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Fls.: 174

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Proc.: 4375/98

QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

SEGUNDA DIVISÃO TÉCNICA ___________

Rubrica









PROCESSO Nº 4.375/1998.

APENSO Nº 101000977/98-GDF

APENSO Nº 276/99-TCDF

APENSO Nº 030.007477/98-GDF

ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS/DF.

ASSUNTO: Pensão civil.

Montante em Exame: R$ 71.742,90 (26.08.2004-Portaria n.º 236/02)

EMENTA: Pensão vitalícia concedida a ENIDES ALVES DE SOUSA CHAGAS, e

temporária a THAIS DE SOUSA CHAGAS, THATIANE DE SOUSA

CHAGAS, instituída pelo ex-servidor ANTONINO CHAGAS, matrícula

nº 4.865-8, no cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, Classe

Especial, Padrão III, nos termos dos artigos 215, 217, inciso I, alínea

"a", e inciso II, alínea "a" e 224 da Lei nº 8.112/90, de acordo com o ato

publicado no DODF de 09.09.1998.

Cumprimento de Diligência. Nova Diligência.





Senhora Diretora:



Trata o presente processo da concessão de pensão civil instituída pelo

ex-servidor ANTONINO CHAGAS, falecido na atividade em 26.08.1998, nos termos

mencionados na ementa.



2. Integram os autos os seguintes documentos essenciais:

- Certidão de óbito do instituidor: fl. 05 - apenso nº 101000977/98 ;

- Ato concessório: fl. 15 - apenso nº 101000977/98;

- Demonstrativo de tempo de serviço: fl.17-apenso nº 101000977/98 ;

- Título de pensão: fl. 19 - apenso nº 101000977/98 .



3. De início, impende considerar que o ato de pensão ora em análise foi

publicado há mais de 5 anos, todavia o fato não constitui óbice à apreciação do

feito, haja vista o entendimento esposado no Processo nº 497/2002, Decisão TCDF

nº 1675/2003, onde esta Corte, em razão dos argumentos expendidos pelo relator,

especialmente pelo constante nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e nos

artigos 77 e 78 da LODF, considerou inaplicável o artigo 54 da Lei Federal nº

9784/99, recepcionada no Distrito Federal pela Lei de nº 2834/01, quanto a obstar o

exercício do controle externo a cargo deste Tribunal.



4. Ao analisar o cumprimento das determinações propostas pela Decisão

nº 4.341/03 ( fl.49), esta Divisão Técnica propôs o sobrestamento da apreciação

dos autos até a decisão final de mérito no MSG nº 2003.00.2.010725-0, bem como

até a conclusão final dos estudos nos autos nº 1.398/03, sobre a possibilidade de se

acumular proventos com vencimentos de cargo público, proventos com proventos de

aposentadoria e pensões instituídas por um mesmo servidor ( fls. 116/118).



5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº

690/04-MF, às fls.121/123, propondo o sobrestamento dos autos até o deslinde do



Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc

Fls.: 175

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Proc.: 4375/98

QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

SEGUNDA DIVISÃO TÉCNICA ___________

Rubrica









MSG n.º 2003.00.2.010725-0, discordando quanto ao sobrestamento em relação à

conclusão dos estudos nos autos nº 1.398/03 em desenvolvimento por esta

Inspetoria, e recomendado que a jurisdicionada fosse comunicada para que

mantivesse a suspensão do pagamento da pensão de que trata o Processo n.º

276/99 - TCDF( n.º 30.007477/98-GDF/SGA).



6. À fl.125 a Consultoria Jurídica da Presidência desta Corte de Contas

informou por meio da Nota nº 261/2004-CJP, a denegação da segurança no MSG

nº 2003.00.2.010725-0 ( fl.126).



7. Em decisão prolatada na Sessão Ordinária n.º 3.902, de 17.03.2005, o

Tribunal determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do MSG

n.º 2003.00.2.010725-0, bem como que fosse informado à jurisdicionada que

mantivesse a suspensão da pensão, objeto dos autos n.º 276/99-TCDF

(30.007.477/98-GDF), haja vista a denegação da segurança no referido MSG

(fl.137).



8. A jurisdicionada foi informada dos termos da Decisão n.º 739/2005, de

conformidade com o Ofício GP n.º 1.245/2005 (fl. 138).



9. Em relação à causa do sobrestamento dos autos, observa-se que as

interessadas interpuseram recurso no MSG n.º 2003.00.2.010725-0, tendo sido

negado o seguimento do referido recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em

23.08.2005, sendo que a ação transitou em julgado em 26.08.2005, podendo ser

dado seguimento à apreciação do mérito da concessão ( fls.171/172).



10. Nos autos, verifica-se que o ex-servidor laborou junto à Secretaria de

Estado de Gestão Administrativa no cargo de Auxiliar de Administração Pública, de

22.01.60 a 16.07.98, tendo se aposentado de conformidade com a Lei

Complementar n.º 30/77, sendo que a sua aposentadoria já foi considerada legal por

esta Corte de Contas. A pensão civil oriunda deste vínculo, também foi considerada

legal, conforme Decisão n.º 7801/99, com correção a posteriori, já efetivada, como

demonstrado às fls. 65/86, do Processo n.º 276/99 - GDF n.º 030007477/98.



11. Em relação ao vínculo mantido com a extinta FSS/DF ( atual Secretaria

de Estado de Ação Social), objeto de análise destes autos, o ex-servidor foi admitido

em 10.06.83, no cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais, vindo a falecer,

ainda, em atividade.



12. Na data do óbito do ex-servidor ( 26.08.98), já estava em vigor a EC n.º

19/98, que modificou a redação dos artigos XVI e XVII, do art. 37, da CRFB, que

vedavam a acumulação remunerada de cargos públicos, observadas as exceções

previstas nas alíneas "a a c" do inciso XVI, do art. 37, da CRFB, desde que

comprovada a compatiblidade de horários. Posteriormente, entrou em vigor as

alterações da EC n.º 20/98, que introduziu o § 10º ao art. 37, da CRFB, proibindo

taxativamente a acumulação de proventos, " verbis":





Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc

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TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Proc.: 4375/98

QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

SEGUNDA DIVISÃO TÉCNICA ___________

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"§ 10º.É vedada a percepção simultânea de proventos de

aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a

remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os

cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e

os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

exoneração."



13. As interessadas já haviam sido notificadas para optarem por uma das

pensões instituídas pelo ex-servidor (fl. 93-apenso), nos termos das Decisões n.ºs

4341/2003, 6488/2003 e 627/2004, tendo, na ocasião, se manifestado,

temporariamente, por não exercer o direito de opção (fl.95-apenso). Não exercido o

direito à opção, a Administração suspendeu a pensão de menor valor, ou seja

aquela paga pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na mat. n.º

92.712-0 ( fls. 98/99-apenso).



14. Em consulta ao SIGRH (fl.173), verificamos que o pagamento da

pensão na mat. n.º 92.712-0 continua suspenso.



15. Com o trânsito em julgado do MSG n.º 2003.00.2.010725-0, cujo

desfecho da decisão final foi desfavorável às autoras, as beneficiárias da pensão

deverão ser comunicadas para fazerem opção por uma das concessões,

observando que uma encontra-se suspensa, sendo que o não exercício desse

direito de opção implicará na escolha da pensão mais vantajosa pelas

jurisdicionadas, tornando sem efeito o ato concessório da outra e seus respectivos

documentos.



16. Do exposto, sugere-se:



I - considerar cumprida a Decisão nº 739/2005;



II -determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Ação

Social, em nova diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,

sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da

lei, na forma a seguir indicada:



a) - adote conjuntamente com a Secretaria de Estado de Gestão

Administrativa providências junto às beneficiárias da pensão civil

instituída pelo ex-servidor ANTONINO CHAGAS, no sentido de

fazerem opção por uma das concessões a que se referem os

Processos nº 4375/98 (GDF n.º 101.000977/98) e n.º 276/99 (GDF n.º

030.007.477/98-SGA), em conformidade com os arts. 222, inciso V, e

225 da Lei nº 8112/90 ), vez que os estipêndios oriundos da pensão

instituída pelo ex-servidor no vínculo mantido com a Secretaria de

Estado de Gestão (Proc. n.º 276/99-GDF n.º 030.007.477/98-SGA),

haviam sido suspensos em atendimento às Decisões n.º 4.341/03 e

739/2005 até a decisão final no MSG n.º 2003.00.2.010725-0, cuja

sentença transitou em julgado em 23/08/2005, com desfecho



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QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

SEGUNDA DIVISÃO TÉCNICA ___________

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desfavorável às autoras, esclarecendo a elas que, não exercido o

direito de opção, implicará na escolha da pensão mais vantajosa pelas

jurisdicionadas , tornando sem efeito o ato concessório da outra e seus

respectivos documentos.



b) devolver os autos ao Tribunal, para conhecimento e apreciação das

medidas adotadas.



À consideração Superior



Brasília, 17 de março de 2006.





Guimarães Teles da Silva

Analista de Finanças e Controle Externo

Mat. nº 372-7.









Arquivo: C:\Docstoc\Working\pdf\fa3a798e-031d-4982-b83a-80639bc4af73.doc


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