civis, de aplicação independentes entre si. Na esfera civil, o dano ambiental faz nascer a responsabilida
m decorrência de ato ou fato jurídico, provocada seja pela inexecução contratual, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou mesmo pela prática de determ
ara os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano patrim
s, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior.
entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa doconsumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de i
nsamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos c
ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. Constituição Federal Art.5º (...) X - são invioláveis a intim
ara os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo. Aplica-se aos casos em que há dano estétic
ência tem tratado o dano à imagem como modalidade de dano moral. Comporta os casos em que se pleiteia indenização em virtude de fato que abale i
entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo. O pedido de
cio da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Serão prej
rafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
cidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da d
arada por sentença. (CC) Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertur
s que independem de inventário e sobrepartilhas. Carregamento automático nas classes de inventário e partilha e arrolamento.
m geral, os negócios jurídicos. (CC) Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou cons
reito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
lidade ou incomunicabilidade, com transferência do vínculo.
ssunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
al (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
a sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
or outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou a
ando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
al, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
Públicas art. 359-A ao 359-H.
ivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena corr
do a lei o permite. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenç
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o fun
to de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cin
sa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.
a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - deten
uxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
vo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parág
de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado
na - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
udicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
de na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
le foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
xar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três
udicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detençã
endo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conju
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratiq
al, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO).
ticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
aticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Inc
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão,
15, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a aband
nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tu
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (de
2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fi
2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a pros
) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferênc
de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de ex
a pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça
ação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum m
irtude de lei ou de ordem judicial.
zoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
e o menor fica moral ou materialmente em perigo.
idade absoluta
edimento que não seja casamento anterior.
s, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
o ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
tando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
u componente ou equipamento.
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
ete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser p
o, ou para causar dano a outrem.
: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
ia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou altera
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
r ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
o a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004
ico destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autorid
ara outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fis
ção pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
io nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promove
ente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é
uito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de d
latélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena -
m, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o docu
se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
enção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a ca
o, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário públic
a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no
ansporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de d
u o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágra
edir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
o ou nociva à saúde.
lquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos:
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se
uindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstá
plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a p
oduto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra
ada a consumo.
ão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso
ão legal ou excedendo-lhe os limites.
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
ho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
nais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medic
ornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
e outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com in
serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo
tos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor
nsumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.
mentícios, terapêuticos ou medicinais.
zar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de comba
oduto nas condições dos arts. 274 e 275.
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
o ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
uem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
ular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a s
iência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, o
o, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena
o, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualq
ere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
dores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei n
de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada
ave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, a
guém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou p
e ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados d
stá impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage al
a, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
ar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da p
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
sa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
restar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de su
ndato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não t
e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
penhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
crito em valor superior ao permitido em lei.
dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
al ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
enação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terce
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em gar
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
e, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuido
Na mesma pena incorre quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
ão: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ssar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) P
ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância infla
r coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e mul
ulta. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamáve
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento ou em gar
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locaçã
e ou qualidade, ou ao serviço prestado.
ssório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de e
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pen
bter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez a
uém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
ou preço do resgate. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.
em, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela
ou preço do resgate. Se resulta a morte: Pena %u2013 reclusão, de vinte e quatro a trinta anos."
ns, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem defrauda substância, qualidade ou quantidade
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quemdestrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa p
o ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
ro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de p
m, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante represe
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
o valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
os, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa
m propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou mul
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
de recursos para efetuar o pagamento.
heio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 199
r produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
olência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I %u2
águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
te, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações doméstic
manente para o trabalho; II %u2013 enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV %u2013 deformidade permane
motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
enciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se
oal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o s
oduzir o contágio.
rea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
o e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a u
as a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena d
etenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o
a qualidade de funcionário.
mi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
rdinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pe
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (d
ão diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
ão ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo o
ública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, su
er documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fat
ática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizado
2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
el, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e m
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (
ontra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixa
ncia pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
a permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
u em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
erminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.1
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
inze dias a seis meses, e multa.
orrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procu
dital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistên
ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de
nte, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de
u obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da fun
rês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
geiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
messa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação com
elo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízos de ontem ou em proveito próprio ou alheio. Artigo 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, t
o de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: P
m econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
ritos na Lei 8.137/90.
s oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome com
o todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
ecialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar p
as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá
ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II %
os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabív
ça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para prov
er dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.2
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos)
incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proib
o, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, pr
e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colab
um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
essoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre o
-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente
a autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significad
95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas, no âmbito da competênc
o, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositur
egular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329 d
eneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal,
ão ou procedência nacional.
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
al de menor. Um ou mais dos sub assuntos deverão ser vinculados à classe Execução de Medidas Sócio Educativas, de acordo com a(s) medida(s) que e
uando esta for a única aplicada. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes m
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a ent
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividade
s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
s ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão d
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comis
nico. É vedada a adoção por procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a gua
ará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b)
rendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se a
a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente ser
rendiz. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se a
cepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de sub
is ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
is ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
de consumo aqui descritos.
correntes de planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real).
rsos. Artigo 52, do C.D.C.
rsos. Artigo 52, do C.D.C.
uto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.
Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 802, do Código Civil.
os 14 e 20, do C.D.C.
14, §4º, do C.D.C.
telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C. Lei n. 9.472/97
pelo consumidor. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
criminação na fatura das ligações que integram a parcela. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
de consumo aqui descritos.
a no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
a no cancelamento de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
a no extravio de bagagem. Artigo 14, do C.D.C.
a na impossibilidade de embarque do passageiro por ocorrência de overbooking, ou seja, venda de passagens em número maior do que a lotação da a
dos a viagens turísticas. Artigos 18, 19 e 20, do C.D.C.
porcional do preço pago pelo consumidor. Artigos 18, §1º, I, 19, I, e 20, I, do C.D.C.
os e vícios de produtos e serviços. Artigos 12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.
cadastros de inadimplentes. Artigo 6º, VI, e 43, do C.D.C.
título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D.C.
s 6º,V, e 47, do C.D.C.
Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.
santes. Dano de consequências patrimoniais seja sobre coisa, seja sobre a própria pessoa ou os reflexos de seus trabalhos.
o STF que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho.
ofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo.
Direito Civil/Família. Discussões sobre relações entre cônjuges em que haja potencialmente aplicação de lei estrangeira, como nos casos de casamento
as relações de parentesco, com possibilidade de aplicação de lei estrangeira. Trata especialmente das obrigações decorrentes de acordos celebrados no
geiro com objetivo de prover justiça, seja por iniciativa de órgão judiciário estrangeiro ou mesmo de órgão administrativo estrangeiro, ou mesmo solici
mprimento de obrigações internacionais. Normalmente o legitimado para atuar como autor no Brasil é a Advocacia da União (Procuradoria Federal), com
as formas exclusivamente possíveis no âmbito do Mercosul. Trata exclusivamente da prestação de auxílio jurisdicional em busca da prestação de jurisd
cionais nesse organismo internacional. Classificável como assunto complementar.
eitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e sua validade no Brasil, legitimação de representantes, val
os no Brasil contra alimentantes estrangeiros ou residentes no estrangeiro. Na competência da Justiça Federal por conta da execução de sentença estra
mente de sua situação (de onde estejam).
mais ônus sobre embarcações e o registro de armador. CAPÍTULO II Do Registro da Propriedade de Embarcações Art. 2º O registro da propriedade tem
rcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercant
r feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. § 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre
sobre a tripulação e outras questões envolvendo o Comandante ou Capitão.
s credores quanto a favor do segurador.
da embarcação pelo Ministério da Marinha.
quela presta a esta repara ou atenua os efeitos do sinistro.
ui avaria simples, avaria particular, avaria grossa, e avaria comum.
triação. Questões de imigração ou asilo são tratadas no grupo estrangeiros.
tos e determinados negócios de esfera privada e pública.
tradução de manifestos, arqueação, etc.
ijam conhecimentos específicos do local e dos fenômenos naturais prevalecentes que, de forma direta ou indireta, afetem ou possam afetar o comporta
dolescentes. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
osos. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
trado após o assunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
ssunto principal (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
venção decorrer de conflito fundiário coletivo.
a sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
or outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou a
ando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
al, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
Públicas art. 359-A ao 359-H.
ivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena corr
do a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há empreg
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o fun
to de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cin
sa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.
a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - deten
uxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
vo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parág
de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado
na - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
udicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
se, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo ún
xar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis a três
udicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detençã
endo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conju
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratiq
al, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO).
ticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
aticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Inc
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão,
15, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a aband
nº 12.015, de 2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tu
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (de
2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fi
2009) Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a pros
) Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploraçã
ao da Publicação da Lei 12.015/2009). Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferênc
de três meses a um ano, ou multa. Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de ex
a pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça
nação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum m
virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou
zoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
ber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Reda
1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um
bsoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.
pedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contrae
m a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
s, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
do ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - reclusão, de dois a seis a
e três a seis meses, ou multa.
otor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pe
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
ete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser p
o ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
ia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou altera
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra van
r ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
eiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
o a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004
ico destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autorid
ara outros fins Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fis
ção pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
io nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promove
país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
ente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é
uito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de d
latélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena -
m, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o docu
se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
enção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a ca
o, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário públic
a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no
ansporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de d
u o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágra
ente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aére
um ano, e multa.
a consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de d
lquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágra
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se
ulta. § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estra
plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a p
oduto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra
inal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Está sujeito à mesma pena qu
ão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso
autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucr
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
nais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medic
onsumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a
e outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com in
e doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo
m: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Art. 255 - Remover, destru
tos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor
m a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
regar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e
rodutos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (
zar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de comba
co ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
onsumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:
hada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
ra, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a
ácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido dura
ular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a s
iência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, o
o, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena
o, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualq
ere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I ? se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
ave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, a
guém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou p
e ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados d
stá impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage al
ar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da p
e três a seis meses, ou multa.
es: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado
º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em
e um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterio
seqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provo
sa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
restar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de su
: Pena - detenção, de dois a seis anos.
o ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguint
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quat
ização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo
iamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) an
a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incl
e títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (I
eclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio o
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
e, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
a natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se a
a natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se a
a natureza: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
ão: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância infla
r coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e mul
ulta. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e m
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma p
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pen
bter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez a
uém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
o condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
em, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela
o condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
ns, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
do alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas pen
ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de
ro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de p
m, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante represe
os, e multa. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Es
os, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-
os, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração
e mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação
m propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou mul
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se
em dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede media
heio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 199
ue sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - re
olência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A
de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
vo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma p
ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
u perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
etenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o
lendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de
s de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
rdinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pe
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (d
ão diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
ão ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo o
ública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, su
er documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fat
-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizado
2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
el, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e m
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (
ontra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixa
ncia pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
a permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ............................................................... V - contra a Administraç
erminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.1
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
inze dias a seis meses, e multa.
orrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procu
dital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistên
seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
nte, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de
u obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da fun
rês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
contra a Administração Pública Estrangeira.
o de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: P
e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sançõ
o IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: Pena: Reclusão de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se
stação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II
m econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridad
distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, n
todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto
o que apresente falsa indicação geográfica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, c
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188. Comete crime co
duto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de pa
ão, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter v
quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
azenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com a
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a
aturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo p
ação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pará
u deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instala
anos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mult
ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - e
as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá
uspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, públi
isposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
ade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II -
ntenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à in
o da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo
ça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para prov
er dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.2
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos)
incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proib
o, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, pr
e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colab
um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
essoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre o
-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente
uatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo com
a autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significad
m desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde q
co a 15 dias-multa. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pag
so, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses; II - uti
º 6.964, de 09/12/81) I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino): Pena: deportação. II - demorar-se no território nacional após
gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a se
95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas.
regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329
cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou
r loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta
(dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à pr
eneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal,
ática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
ão há indiciamento, em razão da atipicidade penal do fato.
m ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, a
m ano. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
m ano. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou fun
m ano. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
m ano. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de
gente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suf
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade po
cial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pe
o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §
enho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação.
tamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
ele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executor
90, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7
eenchidos que sejam certos pressupostos legais mediante determinadas condições impostas pelo juiz%u201D. Sendo um incidente de execução da pen
o consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza deter
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se
is meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena
a fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
oal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o s
apaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
éstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente
o e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a u
as a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena d
violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
ara aposentadoria, opta por permanecer trabalhando. Discussões: 1. Coeficiente de cálculo (assunto Alteração do coeficiente de cálculo do benefício); 2
es especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Complementar a classificação com um
classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Ben
m um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Par
om um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], P
profissional. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cum
ma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta L
tadoria por tempo de contribuição), onde o tempo de serviço considerado pela legislação anterior será computado como tempo de contribuição. Comple
de serviço, se mulher, e 30, se homem, mediante o cumprimento da carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, observado o enqua
s lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, face a sua capacidade laboral estar reduzida para o trabalho que exercia habitualmente. Comple
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
gurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos as
pelo exercício de determinada atividade, havendo nexo entre o trabalho e a seqüela. São os casos dos movimentos repetitivos, LER/DORT. Compleme
o que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie
ividade profissional causada por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Complementar a classificação com um dos assuntos de P
o que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie
são. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação,
ficiência e aos idosos com 67 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Complementa
assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de
a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Be
com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie OU assuntos de Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do p
o com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB
ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao SM, não for mantido por pessoa de quem dependa e n
ador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos bene
dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em
ante um mesmo período de tempo, com o recolhimento das respectivas contribuições. Discussões: 1. Critério para enquadramento da atividade princip
do fundo de direito; 2. prazo decadencial ao longo do tempo: 5 ou 10 anos; 3. prazo para a Administração anular seus próprios atos: art. 103-A da Lei
s seis meses de ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicilio sem que dela haja notícia). Os dependentes do segurado pedem tal declara
s importâncias pagas, discriminando o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetua
al ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência os meios para (re)educação e de (re)adapta
erante o RGPS, conforme art. 16 da LB. Questões: 1. Inclusão, exclusão ou concorrência de dependentes; 2. Manutenção da qualidade de dependente n
s: 1. Aposentadoria especial do aeronauta (Lei nº 3.501/1958, extinta em 16/12/98, pela EC nº 20/1998), que exige idade mínima de 45 anos; 2. Bene
ausência de contribuições; ou, ainda, a desnecessidade de sua manutenção. Discussões: 1. Hipóteses dos períodos de graça contemplados no art. 15 d
enefício (carência). Discussões: 1. Número mínimo de contribuições: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez requerem 12 contribuições, e as
período adicional de contribuição (pedágio) para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Questões: 1.
(e, portanto, ficar sujeito às contribuições previdenciárias) a renunciar ao benefício que vinha percebendo para requerer nova aposentadoria, mais van
sificar também sob o código específico do benefício.
ssificado também sob os códigos dos benefícios cuja concessão se pretende.
spécie. Geralmente a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido, que é mais benéfico, a exemplo das aposen
ios. O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.
m regra fixada na DER - data de entrada do requerimento. Discussões: 1. Fixação da DIB ao segurado empregado na DAT - data de afastamento/deslig
mente. Discussões: 1. Prazos de decadência e prescrição para efetuar tais pedidos; 2. Legitimidade dos herdeiros quanto aos valores requeridos ou nã
ém sob os códigos dos benefícios que se pretende restabelecer.
º 8.213/91, que foram incorporados aos benefícios de prestação continuada apenas em 1º de setembro de 1991, sem retroação.
ão dos salários-de-contribuição por ocasião do cálculo da RMI do benefício.
ado período do Buraco Negro). Discussões: 1. termo inicial dos efeitos financeiros de tal revisão (junho/92); 2. os benefícios iniciados a partir de 05/04
lários mínimos que a renda mensal inicial teria na data de início de seu benefício. Discussões: 1. tempo de vigência da norma transitória (art. 58/ADCT
rativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
de cada parcela conforme variação monetária do salário mínimo. Discussões: Adoção dos critérios previsto pela Súmula 71 do ex-TFR até a edição da
e maio de 1986, instituída pelo Decreto 1910 de 29 de dezembro de 1981. Discussões: 1. Constitucionalidade; 2. Alíquota aplicável.
beneficiário. Discussões: 1. Forma de cálculo e limite máximo do desconto (30% da renda mensal); 2. Impossibilidade de o desconto recair sobre bene
onários derivados dos PLANOS ECONÔMICOS (CRUZADO, BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II).
do benefício do mês de dezembro de cada ano. Discussões principalmente em torno dos abonos anuais de 1988 e 1989, quando o INSS ainda pagou a
janeiro de 1992, previsto pelo Art. 10, inc. II, da Lei-8222/91, aos beneficiários da Previdência Social que percebem mais de um salário mínimo.
mesmo fora da vigência do art. 58/ADCT. Discussões: 1. Art. 201, § 4º, da CF; 2. Constitucionalidade dos índices adotados pelo INSS. Quando o auto
unho de 2000, junho de 2001 e junho de 2002 com base na variação acumulada do IGP-DI.
, segundo a variação do INPC no percentual de 18,34%. Discute-se a inaplicabilidade da utilização do IGP-DI nesse período.
tembro de 1994 a todos os benefícios previdenciários, e não apenas àqueles de valor mínimo.
rios inferiores a um salário mínimo, previsto pela Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, decorrente da auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da
mbro de 1991, em face da vigência do Decreto 357/91. Face Ação Civil Pública, foram emitidas as Portarias MPS n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as qua
ex-TFR, que determina que: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do
unho de 1989 tendo por base o salário mínimo de NCr$ 120,00, e não de NCZ$ 81,40.
1º de março de 1994.
a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculando-o ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de salários
devendo-se cadastrar sob todos os códigos referentes a cada pedido revisional.
Aplicação da lei nova mais benéfica mesmo aos óbitos ocorritos anteriormente à sua vigência, a exemplo da Lei 9.032/95, que alterou a redação ao art
osentadoria especial, do auxílio doença, ou de outro benefício (exceto o de pensão, que deverá ser classificado sob o assunto Alteração do coeficiente d
e um salário mínimo, a contar da CF/88. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 201; 2. Pagamento parcelado das diferenças pelo INSS, forma de cá
ei 9.876/99, e com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Direito adquirido ao benefício em moment
9, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99. Normalmente, são trabalhadores rurais que querem o recálculo da renda mensal inicial com base no
9, mediante a aplicação da tábua de mortalidade anterior a 2003. (A tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE, utilizada para obtenção da expectativa
mínimos mesmo após a entrada em vigor da Lei 7.787/89.
edecer a uma escala de progressão de acordo com o tempo de contribuição em cada classe. Discussões: 1. Correção ou incorreção do enquadramento
%) na atualização dos salários-de-contribuição. Discussões: 1. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente a fevereiro de 1994; 2. Aplicab
qüente renda mensal inicial. Discussões: 1. Limites aplicáveis ao longo do tempo: esse teto de 05 salários mínimos (Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para
ões: 1. Quanto às parcelas: remuneração recebida ou creditada a qualquer título, remuneração registrada na CTPS, o salário-base, salário-maternidade
C. As regras limitadoras do menor e maior valor-teto só foram revogadas pelo artigo 136 da Lei 8.213/91.
ponda ao valor igual à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Discussões: 1. Enquadramento do ex-combatente como participante de opera
e salários-de-contribuição. Exemplo: segurado recolheu sobre oito salários mínimos e pretende que seu salário-de-benefício corresponda a oito salário
es da C.F. (05/10/88), mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN/BTN dos vinte e quatro salários-de-contribuição, anteriores aos doz
s 05/10/88, com base no art. 202 da CF (antes da alteração da EC 20/98), que determinava a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigido
e corresponde ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 33 da Lei nº 8.213/91.
(pessoa física, proprietária ou não de terra, que explora atividade econômica rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de p
es: 1. Responsabilidade pela falta do recolhimento de contribuições do empregador; 2. Possibilidade do cômputo desse serviço em data anterior à inclus
xerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
ão de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Discussões: 1. Impossibilidade de apresentação de documentos em casos fortuito e
ribuição, do período de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, segundo a norma vigente da prestação dessa atividade nas escolas técn
rior à filiação ao RGPS. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por
(prejudiciais à saúde) para fins de cômputo diferenciado. Discussões: 1. Se o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetiva
ntribuição, que atestam o tempo de contribuição vertido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Discussões: 1. Necessidade de indenização
reciprocidade entre regimes de Previdência Social que possuam correspondência nos benefícios concedidos aos seus segurados, assegurando o cômputo
a no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou c
rá paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo
réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigido
nte, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo f
todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urge
eral e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente o
é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso,
s atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
orários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º - O juiz, ao decidir qua
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do ju
nulidade por incompetência. Cadastra-se competência e nulidade.
diato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
mo também as matérias de defesa rejeitadas pela sentença, renovadas em recurso e que gerariam a extinção do processo sem resolução de mérito.
mento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo únic
ões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção.
Consulares. O decreto promulgou a "Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas".
tença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau.
ela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, emprega
os casos, indicar bens de outrem para que sejam constritos antes dos seus, a exemplo das previsões dos artigos 595 e 596 do CPC. Art. 595. O fiador,
a ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
lo de preferência.
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
e relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incert
r: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que profer
m prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
nitiva, observadas as seguintes normas: III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou do
umprimento de obrigação.
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
to do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitu
cução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
cução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
e da alienação fiduciária), e não devolução de título enviado para aceite.
ução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
ens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
clusive sobre custas e honorários advocatícios.
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Faz
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Faz
uvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fi
equerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente
uvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fi
de, princípio do promotor natural, suspeição e impedimento, etc. Assunto complementar para os casos de Legitimidade para a Causa para propositura
rpretes (suspeição, impedimento), depositários etc.
ela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.95
lusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. Não abrange análise da prova.
s, inclusive assuntos de cartas precatórias.
ência de fundamentação etc.
o julgamento ou não-conhecimento de recurso anterior.
de instrumento em agravo retido, conforme art. 527, II, do CPC. Normalmente são mandados de segurança contra o ato do relator ou decisão da turma
ão pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º - São dispensados de preparo os recursos inte
prisão preventiva ou em flagrante, sempre que houver demora excessiva na instrução ou julgamento da ação penal, recurso ou habeas corpus. CPP Ar
a Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as d
a Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
ar o cadastramento com o assunto provas. CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magis
usão, provando a parte legítimo impedimento. CPP Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissoluçã
to, para que se lhe aplique, se provada a suspeita. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno
possibilidade de julgamento monocrático do recurso ou da ação. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidad
artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defe
eito de apelar. O artigo do CPP foi revogado pela Lei n.º 11.719/2008. CPPM Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se prim
nadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
cível ou procedimento administrativo fiscal. CPP Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz re
o de qualquer diligência ou procedimento judicial.
ual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
rição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grav
extinta a punibilidade (art.107); 3º - Verifica se a parte é legítima para ingressar com a ação. CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, ofe
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. CPPM Rejeição de denún
fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. CPM Manicômio judiciário Art. 112. Quando o
torial. A aplicação à Justiça Militar é feita com base na norma do CP, subsidiariamente.
ulada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
esmo antes do término da pena. O condenado, assim, é solto antes do tempo, é posto em liberdade, mesmo que não tenha cumprido a totalidade da p
o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
o condenado. Lei n.º 7.210/1984 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: b) progressão ou regressão nos regimes;
se efetiva, do valor do débito, da obrigação, do ônus ou da execução Lei n.º 7.210/1984 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c)
os de prisão em flagrante, preventiva e temporária. Nestes casos, associar ao tipo de prisão (assunto complementar).
bição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dep
cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 anos, haja vista que a pena restritiva de direito terá a
Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade
ta não for superior a seis meses.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade; CPPM Art. 163. Argüida a falsidade
u prisão simples
nte escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais
em regra, estabelece-se pelo foro de eleição. Mas, pode decorrer do consentimento revelado na aceitação de um foro que, embora competente, poden
nge, por exemplo, a imunidade penal dos agentes diplomáticos (Convenção de Viena de 1961), dos advogados (em determinados crimes - Estatuto da
nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante term
m de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a s
gação penal CPP Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. CPPM Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
ns, determinada no curso de ação penal ou investigação penal CPP Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os pro
uem quer que seja encontrado em flagrante delito. CPPM Pessoas que efetuam prisão em flagrante Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares dev
ntiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. CPPM Com
al ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessid
do se diz denegação do pedido, denegação do recurso.
rt. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
sui finalidade específica (validade) e referência a determinada classe, categoria ou grupo (referibilidade). (Disponível para classificação nos níveis mais
ação Nacional da Agricultura).
uições dos médicos ao CRM e sucessivamente aquelas pagas aos demais conselhos profissionais (CRF, CRC, CRA, CREA, COREN, etc). Com isso ficam d
rabalho e exigível de todos os empregados sindicalizados ou não.
ESCOOP, e outros do sistema S (ditas parafiscais) e declaradas contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) pelo STF.
sido a mesma criada por lei complementar.
ercial que lhes foram doados. Há também pedidos de isenção do pagamento do AFRMM para as cargas de mercadorias importadas em decorrência de a
ndevidamente recolhidos a título de AITP pois a Lei 8.630/1993 obriga somente o operador portuário ao pagamento do tributo.
as operações de importação e exportação de mercadorias ou ainda a não incidência por não ser o caso de navegação de longo curso.
álculo ou alíquota aplicável.
econômico, como a CIDE-COMBUSTÍVEIS
econômico) das contribuições para o IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), a existência de bis in idem ou a fixação da base de cálculo da contribuição po
a pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliqu
Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO) ou questionamentos sobre a responsabilidade, recolhimento, ou ainda sobre a imunidade.
da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos em 2001, com base no princípio da anterioridade ou outros temas.
o serviço de telecomunicações, cuja exigência, entre a edição da L 6.093/1974 e a vigência do DL 2.186/1984, foi declarada inconstitucional.
es de Fiscalização), instituído pelo Decreto-lei n° 1.437/75, está prevista no art. 3º do referido decreto. Ocorrem demandas sobre a natureza da exação
diretamente o repasse da totalidade dos recursos tributários constitucionais.
(exército, marinha e aeronáutica) para financiamento da saúde médico-hospitalar dos mesmos.
cionado pela Constituição de 1988. Não há referência legal atual.
os instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.438/2002, sustentando sua inconstitucionalidade, em face da natureza tributária (ou tarifária).
ente para o financiamento da previdência) sem que haja assunto específico na tabela.
rias ou sobre o abono proveniente da conversão de um terço do período de férias.
or que já possui uma aposentadoria.
natura, com ou sem a incrição do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), tendo em vista tratar-se de parcela de caráter inden
rgos em comissão sem vínculo efetivo com a administração.
via no seu art. 195 que as contribuições dos empregadores incidiriam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. A remuneração paga a autôno
a o período do seu recolhimento, ou a própria ocorreência do fato gerador. Pode aparecer questão relacionada à incidência sobre benefícios previdenciá
alhadores em trabalho temporário na cessão de mão-de obra para execução de serviços determinados, e sobre a constitucionalidade da base de cálcul
olso de despesas médicas, odontológicas, ambulatoriais, hospitalares e outras relacionadas à saúde com convênio ou diretamente prestada.
mos e, pela regra atual o teto é de 10 salários-mínimos; assim, pedem a devolução do que pagaram e não receberam; ou ainda nos casos de atividade
ina (décimo terceiro salário) deve ser calculada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro; se há ilegalidade no procedime
a natureza, se indenizatória ou remuneratória.
SS, afirmando que estas são inconstitucionais pois a lei 9.506/97 teria criado uma nova categoria de segurados da previdência social, equiparando os e
o regime da anterior lei de falências, ou sobre a imediata devolução no caso de falência de importâncias retidas e ainda não recolhidas a título de contri
perados de cooperativas de trabalho,e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção, etc. Art. 22. A contribuição a cargo da e
obre a comercialização da produção agropecuária e a sua constitucionalidade.
s parcelas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio-babá (tidos como de natureza indenizatória e não remuneratória e portanto fora da incidência da
e o desconto foi indevido em relação à alíquota aplicada, em relação ao período de incidência, em relação à base de cálculo, etc.
eito adquirido.
ibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão d
ibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão d
alidade específica algum dos temas referentes à ordem social, como cultura, desporto, comunicação, família, ou outros além dos já especificados.
nto ou lucro e que envolvem a constitucionalidade da abrangência da base de cálculo ou possibilidade de revogação por lei ordinária de isenção concedid
a da construção civil.
inamento atual do STJ - ou contribuição social).
eguridade social (antes projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricu
ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-rural).
do enquadramento nas alíquotas adicionais.
nados nos subníveis.
não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
m razão da essencialidade do bem ou regressividade decorrente da superfluidade do produto, ou do valor da base econômica.
o do crédito presumido no caso de aplicação da alíquota.
rentes: multa e juros moratórios.
débito fiscal, com base em nulidade no procedimento fiscal ou em relação à matéria. É assunto subsidiário e visa também, medir a quantidade destas a
lação, inclusão ou exclusão de outro tributo na base, e outras adições exclusões ou compensações da mesma, que não tenham enquadramento nos sub
desde que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
de débito parcelado ou que tenha implementado outra condição suspensiva da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o FGTS (CRF -Cert
o de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
de incide isenção, possibilitando a utilização dos créditos fiscais em outras operação não isentas (ICMS, IPI, PIS-COFINS - tributos onde vige a não-cum
que para excluir a responsabilidade deve vir acompanhada pelo pagamento do tributo.
e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado
u créditos de outra natureza (contratuais, precatórios, etc.) ou créditos fiscais com débitos previdenciários, ou sobre a liquidez ou certeza dos mesmos.
prescritos ou despidos de certeza e liquidez, inclusive incidentalmente em execuções fiscais.
na Execução Fiscal.
mento administrativo de créditos de pequeno valor. Vide Súmula Vinculante nº 8.
assunto principal). Muitas vezes aparecem em executivos fiscais.
revisão legal satisfeita que gera a consequência prevista na lei - jurisdicização -, entrada do fato no mundo jurídico tributário.
e benefícios fiscais relacionados ao IRPJ para quem fizer aplicação em determinados fundos de investimentos regionais, os incentivos fiscais à exportaçã
aplicável a determinado período, na cobrança de créditos tributários ou na restituição de pagamento indevido.
passivo, no quantum tributável, inclusive penalidades pecuniárias.
e o pautado (pautas fiscais), usado subsidiariamente (há necessidade de uma assunto principal - tributo discutido). Discussões sobre a decadência do d
e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado
eensão de veículos comunitários no mercado comum, ou sobre a TEC (Tarifa externa comum) ou outros.
tário inscrito em dívida ativa de natureza tributária, mais aquelas ações distribuídas por dependência a elas. Assunto deve vir acompanhado pelo assun
onalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade da associação e suspensão de
estrangeiras indevidamente recolhido, sob a alegação de inconstitucionalidade da resolução que o criou.
ucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade de associações para serem
pulsório sobre energia elétrica.
do GATT do que o dado a similar nacional.
ões de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
natários do GATT, ou sobre diferimento ou redução da base de cálculo ou ainda sobre a incidência quando de contrato de arrendamento mercantil.
o IOF não lhes pode ser exigido, de mutuários que pedem a exclusão do imposto do financiamento habitacional ou restituição de IOF sobre rendimento
l urbanos, a progressividade de sua alíquota ou a imunidade recíproca em bens imóveis alugados a terceiros.
abela de serviços de qualquer natureza na qual incide ISSQN, ou a inclusão na base de cálculo do valor da mercadoria fornecido juntamente com o serv
veis entre pessoas vivas, podendo aparecer questões relacionadas ao registro, tradição ou promessa de compra e venda (pacto ou contrato preliminar)
cessão, inventário, arrolamento), ou por doação (transmissão gratuita).
uição, que não se enquadrem nas imunidades especificadas na tabela.
rópria lei que cria o tributo ou em outra lei ordinária, ou sobre isenções heterônomas, especialmente via tratados internacionais, ou mediante convênios
órias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos), ou ainda sobre domicílio tributário, outros cadastros de co
s relacionados ao CPF.
e a DIMOB obriga construtoras ou incorporadoras imobiliárias e administradoras de imóveis que comercializarem ou alugarem imóveis a dar informaçõ
ntribuintes, dever de prestar informações, de abster-se de registrar (registros públicos) ou admitir a licitação ou contratar com pessoas que não compr
responsabilidade de sucessores (por sucessão) ou de terceiros ou responsável solidário (solidadriedade), ou exclusividade (responsabilidade pessoal) o
ue atuaram com excesso de poderes ou infringiram a lei ou estatuto ou contratos sociais, segundo alguns mediante a dissolução irregular da empresa,
nto do tributo de fato gerador já ocorrido (substituição para trás ou diferimento) ou a ocorrer (substituição para frente), visando a facilitar a arrecadaçã
pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário
à manutenção da atividade econômica e da livre iniciativa.
tivo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
cussão e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando julgado em favor do contribuinte.
amento Aduaneiro) ou em algum dos postos de fiscalização no territtório nacional (por importação ou exportação), inclusive par fins de fiscalização (Ca
ercadoria, e a proporcionalidade ou razoabilidade da pena em relação ao valor das mercadorias.
ão tributária verificados em procedimentos de fiscalização como o contêiner que traga a mercadoria apreendida.
contribuinte em poder do fisco e sua utilização pela própria fazenda pública ou outra.
F na verificação do fato gerador de outros tributos.
butário (PAT ou PAF) - incluindo a consulta - em todas as suas fases de fiscalização (MPF, TIAF, TEAF, relatório fiscal), autuação (AI e NFLD), inclusive l
o, ou quando o total de créditos tributários do sujeito passivo superar 30% de seu patrimînio, situação em que fica obrigado a notificar a autoridade fis
to tributário para recorrer administrativamente.
refinanciamentos ou parcelamentos diversos, como o Parcelamento Excepcional (PAEX).
as, ou sobre a divisibilidade ou espicificidade da taxa ou efetividade do serviço ou fiscalização.
balhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, quando da autorização de pesquisa.
ia da reserva legal (Princípio da Legalidade), uma vez que seja instituída pelo INMETRO (CONMETRO), através de portaria ou instrução normativa.
azéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço pú
ontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
de uma taxa, a TEM, que pode ser objeto de discussão.
A ou TFA (se taxa, imposto ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE]), e assim sobre a constitucionalidade de exação.
biliários, sobre as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e socied
ntar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto.
as nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, ou em regime aduaneiro especial de incentivo à exportação (drawback), ou e
ntes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidê
to, serviço ou contrato de assistência à saúde como assistência médica, hospitalar ou odontológica. Subdivede-se em duas taxas TSP: uma é devida em
nto ao final da taxa judiciária (TJ cobrada pelo poder judiciário federal), emolumentos, custas, selos ou despesas de atos processuais por cartórios judic
ante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá reque
adas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecime
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os int
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os int
m petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o determine, ouvido o órgão do Ministério Público e
poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
tecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
celamento do seu registro
ento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
o prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida
lo ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
de precatórios.
ugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público
de precatórios.
uido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou age
nsabilidade. Dano ao erário causado por agente público deve ser classificado em improbidade administrativa.
ireta ou fundacional.
ente as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 9º da Lei 8.429/92.
teses arroladas no art. 11 da Lei 8.429/92.
nal de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendid
nto ao limite global de valor que ingressa no país, por pessoa.
ura comercial; ou b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: ben
to do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Inclui questões relacionadas à fiscal
o questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.
e não constar do instrumento da obrigação.
demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer or
omo educação, saúde e infra-estrutura."
a;Fundo de Participação dos Municípios.
strativo;Domínio Público;Imóvel Funcional. Inclui as discussões sobre utilização de bens móveis do Estado. Inclui discussões sobre concessão de direito
tratar da definição do valor devido em razão de pesquisa de lavra.
articulares. Revisado, com dúvidas.
10.251/2001).
temporária, não implicando a perda da propriedade.
mente (perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas).
to Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Res
a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória
nsiderado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares s
digo Penal Militar;
o paradigma integrantes do corpo feminino deve ser classificada em Militar; Sistema Remuneratório; Isonomia.
ões ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de ef
is médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos neces
(Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família
a reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a me
o Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço
nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência
data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula com
nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
nerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
mente ações preventivas, devem ser classificadas em DirAdministrativo;Meio Ambiente, onde couber.
anos causados PELA Fazenda Pública. Os danos causados por particulares à Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Civil (responsabilidade
o, remoção, aposentadoria compulsória de oficiais de registro ou tabeliães.
sória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no ser
ntagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se r
(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta)
eres Executivo e Legislativo.
o por merecimento;
zo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o d
nor sob guarda ou tutela e irmãos. Nome alternativo: licença nojo.
inte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
al ou Municípios.
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões re
de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exon
e especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela C
ude de sentença judicial transitada em julgado II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedim
brigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
uando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de fu
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Lei 8.112/90 Art. 9o A nom
lterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contado
de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II -
a aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Pr
Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante
ia equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído p
12/90, foram revogados pela Lei 9.527, de 10.12.97.
nder a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
ncimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito a
ncimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito a
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
peitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
rá pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
s nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.
l anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
pagamento da dívida. O novo Código Civil, em relação a anticrese, introduziu a possibilidade de remição do bem.
va, 1998, v. 2
o que, enquanto não liqüidada a obrigação garantida, a hipoteca subsiste sobre a totalidade do bem, e seus acessórios, fazendo com que a garantia sej
ação.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.178.
O titular do direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.%u201D GONÇALV
, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor contin
zável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, nestes casos, o devedor c
devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade. No penhor de veículos é
4. Quando houver ameaça iminete de esbulho ou turbação, pode pedir interdito proibitório. 5. Há, ainda, segundo parte da doutrina, entendimento de q
em juízo com base no seu direito de propriedade. Conceito: É o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havid
r instrumento público ou particular, mas deverá ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis, para garantir o direito real à aquisição do promitent
uirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida. Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaraç
oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. V
2007, p. 128 Conceito: %u201CDireito civil. ato ou efeito de adquirir.%u201D DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 1
Vide arts. 16 a 28, Dec. 24.643/1934 (Código de Águas). I - por formação de ilhas; Vide art. 1.249, CC. II - por aluvião; Vide art. 1.250, CC. III - por a
adrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não se
a para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são s
eclare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide arts. 183, § 3º, e 231, § 4º, CF. Vide art. 2.029, C
6. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Parágrafo único. Será de cinco anos o
do Código Civil) ou necessário (arts. 1327 a 1330 do CC) que se dá, por exemplo, por meação de paredes, cercas, muros e valas.
araiva, 1998, v. 1
7 - escolha do síndico art. 1.348 - competência do síndico. Paulo
e 2/3 dos votos dos condôminos. A construção, por sua vez, de outro pavimento ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidad
cia de quorum qualificado, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos presentes que representem pelo me
, incubem a quem delas se serve.
s, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas des
co. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação to
das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa
ONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.
artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da
V - campo de aplicação do objeto; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. Os documentos que integram
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 de 14.12.1973. Lei 9.610/1998 (Direitos autorais): Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação
utor ou pessoas detentoras de direitos sobre a criação, para que esta ou estas impeça terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar, comercializar
obre ela ônus reais, passando a ser limitada.%u201C GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 146.
o é dirigida contra Ente Público, deve-se classificar em dirAdministrativo;Intervenção do Estado na Propriedade;Desapropriação Indireta.
próprio Cartório. Entende-se por retificação de área de um imóvel, um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. O próprio O
osto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem.
móveis.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.152. Conceito: %u201CÉ tudo que se eleva acima d
e a de sua família%u201D. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 4
nserva sua substância e, também, como sendo posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retiran
or eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas.(Miranda Valverde) Manual das So
de solidária e ilimitada pelas obrigações sociais(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais pg. 154.
rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.
pando os demais dos resultados correspondentes.
ela se constitui e opera. Todos os sócios cooperam com seu capital, no mínimo para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooper
devem obter prévia autorização do Poder Executivo Federal para o respectivo funcionamento. Em se tratando de sociedade estrangeira, a autorização d
e as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.(Amador Paes de Almeida) Manual das sociedades comerciais pg. 52.
o determina a apreciação do fórum da sua criação, funcionamento e dissolução. A nacionalidade da pessoa jurídica é conferida pela ordem jurídica estat
Almeida pg. 125.
cial, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios. O capital social está dividido em cotas.(Victor Eduardo Rios Gonçalves) Direito Comerc
lógicas, não subtraem a plena responsabilidade pessoal dos profissionais que atuam por seu intermédio. (Luiz Antônio Soares Hentz) Manual das Socied
e valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas. Os principais títulos negociados são os representativos do capital de empr
m de seu papel básico de oferecer um mercado para a cotação dos títulos nelas registrados, orientar e fiscalizar os serviços prestados por seus membr
art. 66, sob fiscalização do comitê de credores, se houver, do administrador judicial( art. 64, caput) e do Ministério Público, e sob a superintendência e
o, processo igualitário, isto é, que visa colocar todos os credores na mesma igualdade (pars conditio creditorum). Essa igualdade, todavia, não deve ser
falido ou sociedade falida. ( José da Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação (conversão) da recuperação em falência.
segundo caso, insta a ação com ampla prova e só se consuma com a sentença final. Com a nulidade e com a anulação, opera-se a ineficácia do ato. Co
rique Abrão %u2013 Paulo F. C. Salles de Toledo
aos credores as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo. (Paulo Penalva Santos) RF 381/189.
o pela massa falida.
ebêntures ou partes beneficiárias em ações.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.
nde ás entradas que realizou, descontadas da indenização devida á pessoa jurídica. Nas demais hipóteses(exercício do direito de retirada, expulsão do s
ociedade restará extinta, qualificando-se a cisão de total; sendo a versão parcial, a sociedade não se extingue, ocorrendo a divisão de seu capital, nom
sociedade poderá iniciar a negociação de suas cotas ou ações. O capital social é o primeiro patrimônio da empresa e corresponde á soma das integrali
de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros.(Mari
esso pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.
esso pelo qual se extingue a sociedade comercial.(Amador Paes de Almeida) Manual das Sociedades Comerciais.
ento do objeto da sociedade. No silencia do contrato social, o sócio pode ceder sua quota , total ou parcialmente, a quem seja sócio, sem que seja nece
depois de dissolvida, para realizar o ativo e pagar o passivo e partilhar o saldo, se houver, de acordo com a lei ou os estatutos. Com a liquidação, deix
duas espécies: solidários e de responsabilidade limitada. Os primeiros, como o próprio nome deixa entrever, são de responsabilidade ilimitada e, conse
bros da sociedade, quando necessária, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios. Sai o cedente das cotas, entra o cessi
A sociedade mantém a sua personalidade jurídica, porém sob outro tipo societário. Contudo, deve obedecer aos preceitos reguladores da constituição
ou majoração do encargo. (CC)
de sua educação. (CC)
pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado. (Lei 5478/68
ou majoração do encargo. (CC)
uido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único
uso das classes separação e divórcio.
de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescente.
range os casos de guarda de filhos, de crianças e adolescentes, de maiores incapazes, guarda compartilhada, em litígios envolvendo casamento e união
de tutela e interdição.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada s
o pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e particip
sma coisa, não denunciado oportunamente no contrato Conceito: Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto d
a inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício
ria Helena Diniz)
inção do crédito. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
por ser este insuficiente para solver a todos. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)
Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
udicial) da coisa devida, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
o ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/
ta desta última (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , art. 861). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).
amente pressuposta, gerando, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de e
ntemente do consentimento do eventual credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro -Maria Helena Diniz
atos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda.
em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
rata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos. A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo,
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
s bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,
âmbio oficial, imposto pela necessidade que tem o importador de efetuar pagamento dos produtos adquiridos junto ao exportador, e pelo turismo. É um
fornecedores%u201D.
ando-se para com terceiros, com quem contrata. Maria Helena Diniz
e renda é o contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que
ócios, conforme as instruções recebidas.
Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou
condições pactuadas com o autor. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e d
pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação
isa consignada.
ços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou det
duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela
ou descendente.
esultantes entre os contratantes. Essa atividade de produção visa obter gêneros vegetais consumidos pelo homem, não incluindo a formação de pastag
ndo, a fim de usufruir no momento oportuno, a título de aposentadoria, o recebimento de benefícios em valores e condições previamente convencionad
ncessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participan
a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com
destinado ao pagamento dos encargos mensais. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993).
ferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000). (Lei 8.004, de 14 de março de 1990).
assinatura do credor, ou do seu representante. 1. Pode ser pedida a quitação do saldo devedor, ou a quitação de parcelas ou a quitação de prestação.
atos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato 1. O
mentos serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.22
u anular o leilão ou algum dos seus efeitos. Conceito: A sustação do leilão não desobriga a executada de retribuir o trabalho prestado pelo leiloeiro nos
to particular. 1. Apartir de 85 podem haver quetões problemáticas envolvendo as transferências, como por exemplo o refinanciamento do saldo devedo
ntade dirigida a pessoa identificada, sendo a prestação por esta exigível; logo, o credor da obrigação será a pessoa em cujo favor se emite a declaraçã
nanciamento à exportação ou a produção de bens para exportação, realizadas por instituições financeiras. (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975).
iro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (Medida Provisória nº 1.925-13, de 19 de outubro de 2000 %u2013 art. 1º).
ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização
Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela s
edor hipotecário nos casos de: I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação; II - hipotecas de que sejam credores instituições fina
são do emitente (sacador). (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (Dicionário Jurídico %
no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
a de juros a pagar, comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
o %u2013 Maria Helena Diniz).
mercadoria nele especificada até a concorrência da quantia enunciada no seu primeiro endosso. (Títulos de Crédito %u2013 Waldirio Bulgarelli).
atos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda.
da obrigação. (Tratado Teórico e Prático dos Contratos %u2013 Maria Helena Diniz).
ção culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. (Curso de Direito Ci
se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)
agente. (Caio Mário da Silva Pereira)
de Processo Civil)
r (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vín
ada de personalidade jurídica, sendo pessoa de jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativ
ento de instituição da Fundação, que pode ser feita por escritura pública (ato entre vivos) ou por testamento (ato de efeitos condicionados à morte do
ábio Ulhoa Coelho
do-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a f
na Constituição Federal.
ão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (art. 39, I a IV da Re
ão dos partidos políticos.
is de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
he os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
ascendentes ou os descendentes.
neiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá se
ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Maria Hel
ambiental faz nascer a responsabilidade civil consistente em fazerem as coisas retornarem ao estado anterior, (através de uma obrigação de fazer ou nã
ito, ou mesmo pela prática de determinados atos lícitos potencialmente danosos.
-se aos casos em que há dano patrimonial decorrente de acidente de trânsito
ianças ou bebê) no mundo exterior.
§ 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
- os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais,
Art.5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
-se aos casos em que há dano estético, perda de órgão ou função, morte de ente querido ou outros danos não patrimoniais ocasionados por acidente d
ização em virtude de fato que abale injustificadamente a credibilidade, a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de pessoa física ou jurídica.
§ 4º do mesmo artigo. O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
s prejuízos que causarem. Serão prejuízos de ordem moral aqueles de ordem eminentemente subjetiva, atingindo apenas a vítima, que sofre, no seu ín
egular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (CC) Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessiva
prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. (CC)
em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
ermo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção
mesmo sem título, a possua.
rvir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
meses, ou multa.
, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pen
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
por determinação judicial ou convenção.
único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pe
emunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinhe
inada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou
ês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplica
s anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (s
ador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
imento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
go ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pa
tica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos.
icar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos.
de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se
o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alg
alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três
edir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
guém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
e, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação d
a pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezo
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado
ção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois)
stituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - r
stituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada
utamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 20
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a
nte fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusã
o pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.
cionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
o nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qua
dicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é p
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no
ção dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, cadern
tidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas:
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a s
o; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
ngeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos,
os, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
ação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz
e dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
pala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato
mite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
rovocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terç
de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de m
dalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
te ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando
arágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
ica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda
é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
eclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro
estinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (R
rço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou de
e um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
ue nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
er meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sone
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outre
a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
e procede mediante representação.
u a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n
é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o
os, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuçã
3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
ção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
dquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à vio
certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fech
de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtu
pena correspondente à violência.
balho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
meses a dois anos, e multa.
m mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispe
ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso qu
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o cri
paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
uidação e de custódia.
dico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
rmuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante p
s meses, e multa.
stituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
tem direito o proprietário do prédio.
ncluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas pena
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, em
ção, deseis meses a dois anos, e multa.
om emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Munic
rmuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante p
rmuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria
no ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a pro
m a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
m a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
a: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pe
de um a três anos, e multa.
to a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é me
ocede mediante queixa.
substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
em suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
tal ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de have
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois t
omente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direit
ou aplicar somente a pena de multa.
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave fa
endo saber que a operação é ruinosa.
de quinze dias a seis meses, ou multa.
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem pre
dação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualifica
de comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
são, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave a
ta-se de um terço até metade: I %u2013 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II %u2013 se há o concurso de duas ou mais pe
do-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço
ão; IV %u2013 deformidade permanente; V %u2013 aborto."
ação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a mo
erigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aument
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaçã
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
mento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
al vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatóri
ente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
clusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
da pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou p
orização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (I
a - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou be
s falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef
fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, m
ena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de ca
ção dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionár
ntidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: P
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurado
m serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
uncionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
a cinco anos, e multa.
omercial internacional.
funções, relacionado a transação comercial internacional.
Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios.
acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30
título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
ada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra
teca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo úni
reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anô
as entorpecentes ou drogas afins; II %u2013 de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destin
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
a ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter algué
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associ
nos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
estinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
uatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previst
0 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
uintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a progra
meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Fed
ecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (q
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. Art. 70. Constitui crime punível c
s empresas, no âmbito da competência da Justiça Federal.
a - detenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. P
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou inté
rágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provo
de acordo com a(s) medida(s) que está(ão) sendo executada(s).
aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e a
to à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade
to à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade
xiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifes
o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitá
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalizaçã
a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 1.629. A adoção por estrangeiro ob
o pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e d
tádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônic
sto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação e
edida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio
sto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação e
ença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acom
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acom
número maior do que a lotação da aeronave. Artigo 14, do C.D.C.
geira, como nos casos de casamento celebrado no exterior, ou quando um dos cônjuges seja estrangeiro. Registra-se aqui, também, os casos de união
ecorrentes de acordos celebrados no estrangeiro. Inclui as execuções de contratos e títulos com possibilidade de aplicação de lei estrangeira.
strativo estrangeiro, ou mesmo solicitações de auxílio de órgãos estrangeiros no interesse da Justiça. O caso típico é o cumprimento de carta rogatória
da União (Procuradoria Federal), como nos casos de Seqüestro Internacional de Crianças (DD 3.413/2000 e 3.951/2001); às vezes é o Ministério Públi
onal em busca da prestação de jurisdição no Estado que solicita a cooperação. Caso típico é o da Carta Rogatória Passiva (recebida para cumprimento n
l, legitimação de representantes, validade de atos praticados. É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é
conta da execução de sentença estrangeira. Na Conv de Nova York, D 56.826/1965, a legitimação ativa é do Ministério Público Federal.
Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações. Art. 3
de armador de embarcação mercante sujeita a Registro de Propriedade, mesmo quando a atividade for exercida diretamente pelo próprio proprietário.
ais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título. § 2º Os direitos reais e os ônus serão
afetem ou possam afetar o comportamento náutico desta.
rvir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente
meses, ou multa.
, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pen
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria
único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pe
emunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinhe
inada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou
ês meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplica
s anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (s
ltâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
ador: Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
imento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
go ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pa
tica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a dois anos.
icar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos.
de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Redação anterior: Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou
de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Redação anterior: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se
o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alg
alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três
edir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
guém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
e, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação d
a pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezo
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado
ção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois)
stituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena
, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - r
stituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada
utamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 20
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a
nte fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusã
o pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: P
de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente priv
u poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüen
cionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa
ção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratic
do com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro o
981) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconheci
seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pe
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
o nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qua
nstitui elemento de crime mais grave. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de id
dicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é p
caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no
alecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade par
ção dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, cadern
tidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas:
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a s
o; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
ngeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos,
or conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tend
os, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
ação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz
e dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
pala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato
mite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
rovocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terç
de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de m
m transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronav
ime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
o, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
dalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
os deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de
arágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
ica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Reda
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. M
é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
eclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro
meses a dois anos, e multa.
estinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (R
998) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo qu
rço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou de
m terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
e um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
de culpa. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outre
ue nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
ena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
e 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
er meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois
tenção, de três meses a um ano.
o dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sone
ncia § 1º - Na mesma pena incorre: Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outre
do: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ta. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena -
a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
e procede mediante representação.
u a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n
é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o
ção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
dquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à vio
certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fech
de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtu
balho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
meses a dois anos, e multa.
m mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispe
o, se a quadrilha ou bando é armado.
2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intele
co. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido med
; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
ção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso qu
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o cri
arcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
a Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído
nção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
lizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, d
ena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônu
s meses, e multa.
m acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridad
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia per
o o proprietário do prédio;
) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolh
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais gr III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, em
ção, deseis meses a dois anos, e multa.
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessioná
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pig
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
ção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que
s meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concur
m a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
m a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
a: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pe
de um a três anos, e multa.
da pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de deze
to a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é me
da pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação
ocede mediante queixa.
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
na - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no m
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o paga
nos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
to a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pe
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois t
omente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direit
enha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
e reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave fa
do ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
de quinze dias a seis meses, ou multa.
quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta m
fo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
dação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualifica
pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade c
são, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave a
quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se
s meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
orrespondente à violência.
- detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspo
meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
resse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
mento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
al vantagem: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatóri
ente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
clusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou p
orização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (I
a - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou be
s falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telef
fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I ? permite ou facilita, m
................. V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como co
ção dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionár
ntidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: P
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
umento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a es
m serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
uncionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
a cinco anos, e multa.
acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30
o Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsa
o de 2 a 6 anos. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Art
de comprar a pronto pagamento; II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao con
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualqu
m marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pe
ada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190. Comete crime contra
, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
ou multa. Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta o
io ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 18
lsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - u
único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
tida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autoriza
são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem
mbas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Destruir ou danificar vegetação primária ou s
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três ano
eclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma
oite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em m
reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anô
sino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a
metido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
as entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfi
do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência
os prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periód
a ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter algué
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associ
nos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
ção da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
estinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
uatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previst
0 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
uintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a progra
meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Fed
ecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (q
grafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir P
utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. § 1º Pratica, também, crime de v
nda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (t
go. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusã
etenção de um a três meses; II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena
emorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, a
omo de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e
seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou inté
dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a es
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efet
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
rágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provo
usão, de dois a quatro anos, e multa.
em conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela L
utilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
sco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
cerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicá
licada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a A
ízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime
stâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja
pondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ->sgnifica o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, esp
social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
ação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
ndo um incidente de execução da pena que privativa de liberdade, que iria ser executada e é suspensa condicionalmente.
ma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é rev
de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a mo
nos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
uer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou
erigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aument
ulta. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante represe
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaçã
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
oeficiente de cálculo do benefício); 2. A extinção do benefício em 25/07/1991 e os direitos adquiridos; 3. Cumulação com outros benefícios (nestes cas
omplementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de
ão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI Renda Mensal Inicial, Re
Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revis
, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Rev
m espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU com assunt
III, especialmente no art. 33 desta Lei.
como tempo de contribuição. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão
2 da Lei 8.213/91, observado o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição considerado. Complementar a classificação c
ho que exercia habitualmente. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
mentar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Iníc
os repetitivos, LER/DORT. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Co
s relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restab
assificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefí
s relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restab
(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - R
provida por sua família. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie Discussões: 1. Co
nício do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Espe
são, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial,
es Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Forma de cálculo da atualização monetária; 2. Extinção do benefício; termo final do seu pa
ção, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e
ido por pessoa de quem dependa e não tiver outro meio de prover o seu sustento. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos gené
Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não
genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas o
enquadramento da atividade principal; 2. Impossibilidade de o exercício de atividades concomitantes conferir ao segurado direito à dupla contagem de
seus próprios atos: art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (aqui devem ser cadastrados vários Mandados de Segurança, impetrados em razão de cancelamento
dentes do segurado pedem tal declaração a fim de obter benefícios (assunto Pensão por morte, art. 74/9) Discussões: 1. provisoriedade da pensão; 2. d
que se referem e os descontos efetuados. Este pedido normalmente acompanha pedido de revisão do benefício, cujo código também deverá ser cadast
os para (re)educação e de (re)adaptação profissional e social de forma a que os segurados possam participar do mercado de trabalho e do contexto em
tenção da qualidade de dependente nos casos de separação judicial ou divórcio ou anulação do casamento; 3. Comprovação de união estável; 4. Comp
ge idade mínima de 45 anos; 2. Benefício assistencial ao idoso: idade mínima de 70 anos entre 01/01/96 a 31/12/97, redação original do art. 38 da Le
s de graça contemplados no art. 15 da LB (ex: gozo de benefício); 2. Hipóteses em que a perda da condição de segurado deve ser desconsiderada - Le
dez requerem 12 contribuições, e as demais, 180 contribuições, sendo que os segurados inscritos até 24/07/1991 têm direito à tabela progressiva do a
da mensal proporcional. Questões: 1. Se o tempo de contribuição relativo ao pedágio integra o tempo total para o cálculo da renda mensal; 2. Constitu
querer nova aposentadoria, mais vantajosa. Chamada desaposentação. Discussões: 1. Necessidade de devolução/compensação dos valores recebidos a
mais benéfico, a exemplo das aposentadorias por invalidez ou por idade em substituição ao benefício assistencial, eis que aqueles benefícios geram pen
na DAT - data de afastamento/desligamento do seu trabalho; 2. Casos de pensão: fixação da DIB na data do óbito ou da DER; legislação aplicável ao
quanto aos valores requeridos ou não requeridos pelo segurado falecido; 3. Cálculo da correção monetária. O feito deverá ser classificado também sob
sem retroação.
benefícios iniciados a partir de 05/04/91 devem ser revisados na forma do art. 145.
a da norma transitória (art. 58/ADCT); 2. aplicação da revisão como consectário de qualquer revisão da RMI concedida antes da CF/88 (nestes casos, o
eza alimentar.
úmula 71 do ex-TFR até a edição da Lei nº 6.899/81. Obs: este pedido é sempre acessório.
Alíquota aplicável.
dade de o desconto recair sobre benefícios de valor mínimo; 3. o valor do benefício não pode ser objeto de arresto ou seqüestro, venda ou cessão, ou o
1989, quando o INSS ainda pagou a verba de acordo com a Lei 4.281/63.
em mais de um salário mínimo.
adotados pelo INSS. Quando o autor pedir a equivalência, usando como argumento o Art. 58 do ADCT, que deverá ser utilizado como assunto.
cabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da CF. Em algumas ações discute-se apenas o critério de cálculo da correção monetária aplicável.
n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as quais disciplinavam o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS quanto à revisão dos 147,06%, que repres
aumento verificado, independente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. O art. 2º da Lei
o piso nacional de salários
032/95, que alterou a redação ao art. 75 da Lei 8.213 que majorou a renda mensal para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; 2. Alterações d
b o assunto Alteração do coeficiente de cálculo de pensão), requerendo que a renda mensal inicial do benefício seja calculada com um coeficiente maior
as diferenças pelo INSS, forma de cálculo da atualização monetária; 3. Benefícios excluídos da revisão (auxílio-acidente e salário-família). 4. Prescrição
to adquirido ao benefício em momento anterior; 2. Constitucionalidade do fator previdenciário.
da renda mensal inicial com base no valor das notas fiscais da produção, sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária, conforme determina
tilizada para obtenção da expectativa de sobrevida, adotou após 2003 uma metodologia de elaboração diferente da que foi empregada nas tábuas ante
ção ou incorreção do enquadramento na escala; 2. Descumprimento do tempo mínimo a permanecer em cada classe (interstícios); 3. Contribuinte em d
mente a fevereiro de 1994; 2. Aplicabilidade do índice de correção mesmo que a competência fevereiro de 1994 não faça parte do PBC.
(Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para 10 SM (Decreto-Lei 66/66), majorado a 20 SM (Lei 5890/73), reduzido para 10 SM (Lei 7787/89), desvinculado d
S, o salário-base, salário-maternidade, diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal; verbas trabalhistas; 2. Distinção entre verbas r
mbatente como participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; 2. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, deve ser classi
e-benefício corresponda a oito salários mínimos.
s-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados originalmente na apuração da RMI, em substituição aos índices oficiais empregados pela Previ
36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês de modo a preservar seu valor real. Discussões: 1. Auto-aplicabilidade do art. 202/C
mporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados). Discussões: 1. Responsabilidade pelo pagamento das contribuições do em
esse serviço em data anterior à inclusão da profissão no RGPS (art. 60, I, Dec. 3.048/99). Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Apo
erceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, co
o de documentos em casos fortuito e de força maior; 2. Comprovação de tempo de serviço do contribuinte individual ou facultativo -contribuições: § 3o
ção dessa atividade nas escolas técnicas na condição de aluno aprendiz. Discussões: 1. Necessidade de demonstração de que houve remuneração e vín
ço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
lei em vigor à época em que efetivamente exercido; 2. Meios de prova admissíveis para a comprovação: qualquer meio, formulário padrão emitido pel
sões: 1. Necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural exercido sem contribuições para fins de contagem recíproca; 2. Vedação de cont
us segurados, assegurando o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (s
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante lega
minado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juí
ido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados,
as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - oc
so, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos e
nação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário nã
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
a própria. § 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º - As despesas abrangem não só as custas do
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
ma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos val
sentante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribu
processo sem resolução de mérito.
5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do proces
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às
595 e 596 do CPC. Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão
eniente à sentença.
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
cutado grave dano de difícil ou incerta reparação.
decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ortem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pe
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pel
tar de imóvel ou de móvel.
tar de imóvel ou de móvel.
a; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
agamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
agamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.19
avorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - s
o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.19
dade para a Causa para propositura de Ação Civil Pública.
ão e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.95
o ato do relator ou decisão da turma julgadora. É de uso exclusivo do 2º Grau, Justiça Estadual e Justiça Federal, deve ser utilizado como assunto com
pensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam
al, recurso ou habeas corpus. CPP Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seu
erão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
al, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão púb
o por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento
ncompetência, suspeição ou suborno do juiz; CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, suspeição
asos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omiss
to, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
m recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
ntranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPPM Admissibilidade do tipo d
os, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam
olução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cíve
ncia, tenha de aplicar pena mais grave. CPPM Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denú
rocedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado p
ação penal. CPPM Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b
icômio judiciário Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à in
não tenha cumprido a totalidade da pena. CPP Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a exec
essão nos regimes;
z da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilit
que a pena restritiva de direito terá a mesma duração que a privativa de liberdade.
frontar a pena privativa de liberdade.
; CPPM Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) m
strito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá req
foro que, embora competente, podendo ser impugnado pela parte, foi firmado pela ausência de impugnação. Por extensão, ainda, na linguagem forens
m determinados crimes - Estatuto da OAB) e parlamentares.
u liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. CPPM Art. 270. O indiciado ou acusado
a para a efetiva execução da pena a ser imposta
er domiciliar ou pessoal.
, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. CPPM Bens sujeitos a seqüestro Art. 199. Es
quer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
ação da autoridade policial. CPPM Competência e requisitos para a decretação Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Con
o de extrema e comprovada necessidade.
vel para classificação nos níveis mais detalhados.)
CREA, COREN, etc). Com isso ficam de fora (NÃO SÃO CLASSIFICADAS NESTE ASSUNTO - e sim nas matérias administrativas), questões referentes a e
o (CIDE) pelo STF.
rias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil e para o papel importado para confecção de listas telefônicas.
ão de longo curso.
da base de cálculo da contribuição por portaria.
a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia.
declarada inconstitucional.
emandas sobre a natureza da exação (se taxa ou preço público) e a ilegitimidade da cobrança por ferir a legalidade.
tributária (ou tarifária).
tratar-se de parcela de caráter indenizatório.
lucro. A remuneração paga a autônomos é conceituada como honorários e a remuneração paga a empresários e administradores é conceituada como p
cidência sobre benefícios previdenciários pagos pela própria empresa, como salário-família, auxílio-acidente ou auxílio-doença.
constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção etc. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-d
ou diretamente prestada.
ram; ou ainda nos casos de atividades concomitantes, sendo descontados na fonte por cada uma delas, mas tendo ao total contribuído acima do teto.
mbro; se há ilegalidade no procedimento explicitado no § 7º, do art. 37 do Decreto nº 3.048/99; se a tributação incide sobre a totalidade da gratificaçã
a previdência social, equiparando os exercentes de mandatos eletivos aos trabalhadores, sem previsão constitucional. Outras ações buscam afastar exig
ainda não recolhidas a título de contribuição previdenciária.
c. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - qu
tória e portanto fora da incidência da contribuição) sem a observância extrema às normas do Ministério do Trabalho.
e cálculo, etc.
va-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de p
va-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de p
utros além dos já especificados.
o por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, dentre outras questões.
ducação e amparo ao pequeno agricultor) e outros temas.
ambém, medir a quantidade destas ações.
não tenham enquadramento nos subníveis.
contribuições para o FGTS (CRF -Certificado de Regularidade Fiscal).
OFINS - tributos onde vige a não-cumulatividade), ou em compensações em outros débitos fiscais, ou sobre a prescrição dos respectivos créditos (espé
ecisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
e a liquidez ou certeza dos mesmos.
nais, os incentivos fiscais à exportação, incentivos fiscais de ICMS ou ISS e a guerra fiscal, etc. O assunto incentivo fiscal deve ser utilizado em comple
. Discussões sobre a decadência do direito à repetição do indébito tributário.
ecisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
nto deve vir acompanhado pelo assunto do respectivo tributo cobrado.
midade da associação e suspensão destas execuções.
gitimidade de associações para serem autoras de ACP e sobre a suspensão destas execuções.
ato de arrendamento mercantil.
restituição de IOF sobre rendimentos e saques em cadernetas de poupança, com fundamento em decisão do STF.
oria fornecido juntamente com o serviço.
venda (pacto ou contrato preliminar), geralmente loteamentos, lotes ou imóveis pertencentes a entes imunes.
nternacionais, ou mediante convênios entre estados ou municípios. Vem sempre cumulado com outro assunto (o tributo específico).
ílio tributário, outros cadastros de contribuintes (CUC - Cadastro Único de Contribuintes, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, NIT - Núme
ou alugarem imóveis a dar informações sobre a operação.
ontratar com pessoas que não comprovem a quitação das obrigações tributárias (possuam CND ou CP-EN).
sividade (responsabilidade pessoal) ou subsidiariedade.
e a dissolução irregular da empresa, ou falência.
ente), visando a facilitar a arrecadação na pessoa da cadeia produtiva que centraliza a produção ou comercialização. Pautas fiscais, não ocorrência do fa
s. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;Procedimentos Fiscais; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo
, inclusive par fins de fiscalização (Canal verde, amarelo, cinza ou vermelho), em face de algum motivo tributário como pagamento de tributo, pagamen
al), autuação (AI e NFLD), inclusive litigiosa: inimpugnações, recursos, pedidos de reconsideração, cobrança amigável, etc.
a obrigado a notificar a autoridade fiscal quando alienar seu bem de seu patrimônio.
portaria ou instrução normativa.
obre a natureza da exação - preço público; não incidência da TAP ou TA sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destina
ucionalidade de exação.
mpanhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independen
ntivo à exportação (drawback), ou em simples trânsito pelo território nacional, ou de correção monetária da quantia depositada compulsoriamente.
da exação - preço público; não incidência da TP sobre a importação de insumos vinculados à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o
em duas taxas TSP: uma é devida em face da fiscalização dos planos de saúde (art. 20, I), a outra é devida por registro ou alteração de dados de prod
de atos processuais por cartórios judiciários públicos ou privados.
a 1/10 do salário mínimo da região.
de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro E do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
al e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório
o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
uvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
sto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
e poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
scais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberação de Mercadorias.
o de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3o, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mal
. Inclui questões relacionadas à fiscalização e à atuação da ANP.
elecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preç
discussões sobre concessão de direito real de uso.
a Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
(Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10,
ntribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções prev
0 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço
is atos médicos e paramédicos necessários;
mento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria. e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Le
a, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins
r mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao m
mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 3
anização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da rese
mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 3
, apresentados e publicados na forma da lei.
, apresentados e publicados na forma da lei.
os em Direito Civil (responsabilidade civil). Os danos decorrentes de relação de consumo estão tratados em Direito do Consumidor.
a idade-limite de permanência no serviço ativo.
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira p
proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) ao
se prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
fissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
mbro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus e
rios Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contrata
ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Inva
argo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.
xoneração Lei 8.112/90 Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II
rrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de ser
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidad
, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, d
dido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de se
sória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram caus
optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram caus
erviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custe
ondenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direi
itucional nº 20, de 1998)
órios, fazendo com que a garantia seja dependente da existência do crédito.
o em conservá-los.%u201D GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p.182.
, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.
ébito, pois, nestes casos, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.
propriedade. No penhor de veículos é obrigatório o seguro contra furto, avarias e danos causados a terceiro, desta forma garante-se ao credor a certez
parte da doutrina, entendimento de que também constitui proteção possessória, embargos de terceiro, nunciação de obra nova, para impedir edificação
er de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado.
direito real à aquisição do promitente comprador. É necessário que não contenha cláusula de arrependimento, permitida apenas na vigência do CC de
móveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquiren
ão as havendo, o de quinhão maior. Vide arts. 87, 88, 96, 97, 504, 1.489, IV, e 2.019, CC. Vide art. 632, CC/1916. Vide art. 65, Lei 4.504/1964 (Estat
rídico, Saraiva, 1998, v. 1
uvião; Vide art. 1.250, CC. III - por avulsão; Vide art. 1.251, CC. IV - por abandono de álveo; Vide art. 1.252, CC. V - por plantações ou construções.
rir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Vide Lei 10.257/2001 (Diretrizes gerais da política urbana). § 1º
s ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóve
º, e 231, § 4º, CF. Vide art. 2.029, CC. Vide art. 550, CC/1916. Vide art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União). Vide art. 38, Lei 6.001/19
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
muros e valas.
cio, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação por unanimidade dos condôminos. Paulo
s presentes que representem pelo menos metadade das frações ideais.
re os interessados as respectivas despesas.
alizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (vetado).
ndono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel
invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comercia
o único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa. Art. 102. Apresentado o pedido, será ele su
de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
em diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificaçõe
utorização, de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender o objeto da patente devidamente protegida. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigaçõe
Paulo: Saraiva, 2003. p. 146.
sapropriação Indireta.
u registro ou averbação. O próprio Oficial do Registro de Imóveis pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio.
%u201CÉ tudo que se eleva acima do solo.%u201D DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 27 edição, RJ, 2006, p. 1347
na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz.
as.(Miranda Valverde) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 171.
objetivo. São cooperadores e cooperados, ao mesmo tempo.(Pedro Barbosa Pereira) Manual das sociedades Comerciais %u2013 Amador Paes de Alme
ociedade estrangeira, a autorização de funcionamento sempre será exigida, independentemente de seu objeto. Algumas atividades são: Instituições fin
merciais pg. 52.
é conferida pela ordem jurídica estatal de sua constituição, pouco importando a nacionalidade dos sócios, o local de sua sede social ou o centro de exp
ardo Rios Gonçalves) Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias- pg. 99.
ônio Soares Hentz) Manual das Sociedades Comerciais Amador Paes de Almeida pg. 94.
os representativos do capital de empresas, as ações, ou de empréstimos tomados, via mercado, por empresas, debêntures conversíveis em ações, bôn
s serviços prestados por seus membros, facilitar a divulgação constante de informações sobre as empresas e sobre os negócios que se realizam sob seu
o Público, e sob a superintendência e direção do juiz(arts. 22, 31, 60 e 64, parágrafo único).
Essa igualdade, todavia, não deve ser considerada de modo absoluto. Correspondente a uma igualdade de credores dentro de cada classe. De fato, com
ação, opera-se a ineficácia do ato. Contudo, pode haver ineficácia do ato, sem haver nulidade ou anulação. (José da Silva Pacheco) Processo de Recupe
aulo Penalva Santos) RF 381/189.
o do direito de retirada, expulsão do sócio descumpridor de suas obrigações sociais ou morte), o crédito se denomina reembolso, e tem por base o valo
orrendo a divisão de seu capital, nominando-se o evento, nesse caso, de cisão parcial.(Sérgio Campinho) O direito de empresa à luz do novo código civ
a e corresponde á soma das integralizações feitas pelos sócios.
m prejuízos ou danos a terceiros.(Maria helena Diniz) Dicionário Jurídico.
a quem seja sócio, sem que seja necessária a aprovação dos demais. Quando a cessão for feita a terceiros, a pessoalidade assume relevância maior, na
os estatutos. Com a liquidação, deixa de existir a razão comercial com que a empresa foi registrada.(Maria Helena Diniz) Dicionário Jurídico.
de responsabilidade ilimitada e, conseqüentemente, respondem pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade de que fazem parte. Já os sócios de
ai o cedente das cotas, entra o cessionário. Aqui, o desligamento se faz por ato bilateral, do qual não é parte a sociedade limitada. O cedente recebe, p
receitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que se vai converter. Sua realização depende de consentimento unânime dos sócio
to a que está obrigado. (Lei 5478/68)
ecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato d
itígios envolvendo casamento e união estável etc. A guarda de criança e adolescente em situação de risco é regulada no Direito da Criança e Adolescen
nciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterizaç
em atos materiais ou reais, e participações. - Ato/Negócio Jurídico: Negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si s
existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminu
Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)
sta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).
cional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o aLei nº 10.406/02 (Código Civil) - ipiens não era o credor. (Curso
o de compra e venda.
duciária que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. (Curso de Direito Comercial %u2013 Fábio Ulhoa Coelho).
a e para uso próprio desta.
a, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59.566, de 14 de nove
ao exportador, e pelo turismo. É um contrato entre banco e importadores ou exportadores, ou entre banco e turista. Somente o Banco Central pode a
a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.
to particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislaç
a ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
ma operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
m, não incluindo a formação de pastagens e forrageiras, plantios de árvores para o corte, beneficiamento de madeiras e a exploração de plantas nativas
condições previamente convencionados. A sua celebração é motivada pela preocupação da pessoa quanto à sua segurança financeira no futuro, uma ve
iante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
cando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).
parcelas ou a quitação de prestação. 2. Pode aparecer questão relacionada a liquidação antecipada da dívida hipotecária e o CES ou o FCVS.
máximo estabelecido no contrato 1. O reajustamento antigamente dado pelo reajuste do salário mínimo, ou pela lei que aumetasse os vencimentos do s
ação: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação
o trabalho prestado pelo leiloeiro nos atos preparatórios à venda judicial do bem penhorado.
lo o refinanciamento do saldo devedor, ou o estabelecimento de nova prestação, depois com abatimento de 25% do saldo devedor, ou a intervenção ob
a em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta poderá investir outra pessoa na sua titularidade por meio das normas atinentes à cessão de cré
6.313, de 16 de dezembro de 1975).
o de 2000 %u2013 art. 1º).
segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
lo civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas qu
e que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro; III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária sej
l da prestação. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
%u2013 Maria Helena Diniz).
Maria Helena Diniz).
o %u2013 Waldirio Bulgarelli).
o de compra e venda.
igação principal. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)
%u2013 Maria Helena Diniz)
o, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)
rais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc. (...)%u201D. (Maria Helena Diniz)
de efeitos condicionados à morte do testador).
gnada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
oras da decisão (art. 39, I a IV da Res. TSE nº 19.406/95).
om suprimento judicial.
ar-lhe-á curador.
da, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimen
responsabilidade objetiva). Maria Helena Diniz
avés de uma obrigação de fazer ou não fazer) ou, não sendo isso possível, através de uma indenização em dinheiro. A responsabilidade civil genérica es
nos materiais (súmla 37 do STJ).
o ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no ex
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Abrange os danos causados à Fazenda Pública. Os danos causados PELA Fazend
rimoniais ocasionados por acidente de trânsito.
de pessoa física ou jurídica.
anos materiais (súmla 37 do STJ).
apenas a vítima, que sofre, no seu íntimo, os respectivos efeitos. Art. 5º, IV e V da CF. Lei de Imprensa (lei 5250/67). Art. 49. Aquele que no exercício
stração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdei
coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (CPC)
multa, além da pena correspondente à violência.
ois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída
ecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de seguranç
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
nda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
ena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
ela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
e um a dois anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
u de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
per ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pra
ão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - rec
a as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou qu
igo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, d
) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge
ento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
ratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com empreg
a mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou o
e 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena
pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualqu
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pes
o: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. A
no: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou a
ei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometid
a quem legitimamente o reclame.
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo
m recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
co anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcio
stado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fa
postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão
ta. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuí
outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
ena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de a
a pena de sexta parte.
orre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
dade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputad
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um
art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
s ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
dois a quatro anos.
gos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses pre
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à ve
cêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura
calamidade pública.
clusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
al natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
chada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
evidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica e
rágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, c
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - A
u preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (
ela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade du
adores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,
a, além da pena correspondente à violência.
dente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - det
ar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualqu
ão, de um a três anos, e multa.
tivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
nte dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
plicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
ometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
83, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
mônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de
ônio da União, de Estado ou de Município; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou socieda
ometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
ena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
ena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em
e de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
m emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
uatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº
são ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
e detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra q
não excede a quota a que tem direito o agente.
treza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se
usão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep
xercício em residência.
ga violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena a
se há o concurso de duas ou mais pessoas; III %u2013 se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV %
, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
m a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam
a. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
ransporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei
e um a três anos, e multa.
2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer at
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a
indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (I
s) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da m
ndo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
ário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Admin
ar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pe
83, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autor
4.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assim
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
ude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -
m ano, ou multa.
te artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
ela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem ser
a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua
ória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedo
es com fins econômicos.
multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produ
m a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar
ara venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dis
e armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigênci
acial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
t deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualque
e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as dem
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-mult
rática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (tr
ducativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva o
nicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas inc
eiro. Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação
a ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; II - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de be
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
morais ou à imagem que houver provocado.
erbal, que será reduzida a termo e assinada. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo su
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Inclusão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
erá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qu
ma. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Inclusão determinada na reunião dos dias
, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devend
s a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não compor
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
t. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matri
e comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) e
s e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freq
uída em programas oficiais de auxílio.
s e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freq
etropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
etropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-se aqui, também, os casos de união estável ou concubinato com potencial de aplicação de lei estrangeira, a que devem ser acrescidos os assuntos pert
plicação de lei estrangeira.
o é o cumprimento de carta rogatória no Brasil. Inclui os casos de seqüestro internacional de crianças.
1/2001); às vezes é o Ministério Público Federal (como nos casos de alimentos).
assiva (recebida para cumprimento no Brasil). Aplicação de normas específicas do Mercosul em âmbito interno devem ser classificadas em Direito Inter
fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresas comerciais.
stério Público Federal.
a propriedade de embarcações. Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão s
diretamente pelo próprio proprietário. O armador se obriga a manter cadastro em órgão competente da autoridade marítima. Lei 7652-88 Art. 15. É ob
2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, dev
multa, além da pena correspondente à violência.
ois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída
mir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois
ecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de seguranç
o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
nda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
ena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
nde na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
ela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
e um a dois anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
u de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
per ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pra
ão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - rec
a as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou qu
igo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, d
) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge
ento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
ratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com empreg
a mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou o
e 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.%u201D (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
da pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena
pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º - Se ocorre qualqu
(dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pes
o: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único. A
no: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou a
ei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometid
o a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este nã
oa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; II
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pen
anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Inc
outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixa
função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionár
m recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
ervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pe
co anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcio
stado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fa
to público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e
postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão
ta. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuí
outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
ena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de a
lação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a fals
a pena de sexta parte.
orre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
dade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputad
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um
art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena d
ém sujeito à multa.
mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
água ou a substância envenenada. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
dois a quatro anos.
gos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses pre
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à ve
A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entr
cêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura
calamidade pública.
ridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
clusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
etenção, de dois meses a um ano.
al natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
chada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
evidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica e
u por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um t
rágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, c
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - A
u preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (
ela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade du
a, além da pena correspondente à violência.
dente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - det
ar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II - impede alguém de se desligar de serviços de qualqu
ão, de um a três anos, e multa.
tivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
quer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executa
, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
nte dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
plicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
do pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
rédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em res
anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
sa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre q
ossuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
édio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá
pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
mônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de
ado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - po
dor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
garantia coisa alheia como própria;
s mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
u grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa
ena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em
e de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
m emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
uatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº
vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
que deve entregar a alguém;
u o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, c
oder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
opular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I - o diretor, o gerente
e detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra q
não excede a quota a que tem direito o agente.
treza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se
nze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide
9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep
996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exerc
ga violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena a
ercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente con
óprio ou de outrem, águas alheias;
e um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
e um a três anos, e multa.
2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer at
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a
indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (I
s) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da m
ndo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
ário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Admin
ar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pe
83, de 2000) I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autor
ente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; ...............................................................
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
ude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -
m ano, ou multa.
te artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
ulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente
a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua
ória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedo
ar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
umenta-se a pena de sexta parte. Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 me
vados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alim
atos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, no
ou imitações com fins econômicos. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou ex
multa. Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produt
ganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira pr
e à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou
eses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferec
ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabele
o, de um a quatro anos, e multa.
iação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III
eculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. § 2º A utilizaç
ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência
ial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
ulta. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirad
capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposiç
ara venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dis
m justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por mo
s, e multa, de 100 a 150 dias-multa. § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I - incapacidade para as ocupações habitu
7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a A
nte o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimen
os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização d
acial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
t deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualque
e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as dem
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-mult
rática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (tr
ducativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva o
nicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas inc
metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar d
eiro. § 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada. § 2º S
%u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que meno
nscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem f
de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses; III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebida
r de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado. III - dei
onstem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culpos
o testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
t. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a tr
dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do
morais ou à imagem que houver provocado.
e hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de
09, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, de
er ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdad
frentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
os culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o a
zesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e n
e tipifica criminalmenmte o fato é revogada.
m a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam
etenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se
a. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Somente se procede mediante representação.
ransporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei
ão com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação).
ssão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda M
ntos de RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Qualidade de segurado perda e manu
nda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Comprovação do exercício de atividade rural em tem
Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: na forma do assunto Aposentadoria por idade. Idade
ou Restabelecimento) OU com assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. I
os benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento
erado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação
aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento
Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal
benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU
las de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do pro
Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Rea
las de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do pro
belecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. O que se deve
efícios em espécie Discussões: 1. Comprovação da deficiência; 2. Comprovação de que a renda familiar está abaixo do limite (miserabilidade); 3. Bene
sal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Lei 288/48: promoção e aposentadoria pelo salário superior a
untos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Aqui deve-se distinguir que as aposentadorias de
ão do benefício; termo final do seu pagamento; 3. Enquadramento legal: (a) o segurado que se incapacitasse antes de completar carência; (b) o segura
I - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Assunto Perda da qualidade de segurado do fal
om um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], P
fício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, confor
B], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o ca
segurado direito à dupla contagem de tempo de serviço; 3. Direito à percepção de duas aposentadorias; 4. Direito à devolução dos valores recolhidos a
mpetrados em razão de cancelamento de benefícios concedidos); 4. Suspensão e interrupção do prazo; 5. Prescrição nas ações referentes à prestação p
es: 1. provisoriedade da pensão; 2. descabimento da devolução de valores recebidos a título de pensão se verificado o reaparecimento do segurado.
ujo código também deverá ser cadastrado
mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Este pedido está normalmente associado assuntos aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou aux
mprovação de união estável; 4. Comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos; 5. Comprovação da invalidez do dependente à
97, redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993; 67 anos entre 01/01/98 e 31/12/2003 - MP nº 1.599-39, de 1997, convertida na Lei nº 9.720
gurado deve ser desconsiderada - Lei 10.666/2003; 3. Direito adquirido ao benefício anterior à perda da qualidade de segurado. Como se trata de requ
têm direito à tabela progressiva do art. 142; 2. Exigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido para o benefício nos casos de perda da quali
cálculo da renda mensal; 2. Constitucionalidade da exigência. Nestes feitos deverá haver cadastramento também sob o assunto Aposentadoria por tem
compensação dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria.
eis que aqueles benefícios geram pensão e este último não. O feito deverá ser classificado também sob o assunto referente ao benefício pretendido (ex
o ou da DER; legislação aplicável ao tempo do fato; redação original do art. 74 da LB; 3. Retroação da DIB para a data do primeiro requerimento admi
o deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.
edida antes da CF/88 (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o código da revisão principal).
ou seqüestro, venda ou cessão, ou outorga irrevogável para seu recebimento.
á ser utilizado como assunto.
monetária aplicável.
o à revisão dos 147,06%, que representa a reposição de 147,06% sobre a renda de março/91 (Portaria n.º 302/92), obtendo assim a nova renda de se
mo então atualizado. O art. 2º da Lei 6.708/79 estabelecia aumentos diferenciados por faixas salariais, aplicando maior aumento quanto menor o númer
o salário-de-benefício; 2. Alterações do coeficiente por força de incremento no tempo de serviço do benefício originário (nestes casos o feito deve ser c
a calculada com um coeficiente maior que o que lhe foi deferido à época da concessão. Normalmente, pedem para que seja de 100% do valor do salári
dente e salário-família). 4. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
o previdenciária, conforme determina a Lei 9.876, desvinculando-se, assim, do valor do salário mínimo.
a que foi empregada nas tábuas anteriormente utilizadas, fato este que causou a elevação da expectativa de sobrevida, e que por ser um componente
se (interstícios); 3. Contribuinte em dobro; 4. Avanço e regressão na Tabela.
ão faça parte do PBC.
10 SM (Lei 7787/89), desvinculado do SM (Lei 7789/89); revisão administrativa nos benefícios (Lei 8870/94 e Lei 8880/94).
balhistas; 2. Distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias; 3. Índices.
nefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação).
ndices oficiais empregados pela Previdência à época. Discussões: 1. Interesse de agir quando os índices aplicados pelo INSS resultarem RMI mais favor
: 1. Auto-aplicabilidade do art. 202/CF; 2. Termo final da sua incidência; 3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Deca
o pagamento das contribuições do empregado rural; 2. Comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregador rural - recolhimento anual so
almente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
quiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo). Discussões: 1. Desnecessidade do recolhimento de contribuiçõ
ual ou facultativo -contribuições: § 3o do art. 21 da Lei no 8.212/91. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo
ação de que houve remuneração e vínculo empregatício; 2. Possibilidade do seu cômputo para o segurado que implementar os requisitos para a aposen
r meio, formulário padrão emitido pela empresa; necessidade de perícia; 3. Termo final para o reconhecimento da especialidade por enquadramento pr
ntagem recíproca; 2. Vedação de contagem de tempo de contribuição concomitante de atividade privada com a do serviço público (art.130,§ 12, do Reg
ral, estadual, distrital ou municipal (sob o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS), com o tempo de contribuição ou serviço na atividade privada, ru
apaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou c
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e c
pendência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágra
bjeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o liti
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único - Os atos, n
jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, p
1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O
pesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente té
antia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiári
ência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamen
rmitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
73) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo úni
de penhora e avaliação.
nte e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
ação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
erido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
paração; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do ré
deve ser utilizado como assunto complementar.
ectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vi
s pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. CPPM Art. 390. O pra
nados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sig
erminados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado n
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinad
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for p
mpetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
á nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
egais. CPPM Admissibilidade do tipo de prova Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra
s demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testem
nea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro d
a-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. CPPM Prazo para oferecimento da denúncia Art.
uisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a
o revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internaçã
nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um)
uspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e o
menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de ci
extensão, ainda, na linguagem forense, pode compreender-se como desaforamento o ato em virtude do qual se retira de um foro o processo já iniciado
PPM Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá
ens sujeitos a seqüestro Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de q
r decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarreg
ministrativas), questões referentes a exigibilidade ou inscrição e registro no respectivo conselho e aquelas de cobrança das anuidades da OAB, cujo ente
ão de listas telefônicas.
dministradores é conceituada como pró-labore, portanto, para aquelas ações não é exigível a contribuição incidente sobre estes pagamentos.
xecutados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fis
o ao total contribuído acima do teto.
ncide sobre a totalidade da gratificação percebida no ano de 1999 já que as contribuições previdenciárias veiculadas na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a
nal. Outras ações buscam afastar exigibilidade de tais contribuições pois afirmam que no período em questão o parlamentar passou a ser filiado de regim
Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
videnciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano
videnciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano
crição dos respectivos créditos (espécies de benefícios fiscais); sem prejuízo de se utilizar na classificação também os assuntos aqui mencionados, quan
o fiscal deve ser utilizado em complementação ao(s) assunto(s) dos tipos tributários.
ributo específico).
de Informações Sociais, NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, CEI -Cadastro específico do INSS, IE -Inscrição Estadual - ou IM - Inscrição Munic
o. Pautas fiscais, não ocorrência do fato gerador ou abaixo do valor pautado.
s; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo Bancário
como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador está sob investigação especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou
s à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato adm
mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentiv
tia depositada compulsoriamente.
dorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo
gistro ou alteração de dados de produto, ou operadora, e pelo pedido de reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II).
Civil, o termo de nascimento.
o e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respect
rte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos respo
r do Patrimônio Natural.
a pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou compa
ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova
mpanheiro(a). (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) § 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica. § 3º A con
segurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, cas
reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e
, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
o aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de in
, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
o do Consumidor.
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
tos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor d
ções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta
despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, conv
de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrog
assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, s
do do próprio servidor.
provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocu
0.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81,
7) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanh
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Exec
ndições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais consid
ndições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais consid
neral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento
so I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir d
forma garante-se ao credor a certeza do recebimento de seu crédito. O penhor de veículos não pode exceder a dois anos, prorrogável por igual períod
de obra nova, para impedir edificação, dano infecto, em caso de ruína ou mau uso da propriedade, e imissão em posse. 6 Reintegrado, reintegrada, ma
rmitida apenas na vigência do CC de 1916. Paulo
ntrato para o patrimônio do adquirente.
6. Vide art. 65, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Vide art. 8º, Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural). Vide arts. 1.112, IV, e 1.117, I
. V - por plantações ou construções. Vide arts. 1.253 a 1.259, CC.
izes gerais da política urbana). § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemen
ão sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Vide artigo doutrinário civil. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por es
da União). Vide art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Vide art. 167, I-28, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Vide Súmulas 237, 340 e 3
e, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia
des autônomas (vetado).
eitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O
riais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desle
02. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depós
eterminadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca
º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito
sado ou de oficio.
erciais %u2013 Amador Paes de Almeida- pg. 363.
gumas atividades são: Instituições financeiras (art. 18, Lei 4.595/64) %u2013 Sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distrib
de sua sede social ou o centro de exploração de suas atividades. A pessoa jurídica estrangeira, constituída de conformidade com a lei do lugar onde nas
bêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e %u201Ccommercial papers%u201D, que permitem a circulação de capital para custear o desen
e os negócios que se realizam sob seu controle, as bolsas de valores propiciam liquidez às aplicações de curto e longo prazos, por intermédio de um me
s dentro de cada classe. De fato, como a falência não altera os direitos materiais dos credores, para que esses direitos sejam respeitados na execução c
a Silva Pacheco) Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
na reembolso, e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério. (Fábio Ulhoa Coelho) A
de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 303.
oalidade assume relevância maior, na medida em que pode gerar, na forma da lei, o bloqueio do ingresso do novo sócio, por titulares de mais de um q
a Diniz) Dicionário Jurídico.
de que fazem parte. Já os sócios de responsabilidade limitada, integralizada sua quota-parte, constituído o capital social, nenhuma responsabilidade su
ciedade limitada. O cedente recebe, pela sua participação, o valor negociado, quem paga é o cessionário.(FÁBIO ULHOA COELHO) Curso de Direito Com
de consentimento unânime dos sócios, o que justifica em função das profundas alterações que poderão resultar na responsabilidade destes.(Sérgio cam
ação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (CC).
da no Direito da Criança e Adolescente.
t. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
om o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo
ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, d
vil) - ipiens não era o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).
rcial %u2013 Fábio Ulhoa Coelho).
Lei. (Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966 art. 3º).
sta. Somente o Banco Central pode autorizar as instituições financeiras a praticarem essas operações de câmbio, pois a ele compete fixar as taxas. (Dic
m nos objetivos indicados na legislação em vigor.
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
ras e a exploração de plantas nativas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz). Conceito: Parceria Pecuária é o contrato de parceria rural que te
gurança financeira no futuro, uma vez que não convém que se tenha sempre por certa a estabilidade dos fatos presentes; essa idéia é revelada pela pr
ecária e o CES ou o FCVS.
i que aumetasse os vencimentos do servidor público, antes somente facultativa a correção monetária e depois obrigatória, pode se dar segundo o Plano
e Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao
do saldo devedor, ou a intervenção obrigatória da instituição financeira, ou a destinação a moradia, ou ao enquadramento a nova categoria profisisonal
das normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva
ão, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Decreto-lei nº 167, de 14 de f
s, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra
nça fixar a data provável do falecimento.
o. A responsabilidade civil genérica está disposta no art. 927, caput, do Novo Código Civil Brasileiro. Não é este o dispositivo legal aplicável ao dano am
e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão
blica. Os danos causados PELA Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Administrativo. Os danos morais decorrentes de relação de consumo
67). Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo
abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III -
e suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
ão de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pe
m a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda
o ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
la Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Inc
rnimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO
ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, a
, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrig
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econ
- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à viol
a, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclu
e 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, tran
06, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela
ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pe
º 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela
nde, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, represe
arágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
quinze dias a três meses, ou multa.
arágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
testado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
r entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou ca
o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipo
sa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de form
como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
a irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofe
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos refer
de 3.11.1967)
tro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Desastre ferroviário § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - re
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo p
rre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, co
ra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.
as, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 1
al; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº
qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2
o de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pel
ecução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
da, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terc
(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses
nária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo
ediante queixa.
mo própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa pr
violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
o por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação d
a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
lusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
sportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
a si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o c
gente conhece tal circunstância. IV %u2013 se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterio
as cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge
plicada, se resulta a morte.
m as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
arda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito p
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
as de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.9
eio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
izados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
orma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 20
, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, e
ndente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidad
metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
m, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou p
oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de
m prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicia
e. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilid
nistração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito
nciar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
icadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referid
uzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
u consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar depen
as-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem e
houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Art. 72. A autoridad
uisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
o Código Penal.
orta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma h
reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público
usão determinada na reunião dos dias 17 e 18-09-2009.
e as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias ú
munidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Inclusão determinada na
art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;
art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono;
art. 22. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
arentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
ão de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
ncípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horári
ncípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horári
ado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá,
ado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá,
evem ser acrescidos os assuntos pertinentes em Direito Civil:Família.
vem ser classificadas em Direito Internacional:Normas do Mercosul.
s na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redaç
marítima. Lei 7652-88 Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, m
e e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas. Art. 13. A
e suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ão de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pe
m a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda
o ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
la Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Inc
rnimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO
ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, a
, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrig
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econ
- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à viol
a, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclu
e 2009) § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, tran
06, de 2005) § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela
ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pe
º 11.106, de 2005) Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela
nde, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, represe
arágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
o do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
e representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração públi
ada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (R
pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetiva
um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
ncorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevida
quinze dias a três meses, ou multa.
natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
arágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
testado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
dade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983,
r entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou ca
o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipo
sa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de form
como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze
a irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofe
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos refer
de 3.11.1967)
o § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidad
s a dois anos.
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo p
rre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, co
, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9
ra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo
, de um a três anos, e multa.
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem
a. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades e
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.
as, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição
da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 1
al; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV ? se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº
o de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pel
utor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
ecução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
da, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
ntante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) II - quando o montante da dívida consolidada u
to em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
o ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II -
(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses
Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa
luído pela Lei nº 5.474. de 1968)
possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
mo própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa pr
violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
o por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação d
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - É aplicável o disp
zação ou valor de seguro;
21, de 1951) I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à
a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
lusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
sportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
ular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
a si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o c
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estad
arda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito p
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
as de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.9
eio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
izados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
orma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 20
...................................................
ndente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empre
metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
m, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou p
s Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou
ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; IV - negar ou deixa
lterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emiti
e na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de
nte, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 194. Usar marca, nome comer
nte desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho indus
: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violaçã
nfusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe
nho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovo
Poder Público Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando per
lântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou m
a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato admini
ão atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e ré
e. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilid
, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar d
ncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV -
ão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantage
as destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com
m crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito
nciar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
icadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referid
uzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
u consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar depen
as-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem e
edestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profiss
telecomunicação interceptada. § 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação. I - A recepção de te
as necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
etardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir d
ão, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágr
aso não saia no prazo fixado. III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30): Pena: multa de um d
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabel
o Código Penal.
omprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ncia das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público
Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra
- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento d
or aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a de um a dois terços.
s e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso.
da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em q
as cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge
usão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é pra
plicada, se resulta a morte.
m as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
ento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Legislação aplicável p
Qualidade de segurado perda e manutenção (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado); 2. Limite mínimo de ida
o exercício de atividade rural em tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (de 180 meses ou conforme tabela do art. 142 da Lei n
sunto Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homens e 60 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo
o caso do processo. Discussões: 1. Inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez rural e pensão rural (neste caso, deverá ser classificado também
ícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Disc
e (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI -
fícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Disc
OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões parciais a legislação previa
OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões permanentes a legislação p
OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Para as lesões temporárias a legislação pr
s não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
s Específicos, conforme o caso do processo.
os de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Pode haver casos onde se pretenda, alternativamente
s Específicos, conforme o caso do processo.
ocesso. Discussões: 1. O que se deve entender por baixa renda e forma de enquadramento; 2. Falta de comprovação da condição de dependência (nes
xo do limite (miserabilidade); 3. Benefícios que não devem ser considerados na apuração da renda familiar; Estatuto do Idoso; 4. Inacumulabilidade com
aposentadoria pelo salário superior aos que atuaram na guerra de 1914 - 1918; 2. Lei 1.756/52 - Comprovado requisito pela Mercante Nacional, apos
distinguir que as aposentadorias de ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/69 (pela Lei 8.186/91) e até 21/05/91 (pela Lei 10.478/2002) recebem
s de completar carência; (b) o segurado que voltasse a exercer atividade abrangida pelo RGPS após se aposentar (por idade ou tempo de serviço); (c)
erda da qualidade de segurado do falecido; 2. Não comprovação de habilitação ou dependência econômica (nestes casos, deve ser classificado também
, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Rev
ajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Vinculação do seu valor ao salário mínimo; 2. Exigência de baixa renda; 3.
e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Discussões: 1. Dispensa de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empreg
à devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo no exercício de atividades concomitantes. 5. Restrição imposta no art. 96, III, da Lei nº 8.21
ão nas ações referentes à prestação por acidente do trabalho (art. 104, LB); 6. Fraude; 7. A prescrição nos casos de menor, incapaz ou ausente (aqui c
ado o reaparecimento do segurado.
a por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (Assunto Incapacidade laborativa permanente).
ovação da invalidez do dependente à época do óbito do segurado; 6. A partir de 14/10/96, a MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/98, o menor sob
, de 1997, convertida na Lei nº 9.720,/98; 65 anos anos a partir de 01/01/2004, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003; 3. Aposentadoria por id
e de segurado. Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (e
benefício nos casos de perda da qualidade de segurado para viabilizar o cômputo das contribuições anteriores; 3. Inexigibilidade do recolhimento de 1/
sob o assunto Aposentadoria por tempo de contribuição(Art. 55/6).
referente ao benefício pretendido (ex: Aposentadoria por invalidez).
data do primeiro requerimento administrativo formulado, e não da data onde complementada a documentação.
2), obtendo assim a nova renda de setembro/91, sendo que o salário mínimo permaneceu o mesmo até 31/12/91. As diferenças pleiteadas podem dec
maior aumento quanto menor o número de salários mínimos que correspondiam ao valor do salário do empregado. O INSS usava o salário mínimo anter
nário (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de eco
que seja de 100% do valor do salário de benefício, face à Lei 9.031/95 ter majorado os coeficientes de cálculo. Sendo comum também nas situações e
evida, e que por ser um componente preponderante no cálculo do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/99, fez com que os benefícios tivessem o v
pelo INSS resultarem RMI mais favorável ao segurado; 2. Benefícios que podem ser contemplados com essa revisão. 3. Prescrição (nestes casos, deve
ssificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
regador rural - recolhimento anual sobre o montante bruto auferido (Dec. 77.514/76, arts. 58 e 63); 3. Comprovação do tempo de serviço rural. Esta a
contribuição (art. 55/6).
idade do recolhimento de contribuições; 2. Termo final para o cômputo de tal tempo de serviço independentemente de contribuições; 3. Possibilidade d
a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
lementar os requisitos para a aposentadoria após o Decreto n° 3.048/99, que não mais o prevê. Esta averbação está geralmente relacionada a pedido
especialidade por enquadramento profissional; 5. Se após 28/05/1998 é possível a conversão de tempo especial para comum; 6. Descaracterização da
serviço público (art.130,§ 12, do Regulamento da LB). Pode haver discussões em torno da comprovação de tempo de serviço, devendo-se usar também
ão ou serviço na atividade privada, rural ou urbana exercida no Regime Geral de Previdência Social-RGPS para efeito de concessão dos benefícios nele
como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
epósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, q
comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítu
rafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou difi
o do juiz. Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
edades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, repre
o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A s
unha e remuneração do assistente técnico. § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por c
se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificaçã
de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto princip
mado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela L
ão do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Art. 596. Os bens pa
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). P
manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo cla
ão, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
o e as referidas. CPPM Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sô
to à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamen
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPP Art. 792. (...) § 1o Se da publicidade da audiência, d
ei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
o, o genro ou enteado de quem for parte no processo. CPPM Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, su
e prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Públi
Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenh
o para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data
stiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requis
Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fô
ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: I - não haja sofrid
trária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as part
repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais. (Vide Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. A lista geral, publicada em
ira de um foro o processo já iniciado para ser remetido ou cometido a outro. Assim, desaforou-se de um foro para aforar-se noutro: transferiu-se de u
de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Pa
al, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por
representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) p
nça das anuidades da OAB, cujo entendimento do STJ é pela natureza não tributária do mesmo.
e sobre estes pagamentos.
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao d
as na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a partir de maio de 1999, em respeito à anterioridade nonagesimal.
lamentar passou a ser filiado de regime próprio de previdência.
rviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.1
certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previde
certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previde
m os assuntos aqui mencionados, quando for o caso.
ão Estadual - ou IM - Inscrição Municipal)
eclaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá II, IPI, ICMS ou outro tributo.
8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/
árias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM.
e de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento.
órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Execu
ções, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub
31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215
ação de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. Art. 72. A pensão militar defere-se na
a em legislação específica. § 3º A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares. § 3o A concessão da licença é regulada pelo Co
outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao r
) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para
para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de d
a cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar
para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de d
a de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte defo
ulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
mento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
edades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
e cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente ca
ós o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados
ado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em di
agos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em o
vista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contad
.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Esta
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria te
dro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
vidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan
vidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquan
or. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrã
do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
ois anos, prorrogável por igual período. Paulo
osse. 6 Reintegrado, reintegrada, manutenido, manutenida, restituído, restituída, posse ad interdicta, esbulhado, esbulhador. Conceito: - Esbulho %u20
ral). Vide arts. 1.112, IV, e 1.117, I e II, CPC. Vide Dec. 72.106/1973 (Regulamenta a Lei 5.868/1972). Vide art. 53, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do
ulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis p
fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião espe
Públicos). Vide Súmulas 237, 340 e 391, STF.
e tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
no Registro de Imóveis. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que
proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico
olizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. Conceito: A lei de propriedade industrial (art. 95) define desenho industrial como %u20
metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade
e utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em con
a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários (art. 11, Lei 4.728/65).(Sérgio Campinho) O direito de empresa
ormidade com a lei do lugar onde nasceu (lex loci actus), será tida como válida em outros Estados que a reconhecerem e a admitirem como sujeito de
ulação de capital para custear o desenvolvimento econômico. Abrange ainda, as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários
ngo prazos, por intermédio de um mercado contínuo, representado por seus pregões diários. É por meio das bolsas de valores que se pode viabilizar um
eitos sejam respeitados na execução coletiva, impõe-se a sua classificação, a fim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido. Há, port
outro critério. (Fábio Ulhoa Coelho) A Sociedade Limitada no Novo Código Civil.
sócio, por titulares de mais de um quarto do capital social. Mesmo na cessão de quotas, por morte do sócio, a questão se impõe.(Arnold Wald) RDBMC
social, nenhuma responsabilidade subsiste deste para com terceiros, ficando o seu patrimônio inteiramente imune às obrigações sociais, não se poden
LHOA COELHO) Curso de Direito Comercial vol. 2 2ª edição. São Paulo, saraiva, 2000. pg. 419.
a responsabilidade destes.(Sérgio campinho) O direito de empresa à luz do novo código civil %u2013 pg. 299.
liar beneficiada. (CC).
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato e
teresses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento. - Ato Ilícito: Aquele que,
e esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente açã
Get documents about "