Fls.: 174
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Proc.: 4375/98
QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
SEGUNDA DIVISÃO TÉCNICA ___________
Rubrica
PROCESSO Nº 4.375/1998.
APENSO Nº 101000977/98-GDF
APENSO Nº 276/99-TCDF
APENSO Nº 030.007477/98-GDF
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS/DF.
ASSUNTO: Pensão civil.
Montante em Exame: R$ 71.742,90 (26.08.2004-Portaria n.º 236/02)
EMENTA: Pensão vitalícia concedida a ENIDES ALVES DE SOUSA CHAGAS, e
temporária a THAIS DE SOUSA CHAGAS, THATIANE DE SOUSA
CHAGAS, instituída pelo ex-servidor ANTONINO CHAGAS, matrícula
nº 4.865-8, no cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, Classe
Especial, Padrão III, nos termos dos artigos 215, 217, inciso I, alínea
"a", e inciso II, alínea "a" e 224 da Lei nº 8.112/90, de acordo com o ato
publicado no DODF de 09.09.1998.
Cumprimento de Diligência. Nova Diligência.
Senhora Diretora:
Trata o presente processo da concessão de pensão civil instituída pelo
ex-servidor ANTONINO CHAGAS, falecido na atividade em 26.08.1998, nos termos
mencionados na ementa.
2. Integram os autos os seguintes documentos essenciais:
- Certidão de óbito do instituidor: fl. 05 - apenso nº 101000977/98 ;
- Ato concessório: fl. 15 - apenso nº 101000977/98;
- Demonstrativo de tempo de serviço: fl.17-apenso nº 101000977/98 ;
- Título de pensão: fl. 19 - apenso nº 101000977/98 .
3. De início, impende considerar que o ato de pensão ora em análise foi
publicado há mais de 5 anos, todavia o fato não constitui óbice à apreciação do
feito, haja vista o entendimento esposado no Processo nº 497/2002, Decisão TCDF
nº 1675/2003, onde esta Corte, em razão dos argumentos expendidos pelo relator,
especialmente pelo constante nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e nos
artigos 77 e 78 da LODF, considerou inaplicável o artigo 54 da Lei Federal nº
9784/99, recepcionada no Distrito Federal pela Lei de nº 2834/01, quanto a obstar o
exercício do controle externo a cargo deste Tribunal.
4. Ao analisar o cumprimento das determinações propostas pela Decisão
nº 4.341/03 ( fl.49), esta Divisão Técnica propôs o sobrestamento da apreciação
dos autos até a decisão final de mérito no MSG nº 2003.00.2.010725-0, bem como
até a conclusão final dos estudos nos autos nº 1.398/03, sobre a possibilidade de se
acumular proventos com vencimentos de cargo público, proventos com proventos de
aposentadoria e pensões instituídas por um mesmo servidor ( fls. 116/118).
5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº
690/04-MF, às fls.121/123, propondo o sobrestamento dos autos até o deslinde do
Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc
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MSG n.º 2003.00.2.010725-0, discordando quanto ao sobrestamento em relação à
conclusão dos estudos nos autos nº 1.398/03 em desenvolvimento por esta
Inspetoria, e recomendado que a jurisdicionada fosse comunicada para que
mantivesse a suspensão do pagamento da pensão de que trata o Processo n.º
276/99 - TCDF( n.º 30.007477/98-GDF/SGA).
6. À fl.125 a Consultoria Jurídica da Presidência desta Corte de Contas
informou por meio da Nota nº 261/2004-CJP, a denegação da segurança no MSG
nº 2003.00.2.010725-0 ( fl.126).
7. Em decisão prolatada na Sessão Ordinária n.º 3.902, de 17.03.2005, o
Tribunal determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do MSG
n.º 2003.00.2.010725-0, bem como que fosse informado à jurisdicionada que
mantivesse a suspensão da pensão, objeto dos autos n.º 276/99-TCDF
(30.007.477/98-GDF), haja vista a denegação da segurança no referido MSG
(fl.137).
8. A jurisdicionada foi informada dos termos da Decisão n.º 739/2005, de
conformidade com o Ofício GP n.º 1.245/2005 (fl. 138).
9. Em relação à causa do sobrestamento dos autos, observa-se que as
interessadas interpuseram recurso no MSG n.º 2003.00.2.010725-0, tendo sido
negado o seguimento do referido recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em
23.08.2005, sendo que a ação transitou em julgado em 26.08.2005, podendo ser
dado seguimento à apreciação do mérito da concessão ( fls.171/172).
10. Nos autos, verifica-se que o ex-servidor laborou junto à Secretaria de
Estado de Gestão Administrativa no cargo de Auxiliar de Administração Pública, de
22.01.60 a 16.07.98, tendo se aposentado de conformidade com a Lei
Complementar n.º 30/77, sendo que a sua aposentadoria já foi considerada legal por
esta Corte de Contas. A pensão civil oriunda deste vínculo, também foi considerada
legal, conforme Decisão n.º 7801/99, com correção a posteriori, já efetivada, como
demonstrado às fls. 65/86, do Processo n.º 276/99 - GDF n.º 030007477/98.
11. Em relação ao vínculo mantido com a extinta FSS/DF ( atual Secretaria
de Estado de Ação Social), objeto de análise destes autos, o ex-servidor foi admitido
em 10.06.83, no cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, vindo a falecer,
ainda, em atividade.
12. Na data do óbito do ex-servidor ( 26.08.98), já estava em vigor a EC n.º
19/98, que modificou a redação dos artigos XVI e XVII, do art. 37, da CRFB, que
vedavam a acumulação remunerada de cargos públicos, observadas as exceções
previstas nas alíneas "a a c" do inciso XVI, do art. 37, da CRFB, desde que
comprovada a compatiblidade de horários. Posteriormente, entrou em vigor as
alterações da EC n.º 20/98, que introduziu o § 10º ao art. 37, da CRFB, proibindo
taxativamente a acumulação de proventos, " verbis":
Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc
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"§ 10º.É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração."
13. As interessadas já haviam sido notificadas para optarem por uma das
pensões instituídas pelo ex-servidor (fl. 93-apenso), nos termos das Decisões n.ºs
4341/2003, 6488/2003 e 627/2004, tendo, na ocasião, se manifestado,
temporariamente, por não exercer o direito de opção (fl.95-apenso). Não exercido o
direito à opção, a Administração suspendeu a pensão de menor valor, ou seja
aquela paga pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na mat. n.º
92.712-0 ( fls. 98/99-apenso).
14. Em consulta ao SIGRH (fl.173), verificamos que o pagamento da
pensão na mat. n.º 92.712-0 continua suspenso.
15. Com o trânsito em julgado do MSG n.º 2003.00.2.010725-0, cujo
desfecho da decisão final foi desfavorável às autoras, as beneficiárias da pensão
deverão ser comunicadas para fazerem opção por uma das concessões,
observando que uma encontra-se suspensa, sendo que o não exercício desse
direito de opção implicará na escolha da pensão mais vantajosa pelas
jurisdicionadas, tornando sem efeito o ato concessório da outra e seus respectivos
documentos.
16. Do exposto, sugere-se:
I - considerar cumprida a Decisão nº 739/2005;
II -determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Ação
Social, em nova diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, na forma a seguir indicada:
a) - adote conjuntamente com a Secretaria de Estado de Gestão
Administrativa providências junto às beneficiárias da pensão civil
instituída pelo ex-servidor ANTONINO CHAGAS, no sentido de
fazerem opção por uma das concessões a que se referem os
Processos nº 4375/98 (GDF n.º 101.000977/98) e n.º 276/99 (GDF n.º
030.007.477/98-SGA), em conformidade com os arts. 222, inciso V, e
225 da Lei nº 8112/90 ), vez que os estipêndios oriundos da pensão
instituída pelo ex-servidor no vínculo mantido com a Secretaria de
Estado de Gestão (Proc. n.º 276/99-GDF n.º 030.007.477/98-SGA),
haviam sido suspensos em atendimento às Decisões n.º 4.341/03 e
739/2005 até a decisão final no MSG n.º 2003.00.2.010725-0, cuja
sentença transitou em julgado em 23/08/2005, com desfecho
Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc
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desfavorável às autoras, esclarecendo a elas que, não exercido o
direito de opção, implicará na escolha da pensão mais vantajosa pelas
jurisdicionadas , tornando sem efeito o ato concessório da outra e seus
respectivos documentos.
b) devolver os autos ao Tribunal, para conhecimento e apreciação das
medidas adotadas.
À consideração Superior
Brasília, 17 de março de 2006.
Guimarães Teles da Silva
Analista de Finanças e Controle Externo
Mat. nº 372-7.
Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc